PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A DA LEI Nº 11.350/2006 INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.994/2014. CONSTITUCIONALIDADE CONFIRMADA NO TEMA 1.123 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 40/2011. PAGAMENTO JÁ RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS DEVIDAS. ANUÊNIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO EXPRESSAMENTE ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. AUMENTO REMUNERATÓRIO DA LEI MUNICIPAL Nº 06/2015. EXTENSÃO AOS AGENTES DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA PELO CPC. INAPLICABILIDADE DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000763-69.2016.8.05.0168, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelada EDELZUITA FRANCISCA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-69.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: EDELZUITA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Santo (id 2109563) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por EDELZUITA FRANCISCA DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Do exposto, e do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição qüinqüenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10% , com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho 2015 (art.1º, §2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art.60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a proibição na Lei 9.494/97. Os valores serão corrigidos monetariamente a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora a contar da citação, ambos na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97. Custas e honorários pela parte ré, arbitrados os honorários em 20% sobre o valor devido a parte autora. Sentença sujeita a reexame necessário, ressalvado o disposto no art. 496, §3º, III e § 4º do Código de Processo Civil/2015. Após o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia”. Inconformado, o Município (id 2109566) alega que a Lei nº 12.994/2014, ao fixar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, impôs limites vinculados à assistência financeira complementar da União, o que afasta a condenação ao pagamento de diferenças salariais sem prévia dotação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, em atenção ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). “[...] Logo, o pedido de diferença salarial postulado pelo Recorrido, data vênia, não poderá ser atendido, sob pena de ferir diretamente o aspecto do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal, estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal”. Alega, ainda, que inexiste amparo legal para condenação ao pagamento de adicional de insalubridade uma vez que a atividade exercida pela autora não está classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, sendo insuficiente a mera realização de laudo pericial. Aponta a ausência de amparo jurídico para condenação ao pagamento das diferenças referentes ao 13º salário, férias e majoração do vencimento básico em 10% a partir de julho de 2015. Afirma que “[...] nas lides em que se discute relação empregatícia entre empregado e empregador, não são devidos honorários advocatícios, salvo se a parte estiver, concomitantemente, assistido por sindicato de categoria profissional e não tiver condição financeira que possibilite demandar sem prejuízo de seus sustento ou de sua família”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se o pedido improcedente. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (id 209570). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 31 de agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-69.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: EDELZUITA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias à aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 12.994/2014, ao recebimento do adicional por tempo de serviço e do adicional de insalubridade, ao pagamento da gratificação natalina calculada com base na remuneração integral, e não apenas no vencimento básico, bem como à extensão do reajuste de 10% instituído pela Lei Municipal nº 06/2015, já concedido aos demais servidores municipais. Com relação ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, não assiste razão ao Município apelante. O art. 198, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal estabelece de forma expressa as diretrizes atinentes à admissão e ao regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, dispondo que tais profissionais podem ser admitidos mediante processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições, e que lei federal disciplinará o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades desempenhadas, cabendo à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para assegurar o cumprimento do referido piso. Cumprindo a determinação constitucional, foi editada a Lei nº 11.350/2006, que regulamentou a atividade dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Posteriormente, a norma foi alterada pela Lei nº 12.994/2014, que incluiu o art. 9º-A, instituindo o piso salarial profissional nacional da categoria, fixado, à época dos fatos discutidos nestes autos, no valor de R$ 1.014,00 (-) para a jornada de 40 horas semanais, além de estabelecer diretrizes para o plano de carreira e determinar que a carga horária fosse integralmente dedicada a ações de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate às endemias. Desta forma, aos Municípios é vedado remunerar os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias com valor inferior ao piso fixado, cabendo-lhes apenas complementar, com recursos próprios, a parcela não coberta pela União. Com efeito, o art. 9º-C, §3º da Lei nº 11.350/2006 estabelece de forma expressa que compete à União assegurar assistência financeira complementar aos demais entes federativos, correspondendo tal repasse a 95% do valor do piso salarial, de modo que resta à municipalidade arcar apenas com parcela residual. Por essa razão, não prospera a alegação do apelante de necessidade de prévia dotação orçamentária ou da ausência de repasse específico como justificativa para o descumprimento da norma federal, já que se trata de obrigação de observância imediata, com fonte de custeio previamente delineada pelo legislador federal. Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Tema nº 1.132 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 63/2010 e nº 120/2022. No caso em análise, a autora sustenta não ter recebido, no período de junho a novembro de 2014, vencimentos compatíveis com o piso salarial nacional fixado pela Lei nº 12.994/2014. O Município, por sua vez, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que tenha efetuado a remuneração em conformidade com o piso nacional. Assim, considerando que a autora comprovou a condição de servidora pública municipal (id 2109542 / 2109543) e diante da ausência de comprovação de pagamento pelo ente público, mostra-se devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com a necessária repercussão sobre férias, adicionais e gratificação natalina. No que tange à condenação ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, também, não merece reforma a sentença. O adicional de insalubridade encontra-se previsto nos arts. 70 a 74 da Lei Municipal nº 40/2011 (id 2109545) e, embora não exista regulamentação específica acerca do pagamento para a atividade exercida pelos agentes comunitários de saúde, verifica-se que o próprio Município apelante, de forma voluntária e administrativa, já reconhece o direito da categoria, efetuando o pagamento no percentual de 10% sobre o vencimento básico, como se comprova pelos contracheques de id 2109542 / 2109543. Em tais condições, revela-se desnecessária a realização de laudo pericial, porquanto o fato constitutivo do direito é incontroverso, tendo sido reiteradamente admitido pelo próprio ente público. Nesse sentido, este Tribunal, ao apreciar o IRDR – Tema 07, fixou a tese, ainda que não vinculante, de que é dispensável a perícia quando há reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade pelo empregador ou quando a circunstância fática é incontroversa. Assim, competia ao Município apelante comprovar o efetivo pagamento do adicional de insalubridade nos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como a complementação do percentual devido a partir de fevereiro de 2015 até o restabelecimento do pagamento regular no patamar mínimo de 10%. Essa incumbência decorre do dever jurídico de manter sob sua guarda e conservação os registros funcionais e financeiros de seus servidores, desta forma, ao deixar de apresentar tais registros, o Município não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Como dito pelo Juízo singular: “[...] Compulsando os autos, verifica-se que as partes preteriram a prova pericial que atestasse, no caso concreto, a exposição da parte a doenças infectocontagiosas, comprovada pelo próprio reconhecimento do Ente Público ao efetuar o pagamento do adicional desde janeiro de 2014, consoante se depreende dos documentos nos autos. Nesse caso, malgrado a confissão do Município quanto ao pagamento do adicional e que o motivo da ausência de pagamento seria as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal somada ao fato de a Lei Federal ter vedado a sua concessão, tese superada face a edição da Lei Federal prevendo a percepção do direito ao adicional, a graduação aferida mediante perícia não foi realizada, o que inviabiliza a fixação de percentual maior que o mínimo, devendo, portanto, ser realizado o seu pagamento no percentual de 10% sobre o vencimento básico percebido pela parte autora. Insta destacar que o Município não traz prova alguma do pagamento do adicional no período entre dezembro de 2014 a janeiro de 2015, bem assim que realizou o pagamento do referido adicional no percentual mínimo legal, qual seja, 10%, sendo devida essa diferença ante a comprovação do pagamento no percentual de somente 7% desde fevereiro de 2015”. No que se refere ao pagamento do anuênio e da gratificação natalina calculada sobre a remuneração integral, verifica-se que a Lei Municipal nº 40/2011 (id 2109545), em seus arts. 68 e 69 e art. 60, respectivamente, assegura de forma expressa tais direitos aos servidores municipais. A ausência de comprovação do adimplemento dessas parcelas evidencia o descumprimento da legislação local, circunstância que justifica a condenação ao pagamento das diferenças devidas, em consonância com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Quanto à implantação do aumento salarial previsto na Lei Municipal nº 06/2015, considerando que o referido diploma legal beneficiou, indistintamente, todos os servidores municipais de Monte Santo, ao excluir injustificadamente os agentes comunitários de saúde, o Município incorreu em violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF/88), razão pela qual não merece a sentença ao estender a majoração também à categoria da apelada. Afasta-se, ainda, a aplicação ao caso em análise das disposições da CLT referentes ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estatutária, como expressamente consta nos contracheques da apelada (id id 2082945 e 2082946). A matéria deve, portanto, ser regida pelo art. 85 do CPC, afastando-se qualquer incidência das regras próprias da Justiça do Trabalho. Por fim, a jurisprudência deste Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DESDE A SUA VIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 40/2011. DIREITO INCONTROVERSO. VANTAGEM QUE JÁ VINHA SENDO IMPLEMENTADA PELA MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÃO NATALINA E MAJORAÇÃO SALARIAL, DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 06/2015. VERBAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NOS PERÍODOS INDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APROPRIADOS NA ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA, TAMBÉM EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001055-54.2016.8.05.0168, Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 10/04/2019) Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto já arbitrados no percentual máximo previsto em lei. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000763-69.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: EDELZUITA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator