Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0045454-82.2023.8.05.0001
Processo nº 0045454-82.2023.8.05.0001
Recorrente(s):
PALOMA DOS SANTOS PINHO

Recorrido(s):
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA




 

DECISÃO MONOCRÁTICA.

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE CAPA PARA CELULAR. SUPOSTO DEFEITO. PARTE AUTORA QUE SEQUER ESPEROU O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ANÁLISE DO VÍCIO. ART. 18, §1º DO CDC. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

Vistos, etc…

A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.

Resumidamente, alega a parte autora que realizou a compra de um celular, uma película e uma capa protetora, que posteriormente a capa apresentou defeitos, não tendo a Ré atendido as suas reclamações. Pleiteia, por tais razões, dano moral e material.

Após regular contraditório, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

Destarte, à vista do exposto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, formulados na exordial, para o fim de:

a)   determinar que a Demandada proceda com a RESTITUIÇÃO DO VALOR, na forma simples, R$ 189, 00 (cento e oitenta e nove reais) referente a capa protetora, adquirido pela parte autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC02; e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, com esteio na Súmula n. 43 do STJ; 

b)   julgar improcedentes os danos morais;

c)   por fim determino que a Demandada proceda com a coleta do bem de consumo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de descarte em favor do consumidor.

 

 

Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, verifico que restou transitado em julgado o capítulo que reconheceu a ilicitude da conduta da Acionada, limitando-se o presente recurso à análise exclusiva do pleito de danos morais.

No que concerne ao dano moral, entretanto, entendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, comum a vida em sociedade e que não deve ser confundido com dano moral sob pena de verdadeira banalização do instituto.

Saliente-se que a parte autora sequer comprovou ter aguardado o prazo de 30 (trinta) dias para análise do produto nos termos do art. 118, §1º do CDC. Ademais, o produto comprado não é essencial, não sendo possível presumir a ocorrência do dano moral.

Assim entende o STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

 

Por fim, os áudios acostados ao evento 14 não demonstram qualquer ameaça, posto que produzido unilateralmente pela parte autora, sem qualquer participação da Acionada.

Irretocável a sentença de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença vergastada. Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação pela parte recorrente.

Intimações necessárias.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO

Juíza Relatora.