PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002314-92.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO FERREIRA e outros
Advogado(s):  
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELANTE REPRESENTADO PROCESSUALMENTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ORA APELADOS. INTELECÇÃO DA SÚMULA Nº 421, DO STJ E DO RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. VERBAS SUCUMBENCIAIS QUE SÃO DEVIDAS APENAS PELO ENTE MUNICIPAL, NO IMPORTE DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO VERGASTADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002314-92.2021.8.05.0141 em que é apelante J.P.D.S.N., representado por sua genitora FERNANDA NASCIMENTO FERREIRA e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. 

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Fevereiro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002314-92.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO FERREIRA e outros
Advogado(s):  
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Jequié (ID 23527899), que julgou a ação nestes termos:

 

“A necessidade da parte autora veio cabalmente comprovada junto com a documentação encartada à inicial e, à míngua de argumentos contundentes aptos a desconstituir o quanto exposado (sic), CONFIRMO A DECISÃO DE ID 124207272, CONFERINDO-LHE CARÁTER DEFINITIVO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA DETERMINAR AOS ACIONADOS QUE AUTORIZEM, CUSTEIEM E EFETIVEM A RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO COM ESPECTROSCOPIA PARA PESQUISA DE ERROS INATOS DO METABOLISMO para o requerente, arcando com os custos totais advindos destes.

Indefiro, todavia, o pedido referente a condenação do Estado/Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais por entender incidente à espécie o enunciado da Súmula 421 do STJ. Sem custas e honorários, portanto.

Outrossim, conforme documentação acostada aos autos, constate-se que a obrigação foi devidamente cumprida pelo Estado da Bahia (ID 157349557).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.”

 

Irresignada com o decisum, o autor apelou (ID 23527905), esgrimindo, em síntese, que: a) a Defensoria Pública possui autonomia funcional e financeira, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado; b) o art. 4º da Lei Complementar nº 80/94 corrobora esta percepção; c) em razão desta configuração jurídica, o entendimento esposado na Súmula nº 421 do STJ está ultrapassado, não merecendo ser seguido. 

 

Requereu, ao final, o provimento do recurso, nestes termos:

 

“Diante do exposto, requer que esse Egrégio Tribunal, CONHEÇA o presente recurso de apelação e pugne pelo seu PROVIMENTO quanto à reforma parcial da sentença recorrida no que tange à fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com relação ao Estado da Bahia e Município de Jequié, por ser medida de inteira justiça.” 

 

Os acionados apresentaram suas respectivas contrarrazões (IDS 23527909 e 23527911), defendendo o improvimento do recurso.

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 18 de janeiro de 2022.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002314-92.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
REQUERENTE: FERNANDA NASCIMENTO FERREIRA e outros
Advogado(s):  
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por J.P.D.S.N., devidamente representado por sua genitora FERNANDA NASCIMENTO FERREIRA, ora apelante, contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ora apelados. 

 

Adunou, na exordial, ter necessidade de realização de ressonância magnética do crânio com espectroscopia, consoante relatório médico acostado aos autos, sendo, na ocasião, fixado o valor da causa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Após o deferimento da tutela de urgência pela juíza a quo (ID 23527695), o processo seguiu sua marcha, culminando com o julgamento procedente da demanda.

 

Inconformada com a ausência de condenação do Estado da Bahia e do Município de Jequié ao pagamento de honorários sucumbenciais, o demandante, através da Defensoria Pública do Estado, apelou.

 

Feita esta pequena digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

 

3. Em primeiro plano, cabe ressaltar que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento desfavorável ao pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica da qual é parte integrante, senão vejamos:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ." (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)(grifo nosso)

 

Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante." (grifo nosso) 

 

Laborando em reforço deste entendimento, a Súmula nº 421, do STJ, é categórica ao dispor que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

Ademais, a própria interpretação gramatical do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, inc.I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal.

 

 

4. Em confluência a isto, o art.4º, inc.XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pelo apelante com fundamento legal do seu pleito condenatório, possui o seguinte conteúdo:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…)

 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). (...)”

 

Ora, a norma transcrita acima não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possuirá legitimidade para cobrar tais verbas aos entes públicos, quando forem devidas.

 

Ou seja, a questão de quando serão devidos tais honorários à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão receba tais verbas do Estado mantenedor.

 

Deste modo o comando sentencial, ao deixar de efetuar a condenação almejada pela recorrente em relação ao Estado da Bahia, não afrontou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública do Estado, mas apenas deu cumprimento ao quanto determinado na lei e no julgado repetitivo referenciado.

 

Acerca do tema, veja-se a jurisprudência desta Corte:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PARCIAL OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº.12.373/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421, DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO REJEITADOS.” (TJ-BA - ED: 0500751092014805010350002, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM - SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N 421 DO STJ. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 09630343620158050113, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018)

 

5. Por outro lado, como consectário lógico do quanto exposto até aqui, vislumbra-se a pertinência do pleito recursal no tocante ao Município de Jequié.

 

Nesta toada, vale a colação de arestos da lavra deste Tribunal Estadual, no que se refere ao assunto:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 09609003620158050113, Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2018) (grifo nosso) 

 

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANDO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO APENAS AO ESTADO DA BAHIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ VIGENTES. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA. AMBAS AS APELAÇÕES IMPROVIDAS.”(TJ-BA - APL: 05007461720188050080, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) (grifo nosso)


6. Bem esclarecidos estes aspectos, visualiza-se que os honorários sucumbenciais devem ser fixados, apenas em desfavor do Ente Municipal, no montante de 15% (quinze por cento) do valor da causa, levando-se em conta os critérios elencados no art.85, § 2º, do CPC. 

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformando a sentença vergastada, condenar o apelado MUNICÍPIO DE JEQUIÉ ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa declinado na petição inicial. 

 

Salvador,        de                       de 2022.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA