PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314309-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DALTRO SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

ASB-E

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO POR QUESTÕES ADMINISTRATIVAS DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono de causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu abandono de causa quando a parte protocolou petição e a paralisação do processo decorreu de questões administrativas internas do Poder Judiciário relacionadas à digitalização dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O abandono de causa constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito que deve ser aplicada com extrema cautela, exigindo demonstração inequívoca da desídia da parte, não se configurando quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade ou de questões administrativas do Judiciário.

4. A análise dos autos demonstra que o recorrente protocolou petição em 04 de outubro de 2016, evidenciando diligência em dar prosseguimento ao feito e afastando qualquer alegação de inércia.

5. A paralisação decorreu do encaminhamento dos autos ao NUREDI para digitalização, onde permaneceram de 27 de fevereiro de 2015 até 29 de setembro de 2022, evidenciando que a interrupção do andamento processual decorreu de questões administrativas internas do Poder Judiciário.

6. A configuração do abandono de causa pressupõe não apenas a inércia temporal da parte, mas também a possibilidade concreta de praticar o ato processual exigido.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 05174439820148050001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. 20.05.2024; Súmula nº 240/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314309-18.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS DALTRO SANTOS e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314309-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DALTRO SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCAS DALTRO SANTOS, em face de sentença (ID. 76022454) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 76023217), o Recorrente sustenta que foi equivocada a decisão que extinguiu o feito por abandono de causa, alegando que, "ao contrário do entendimento do MM. Juiz a quo, a parte Apelante se manifestou, conforme petição juntada em 07/04/2016".

 

Argumenta que "a petição da parte Apelante foi protocolada em 04/10/2016 e juntada aos autos 07/04/2016, só ficando concluso em 18/09/2017" e que "em 10/10/2017, foi remetido os autos para o Nuredi só sendo disponibilizado na forma digitalizada em 16/07/2020, quase 03 (três) anos neste setor, tendo sido proferida a sentença de extinção com a publicação em 23/09/2021".

 

Alega que, "percebe-se claramente que não houve abandono da causa pela parte Apelante, sendo assim, equivocada foi a decisão que extinguiu o feito" e que "o art. 485 do Código de Processo Civil não deve ser aplicado no caso em questão uma vez que a parte Apelante cumpriu o comando judicial, tal ato que não foi apreciado pelo juízo a quo, não podendo ser prejudicada".

 

Revela, ainda, que "a parte Apelante foi obrigada a ajuizar a presente ação devido à inércia da parte Apelada", observando através dos documentos que instruíram a inicial que "a parte Apelada simplesmente não apresentou administrativamente os documentos, fato este que obrigou a parte Apelante a procurar o Poder Judiciário".

 

Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada.

 

Não foram apresentadas contrarrazões.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de agosto de 2025.

 

Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314309-18.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS DALTRO SANTOS
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, ressaltando-se que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça (ID. 76023077), deferida na origem, estando dispensado, portanto, do preparo, nos moldes do art. 98, §1º, VIII, do CPC.

 

Pois bem. O abandono de causa, previsto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito e pressupõe a inércia injustificada da parte interessada em dar prosseguimento ao feito.

 

Trata-se de instituto que deve ser aplicado com extrema cautela, considerando que resulta na perda do direito de ação sem que o mérito da controvérsia seja analisado, representando significativa restrição ao direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 

A configuração do abandono da causa exige a demonstração inequívoca da desídia da parte, não se configurando quando a paralisação do processo decorre de fatores alheios à sua vontade ou de questões administrativas inerentes ao próprio Poder Judiciário.

 

Nesse sentido:

 

Apelação Cível. Ação Cautelar. Feito extinto por abandono da causa (art. 485, II, do CPC). Conforme é cediço, a extinção da ação por abandono da causa depende, a um só tempo, da efetiva intimação pessoal do acionante (art. 485, § 1º, CPC) e de requerimento da parte ré (enunciado de súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça). No caso em análise, entretanto, nenhuma das duas condições foi preenchida, não tendo havido requerimento do réu e tampouco intimação pessoal da parte autora, ora apelante. Outrossim, é de se verificar que a demanda permaneceu paralisada excessivamente não por displicência do acionante, mas sim por mora do Judiciário, não havendo, portanto, que falar-se em abandono da causa. É cristalina, pois, a ocorrência de evidente error in procedendo, a determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Apelo provido.

(TJ-BA - Apelação: 05174439820148050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2024)

 

No caso em exame, a análise minuciosa dos autos revela que a extinção por abandono foi manifestamente equivocada. Vejamos.

 

O Recorrente protocolou petição em 04 de outubro de 2016 (ID. 76023187), demonstrando cabalmente sua diligência em dar prosseguimento ao feito e afastando qualquer alegação de inércia.

 

Posteriormente, em 27 de fevereiro de 2015, os autos foram encaminhados ao NUREDI para digitalização (ID. 76023190), permanecendo neste setor até 29 de setembro de 2022 (ID. 76023213), evidenciando que a paralisação decorreu de questões administrativas internas do Poder Judiciário, relacionadas ao processo de digitalização dos autos físicos.

 

A configuração do abandono de causa pressupõe não apenas a inércia temporal da parte, mas também a possibilidade concreta de praticar o ato processual exigido.

 

A sentença objurgada padece, portanto, de vício insanável na fundamentação, ao basear-se em premissa fática manifestamente incorreta sobre a alegada inércia da parte apelante. O erro na apreciação dos fatos processuais configura nulidade que deve ser sanada mediante anulação do ato viciado, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito a partir do ponto em que se encontrava antes da extinção indevida.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.

 

É o voto.

 

Salvador,  de                 de 2025.

 

Adriana Sales Braga

 Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora