Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0121242-05.2023.8.05.0001
Processo nº 0121242-05.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
GOL LINHAS AEREAS S A

Recorrido(s):
VIVIANE LUCHINI LEITE



EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 05 HORAS DEPOIS DO PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS E ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELATIVOS À NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS DEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 8.000,00. DANO MORAL E MATERIAL. POSSIBILIDADE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRECEDENTES: 0001302-51.2021.8.05.0022, 0001082-48.2023.8.05.0001, 0119318-56.2023.8.05.0001 E 0016399-57.2021.8.05.0001.

 

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1].

 

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente GOL LINHAS AEREAS S A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que teve a seguinte parte dispositiva (sic):

 

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) condenar a Ré a pagar o valor de  R$ 2.721,44  (dois mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos)   acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo/evento (súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação; b) condenar a Ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e juros de mora de 1% a partir da citação.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, conforme art. 15º, XI e XII da referida Resolução[2].

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

NO MÉRITO, trata-se de pedido de reparação de danos em razão de alteração unilateral de voo, o qual acrescentou uma conexão e mais de 5 horas além do originalmente previsto.

 

Relata a parte autora que efetuou a compra das passagens aéreas para ela, seu marido, sua mãe e seus dois filhos, através da empresa Ré, por meio de milhas (Smiles), com o objetivo de viajar para Fortaleza-CE, no dia 21/06/2023, às 14h50min, sem escala e sem conexão, com previsão de chegada ao destino final no mesmo dia, às 16h40min, ou seja, apenas 02 horas de voo. Ocorre que, para a surpresa da Autora, em maio/2023, recebeu uma comunicação de que o voo havia sido alterado com previsão de saída no dia 21/06/2023, às 18h10 e previsão de chegada ao destino final (Fortaleza-CE), às 23h30min, ou seja, mais de 05 (cinco) horas de voo, pois haveria uma escala/conexão em Brasília. O que a fez perder, juntamente com os outros passageiros (filhos), diversos compromissos pessoais, profissionais e escolares. Pr3etendeu reparação moral e material, conforme inicial.

 

A ação foi julgada parcialmente procedente (ev. 28).

 

Recurso Inominado da parte demandada no ev. 34 aduzindo que a alteração questionada ocorrera com a oferta de reacomodação à parte recorrida, que NÃO ACEITOU seguir no novo voo sugerido pela cia, solicitando o reembolso das milhas despendidas e foram prontamente atendidos pela GOL. E que o contrato de transporte avençado entre a empresa aérea e seu cliente deve prezar pela segurança dos passageiros em detrimento de qualquer outro aspecto, embora o motivo da viagem de cada passageiro possa restar prejudicado por eventual alteração na malha aérea. Alega ainda que o serviço contratado apenas fora cancelado em razão de força maior, não havendo que se falar em conduta irregular da GOL. Que informou sobre a alteração do voo com antecedência superior a um mês, seguindo a Resolução 400/2016 da ANAC; pugnando, ao fim, pela improcedência dos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

 

Contrarrazões apresentadas no ev. 38, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Pois bem.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso passando ao exame meritório.

 

Compulsando os autos, tem-se que NÃO assiste razão à recorrente.

 

A relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens capitulados nos artigos 2º e 3º, da Lei Protetiva.

 

O art. 14 do CDC também assim estabelece:

 

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

I – (...);

 

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 

O fornecedor de serviço de transporte aéreo, portanto, responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (Lei 8.078/90, art. 14, caput e § 3º).

 

A ocorrência de problemas operacionais (reorganização de malha aérea) é fato previsível que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pela ré (fortuito interno) e que, portanto, não tem aptidão para afastar a responsabilidade do fornecedor.

 

Salienta-se que, embora a apelada tenha mencionado que a alteração do voo objeto da ação foi necessária devido a reestruturação da malha aérea, deixou de carrear aos autos qualquer prova hábil, para que eventualmente fosse afastada sua responsabilização, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Ressai dos autos o atraso do voo, realocação com características diversas da contratada e o acréscimo de conexão, bem como mais de 05 horas a mais do voo original. Ainda que se considere o alegado excesso de tráfego da malha aeroviária, caberia à apelante, a manutenção do serviço, de forma como contratada, uma vez que as alterações ocorreram em prejuízo dos passageiros, em especial, um deles autista, além de outros menores, para a qual, exige-se cuidado maior. Portanto, ao não demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos.

 

Registre-se que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços subordina-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ REsp 1176366/RJ). Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP).

 

Acerca da indenização pelos danos morais sofridos pela autora, reitero que a presente relação, ao contrário do que fora alegado pela apelada, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois, a parte autora, amolda-se perfeitamente à figura jurídica do consumidor, e a empresa aérea, ora apelante, à de fornecedora, sendo certo que, o serviço de transporte aéreo foi prestado com cunho finalístico.

 

Nessa ótica, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece como sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos advindos ao consumidor em razão da utilização dos seus serviços.

 

Logo, se não houver a caracterização de qualquer excludente prevista no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, é inegável e inafastável a responsabilidade da empresa de transporte aéreo de passageiros, pois, independe da comprovação de culpa.

 

Ademais, consoante o artigo 734, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador como sendo objetiva, in verbis:

 

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

 

Compulsando os autos, não se vislumbra qualquer prova capaz de comprovar a alegada necessidade de reestruturação da malha aérea aludida pela companhia aérea apelante, no sentido de invocar a excludente de responsabilidade civil, ônus do qual a apelada não se desincumbiu.

 

Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, o nexo causal entre a conduta da apelante e os danos experimentados pelas apeladas, subsiste o dever de indenizar, à título de danos morais, os consumidores.

 

 

A esse propósito importante destacarmos o entendimento jurisprudencial, consoante se verifica das ementas abaixo transcritas (grifos nossos):

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. REORGANIZAÇÃO DE MALHA AÉREA. RISCO DA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ALTERAÇÃO DO VOO. DESRESPEITO AO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037057-28.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04.2021) (TJ-PR - RI: 00370572820198160014 Londrina 0037057-28.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

ECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. DISPONIBILIDADE DE RECOLOCAÇÃO EM VOO QUE CHEGARIA MAIS DE 10 HORAS DEPOIS DO PREVISTO. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. INTERRUPÇÃO DA VIAGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO DO VOO DEVIDO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS PASSAGENS DE VOLTA E HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADAS NO IMPORTE DE R$3.265,55. DANO MORAL PRESUMIDO. LENITIVO ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (STJ).(TJ-SC - RI: 03056642120178240091 Capital - Eduardo Luz 0305664-21.2017.8.24.0091, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)

 

No que tange às demais alegações recursais, cumpre ressaltar, com fulcro na doutrina de Maria Celina Bodin de Moraes, que o dano moral é:

 

"[...] aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos. Isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais entre outros. O dano ainda é considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, origina angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2009, p. 157)."

 

Assim, para que se possa falar em reparação por dano extrapatrimonial, é necessária a existência de uma lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima. Assim, se há dano moral in re ipsa (caso dos autos), não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à moral da vítima. O próprio fato já se configura como dano, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de dano extrapatrimonial na espécie, que, aliado à conduta ilícita das apelantes (art. 186, CC), caracteriza a responsabilidade, nos termos do artigo 927 do Código Civil.

 

Sob outro enfoque, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como:

 

A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74)

 

Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, art. 5º, V e X e CC, art. 186).  Assim, deve ser analisada a responsabilidade das apelantes pela restituição dos valores pagos e pela negativação do nome do autor.

 

Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade da autora, porque fonte de angústia e abalo psicológico para ela. E o cumprimento do disposto na legislação que regula a matéria aeroviária é obrigação da empresa, não eximindo o dever de indenizar.

 

Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. E não houve comprovação da ocorrência de força maior.

 

No que diz respeito ao quantum necessário para compensar os danos morais é sabido que a condenação deverá ter o efeito de produzir no causador do mal um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Deve, ainda, representar uma advertência ao lesante, de modo que possa receber a resposta jurídica aos resultados do ato lesivo.

 

É necessário que se ressalte que o dano moral passível de indenização é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna. Assim, é preciso que se tenha o devido cuidado para que o instituto não caia na banalização.

 

O objetivo da compensação por dano moral é impedir que os fornecedores de produtos e serviços, ou aqueles que os representam, como é o caso de seus funcionários, não persistam em condutas negligentes, de modo que cumpram o seu dever de propiciar segurança aos bens e serviços que oferecem.

 

Diante da dificuldade de se fixar o quantum devido para compensação, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: 1 - os precedentes em relação ao mesmo tema e; 2 - as características do caso concreto.

 

Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, "em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria". Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.

 

Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.

 

Segundo a ementa do Recurso Especial 1.473.393/SP, este método mostra-se o mais adequado, uma vez que:

 

"[...] atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (STJ. Resp. 1.473.393/SP. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016)".

 

Conforme asseverado pelo Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial acima citado, a adoção deste critério traz, além de segurança jurídica, um norte de estabilização para o arbitramento dos danos morais, evitando-se, ainda, que a fixação do quantum não guarde proporcionalidade em relação às diversas hipóteses de dano moral analisadas pelo Judiciário. O método conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

 

Dessa maneira, expostas as razões acima, o quantum definitivo para compensação dos danos morais, fixado em R$ 8.000,00, além de guardar consonância com os precedentes acerca da matéria, se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e retribuir o ato ilícito perpetrado pela demandada.

 

Com relação aos danos materiais, é fato incontroverso que a parte autora teve de adquirir nova passagem, diante da confirmação da remarcação, sendo acometida por danos materiais, também, por ato exclusivo das demandadas.

 

De acordo com o art. 402 do CC, os danos materiais consistem naquilo que o credor ‘efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar’. Se a parte Autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com a alteração injustificada de voo, a teor do artigo 402 do CC, e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente.

 

Por essas razões, deve ser reconhecida a responsabilidade da demandada para determinar a restituição dos valores pagos para aquisição de nova passagem para se fazer cumprir o itinerário, uma vez que as originais foram adquiridas por milhas.

 

Em vista de tais considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte ré recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora



[1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

[2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias.