PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8026780-08.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: José Augusto da Silva Santos
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 2°, IV, DO CÓDIGO PENAL.

1. SUSCITADA QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP. RECHAÇADA.- SITUAÇÃO PARTICULAR DO CASO CONCRETO. AUTORIA DO CRIME QUE NÃO SE BASEOU UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.

2.PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA PROVA CONTIDA EM VÍDEO, POR AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA E OFENSA À PLENITUDE DE DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. REJEITADA. VÍDEOS NÃO ANEXADOS AOS AUTOS, OU UTILIZADAS PELA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

3. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICENTE PARA MANTER A PRONÚNCIA.

4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NÃO ACOLHIDO. A SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA SOMENTE PODE SER REALIZADA QUANDO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, EM FACE DA FLAGRANTE CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS. NÃO É O CASO.

1. Em Delegacia, a testemunha reconheceu o Denunciado, informando as características dele, bem como reconheceu, através de fotografias. Ademais, em juízo, ratificou o reconhecimento realizado anterioremente, assim como discorreu de forma pormenorizada sobre o fato delituoso. Portanto, a não observância dos rigores do artigo 226 do Código de Processo Penal para fins de reconhecimento pessoal do acusado não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é suficiente para confirmar a participação do réu na empreitada criminosa e reconhecido de forma extreme de dúvida.

2. Pleito de reconhecimento de nulidade da prova contida em vídeo, por ausência de preservação da cadeia de custódia e ofensa à plenitude de defesa e ao contraditório, não merece provimento, pois, como afirmou a autoridade policial, não houve a juntada do vídeo mencionado pela testemunha Luiz Henrique, em razão da baixa qualidade das imagens. Como as imagens não foram anexadas aos autos, ou utilizadas pela acusação, deve ser rechaçada a tese de ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa, arguida pelo recorrente.

3. Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade), pois a dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o denunciado, mas sim a sociedade, devendo ser dirimida pelo Tribunal do Júri.

4. Impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, integralmente, porquanto o exame aprofundado acerca da conduta do denunciado e o saneamento das eventuais dúvidas da constatação da incidência das qualificadoras ficará a cargo do Tribunal Popular, sob pena de invasão de sua competência, garantida constitucionalmente.

MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, REJEITADAS AS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8026780-08.2022.8.05.0080, em que figuram, como Recorrente, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8026780-08.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: José Augusto da Silva Santos
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS contra a Decisão de Pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que reconhecendo a materialidade do delito e indícios da autoria, pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.

Sobreveio Decisão que acolheu parcialmente a pretensão acusatória externada na Denúncia e, pronunciou José Augusto da Silva Santos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, afastando a qualificadora do motivo fútil, a fim de ser submetido a julgamento pelo colegiado popular (Id. 56287237).

Inconformado, interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id. 56287241). Em suas razões repetindo as Alegações finais, requereu, em sede de preliminar: a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP; bem como, a declaração da nulidade, em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia, em face de suposto vídeo não juntado aos autos, por atentar ao contraditório e à plenitude de defesa; no Mérito, requereu a impronúncia do Acusado, diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva nos termos do artigo 414, caput, do CPP; por fim, acrescentou o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a Defesa da Vítima.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo (Id. 56287246).

Neste grau de jurisdição, opinou a Douta Procuradoria de Justiça, pela rejeição das preliminares de nulidade e, no mérito, pelo improvimento do recurso defensivo (Id. 56785592).



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8026780-08.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: José Augusto da Silva Santos
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Como visto, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS contra a Decisão de Pronúncia prolatada pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que reconhecendo a materialidade do delito e indícios da autoria, pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, sujeitando-o ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.

A Defesa requereu, em sede de preliminar: a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação ao art. 226 do CPP; bem como, a declaração da nulidade, em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia, em face de suposto vídeo não juntado aos autos, por atentar ao contraditório e à plenitude de defesa; no Mérito, requereu a impronúncia do Acusado, diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva nos termos do artigo 414, caput, do CPP; por fim, acrescentou o pedido de afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a Defesa da Vítima.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Narra a peça inicial que no dia 28/07/2022, por volta das 02h00min, na Avenida Maria Quitéria, em frente ao Colégio Estadual, Centro, Feira de Santana, o recorrente, por motivo fútil e sem chance de defesa à vítima, deflagrou projéteis de arma de fogo contra Elder Silva Falcão, vulgo “Ganso”, causando-lhe a morte.

Restou consignado que a vítima, guardador de veículos naquelas imediações, se envolveu em uma discussão em um estabelecimento comercial, “Bar Zero Hora”, na qual desferiu um tapa no rosto do recorrente, que se retirou em seguida com a promessa de que logo voltaria e, conforme atestado por uma testemunha, pouco tempo depois o denunciado realmente voltou ao local, e matou Elder.

Portaria (Id. 56287122 - Pág. 3).

Boletim de Ocorrência (Id. 56287122 - Págs. 5/6).

Certidão de Óbito (Id. 56287122 - Pág. 23).

Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (Id. 56287223 – Págs. 1/5).

Laudo de Exame de Necropsia (Id. 56287224– Págs. 1/2)

Decisão recebendo a Denúncia (Id. 56287123 - Págs. 1/2).

Das Preliminares

Nulidade no procedimento de reconhecimento flagrantemente em desconformidade ao art. 226 do CPP.

A Defesa sustentou, em linha de preliminar, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela testemunha, Luiz Henrique, em decorrência da suposta inobservância do art. 226 do CPP. Tal tese, todavia, deve ser rechaçada.

Convém destacar que a antiga jurisprudência pátria havia se firmado no sentido de que o disposto no art. 226 do CPP constituía “mera recomendação” e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual desatendimento aos requisitos formais dispostos no artigo mencionado.

Contudo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n.º 598.886/SC, ocorrido em 27.10.2020, progrediu em seu entendimento e imprimiu nova interpretação ao referido artigo, no intento de superar a compreensão até então vigente, a fim de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas seja considerado apto à identificação do réu quando observadas as formalidades explicitadas no art. 226 do CPP e desde que corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ: HC n. 598.886/SC, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).

Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 206846/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, frisou que: A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.

Volvendo-se ao caso concreto, infere-se do caderno processual que o acusado foi reconhecido por meio de fotografia como o autor do delito, fotografia inserida em um portifólio com fotografias diversas, confirmando ,em juízo, o reconhecimento.

Ademais, currial destacar que a testemunha além de reconhecer o Recorrente pelas fotografias apresentadas em Delegacia, também indicou características físicas do Pronunciado, como altura, informando que o agente media um metro e sessenta por dedução, tomando como base também a sua altura de 1 m e 80 cm.

Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos probatórios.

Outrossim, como bem asseverado na sentença de pronúncia exarada pelo Magistrado de primeiro grau, fundamentos, inclusive, que ratifico:“ o reconhecimento feito pela testemunha, ainda que realizado de maneira distinta das formalidades estatuídas na aludida norma, é válido e em nada macula a prova coligida em desfavor do acusado, haja vista que corroborado pelas demais prova dos autos, inclusive sob o crivo do contraditório”.

Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. Dentro desse contexto, não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, rejeito a preliminar apontada.

Declaração da nulidade, em razão da ausência de preservação da cadeia de custódia, em face de suposto vídeo não juntado aos autos, por atentar ao contraditório e à plenitude de defesa.

Ainda em sede de preliminar, requer a Defesa a nulidade do feito em face da não juntada de um vídeo com as imagens do delito, em face da violação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório.

Tais imagens são citadas no Relatório de Investigação Criminal (Id. 56287122 - Pág. 33/34) e no Relatório/Pedido De Prisão Preventiva da Delegada de Polícia Civil Thiara Ramos da Silva Martins (Id. 56287122 - Pág. 62/66):

“[…] Os investigadores Genivaldo da Silva Amorim, Clodoaldo Suzart, Jorge da Silva machado e Carlos Moreira da Trindade, empreenderam diligências no local do homicídio, tendo recolhido imagens da câmera do monitoramento do colégio Estadual, relacionados ao crime, porém não contribuem para identificar o autor, também foram analisadas as imagens fornecidas pelo Seprev, mas não foram encontradas nada que possa ajudar nas investigações. Em contato com os proprietários dos quiosques, os mesmos informaram que, na hora do homicídio estavam fechados, por isso não souberam informar nada sobre o fato[...]”. (grifo aditado)

“[…] Por conseguinte, providenciou-se as imagens geradas pelas câmeras de videomonitoramento da Secretaria de Prevenção à Violência – SEPREV, situadas nas proximidades do local do fato, todavia as gravações não contribuíram para a investigação. Todavia, diligências investigativas que sucederam, empreendidas no entorno do local, resultaram na identificação de testemunhas, da autoria e da motivação do crime […].” (grifos acrescidos)

Ocorreu que a testemunha LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA em seu depoimento em juízo, utilizado para fundamentar a Decisão de Pronúncia, aduziu “que mostraram outra foto também (…), que quando demonstrada a foto do agente da filmagem da cena do crime percebeu se tratar da mesma pessoa que passou pelo depoente proferindo xingamentos,” reconhecendo assim o Recorrente como autor do fato.

Nada obstante, o pleito de reconhecimento de nulidade da prova contida em vídeo, por ausência de preservação da cadeia de custódia e ofensa à plenitude de defesa e ao contraditório, não merece provimento, pois, como afirmou a autoridade policial, não houve a juntada do vídeo mencionado pela testemunha Luiz Henrique, em razão da baixa qualidade das imagens. Sendo certo que foram mostradas para a citada testemunha um mosaico de fotos, com várias pessoas ao lado da outra, bem como mostraram outra foto também, da filmagem da câmera, contudo, esta última não foi utilizada, consoante exposto em linhas anteriores.

Portanto, evidente que as imagens da filmagem não foram anexadas aos autos, ou utilizadas pela acusação, devendo ser rechaçada a tese de ocorrência de violação ao contraditório e a ampla defesa, arguida pelo recorrente.

No Mérito

No mérito, cumpre esclarecer inicialmente que a decisão de Pronúncia é, meramente, declaratória; momento em que, o juiz proclama admissível o judicium accusationis (julgamento da acusação), encaminhando o acusado para o julgamento no Tribunal do Júri.

Bastam, portanto, para embasar o decreto de Pronúncia, a prova da materialidade e indícios da autoria do crime, e, só diante de prova inequívoca, é que deve o réu ser subtraído de seu Juiz Natural, o Júri.

No caso em comento, a materialidade do fato tido como delituoso restou consubstanciada pela Portaria (Id. 56287122 - Pág. 3); pelo Boletim de Ocorrência (Id. 56287122 - Págs. 5/6), pela Certidão de Óbito (Id. 56287122 - Pág. 23), pelo Laudo de Exame Pericial do Local do Crime (Id. 56287223 – Págs. 1/5); pelo Laudo de Exame de Necropsia (Id. 56287224– Págs. 1/2) e pela prova oral.

A autoria, por outro lado, restou colaborada pelas declarações das testemunhas, que sinalizam indícios suficientes a apontar a autoria do fato pelo recorrente, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS, no delito descrito na peça vestibular. Vejamos:

“[…] A testemunha LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE SANTANA narrou que conhecia a vítima, a qual era guardadora de carro nas imediações do Colégio Gastão; que a vítima era usuária de drogas, mas nunca soube de desavença anterior envolvendo-a; que encontrou com "Ganso" na rodoviária no dia dos fatos; que viu pessoas correndo informando que haviam matado uma pessoa nas imediações; que foi ao local e viu "Ganso" caído no chão; que não viu o momento em que a vítima foi atingida, mas ficou sabendo que a motivação para o crime foi uma discussão anterior, que teria ocorrido entre a vítima e acusado, ocasião em que aquela desferiu um tapa no rosto deste; que não chegou a presenciar os fatos, mas que, no dia do crime, viu o acusado passar em via pública, próximo ao local dos fatos, proferindo xingamentos e afirmando “agora ele vai ver como se bate na cara dos outros”; que reconheceu na Delegacia de Polícia, através de foto, a pessoa que passou e falou isso com sendo o acusado, mas que não o conhecia; que acredita que o acusado estava preso e tinha acabado de sair da prisão; que "Ganso" não andava armado; que o agente estava de capote preto quando passou pelo depoente, mas dava para ver a fisionomia dele e quando o delegado mostrou a foto foi a mesma pessoa; que na foto demonstrada o acusado estava com roupa de presídio, cor laranja; que foram demonstradas fotos de outras pessoas semelhantes também, mas o depoente apontou “logo nele”, reportando-se ao acusado; que foram mostradas um mosaico de fotos, com várias pessoas ao lado da outra; que mostraram outra foto também, da filmagem da câmera; que apontou a altura do agente, como um metro e sessenta por dedução, tomando como base também a sua altura de 1 m e 80 cm; que quando chegou ao local não encontrou mais ninguém, apenas a vítima caída ao solo; que no momento da discussão entre "Ganso" e o acusado, o depoente não se fazia presente; que quando demonstrada a foto do agente da filmagem da cena do crime percebeu se tratar da mesma pessoa que passou pelo depoente proferindo xingamentos, dizendo que iria retornar, ressaltando que tem certeza absoluta que foi a mesma pessoa; que o fato ocorreu atrás dos quiosques e nas imediações do colégio tem câmeras; sobre o nome do autor, não tomou conhecimento, apenas o reconheceu fisicamente.

A testemunha DAIANA SILVA FALCÃO, irmã da vítima, afirmou que o irmão era “hippie” e vivia viajando, mas era muito querido por todos; que a vítima queria contato com a natureza e liberdade, tanto que já morou em aldeia indígena; que a família ajudava a vítima financeiramente e também ele trabalhava fazendo a guarda de carros na rua lateral ao colégio Gastão Guimarães; que recebeu uma ligação noticiando o possível assassinato do irmão, com confirmação posterior, inclusive pelas redes sociais; que segundo soube, a motivação do homicídio foi uma discussão entre a vítima e o executor; soube também, que o réu teria montado uma emboscada para a vítima, pois, antes de consumar o crime, aguardou o ofendido passar no local para, em seguida, matá-la; que uma mulher chamou Elder para o local, tendo o autor desferido os tiros; que houve uma discussão entre os envolvidos e a vítima desferiu um tapa no rosto do assassino; que a vítima não andava armada; sobre o autor do crime, soube se tratar do acusado quando tomou conhecimento/acesso ao processo; que anteriormente não tomou conhecimento sobre o nome do possível autor do crime.

A testemunha LARISSA BRASIL DE ARAÚJO asseverou que trabalhava ao lado da Rodoviária, no Bar “Zero Hora”; que não presenciou os fatos, mas soube que a vítima e o executor estavam na frente do bar em que trabalhava; que houve uma discussão entre eles, o que motivou a vítima a desferir um tapa na face do agente; que, ato contínuo a esse entrevero, o agente afirmou que “ia voltar”; e que, por fim, esperou a vítima passar (como numa emboscada) e desferiu os disparos com arma de fogo em seu desfavor; que o autor dos disparos estava bebendo previamente no bar, mas atende muita gente de modo que não sabe precisar quem foi; sobre o autor dos fatos, não ouviu comentário de que se tratava de um ex presidiário.

Por seu turno, o acusado José Augusto, em juízo, optou pelo uso do direito constitucional ao silêncio total. (...)

Com efeito, entendo que deve ser deixado ao Júri, Juiz Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o convencimento acerca da dinâmica delitiva. Por ora, cumpre registrar que há indícios razoáveis de autoria, com relação à atuação do réu para o êxito do delito, com esteio nos elementos cognitivos reunidos na fase inquisitorial, bem assim em juízo, razão pela qual, nesta primeira etapa, o mesmo deve ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular [...]”.

Verifica-se que foram ouvidas três testemunhas, em juízo, e o recorrente não foi ouvido na fase policial e em juízo reservou-se ao direito de ficar em silêncio.

À luz de exame dos presentes autos percebe-se que o julgador singular apreciou com acuidade a prova dos autos, aplicando a lei de forma correta, devendo ser mantida a decisão do Juiz de primeiro grau que se coaduna com o conjunto probatório contido nos autos.

Destarte, diante dos provas orais colhidas nos autos, o argumento relativo à impronúncia deve ser afastado desde logo. Nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, somente é autorizada a impronúncia, se o juiz não se convencer da "materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria", o que, seguramente, não ocorre nos autos.

É sabido que a Constituição Federal concede ao Tribunal do Júri autonomia para decidir acerca dos crimes dolosos contra a vida, de modo que a Justiça Comum somente deve fazer juízo de valor da autoria delitiva quando esta for manifestadamente inexistente ou quando as provas dos autos denotarem, sem qualquer dúvida, que o agente agiu embutido de alguma excludente. Não é a hipótese dos autos.

Dita pretensão, contudo, se mostra descabida, uma vez que inexiste prova insofismável de que o Recorrente não queria causar a morte da vítima, de modo que a apreciação sobre a existência, ou não, do animus necandi caberá aos Jurados.

Não podemos olvidar que: “a pronúncia deve evitar converter um mero juízo fundado de suspeita, que a caracteriza, num inadmissível juízo de certeza, onde haveria inquestionável prejuízo à competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar a questão de mérito (HC 68.606, Rel. Min. Celso de Mello)”, conforme já deixou assentado, por mais de uma vez, o Pretório Excelso (HC 73512 / RJ, Relator: Min. Ilmar Galvão), bem como que “Em caso de incerteza sobre a situação de fato – ocorrência ou não de qualificadora – a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” (Resp 249605/PE, Relator: Min. Gilson Dipp, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).

Ressalve-se que em nenhum momento foi dito, não fazer jus o postulante a tese que admite, entretanto, para o deferimento da mesma, faz-se obrigatória, conforme reiteradamente decidido pelas instâncias superiores e esta Corte, uma prova escorreita e sem qualquer dúvida, de suas existências, o que, no caso, inocorreu, prevalecendo, nesta fase a máxima do in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade), mormente por haver, como demonstrado na decisão atacada, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Exclusão da qualificadora – Recurso que impossibilitou a defesa da Vítima

No que se refere à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há depoimentos nos autos, aos quais o Juízo sentenciante fez inequívoca referência, que apontam para o que está descrito na Denúncia, competindo que elas sejam aferidas pelo Conselho de Sentença.

Depreende-se dos autos que o Denunciado agiu de forma que dificultou a defesa da vítima, haja vista que após a discussão, ele se retirou do lugar, retornando, em seguida, portando uma arma de fogo e aguardando a vítima passar por uma área isolada, momento em que contra o ofendido, atingindo a região das costas, face e peito, conforme Laudo pericial já citado.

Assim, da descrição dos fatos, em cotejo com prova até então produzida, não se pode concluir por descabidas a qualificadora, devendo tal questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença.

Deste modo, sem adentrar no mérito das questões fáticas trazidas pelo Recorrente, devem seus argumentos serem rejeitados, mantendo-se a pronúncia no seu inteiro teor.

A decisão de Pronúncia, não custa repetir, por força do rigor técnico a ela configurado, não deve ser prolixa no sentido de avançar no terreno meritório, porquanto a ela não é viável aprofundar-se em área que não lhe compete e sim à aferição do Tribunal do Júri.

Eugênio Pacelli de Oliveira ao tratar da matéria referiu:

“[...] Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.

Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não o de certeza.

É costume doutrinário e mesmo jurisprudencial o entendimento segundo o qual, nessa fase de pronúncia, o juiz deveria (e deve) orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate, o que significa que, diante de dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria, a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri (pela pronúncia). […]”. - In Curso de Processo Penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p-575).

Com essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do presente Recurso, pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, em sua inteira literidade, a sentença de pronúncia do MM. Juiz Monocrático.