PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574614-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO MARTINS PESSOA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO
Advogado(s):MARISTELA ABREU

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA EM DUPLICIDADE (A NON DOMINO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR DE IMÓVEIS REJEITADA. MÉRITO. ATUAÇÃO QUE EXCEDEU A MERA INTERMEDIAÇÃO. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA E INFORMAÇÃO. ARTIGO 723 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos, para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 155.000,00) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes da venda em duplicidade de imóvel adquirido pela autora. O apelante João Evangelista Santana de Jesus suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atuou como mero intermediário/corretor. No mérito, insurge-se contra a condenação, defendendo a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões centrais a serem dirimidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva ad causam do corretor de imóveis para responder pelos danos decorrentes da venda em duplicidade do imóvel; (ii) analisar a ocorrência de falha no dever de diligência e informação do corretor e o consequente dever de indenizar solidariamente os prejuízos materiais e morais sofridos pela adquirente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta. A prova dos autos demonstra que a atuação do corretor excedeu a mera aproximação das partes, tendo ele confeccionado o contrato, recebido valores para vistoria e emitido guias de cartório, o que evidencia sua participação direta na cadeia de eventos que culminou no dano.

4. No mérito, o corretor de imóveis responde solidariamente pelos danos causados quando descumpre o dever de diligência e prudência estabelecido no art. 723 do Código Civil, deixando de prestar informações essenciais sobre a segurança e os riscos do negócio, que culminou na venda a non domino e em duplicidade do bem.

5. Danos morais configurados diante da frustração do sonho da casa própria e da perda de expressivo aporte financeiro, cujo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0574614-42.2016.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS e OUTROS (3), e, como apelada, MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do apelante JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574614-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO MARTINS PESSOA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO
Advogado(s): MARISTELA ABREU

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 107656941), interposta por JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS, contra sentença (ID 107656937), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos nº 0574614-42.2016.8.05.0001, ajuizada por MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO em face do ora apelante e de OUTROS (3), extinguiu o processo com resolução do mérito, julgo totalmente procedente a demanda, condenando, solidariamente, os réus ao pagamento à parte autora: “a) do valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024 - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, na forma do art. 406, § 3º, CC, - desde o evento danoso), a título de pagamento de sinal e demais custos com a aquisição do imóvel; b) de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com correção monetária e aplicação de juros de mora da forma acima detalhada. Os réus deverão, ainda, pagar as custas e os honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, salvo se houver deferimento de gratuidade de justiça”.

 

Irresignado, o réu João Evangelista Santana de Jesus interpôs a Apelação (ID 107656941), sustentando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atuou na relação jurídica exclusivamente como mediador da transação de compra e venda do imóvel objeto da lide, limitando-se a aproximar as partes interessadas e a fornecer informações básicas sobre o bem, sem qualquer vínculo contratual direto com a apelada.

No mérito, defende a improcedência da ação em relação a si, alegando a inexistência de conduta ilícita ou nexo de causalidade capaz de ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, uma vez que os danos alegados decorrem de atos praticados exclusivamente pelos promitentes vendedores, em especial a posterior alienação do imóvel a terceiro. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação ao apelante.

Recurso próprio e tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e albergada pela gratuidade de justiça (ID 107656816).

 

Contrarrazões (ID 107656945), defendendo a manutenção integral da sentença, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o apelante praticou diversos atos que excederam a mera intermediação, tais como a elaboração do contrato, o recebimento de valores para vistoria e a emissão de guias de cartório. No mérito, corrobora os fundamentos da sentença quanto à responsabilidade solidária do corretor de imóveis pela falha no dever de diligência e informação, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574614-42.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO MARTINS PESSOA DA SILVA e outros (3)
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE AUREA SERAFIM RIBEIRO
Advogado(s): MARISTELA ABREU

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, nos termos consignados no Relatório.

Inicialmente, cumpre-me apreciar a preliminar arguida pelo apelante.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

O apelante João Evangelista Santana de Jesus alega a ocorrência de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a sua atuação se limitou à mera intermediação imobiliária, não possuindo qualquer responsabilidade pelos vícios do negócio jurídico principal celebrado entre a autora e os proprietários do imóvel.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas abstratamente a partir das alegações contidas na petição inicial. No caso em exame, a causa de pedir não se funda exclusivamente no descumprimento do contrato de promessa de compra e venda pelos proprietários, mas sim na falha na prestação dos serviços de corretagem e assessoria imobiliária imputada diretamente ao apelante, que teria agido com negligência no desempenho de suas funções.

Ademais, a prova documental coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a atuação do apelante excedeu os limites da mera aproximação das partes interessadas. Constata-se que o apelante elaborou e confeccionou o instrumento particular de promessa de compra e venda, figurando inclusive como testemunha signatária; recebeu diretamente da autora a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para fins de vistoria do engenheiro da Caixa Econômica Federal e providências documentais; elaborou requerimento de averbação perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; e emitiu guias de Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) para registro do imóvel.

Tais circunstâncias evidenciam que o apelante atuou de forma ativa e preponderante na condução e gestão do negócio jurídico, assumindo deveres de diligência e prudência que influenciaram diretamente na confiança depositada pela adquirente, o que atrai, de forma inequívoca, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a reparação pelos danos decorrentes da frustração do negócio.

Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EVICÇÃO. CORRETOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE. 1. Controvérsia acerca da evicção reconhecida e da responsabilidade solidária da intermediadora imobiliária por falha no dever de informação, bem como da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, explicitando a evicção, a responsabilidade do alienante e a falha informacional da intermediadora com fundamento nos arts. 447, 450, 722 e 723 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve evicção e que: a) a alienante responde objetivamente pela evicção, sem renúncia expressa da adquirente; b) há relação de consumo e falha da corretora no dever de informação, inclusive diante de certidão positiva de débito e contradições entre os depoimentos de seus prepostos; c) impõe-se a responsabilidade objetiva da imobiliária e a condenação solidária pelos danos materiais. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. O decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no seguinte sentido: a) dever de diligência e de informação do corretor, com responsabilidade por perdas e danos quando descumprido; b) distinção entre corretagem e contrato principal, com solidariedade nas hipóteses de falha na corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico. Na espécie, a falha informacional foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.884.631/SC, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026)

 

Desse modo, afasta-se a preliminar arguida.

Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Mérito.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a responsabilidade civil do corretor de imóveis pelos danos materiais e morais causados à adquirente em razão da venda em duplicidade (venda a non domino) do imóvel intermediado, bem como a adequação da condenação solidária imposta na origem.

A sentença deu solução justa e tecnicamente adequada à controvérsia, não merecendo qualquer reparo.

 

a) Da responsabilidade civil do corretor de imóveis por falha no dever de diligência e informação.

O ponto de partida para a correta solução da lide é a verificação do cumprimento das obrigações legais impostas ao corretor de imóveis. O apelante sustenta a ausência de ato ilícito e defende que os danos decorreram exclusivamente de conduta de terceiro.

O argumento não se sustenta.

Nos termos do artigo 723 do Código Civil, o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio, respondendo por perdas e danos caso deixe de prestar todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco da transação, in verbis:

 

“Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010)

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010)”

 

No caso em exame, restou demonstrado que a autora celebrou contrato de promessa de compra e venda para aquisição de apartamento situado no STIEP, nesta capital, pelo valor de R$ 210.000,00. Para tanto, efetuou o pagamento do sinal de R$ 60.000,00 e de parcela subsequente de R$ 95.000,00, totalizando R$ 155.000,00, mediante transferências bancárias direcionadas à conta do réu Fernando Martins Pessoa da Silva, cunhado do proprietário Fidélio Pereira, sob a expressa orientação e intermediação do apelante João Evangelista Santana de Jesus.

Ocorre que, após o recebimento de expressiva quantia pela parte autora, os réus alienaram o imóvel em duplicidade para terceira pessoa, impossibilitando a transmissão da propriedade à acionante e retendo indevidamente os valores pagos.

A falha na prestação do serviço de corretagem resta plenamente configurada. O apelante, na qualidade de profissional habilitado e responsável pela condução do negócio, tinha o dever legal de verificar a regularidade da cadeia dominial, a idoneidade dos envolvidos e a segurança jurídica da destinação dos pagamentos. Ao permitir e orientar que a adquirente vertesse vultosa quantia na conta de terceiro (Fernando) que sequer figurava como proprietário no registro de imóveis, e ao deixar de alertar a consumidora sobre os riscos evidentes da transação, o corretor descumpriu frontalmente o dever de diligência e informação que lhe era exigido por lei.

A conduta negligente do apelante foi causa direta e determinante para a consumação do prejuízo suportado pela autora, que confiou na assessoria técnica prestada pelo corretor para investir as economias de uma vida inteira em negócio jurídico nulo (venda a non domino).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o corretor de imóveis responde por perdas e danos quando constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ORIENTA A SÚMULA 7/STJ QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, É INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE ATUAR COM DILIGÊNCIA, PRESTANDO ÀS PARTES DO NEGÓCIO QUE INTERMEDEIA AS INFORMAÇÕES RELEVANTES, DE MODO A EVITAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS NULOS OU ANULÁVEIS, PODENDO, NESSES CASOS, CONSTATADA A SUA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS CAUTELAS QUE RAZOAVELMENTE SÃO ESPERADAS DE SUA PARTE, RESPONDER POR PERDAS E DANOS. 1. A decisão tomada pela Corte local decorreu de fundamentada convicção embasada nos elementos contidos nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ. 2. “É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos”. (REsp 1266937/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.309.646/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014)

 

Portanto, evidenciada a falha grave na prestação do serviço de intermediação, impõe-se a responsabilidade solidária do corretor de imóveis pela reparação dos danos materiais causados, correspondentes à restituição integral dos valores pagos pela autora (R$ 155.000,00), nos termos do artigo 723, parágrafo único, do Código Civil.

 

b) Dos danos morais.

O apelante insurge-se, outrossim, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte.

Sem razão, contudo.

O dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre in re ipsa das próprias circunstâncias do evento danoso. A autora, pessoa idosa e com problemas de saúde, teve frustrado o sonho da casa própria após adimplir expressiva quantia (R$ 155.000,00), descobrindo que o imóvel havia sido vendido em duplicidade a terceiros pelos réus, o que a obrigou a residir de aluguel.

A angústia, a revolta e o sentimento de impotência decorrentes de grave golpe patrimonial e da perda da moradia pretendida extrapolam, em muito, o mero dissabor cotidiano ou o simples inadimplemento contratual, caracterizando severa ofensa à dignidade, à integridade psíquica e aos direitos da personalidade da adquirente.

No que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo de origem mostra-se extremamente moderado e proporcional à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes, não comportando qualquer redução, sob pena de aviltamento da função pedagógico-punitiva da reparação civil.

Destarte, a sentença recorrida não merece qualquer reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por JOÃO EVANGELISTA SANTANA DE JESUS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)