PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002437-48.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACY DE SANTANA GUIMARAES e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2)
Advogado(s): 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF. TEMA 1002. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ATUA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

ACÓRDÃO



VISTOS, relatados e discutidos os autos de JUÍZO DE RETRATAÇÃO da Apelação Cível nº 8002437-48.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que são partes como Apelante Defensoria Pública do Estado da Bahia e como Apelado Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO e dar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.

Sala de Sessões, de de 2023.



DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002437-48.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACY DE SANTANA GUIMARAES e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação contra sentença registrada no (ID 24079146, que julgou procedente o pedido inicial, mantendo a tutela antecipada no sentido de “... que o Estado da Bahia e o Município de Itabuna, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizem ao autor 9 pacotes de fraldas geriátricas tamanho GG, conforme prescrito (ID 35165000), pelo período que se fizer necessário”, bem como deixou “de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora” e condenou “o Município de Itabuna ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 12% do proveito econômico obtido com a liberação de doze meses de insumos, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC”, embora tenha entendido “incabível contra o Estado”.

 

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia apelou, ID 25043527, insurgindo-se contra a não condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários sucumbenciais a seu favor, alegando a suspensão da eficácia do art. 6º, II, da LC 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/08,além da superação da Súmula 421, do STJ, diante da autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Pugna pelo provimento do recurso.

 

O Município de Itabuna interpôs recurso adesivo, ID 24079153, alegando, preliminarmente, nulidade absoluta, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal, aduzindo, neste sentido, que apesar de “... constar certidão de Publicação de intimação no diário oficial, necessário que seja devolvido prazo para apresentação de recurso autônomo, tendo em vista que a prerrogativa assegurada à Fazenda Pública o recebimento de intimação pessoal”. Pugna pela extinção do feito por falta de interesse processual, ao argumento de inexistência de prova de “... que o apelante tenha se recusado a fornecer o requerido”, invocando, também, a necessidade de feitura de perícia médica por ser “...imprescindível que a prescrição médica esteja adequada às diretrizes do sistema público de saúde, e que sejam observadas as Listas Oficiais de Medicamentos, além dos fluxos regulares de dispensação”. Sustenta sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a impossibilidade de fornecimento de insumos excepcionais de alto custo, e a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista o litisconsórcio necessário do Estado da Bahia e da União. No mérito, assevera que não houve a comprovação da condição de hipossuficiência; que se faz necessária a observância do princípio da reserva do possível; ser inconstitucional o bloqueio de verbas públicas, por ser "... imprescindível que a prescrição médica esteja adequada às diretrizes do sistema público de saúde, e que sejam observadas as Listas Oficiais de Medicamentos, além dos fluxos regulares de dispensação”; ser descabida a multa diária, pois trata-se de “...decisão judicial concernente à tratamento médico de alto custo, não se mostra a medida mais adequada para a obtenção do item buscado, pois, além de não garantir a prestação da obrigação, ainda onera o ente público ainda mais, agravando a situação face aos exíguos recursos orçamentários”. Por fim, alega a impossibilidade de imposição de obrigação sem termo final, inclusive porque “...não foram estabelecidos parâmetros objetivos a fim de se comprovar a manutenção do estado de necessidade”. Pugna pelo provimento do recurso.

 

Contrarrazões do Município de Itabuna e do Estado da Bahia, IDs 24079156 e 24079160, pugnando pelo desprovimento do recurso da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Contrarrazões de Juracy de Santana Guimarães, ID 24079166, pugnando pelo não provimento do recurso adesivo do Município de Itabuna.

Por meio do acórdão de id. 32327230, os Desembargadores da Turma julgadora da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça negaram provimento ao recurso da Defensoria Pública e não conheceram o recurso do Município de Itabuna.

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, requerendo a reforma do referido acórdão, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os arts. 24, §4o e 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.

O recorrido, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais.

Em seguida, o Eminente Desembargador 2a Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso, com base no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos a este Relator, para fins de juízo de retratação, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com entendimentos fixados pelo STF em sede de repercussão geral (Tema n.º 1002).

Examinados os autos, lanço o presente relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador-BA, dezembro de 2023.

 

Des Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002437-48.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JURACY DE SANTANA GUIMARAES e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, os presentes autos foram devolvidos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para realização de juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja em desconformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob o sistema de julgamento de recurso repetitivo ou do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se ao cabimento da condenação do ente federativo na obrigação de pagar honorários advocatícios em face da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Pois bem.

De plano, cumpre ressaltar que este Relator, em demandas anteriores, entendia pelo descabimento de tal condenação em relação ao próprio ente ao qual pertença a Defensoria Pública.

No entanto, reapreciando a matéria, entendi por bem acompanhar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, no sentido de ser devido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo, inclusive do qual é parte integrante.

O entendimento em questão, frise-se, foi firmado sob a sistemática da repercussão geral, quando do julgamento do RE 1140005, que se fixou a seguinte tese:



"1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”".



De se ver, portanto, que não há controvérsia no entendimento dos Tribunais Superiores no que toca ao direito da Defensoria Pública ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá em face de qualquer ente federativo.

Nessa toada, verifica-se que o acórdão prolatado nos presentes autos encontra-se em dissonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo a retratação.

Diante da solução aqui apregoada, isto é, pela condenação dos entes federativos no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o resultado do julgamento passa a ser pelo provimento do apelo da Defensoria Pública para condenação do Estado da Bahia, razão pela qual fixo o montante de 15% (doze por cento) sobre o valor da causa, alterando, de ofício, para o mesmo valor e parâmetro os honorários a serem arcados pelo Município.

Por tais considerações, voto no sentido de REALIZAR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para reformar o Acórdão, dando provimento ao apelo da Defensoria Pública, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FAJ no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, alterando, de ofício, para o mesmo valor e parâmetro os honorários a serem arcados pelo Município..

Sala de Sessões, de de 2023.

DES. ROBERTO MAYNARD FRANK

RELATOR