PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Remuneração por serviços prestados. Ausência de comprovação do pagamento. Ônus da prova. Princípio da impessoalidade. Aplicação da EC n.º 113/2021 quanto aos índices de correção e juros. Honorários advocatícios de sucumbência devidos I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Dário Meira e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público municipal, reconhecendo o direito ao pagamento de salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2007, e deixando de condenar o Município ao pagamento da verba honorária de sucumbência. 2. A controvérsia gira em torno da ausência de pagamento das referidas verbas remuneratórias e da responsabilidade do ente público quanto ao ônus da prova e ausência de condenação do ente Público ao pagamento da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é devido à parte autora o pagamento das verbas salariais referentes a períodos pretéritos, diante da ausência de comprovação de quitação por parte do Município; (ii) se é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária quando sucumbente. III. Razões de decidir 4.É ônus do réu comprovar fato extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, especialmente quando se trata de pagamento de verbas salariais, cuja comprovação documental é de fácil acesso ao ente empregador. 5.O não pagamento de salários implica violação ao direito fundamental social do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal. 6.A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que a ausência de comprovante de quitação por parte do Município atrai a procedência do pedido, ante a presunção de veracidade das alegações iniciais quanto à inadimplência. 7. Vencida a Fazenda Pública na demanda, cabível a condenação deste Ente em honorários advocatícios, a teor do art. 85, caput, do CPC, observados os parâmetros ali estabelecidos. IV. Dispositivo 8. Recurso do Ente Municipal conhecido e desprovido. Recurso da parte Autora provido. Sentença reformada, de ofício, para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme jurisprudência do STF e a EC 113/2021 e alteração da fixação da verba honorária por se tratar de sentença ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC/2015, arts. 373, II e 85, §11; LC 101/2000, art. 19, §1º, IV; EC n.º 113/2021, art. 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000290-96.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA HORA XAVIER e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s):LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio da Hora Xavier em face do Município de Dário Meira, na qual pleiteia a condenação do Ente Municipal ao pagamento de salário retido, referentes aos meses de outubro e novembro de 2004. Adoto como próprio o relatório da sentença proferida no evento Id. 87281377 – pág. 5, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor os vencimentos do cargo de acordo com os valores que lhe eram conferidos na época em que se tornaram exigíveis e condenou as partes a arcarem com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos. O autor interpôs recurso de apelação, em Id. 87281379 – págs.2-3, insurgindo-se com a condenação ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que entende ser ônus do ente Municipal, uma vez que teve seus pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o Município de Dário Meira, em suas razões recursais, no Id.87281382, argumenta que indicou documento hábil a comprovar a insubsistência das verbas suplicadas. Pleiteia ainda a reforma da sentença no tocante aos juros de mora e correção monetária, para aplicar 0,5% e INPC, respectivamente, desde a citação. O autor apresentou contrarrazões, no Id. 87281387, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pela Municipalidade. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000290-96.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA HORA XAVIER e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. O Município de Dário Meira, em sede de apelação, insurge-se contra a condenação ao imposta na sentença, sob o argumento de que apresentou documento comprobatório da insubsistência das verbas suplicadas. Todavia, compulsando-se os autos, observa-se que o Ente Municipal não colacionou o citado documento, deixando de comprovar as suas alegações. Tratando-se de cobrança de pagamentos atrasados, o autor não tem meios de realizar a prova de salários que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo. Assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DÉCIMO TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ISENÇÃO. Nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão versar sobre matéria unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de verbas devidas aos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito. Quanto à condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, é certo queos municípios baianos gozam de isenção por força do art. 86, inciso III da Lei Estadual nº 3.956/81. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000045-04.2012.8.05.0055, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC. 3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) Grifei A propósito, o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. No entanto, o Município insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração, sem comprovar o adimplemento da obrigação que lhe é inerente. Do exposto, o Apelo do Município merece ser improvido por este Juízo. Dos juros e correção monetária No tocante ao pagamento do valor indenizatório, procedo de ofício com a sua alteração, por se tratar de matéria de ordem pública. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Recurso da parte autora - Dos honorários advocatícios Insurge-se o autor na ausência de condenação do Ente Municipal no pagamento de honorários de sucumbência. Registre-se que a sentença foi proferida em 2014, portanto, na vigência do CPC de 1973, quando já existia previsão legal de duas situações distintas: quando a Fazenda Pública era vencida e quando a Fazenda Pública era vencedora das ações. Sendo vencedora, o valor dos honorários seguia a regra do mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação; sendo vencida, o valor dos honorários deveria ser fixado conforme apreciação equitativa do Juiz (art. 20, parágrafo 4º, do CPC de 1973). Assim, assiste razão ao autor em razão da ausência de condenação do Município no pagamento da verba honorária. Por sua vez, tratando-se de recurso que tramita na vigência do CPC de 2015, a condenação em honorários advocatícios da Fazenda Pública tem disposição expressa, conforme se vê do dispositivo em destaque abaixo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Ora, considerando que o Município foi vencido na demanda, cabível a condenação deste Ente em honorários advocatícios, a teor do art. 85, caput, observados os parâmetros acima estabelecidos. Desse modo, fixo a condenação do Ente Municipal no pagamento da verba honorária de sucumbência à parte autora, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. Por ser matéria de ordem pública, reformo de ofício a sentença para que os juros de mora incidam a partir da citação, segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação pela Lei n.º 11.960/2009, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E desde o inadimplemento até a entrada em vigora da Emenda Constitucional n.º 113/2021, ou seja, 09 de dezembro de 2021, a partir de quando deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000290-96.2007.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DA HORA XAVIER e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
VOTO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo: