PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518923-09.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CLAUDIO LAZARO MOREIRA PEDRO | ||
| Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo. Recurso de Apelação. Servidor público. Agente de fiscalização de trânsito. Superintendência de Trânsito de Salvador. Transalvador.Gratificação por participação em operações especiais e adicional por serviço extraordinário. Vedação à cumulação por identidade de fato gerador. Possibilidade de pagamento de adicional por prestação de serviços extraordinários em caso de extrapolação da jornada. Provimento parcial.
1.O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), além de ter reconhecido a ilegitimidade passiva do Município de Salvador. O autor pleiteia o pagamento cumulativo das verbas, a condenação ao pagamento de horas extras, indenização por supressão de intervalo interjornada e compensação por danos existenciais.
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se o Município de Salvador possui legitimidade passiva; (iii) determinar se é possível a cumulação da GPOE com o APSE; (iv) averiguar a existência de direito ao pagamento de horas extras, à indenização por supressão de intervalo interjornada e a danos existenciais.
3.O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é predominantemente de direito e a prova documental constante nos autos se mostra suficiente, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
4.Rejeita-se a legitimidade passiva do Município de Salvador, pois a Transalvador, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica própria, é a responsável pela gestão do vínculo estatutário com os seus servidores.
5.A Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE) possuem a mesma natureza jurídica e fato gerador — a prestação de serviço extraordinário — o que inviabiliza sua cumulação, sob pena de configuração de bis in idem.
6.Admitido o pagamento de horas extras quando comprovada a extrapolação da jornada ordinária, ainda que no contexto das operações especiais, desde que não tenha sido simultaneamente percebida a GPOE no mesmo período.
7. Não comprovada a violação ao intervalo interjornada nem demonstrado prejuízo existencial relevante, são indevidas a indenização por danos existenciais e a reparação por violação ao descanso mínimo legal.
8.A apuração dos valores referentes ao APSE deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, mediante comprovação do efetivo labor extraordinário, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
9.Detectada a iliquidez da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, observando-se os percentuais legais sobre o valor da condenação.
10.Recurso parcialmente provido, para determinar que a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR proceda ao pagamento, em favor do servidor/apelante, das parcelas relativas ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que não tenha havido, no mesmo período, o recebimento da Gratificação por Participação em Operações Especiais – GPOE, e comprovada a convocação do servidor para labor além da jornada ordinária ou especial de trabalho, determinando a fixação dos honorários em sede de liquidação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518923-09.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante CLAUDIO LAZARO MOREIRA PEDRO e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518923-09.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: CLAUDIO LAZARO MOREIRA PEDRO | |
| Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO LAZARO MOREIRA PEDRO em face da sentença (ID. 89654181) prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação pelo rito comum ajuizada por ele contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, além de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município, nos seguintes termos:
“(...)Acerca da ilegitimidade do Município de Salvador, a mesma deve ser acolhida, em razão da TRANSALVADOR se constituir em Autarquia Municipal, com autonomia, tanto jurídica, quanto, financeira, portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade para afastar do polo passivo o Município de Salvador.
(...) Trata-se de verba temporária específica, com previsão em decreto regulamentador da operação a ser realizada pela Instituição Pública, o que não caracteriza ilegalidade alguma, corroborando a ideia de que não há que se falar em irregularidade praticada pela Autarquia Municipal. Não há, portanto, possibilidade de acumular as vantagens ora buscadas.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos requeridos pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00, medida que fica sob efeito suspensivo, em razão do art. 98, § 3º do CPC.(...)”
Em suas razões recursais (ID. 89654182), o apelante afirma que a presente demanda tem por objeto a pretensão da Autora à remuneração do serviço prestado para além da jornada ordinária de trabalho, na forma do artigo 78, inciso VIII, da Lei Complementar nº 1, de 15 de março de 1991, que estabelece o adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Alega que, com previsão constitucional, seria inquestionável o direito à percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários, quando excede a sua jornada de trabalho ordinária, seja nos dias úteis, em período diurno ou noturno, seja nos finais de semana e feriados.
Sustenta que, desde a instituição das operações especiais no Município de Salvador, que surgiu a partir do Decreto 20.089/2009, renovado sucessivamente a cada ano e, atualmente, sob vigência através do Decreto nº 35.114/2022, os servidores da TRANSALVADOR exercem, além da jornada regular, quando convocados, jornada extraordinária nas operações especiais
Aduz que, contrariando a legislação municipal, os apelados remuneram os servidores que extrapolam a jornada ordinária de trabalho por meio apenas da gratificação pela participação em operações especiais (art. 78, XIX e art. 102, da Lei Complementar nº 1/1991), quando deveriam, também, remunerar mediante o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 78, VIII e art. 90, da Lei Complementar nº 1/1991).
Salienta que a jornada das operações especiais em muito excedem a jornada ordinária e, ainda assim, nada recebem os convocados a título de adicional de horas extraordinárias, sob a justificativa de que, a gratificação por operações especiais teria finalidade idêntica à do adicional de horas extraordinárias e, por isso, não poderiam ser percebidas cumulativamente, o que não é verdade.
Afirma que objetivando demonstrar a extrapolação da jornada regular de trabalho, a parte apelante requereu a inversão do ônus probatório para que a ré juntasse os registros de frequência, pleito que sequer foi apreciado ou teve indeferimento fundamentado na sentença recorrida.
Defende a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide.
Argumenta que é do Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para instituir as operações especiais em âmbito municipal, bem como para definir o seu objeto e duração, cabendo-lhe, ainda, autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações (parágrafo 1º do artigo 102 da LCM 01/1991, inserido pela Lei Complementar nº 30/1991), defendendo, assim, a legitimidade passiva do Município.
Alega que, de acordo com a legislação municipal, o adicional é devido em razão do trabalho além da jornada regular, limitado ao máximo de 2h diárias, enquanto a gratificação por participação em operações especiais seria devida ao servidor que “vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto”.
Salienta que “a cumulação destas duas vantagens claramente corresponde ao mens legislatoris, pois o Legislador Municipal estava ciente da concessão deste direito aos servidores públicos municipais, aos quais, aliás, buscou garantir um extenso rol de benefícios, como forma de valorização do trabalho prestado, conforme se percebe da análise integral do artigo 78, da Lei Complementar nº 1/91”.
Defende que “Os servidores não podem ser prejudicados (...) ao trabalharem aos finais de semana, em feriados ou horas extras após a jornada semanal ordinária, e receberem como contraprestação, apenas o valor relativo à gratificação pela participação na dita Operação Especial (valor fixo estabelecido no Decreto que instituiu a operação), haja vista que, ontologicamente, se trata da exata atividade que ensejaria o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários (isto é, trabalho de fiscalização de trânsito fora do horário ordinário de trabalho), mas que estariam sendo remunerados a menos, pois o valor atualmente pago a título de gratificação pela participação nas convocatórias para as operações especiais é muito aquém daquele pago a título de adicional pela prestação de serviços extraordinários, como foi devidamente demonstrado nas considerações anteriores.”
Pontua que o decreto não prevê que a gratificação excluirá a percepção de outras verbas.
Alega a supressão do intervalo mínimo interjornadas de todos os servidores da Autarquia Ré, quando convocados para prestar suas atividades nessas circunstâncias.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID. 89654186 e ID. 89654187.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 27 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518923-09.2017.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação pelo rito comum ajuizada pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR.
A demanda, na origem, foi ajuizada pelo ora apelante, servidor público ocupante do cargo de Agente de trânsito da Transalvador, em que sustenta a imprescindibilidade do reconhecimento do direito à percepção do adicional pela prestação de serviços extraordinários sempre que for convocado para desempenhar as suas funções em momento externo à sua jornada ordinária de trabalho, sem prejuízo do direito à percepção cumulativa da gratificação pela participação nas operações especiais.
Em suas razões recursais, o autor da demanda, ora apelante, sustenta, em apertada síntese, a nulidade da sentença, em decorrência da realização do julgamento antecipado da lide e, no mérito, defende a legitimidade passiva do Município e a necessidade de reconhecimento do direito pretendido.
De início, cumpre apreciar a preliminar de nulidade do julgado diante do cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram vasta documentação de modo a comprovar suas alegações, em estrita observância ao art. 434 do CPC:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”
Demais disso, impende consignar que o legislador prevê que cabe ao magistrado, em cognição própria, verificando a desnecessidade de produção de novas provas, proceder o julgamento antecipado da lide, nos termos no art. 355, I, do CPC:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
No caso dos autos, infere-se que a questão prescinde de dilação probatória, porquanto a discussão orbita, em verdade, acerca de questão de direito, sendo a matéria de fato elucidada mediante prova documental já acostada aos autos.
Sobre o tema, este Colendo Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversos julgados, inclusive em precedentes com discussões similares ao caso que ora se examina:
“APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova testemunhal. Sentença mantida. Apelo improvido.” (TJ-BA - APL: 05073754620148050080, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2018)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). DESCABIMENTO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. PRECEDENTES. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONSISTENTE NAQUELE EXERCIDO ALÉM DA JORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535121-87.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/02/2023).
Com efeito, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença.
Outrossim, não merece prosperar a pretensão de reinclusão do Município de Salvador no polo passivo da presente demanda, por absoluta ausência de respaldo jurídico.
O autor é servidor da Superintendência de Trânsito de Salvador – Transalvador, entidade autárquica municipal dotada de personalidade jurídica própria, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 29.451/2018, o que lhe confere autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
Nesse contexto, compete exclusivamente à Transalvador a gestão das políticas de pessoal, inclusive no que se refere à estruturação remuneratória de seus servidores, razão pela qual não se configura a responsabilidade do ente municipal, cuja intervenção direta nas relações funcionais da autarquia encontra vedação no próprio regime de autonomia institucional que a rege.
Assim, constituída a TRANSALVADOR sob a forma de autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, é com ela que o servidor mantém o vínculo estatutário e é ela a responsável direta pela gestão de seu quadro de pessoal e pela observância do regime remuneratório aplicável.
A referida competência, por força do princípio da autotutela administrativa, é exercida no âmbito da própria autarquia, por meio de seu setor de gestão de pessoas, a quem incumbe observar e aplicar o regime jurídico dos servidores públicos.
Nessa perspectiva, a eventual participação do Chefe do Executivo na definição de parâmetros normativos e financeiros das operações especiais não desnatura a autonomia da autarquia nem desloca para o Município a responsabilidade pelas obrigações decorrentes das relações funcionais travadas entre a TRANSALVADOR e seus servidores.
Assim, ausente vínculo jurídico direto com o litígio em discussão, não se vislumbra alicerce jurídico para reforma do entendimento que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Município.
Nessa direção, o recente precedente desta Egrégia Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA NORMAL NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora ajuizou ação ordinária em face da Superintendência de Trânsito do Salvador, postulando o pagamento cumulativo do adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) e da gratificação pela participação em operações especiais (GPOE), previstas na Lei Complementar Municipal nº 01/1991.
2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e, no mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo não ser possível a cumulação das verbas por configurarem bis in idem.
3. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva do Município de Salvador e a possibilidade de cumulação das verbas por possuírem naturezas distintas, além de pleitear o pagamento de horas extras, a indenização pelo intervalo interjornada e danos existenciais.
4. A TRANSALVADOR e o Município de Salvador apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se é possível a cumulação da GPOE com o APSE; (iv) saber se estão configurados direito ao pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada nas operações especiais, bem como à indenização por supressão do intervalo interjornada e a danos existenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide se deu diante da suficiência da prova documental constante nos autos, inexistindo prejuízo processual.
7. Rejeita-se também a preliminar de legitimidade passiva do Município de Salvador, haja vista que o vínculo funcional é mantido entre o autor da ação e a Autarquia Municipal, pessoa jurídica com personalidade própria e autonomia administrativa e financeira.
8. O adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 90 da LC Municipal nº 01/1991) e a gratificação pela participação em operações especiais (art. 102 da LC Municipal nº 01/1991) possuem a mesma natureza jurídica, vinculando-se ambos à compensação pelo trabalho extraordinário. Sua cumulação resulta em bis in idem, o que inviabiliza o pedido.
9. A interpretação sistemática do art. 7º, XVI, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, impõe reconhecer que o servidor faz jus ao adicional por serviço extraordinário quando comprovada a extrapolação da jornada ordinária, ainda que convocado para operações especiais.
10. Não restou comprovada a supressão do intervalo interjornada, tampouco configurado dano existencial indenizável.
11. Jurisprudência desta Corte já firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação das referidas verbas, admitindo, contudo, o pagamento de horas extras quando houver extrapolação da jornada nas operações especiais (TJ-BA, APL nº 8168016-59.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0549070-18.2017.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8029398-71.2019.8.05.0001).
12. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento pela vedação de cumulação da GOE com adicional por serviço extraordinário, por configurarem benefícios de mesma natureza (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/09/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a TRANSALVADOR ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, sempre que comprovada a extrapolação da jornada normal de trabalho, sem cumulação com a gratificação pela participação em operações especiais, observada a prescrição quinquenal. Mantida a rejeição dos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada e de danos existenciais.
Tese de julgamento: É vedada a cumulação da gratificação pela participação em operações especiais com o adicional pela prestação de serviços extraordinários, por configurarem bis in idem, admitindo-se, contudo, o pagamento de horas extras quando as operações especiais resultarem na extrapolação da jornada ordinária. (TJBA, APL nº 0508802-82.2018.8.05.0001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Julgado em 24/11/2025)
Rejeita-se, portanto, a questão preliminar suscitada.
Ultrapassadas as referidas questões preambulares, infere-se que a controvérsia reside na possibilidade de percepção cumulativa, pelo servidor ocupante do cargo de agente de trânsito, da Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE – e do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE.
Acerca do tema, cumpre assinalar que ambas as parcelas possuem idêntica natureza jurídica e mesmo fato gerador, consubstanciado na execução de atividades extraordinárias pelos servidores públicos municipais. As referidas gratificações visam retribuir o labor desenvolvido além das atribuições ordinárias da função pública.
Ressalte-se, ainda, que a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE encontra fundamento no art. 102 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, sendo devida exclusivamente ao servidor que atuar em operações especiais definidas em regulamento próprio, nos termos de decreto do Poder Executivo, in verbis:
“Art. 102 A gratificação pela participação em operações especiais será percebida pelo servidor público municipal, da administração direta, autárquica e fundacional, que vier a ser designado para atuar em operações assim definidas por Decreto, para atender necessidades transitórias ou circunstanciais;
§ 1º O Decreto definirá o objetivo e a duração da operação especial, indicando o limite de gastos por Secretaria e Entidade envolvidas, cabendo ao Chefe do Poder Executivo autorizar as tabelas de funções e os valores das respectivas gratificações.
§ 2º As listas dos servidores indicados de acordo com as respectivas qualificações e capacidades para atender às atividades previstas no Decreto serão elaboradas pelas Secretarias nas quais estejam lotados e encaminhadas para a Secretaria Municipal da Administração, que implementará o pagamento da gratificação.
§ 3º A gratificação pela participação em operações especiais é vantagem temporária, que não se incorpora ao vencimento, nem serve de base para recolhimento de contribuição Previdenciária.
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será estendida aos servidores de órgãos e entidades de outras unidades da Federação cedidos ou postos à disposição do Município e aos servidores temporários, contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo, quando designados para atuar nas operações especiais definidas por ato do Poder Executivo Municipal.”
O Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários – APSE, por sua vez, encontra esteio no artigo 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, sendo devida em razão de eventuais horas extras exercidas pelos servidores municipais, conforme ora destacado:
“Art. 90. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis.
§ 1º os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal diurna.
§ 2º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 3º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 4º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.”
Destarte, da leitura dos citados dispositivos, constata-se que as parcelas em análise foram instituídas com o propósito de retribuir a prestação de serviços em caráter excepcional, decorrente do desempenho de atribuições especiais pelos servidores públicos municipais.
Tais gratificações possuem natureza propter laborem, isto é, estão diretamente vinculadas ao exercício de funções que extrapolam as atividades ordinárias do cargo, ou seja, objetivam atender a necessidades transitórias ou circunstanciais e especiais.
Nesse cenário, inviável se mostra a percepção simultânea da GPOE com o APSE, uma vez que ambas as gratificações buscam remunerar, essencialmente, o mesmo labor extraordinário, ainda que sob distintas nomenclaturas.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS – GPOE. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS – APSE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS POR POSSUÍREM O MESMO FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. PAGAMENTO DE HORA EXTRA. CABIMENTO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS EXISTENCIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0553580-74.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 30/11/2022).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). DESCABIMENTO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. PRECEDENTES. DIREITO SOCIAL DO TRABALHADOR À REMUNERAÇÃO PELO LABOR EXTRAORDINÁRIO, CONSISTENTE NAQUELE EXERCIDO ALÉM DA JORNADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVI E 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA NORMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Municipal nº 7.610/2008 criou, em seu art. 6º, a Transalvador - Superintendência de Trânsito de Salvador, com a estrutura jurídica de autarquia, e dotando-a, na forma do Decreto nº 29.451/2018, “de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio”, é ela legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo inevitável o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Salvador. 2. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, visto que competia à autora provar as suas alegações através dos meios legais e legítimos (art. 373, I, do CPC), cabendo ao Juízo de 1º grau aferir a necessidade de produção de novas provas ante as peculiaridades do caso concreto (§1º). 3. Inviável a cumulação da Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) com o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), considerando que se trata de vantagens que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, sob pena de indevido bis in idem. 4. O Ente Público não pode remunerar em valor inferior o servidor que trabalha além da sua jornada, sob pena de afastar o direito do trabalhador à remuneração justa pelo trabalho extraordinário. 5. Uma vez comprovado o labor em horas excedentes às 08 diárias, por força do art. 90 da Lei Complementar nº. 01/1991, é devido ao servidor o pagamento do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinário no tocante às horas extras trabalhadas. 6. Não há qualquer comprovação de inobservância do intervalo de 11 (onze) horas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte, não se desincumbindo a autora do seu ônus probatório, na forma determinada no art. 373, I, do CPC. 7. Embora limitado o pagamento das horas trabalhadas além da jornada pela gratificação por operações especiais, a Administração não deixou de remunerar o trabalho exigido dos servidores fora do expediente normal, não sendo possível inferir que a conduta do Ente Público tenha causado abalos à honra ou à moral da autora, a ponto de justificar a reparação em danos existenciais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0535121-87.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 02/02/2023).
No que tange à alegação de violação ao intervalo mínimo entre jornadas, infere-se que, para além da discussão acerca da existência de previsão de intervalos específicos na legislação municipal de regência do regime jurídico do servidor, não restou demonstrado, pela parte apelante, a alegada inobservância do interstício de 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início da seguinte, ônus probatório que recai sobre a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
De igual modo, não merece prosperar o pleito recursal que visa à reforma da sentença para fins de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por supostos danos existenciais decorrentes da alegada imposição de jornadas excessivas.
Cumpre observar que a prestação eventual de horas extraordinárias, por si só, não configura violação à esfera existencial do trabalhador, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de abalo relevante à vida pessoal, familiar ou social do autor, ônus probatório que, no caso concreto, não foi adequadamente cumprido.
Ausente a comprovação de efetivo comprometimento das dimensões existenciais da parte Apelante, mostra-se incabível a pretendida reparação por danos dessa natureza, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência nesse ponto.
Por outro lado, assiste razão ao Apelante quanto ao pleito subsidiário, no que tange ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), devido ao servidor convocado para laborar além da jornada ordinária ou especial de 8 (oito) horas diárias, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que não esteja, concomitantemente, percebendo a Gratificação por Participação em Operações Especiais (GPOE).
Da mesma forma, deve ser reconhecido o direito ao recebimento da GPOE nos períodos em que o servidor tenha efetivamente participado de operações especiais, desde que a jornada laborada não ultrapasse o limite de 8 (oito) horas diárias, hipótese em que não incide o pagamento do APSE.
Vejamos:
“EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. VANTAGENS QUE POSSUEM MESMO FATO GERADOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DISPOSTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença, por não ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova, deve ser rejeitada, considerando que o magistrado é o destinatário final das provas (art. 371 do CPC) e que as questões foram suficientemente resolvidas com base nos elementos constantes dos autos.
2. Também deve ser afastada a alegação de legitimidade passiva do Município de Salvador, considerando a autonomia administrativa e financeira da Transalvador, nos termos do Decreto nº 29.451/2018.
3. No mérito, é vedada a cumulação da Gratificação pela Participação nas Operações Especiais (GPOE) com o Adicional por Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), dado que possuem idênticos fatos geradores e natureza jurídica, o que configuraria bis in idem.
4. Ademais, o labor eventual em horas extraordinárias não acarreta, necessariamente, dano passível de ensejar indenização a esse título, cabendo ao autor comprovar, cabalmente, efetivo dano existencial suportado, ônus do qual não se desincumbiu.
5. Por outro lado, deve ser assegurado o pagamento de serviços extraordinários nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que realizados além da jornada regular de trabalho, sem acumulação com a GPOE.
6. Por fim, eventuais diferenças remuneratórias serão apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, corrigindo tal montante pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, com juros moratórios a partir da citação, incidindo a Taxa Selic após 09/12/2021.
7. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas e honorários, respeitada a isenção da Fazenda Pública, sendo a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida à apelante. Sem majoração de honorários em sede recursal, dado o provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ).
8. Recurso parcialmente provido. (TJ/BA: Apelação, Número do Processo: 0518878-05.2017.8.05.0001, Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 26/03/2025).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AGENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR – TRANSALVADOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA NORMAL NAS OPERAÇÕES ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A autora ajuizou ação ordinária em face da Superintendência de Trânsito do Salvador, postulando o pagamento cumulativo do adicional pela prestação de serviços extraordinários (APSE) e da gratificação pela participação em operações especiais (GPOE), previstas na Lei Complementar Municipal nº 01/1991.
2. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Salvador e, no mérito, julgou improcedente o pedido, entendendo não ser possível a cumulação das verbas por configurarem bis in idem.
3. A autora interpôs recurso de apelação, arguindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem inversão do ônus da prova, a legitimidade passiva do Município de Salvador e a possibilidade de cumulação das verbas por possuírem naturezas distintas, além de pleitear o pagamento de horas extras, a indenização pelo intervalo interjornada e danos existenciais.
4. A TRANSALVADOR e o Município de Salvador apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se o Município de Salvador é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) saber se é possível a cumulação da GPOE com o APSE; (iv) saber se estão configurados direito ao pagamento de horas extras em razão da extrapolação da jornada nas operações especiais, bem como à indenização por supressão do intervalo interjornada e a danos existenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide se deu diante da suficiência da prova documental constante nos autos, inexistindo prejuízo processual.
7. Rejeita-se também a preliminar de legitimidade passiva do Município de Salvador, haja vista que o vínculo funcional é mantido entre o autor da ação e a Autarquia Municipal, pessoa jurídica com personalidade própria e autonomia administrativa e financeira.
8. O adicional pela prestação de serviços extraordinários (art. 90 da LC Municipal nº 01/1991) e a gratificação pela participação em operações especiais (art. 102 da LC Municipal nº 01/1991) possuem a mesma natureza jurídica, vinculando-se ambos à compensação pelo trabalho extraordinário. Sua cumulação resulta em bis in idem, o que inviabiliza o pedido.
9. A interpretação sistemática do art. 7º, XVI, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, impõe reconhecer que o servidor faz jus ao adicional por serviço extraordinário quando comprovada a extrapolação da jornada ordinária, ainda que convocado para operações especiais.
10. Não restou comprovada a supressão do intervalo interjornada, tampouco configurado dano existencial indenizável.
11. Jurisprudência desta Corte já firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação das referidas verbas, admitindo, contudo, o pagamento de horas extras quando houver extrapolação da jornada nas operações especiais (TJ-BA, APL nº 8168016-59.2020.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 0549070-18.2017.8.05.0001; TJ-BA, APL nº 8029398-71.2019.8.05.0001).
12. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento pela vedação de cumulação da GOE com adicional por serviço extraordinário, por configurarem benefícios de mesma natureza (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/09/2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a TRANSALVADOR ao pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários, sempre que comprovada a extrapolação da jornada normal de trabalho, sem cumulação com a gratificação pela participação em operações especiais, observada a prescrição quinquenal. Mantida a rejeição dos pedidos de indenização por supressão de intervalo interjornada e de danos existenciais.
Tese de julgamento: É vedada a cumulação da gratificação pela participação em operações especiais com o adicional pela prestação de serviços extraordinários, por configurarem bis in idem, admitindo-se, contudo, o pagamento de horas extras quando as operações especiais resultarem na extrapolação da jornada ordinária. (TJBA, APL nº 0508802-82.2018.8.05.0001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Julgado em 24/11/2025)
Cumpre assinalar que a efetiva apuração dos valores devidos deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, ocasião em que competirá ao autor comprovar o exercício das atividades que ensejem o pagamento das parcelas retroativas pleiteadas, respeitado, para tanto, o prazo prescricional quinquenal.
Por derradeiro, detectada a iliquidez da condenação imposta ao Ente Público, impõe-se a determinação de fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação do julgado, os quais devem ainda ser arbitrados sobre o valor da condenação e com a observância dos percentuais e limites no §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para determinar que a Superintendência de Trânsito de Salvador – TRANSALVADOR proceda ao pagamento, em favor do servidor/apelante, das parcelas relativas ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, previsto no art. 90 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991, desde que não tenha havido, no mesmo período, o recebimento da Gratificação por Participação em Operações Especiais – GPOE, e comprovada a convocação do servidor para labor além da jornada ordinária ou especial de trabalho, determinando a fixação dos honorários em sede de liquidação do julgado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA