PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017766-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALGUEDE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de justiça gratuita no âmbito de mandado de segurança, determinando o recolhimento das custas, parceladas em três vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta não ter condições de arcar com o preparo do recurso sem comprometimento de seu mínimo existencial, e requer a concessão da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pede o diferimento do pagamento das custas ao final da demanda, ou sua redução em 50% ou ainda o parcelamento em dez vezes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, à luz da documentação apresentada e das regras do art. 99 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, admitindo o indeferimento do pedido de justiça gratuita caso existam nos autos elementos que infirmem tal presunção (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).

A análise dos documentos apresentados, em especial contracheque de ID 103126299, evidencia que o agravante aufere remuneração bruta no valor de R$ 11.359,95, que após descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdência, bem como plano de saúde, resulta em uma remuneração de R$ 7.746,32, afastando a presunção de hipossuficiência.

Embora a documentação anexada indique elevado grau de endividamento, não comprova incapacidade absoluta para arcar com as custas processuais, não se podendo privilegiar credores privados em detrimento do dever de custeio da atividade jurisdicional.

A exigência de comprovação da insuficiência de recursos está em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, que condiciona a concessão da justiça gratuita à demonstração da necessidade, evitando-se o uso indevido do instituto.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017766-07.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ALGUEDE DE JESUS SOUZA e como agravado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017766-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALGUEDE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ALGUEDE DE JESUS SOUZA, contra decisão monocrática de ID 103212324 proferida no bojo do mandado de segurança de nº 8017766-07.2026.8.05.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita requerido pelo ora agravante, determinando a retificação do valor da causa e o recolhimento do preparo sob pena de cancelamento da distribuição.

 

Em suas razões de ID 103410134, sustenta o agravante que “A decisão agravada partiu de uma premissa equivocada ao analisar apenas o valor bruto dos proventos do Agravante, que, conforme contracheques de janeiro e março de 2026, é de R$ 11.359,95 reais.”.

 

Alega que “possui uma vasta gama de empréstimos consignados que totalizam mais de R$ 4.700,00 reais em descontos mensais. Ao final, a renda líquida disponível para sua subsistência é de aproximadamente R$ 3.000,00 reais, como se observa no contracheque de março de 2026 (líquido de R$ 3.002,17 reais).”.

 

Acrescenta que “É com este valor que o Agravante, pessoa idosa, deve prover seu sustento, incluindo alimentação, moradia, medicamentos e outras despesas essenciais. A sua Declaração de Imposto de Renda (ano-calendário 2025) corrobora a ausência de riqueza, apontando um saldo bancário de apenas R$ 20,29 reais em 31/12/2025 e uma dívida declarada de R$ 94.338,73 reais.”.

 

Sustenta que “A existência de múltiplos empréstimos que consomem a maior parte da renda não é um indicativo de capacidade financeira, mas sim um sintoma da própria vulnerabilidade que a lei busca proteger. (...) a decisão agravada, ao desconsiderar o endividamento do Agravante, viola frontalmente o espírito da Lei do Superendividamento e o princípio da dignidade da pessoa humana, que exige a preservação de um patrimônio mínimo para uma vida digna.”.

 

Defende que “A decisão agravada, ao negar o benefício, impõe ao Agravante uma escolha desumana: ou paga as custas processuais, sacrificando seu sustento, ou desiste de buscar no Poder Judiciário a reparação de seu direito. Tal imposição representa uma barreira intransponível ao acesso à justiça. Os documentos juntados são mais do que suficientes para corroborar a alegação de hipossuficiência, demonstrando que o pagamento das custas, especialmente após a necessária retificação do valor da causa, comprometerá severamente o sustento do Agravante.”.

 

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, concedendo-se ao agravante a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pugna pelo diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda, ou a redução percentual do valor das custas em 50%, ou ainda o parcelamento do valor integral das custas em 10 parcelas mensais e sucessivas.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 107870574.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme art. 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017766-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALGUEDE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA, CRISTIANE SANTANA MATOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.

 

Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça ao requerente.

 

Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

No caso, ao compulsar os autos, restou verificado que não havia indícios de ser o requerente pessoa pobre no sentido legal do termo. Os documentos anexados pelo requerente não foram suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.

 

Compulsando a decisão de indeferimento da gratuidade (ID 103212324), verifica-se que foram analisados os documentos juntados, em especial a Declaração de Imposto de Renda de 2025, na qual consta remuneração anual no valor de R$ 104.650,30, bem como o contracheque mais recente ao ID 103126299, demonstrando que o agravante aufere remuneração bruta de R$ 11.359,95, que após descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdência, bem como plano de saúde, resulta em uma remuneração de R$ 7.746,32.

 

Os demais descontos que reduzem significativamente a remuneração do impetrante referem-se a empréstimos consignados. Em casos tais, o entendimento deste Relator é no sentido de que, por serem de natureza voluntária e decorrentes da livre disposição patrimonial, não podem ser utilizados como fundamento para eximir a parte de sua responsabilidade processual, sob pena de se privilegiar credores privados em detrimento do dever de custeio da atividade jurisdicional.


Ademais, foi expressamente requerido a juntada do relatório do registrato e de todos os extratos das contas correspondentes, e em que pese apresentadas diversas contas e relacionamentos no relatório do Registrato (ID 103124946), o impetrante só juntou os extratos da conta do Banco do Brasil e as faturas do Nubank.

 

Logo, restou afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas à interposição do recurso.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

 

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

 

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.


Incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Judiciário, de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos. Afinal, a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais, razão pela qual é tida como mera exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser concedido apenas àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, não se tratando do caso dos autos.

 

No que se refere ao pedido de diferimento do pagamento de custas, não restando demonstrada a incapacidade do impetrante para o recolhimento prévio, não merece acolhimento o pleito subsidiário de pagamento ao final da demanda, até porque, em face do disposto no art. 82 do CPC e no art. 27 da Lei Estadual nº 12.373/2011, o recolhimento destes valores deve ser feito antecipadamente.

 

Por fim, quanto ao pedido de redução das custas em 50% ou de parcelamento em dez vezes, verifica-se da decisão agravada que já foi concedido o parcelamento em três vezes, se mostrando suficiente para o caso em análise.


Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira do agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e deferiu o parcelamento das custas em três vezes.

 

Salvador/BA, 9 de junho de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239