PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais decorrentes de falha na assistência obstétrica que resultou em óbito de recém-nascido, afastando indenização autônoma por laqueadura tubária. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 100.000,00 fixado a título de danos morais não se mostra irrisório, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em casos de óbito de recém-nascido por falha médica, inexistindo descompasso relevante a justificar revisão. 4. A morosidade processual, embora reprovável, não constitui fundamento automático para majoração da indenização decorrente de outro fato lesivo, ausente demonstração de dano autônomo. 5. O pedido de indenização pela laqueadura foi corretamente afastado, diante da ausência de prova suficiente a infirmar a conclusão de necessidade clínica do procedimento no caso concreto. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 37, § 6º; 226, § 7º; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0113522-75.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante RISIA MARI CHAVES DOS SANTOS SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113522-75.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIA MARI CHAVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CELIA REGINA MANZONI SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) saber se a morosidade processual autoriza a ampliação da reparação; (iii) saber se é devida indenização autônoma pela realização de laqueadura; (iv) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados.
6. A majoração dos honorários advocatícios não se justifica, pois não evidenciado desatendimento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a aplicação do § 11, diante do não provimento do recurso.
7. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2016; STJ, REsp nº 2173890/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2397705/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 27.05.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por RISIA MARI CHAVES DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da indenizatória ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID 99806882), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença, para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, reconhecida a repercussão da morosidade processual e majorados os honorários advocatícios para o patamar máximo legal. Aduz, inicialmente, que a sentença não refletiu a integral extensão dos danos sofridos, notadamente diante da gravidade dos fatos, consistentes na perda do filho recém-nascido, em razão de falha na prestação do serviço público de saúde, bem como na realização de laqueadura sem consentimento. Alega que houve dupla negativa de atendimento hospitalar, seguida de demora injustificada na realização da cesariana, mesmo diante de quadro de risco (perda de líquido amniótico), circunstâncias que teriam contribuído diretamente para o óbito do nascituro. Sustenta, ainda, que a laqueadura tubária foi realizada sem prévia autorização, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do planejamento familiar, razão pela qual entende ser devida indenização autônoma por esse fato. Argumenta, ademais, que a excessiva morosidade processual violou o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), agravando os danos experimentados. Defende a majoração da indenização, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, bem como a elevação dos honorários advocatícios, com base no art. 85, §§2º e 11, do CPC, especialmente diante da longa tramitação do feito. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar, em parte, a sentença guerreada, majorando a indenização por danos morais e elevando os honorários sucumbenciais ao patamar de 20%. Intimado, o Estado da Bahia apresentou as contrarrazões de ID 99806885, defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite revisão apenas em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante. Defende, ainda, a correção do afastamento da indenização pela laqueadura, por se tratar de procedimento necessário, ante do quadro clínico da autora. Diante disto, requer o não provimento do recurso interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, em suma, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113522-75.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIA MARI CHAVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CELIA REGINA MANZONI SANTOS (OAB:BA49634-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Risia Mari Chaves dos Santos Silva em face do Estado da Bahia, fundada em alegada falha na prestação do serviço público de saúde. Narra a autora, em síntese, que, durante atendimento obstétrico, teria havido negativa de assistência adequada, demora injustificada na realização do parto cesariano, mesmo diante de quadro de risco, bem como posterior realização de laqueadura tubária sem consentimento válido. Ao final da instrução, o MM. Juízo primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, e afastando o pedido de reparação autônoma relacionado à laqueadura. Em suas razões recursais, a autora não devolveu ao Tribunal a discussão quanto ao reconhecimento, em si, da responsabilidade estatal pelo evento danoso principal, já acolhida na sentença. Concentra-se a insurgência, em verdade, na extensão da condenação. Ingressando neste ponto, importa mencionar que a parte demandante defende que o valor fixado a título de danos morais não corresponderia à gravidade dos fatos reconhecidos; que a laqueadura tubária, por ter sido realizada sem consentimento, deveria ensejar reparação própria; que a excessiva duração do processo, estimada em aproximadamente dezesseis anos, agravou os danos suportados; e que os honorários advocatícios sucumbenciais comportariam elevação ao percentual máximo de 20%. A controvérsia, portanto, cinge-se a quatro capítulos: (i) majoração da indenização por danos morais; (ii) reconhecimento de repercussão jurídica autônoma da longa tramitação do feito, para fins de ampliação da reparação; (iii) restabelecimento do pedido indenizatório referente à laqueadura; e (iv) majoração da verba honorária sucumbencial. De início, importa assentar o regime jurídico aplicável à espécie. Dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade civil do Estado, à luz do dispositivo constitucional acima transcrito, submete-se à teoria do risco administrativo. Em tal sistemática, uma vez demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, surge, em regra, o dever de indenizar, ressalvadas as hipóteses aptas a romper a causalidade. Mesmo nas situações em que se discute omissão estatal, a aferição da responsabilidade exige a verificação de um dever jurídico específico de agir e da possibilidade concreta de atuação eficaz do Poder Público para evitar o resultado lesivo. Nessa linha, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 841.526/RS, sob a sistemática da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Ainda que o precedente tenha sido proferido em hipótese fática diversa, a premissa jurídica nele assentada tem utilidade para o caso em exame, porque reafirma, em termos gerais, que a responsabilidade estatal se configura quando presente dever específico de proteção, possibilidade de atuação e nexo causal entre a atuação deficiente e o dano. No caso dos autos, todavia, esse capítulo já foi resolvido em primeiro grau, pois a sentença reconheceu o defeito na prestação do serviço e condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O debate recursal, portanto, como frisado supra, não recai propriamente sobre a existência da responsabilidade, mas sobre a suficiência da resposta jurisdicional fixada. Passa-se, assim, ao exame da pretensão de majoração dos danos morais. Nos termos do art. 186, do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927, do mesmo diploma estabelece, in litteris, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo que, a teor do que estabelece o art. 944, do mencionado Código, mede-se a indenização pela extensão do dano. A leitura conjugada desses dispositivos evidencia que o arbitramento do dano moral há de guardar correspondência com a gravidade da lesão, suas repercussões concretas, o grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade de que a compensação seja apta, de um lado, a mitigar o sofrimento injustamente imposto e, de outro, a não converter a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. No caso, é fora de dúvida a extrema gravidade do evento reconhecido em sentença. A perda de um filho recém-nascido, especialmente em contexto de falha de assistência obstétrica, traduz sofrimento humano de elevadíssima magnitude, a repercutir intensamente na esfera psíquica, emocional e existencial da mãe. Trata-se de dano moral que dispensa demonstração específica quanto à sua ocorrência, por decorrer da própria natureza do fato lesivo. De fato, a morte de recém-nascido, em cenário de atendimento médico inadequado ou tardio, ultrapassa largamente o campo do mero dissabor e alcança, inevitavelmente, lesão profunda à dignidade, à integridade psíquica e ao projeto existencial da genitora. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido, em hipóteses análogas, a possibilidade de reexame do valor indenizatório quando verificado descompasso relevante entre o montante arbitrado e os parâmetros adotados em casos semelhantes. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ACOMPANHAMENTO. SOFRIMENTO FETAL SEGUIDO DE ÓBITO (NATIMORTO). DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a superação da Súmula 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório. 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre óbito do feto, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe e R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o pai, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. Recurso parcialmente provido para majorar a condenação a título de danos morais. (STJ - REsp: 2173890 DF 2024/0248875-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) (destaque meu) Ademais, o caso acima trazido tratou especificamente de caso de óbito fetal, hipótese em que se assentou que as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares conduziriam a valores em torno de 100 salários mínimos. Também neste sentido, colha-se o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR SÍNDROME DE ASPIRAÇÃO MECONIAL. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO (22 HORAS) E A NEGATIVA EM SUBMETER A APELANTE AO PARTO CESARIANA. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando indenização pelos danos morais e materiais suportados após o óbito de sua filha recém-nascida em decorrência de erro médico, com valor da causa atribuído em R$ 2.184.552,00 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e dois reais). A sentença julgou improcedente o pleito ante a ausência de nexo de causalidade. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento à apelação para conceder dano moral pelo falecimento da filha. II - A Teoria da Perda de Uma Chance, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, não implica o afastamento do necessário nexo causal a identificar a responsabilidade objetiva. O nexo causal, nos casos de responsabilidade de profissional técnico, é observado como um comportamento ilícito indireto ao dano, mas que, se objetivamente fosse alterado, evitaria o resultado indesejado.Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023, REsp n. 1.662.338/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018 e REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.III - Ademais, no caso dos autos, o julgador a quo não ignorou a conclusão do laudo pericial que apontou a ausência de responsabilidade profissional pelo ocorrido, mas tão somente se atentou à parte que descreveu o lapso temporal considerável entre a identificação pela equipe médica de líquido meconial ao qual estava exposta a criança e o horário do parto, concluindo pela possibilidade de resultado outro, caso houvesse sido realizado o parto cesariana. IV - Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação do arcabouço probatório em conjunto com os demais elementos que perfazem o caso concreto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.897.124/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021 e AgInt no AREsp n. 1.700.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 2/9/2021.V - No que diz respeito à pretensão de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017. VI - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, não se mostra excessivo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral em razão de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2397705 SP 2023/0209747-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (destaques meus) Na mesma direção, transcrevam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECÉM-NASCIDO. FALECIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. QUANTUM FIXADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. PREENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Praia Grande objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência do falecimento de filho recém-nascido no hospital municipal. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o município ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - No que diz respeito à pretensão de alteração pelos recorrentes do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, cumpre salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais:quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.Confiram-se alguns julgados no sentido: (AgInt no AREsp n. 904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/20 17, DJe 11/4/2017, AgInt no AREsp n. 873.844/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017). IV - Nesse panorama, para que se considere irrazoável o valor fixado, na hipótese dos autos, como indenização por danos morais, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade. Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 1.486.716/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020, AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021 e AgInt no AREsp n. 1.629.509/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, e dadas as peculiaridades do caso concreto, não se mostra desproporcional (excessivo ou irrisório) o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral, em razão de morte de filho recém-nascido, esbarrando, assim, a hipótese, no Enunciado Sumular n. 7/STJ.V I - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2362109 SP 2023/0149322-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) (destaques meus) No âmbito desta Corte Estadual, igualmente se encontram parâmetros úteis para aferição da razoabilidade do quantum, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM NASCIDA. NORMAS REFERENTES À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO APLICÁVEIS AO CASO POR SER A RECORRENTE INSTITUIÇÃO MÉDICIA CONVENIADA AO SUS. COMPROVADOS O DANO E O NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 242.400,00 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS). VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Sendo o apelante Hospital privada conveniado ao SUS, é desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, bastando, portanto, a demonstração do dano e do nexo de causalidade e a ausência de excludentes, de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Inaplicável à espécie as determinações do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. 2. No que tange ao dano e ao nexo direto de causalidade, os elementos de provas carreados aos autos são suficientes e contundentes em demonstrar que a lamentável morte da recém-nascida Thayná Araújo Souza, em tratamento de icterícia, ocorreu no interior da instituição ré e decorreu da negligência de agentes que atuavam no Hospital réu. 3. Como bem pontuado pelo Juízo de origem, os depoimentos e prontuários juntados aos autos não são aptos a excluir a responsabilidade da apelante pelos fatos em exame, inexistindo comprovação de que os apontados cuidados com a neonata tenham sido efetivamente levados a efeito. 4. In casu, não há como negar o elevado grau de reprovabilidade da negligência atribuída à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus, que deixou de assistir adequadamente a recém-nascida, causando-lhe o óbito por hipertermia, como já referido. 5. Além dos abalos psicológicos verificados na deficiência dos atendimentos imprimidos à infante, houve a morte de uma filha recém-nascida. Trata-se de dor intensa e irreparável, mas que pode, ao menos, ser reduzida pelo sentimento de justiça para com aqueles que a provocaram. 6. Entende-se que o quantum indenizatório fixado na sentença recorrida – R$ 242.400,00 (duzentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais) – encontra-se em consonância com os critérios a serem observados na hipótese, considerando, inclusive, as condições do agente causador, seu grau de culpa e as demais circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03010316120148050103, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/09/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DA FILHA PARTURIENTE E DA NETA NATIMORTA DA POSTULANTE. ERRO MÉDICO. PARTO COM FÓRCEPS. IMPERÍCIA OBSTÉTRICA. ÓBITO FETAL NO HOSPITAL ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO, SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE-XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA). ÓBITO MATERNO NO HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL, HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ DR. MARIO DOURADO SOBRINHO SOB GESTÃO DAS OBRAS SOCIAIS IRMÃ DULCE - OSID, ORGANIZAÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRATO DE GESTÃO QUE NÃO AFASTA O DEVER ESTATAL DE PRESTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS PROCEDIMENTAIS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE E DO FETO. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO E TARDIO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS AGENTES E OS EVENTOS DANOSOS. CONDENAÇÃO DA SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA) EM R$ 450.000,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) E DO ESTADO DA BAHIA, HOSPITAL REGIONAL DR. MÁRIO DOURADO SOBRINHO (HOSPITAL REGIONAL DE IRECÊ), EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). DUPLA MORTE. ÓBITO DA PARTURIENTE E DO FETO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM LEVANTADA PELO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGLIGÊNCIA DURANTE TODO O ATENDIMENTO MÉDICO DA PACIENTE. EVIDÊNCIA. PROVA PERICIAL, DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SATISFATÓRIAS. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DA BAHIA E DA SOCIEDADE ASSISTENCIAL DE XIQUE XIQUE (HOSPITAL JULIETA VIANA). ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INESTIMÁVEL. DUAS MORTES. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL PELOS OFENSORES E SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA, SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80011905920188050277, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) (destaques meus) A partir desses parâmetros, observa-se que a quantificação do dano moral não se faz por operação aritmética rígida, tampouco pela simples transposição automática de valores extraídos de outros julgados. O que a jurisprudência revela é uma faixa de razoabilidade, dentro da qual a solução jurisdicional deve ser construída à vista das singularidades de cada processo: número de ofendidos, intensidade da lesão, existência ou não de mortes múltiplas, quadro probatório, grau de certeza quanto ao nexo causal, condições específicas do atendimento e extensão concreta das repercussões reconhecidas. É justamente por isso que, embora existam precedentes com valores superiores ao arbitrado na origem, não se pode concluir, apenas desse dado, pela insuficiência automática da condenação fixada em R$ 100.000,00. O controle jurisdicional do quantum indenizatório, em grau recursal, exige a demonstração de que o valor estabelecido se tornou manifestamente irrisório ou exorbitante. Não basta que outro valor também pudesse ser considerado adequado; é necessário que o montante fixado se mostre desmedido ou destoante, em grau relevante, do quadro normativo e jurisprudencial. E, nesse ponto, entendo que a sentença deve ser preservada. Isso porque o montante de R$ 100.000,00 não se apresenta irrisório à luz dos padrões jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Ao contrário, insere-se em patamar já reputado idôneo pelo E. Superior Tribunal de Justiça em hipótese de óbito de recém-nascido decorrente de omissão médica. Se é verdade que há julgados admitindo valores superiores, também é certo que tais hipóteses envolvem, muitas vezes, peculiaridades distintas, como condenações em favor de ambos os genitores, pluralidade de eventos danosos ou quadro fático-probatório de gravidade ampliada. Saliente-se que a perícia judicial realizada (ID 99806793) constatou que demora total considerável, para uma parturiente no nono mês de gestação, acusando contrações e dores, pode ter sido decisivo para o desfecho do caso, ressalvando, contudo, não haver encontrado evidências de erro médico. Apontou, n'outro giro, que o retardo no atendimento, provocado por disciplina administrativa das maternidades, pode induzir à conclusão de negligência, justificando-se, portanto, a condenação no importe em que imputada. Dessa forma, a majoração postulada não encontra, no acervo recursal tal como devolvido, base segura bastante para infirmar o juízo de ponderação realizado pelo magistrado de origem. A sentença reconheceu a gravidade do dano, impôs condenação expressiva e situou o valor em patamar compatível com a jurisprudência. Destarte, ausente demonstração de efetivo descompasso da quantia arbitrada com as balizas de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a manutenção do quantum. Examina-se, na sequência, o capítulo referente à laqueadura tubária. A autora sustenta que o procedimento teria sido realizado sem seu consentimento, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e do planejamento familiar, o que justificaria indenização autônoma. A alegação, em tese, possui densidade jurídica relevante, pois a autodeterminação reprodutiva integra a esfera dos direitos da personalidade e guarda proteção constitucional. Com efeito, o art. 226, § 7º, da Constituição Federal dispõe que, “fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas”. A esterilização definitiva, por sua natureza, demanda extrema cautela quanto à higidez do consentimento, à observância das balizas legais e à demonstração da imprescindibilidade médica quando invocada situação excepcional. Em abstrato, sem dúvida, a realização de laqueadura sem autorização válida ou sem respaldo clínico idôneo constitui fato apto a ensejar reparação própria, dada a intensidade da interferência sobre a liberdade reprodutiva da mulher. Ocorre, entretanto, que, no caso concreto, a sentença afastou esse pedido específico, por compreender que o procedimento se inseriu em contexto médico reputado necessário diante do quadro clínico da paciente. E a moldura dos autos, tal como trazida a julgamento, não revela elemento probatório apto a desconstituir, com a segurança necessária, essa conclusão. Consoante se extrai da síntese processual, a prova técnica teria desempenhado papel ambivalente: de um lado, amparou o reconhecimento da falha estatal quanto ao atendimento obstétrico antecedente ao parto; de outro, ofereceu substrato para a compreensão de que a laqueadura encontraria justificativa clínica relacionada à fragilidade uterina e ao risco então existente. Esse dado é juridicamente relevante, porque impede que a pretensão indenizatória autônoma seja acolhida com fundamento apenas na gravidade abstrata do procedimento, sem a correspondente superação da conclusão técnica utilizada pela sentença. Destaque-se, neste ponto, que o laudo pericial (ID 99806783) atestou que "...havia fragilidade segmentar uterina, como registrado nos documentos ocorrentes durante o atendimento, indicada a esterilização tubarária consequente...", sendo, ainda, hipótese de intervenção sem autorização do paciente. Não se ignora que a necessidade médica de determinada intervenção não afasta, por si só, a exigência de consentimento informado, ressalvadas situações emergenciais estritas. Entretanto, para que este Tribunal reforme o decisum e reconheça indenização específica por laqueadura indevida, seria indispensável a demonstração precisa de que o procedimento foi realizado sem respaldo clínico suficiente, fora das hipóteses emergenciais admissíveis e sem consentimento juridicamente idôneo, em quadro probatório robusto bastante para infirmar a motivação sentencial. À míngua de demonstração segura desse desacerto, não se mostra possível, nesta instância revisora, substituir a conclusão adotada na origem por juízo condenatório autônomo lastreado em suporte probatório insuficientemente delimitado no material devolvido ao Tribunal. Por essa razão, deve ser mantido o afastamento da indenização específica atinente à laqueadura. Passa-se à análise da alegada morosidade processual. A recorrente invoca o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Não há dúvida de que a excessiva demora na prestação jurisdicional constitui disfunção incompatível com o modelo constitucional do processo. A tutela jurisdicional, para ser efetiva, deve ser não apenas tecnicamente correta, mas também tempestiva. Assim, o prolongamento indevido da marcha processual pode agravar o desgaste emocional das partes, perpetuar estados de incerteza e comprometer a própria utilidade prática da jurisdição. Todavia, a questão devolvida no recurso não diz respeito à responsabilização autônoma do Estado-juiz por atraso processual, mas à pretensão de utilizar o tempo de tramitação do feito como fundamento para majorar a indenização arbitrada em razão de outro fato lesivo, qual seja, falha na prestação do serviço público de saúde que culminou no óbito do recém-nascido. E, sob esse enfoque, a insurgência não merece acolhida. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça há muito adverte que a variável temporal, isoladamente considerada, não atua de forma automática sobre o arbitramento do dano moral. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1262836 RJ 2009/0249908-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MORTE DE GENITOR. FILHAS MENORES. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. VÍTIMA. VERBA INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESINFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ. 1. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em abril de 2009 pelas filhas de vítima de acidente automobilístico ocorrido em outubro de 1991 provocado por condutor de ônibus de propriedade da empresa ré. Autoras que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes, atingindo a maioridade relativa apenas em dezembro de 2004 e março de 2008, respectivamente. 2. Recurso especial interposto pela empresa ré objetivando ver reduzida a verba indenizatória fixada na origem (no valor de 100 [cem] salários mínimos [ou R$ 54.500,00 - cinquenta e quatro mil e quinhentos reais] pelos danos morais suportados por cada uma das duas filhas da falecida vítima), afastado o pensionamento mensal e fixada a data em que proferida a sentença como termo inicial de incidência dos juros moratórios. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. 4. É presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder. 5. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002). Em se tratando de ação indenizatória promovida por filhas da vítima que, à época do acidente objeto da lide, eram menores impúberes, não há margem para a aplicação do entendimento dominante desta Corte Superior no sentido de que a demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 7. A teor do que expressamente estabelece a Súmula nº 54/STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8. No caso, estabelecendo as instâncias de origem a data da citação como termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização devida, descabe, em recurso especial exclusivo da parte requerida, a adequação de tal entendimento à inteligência da Súmula nº 54/STJ, sob pena de indevida reformatio in pejus. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1529971 SP 2015/0103456-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017) Embora esses julgados enfrentem, de modo mais direto, a irrelevância da demora no ajuizamento da demanda para fins de redução da indenização, a razão jurídica que deles se extrai também se projeta sobre a hipótese em análise: o tempo, por si só, não constitui fator linear de modificação do valor indenizatório sem que se demonstre, de modo específico, a correlação jurídica entre essa circunstância e a ampliação do dano indenizável. A indenização fixada na sentença destina-se a compensar o dano moral oriundo da falha estatal na assistência à autora, notadamente o sofrimento decorrente do óbito do recém-nascido. A longa duração do processo, embora lamentável e censurável, não se confunde automaticamente com o fato gerador dessa indenização originária. Para que servisse de vetor autônomo de majoração, seria necessária construção jurídica e probatória mais precisa, apta a demonstrar que a tramitação anormal do feito gerou lesão adicional específica, juridicamente diferenciada, e que tal lesão poderia ser absorvida, neste mesmo título condenatório, sem desfiguração da causa de pedir e sem indevida fusão entre danos de naturezas distintas. Não se mostra adequado, portanto, utilizar a delonga processual, em abstrato, como fundamento para acrescer o valor da indenização principal. A duração excessiva do processo pode, em determinadas circunstâncias, ensejar debate próprio, mas não autoriza, automaticamente, a elevação da verba arbitrada para reparar o ilícito material que originou a demanda. Superado esse ponto, examina-se o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado. No caso dos autos, não se verifica, a partir da moldura recursal devolvida, qualquer elemento concreto que evidencie que a verba honorária fixada na origem tenha desatendido aos critérios legais acima delineados. A pretensão de elevação ao percentual máximo de 20% não pode ser acolhida com fundamento exclusivo na longa tramitação do feito, porquanto tal circunstância, isoladamente considerada, não substitui a análise conjunta dos vetores normativos previstos no dispositivo legal. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar juízo equitativo, ponderando-se a complexidade da causa, a natureza da demanda, o grau de zelo profissional e a efetiva atuação desenvolvida no processo. Diante disto, a ausência de demonstração de que o percentual arbitrado se afastou desses parâmetros impede a revisão pretendida. Ademais, não se cogita, na hipótese, de majoração recursal em favor da apelante, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso não comporta provimento. Por fim, quanto aos consectários legais, registre-se que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, incide a orientação consolidada na Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Todavia, não havendo insurgência específica quanto a esse ponto no recurso interposto, mantém-se o critério fixado na sentença, sob pena de indevida inovação recursal. Conclui-se, por conseguinte, pela necessidade de manutenção in totum da sentença guerreada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0113522-75.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RISIA MARI CHAVES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CELIA REGINA MANZONI SANTOS (OAB:BA49634-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO