PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028425-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTILIA LIMA DIAS
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

             EMENTA

Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Professor. Piso salarial nacional do magistério. Preliminares rejeitadas. Aposentadoria anterior à EC 41/2003. Direito à paridade constitucional. Lei Federal nº 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na ADI 4.167/DF. Subsídio inferior ao piso nacional. VPNI não computável para fins de verificação do piso. Implementação independente de lei local. Direito líquido e certo evidenciado. Segurança concedida para determinar a implantação do piso salarial nacional atualizado no subsídio/vencimento básico do impetrante, nos termos da Lei 11.738/2008, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias, a partir da data da impetração.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº   8028425-12.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante OTILIA LIMA DIAS; e impetrados, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, conceder a segurança pleiteada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala da Seção Cível de Direito Público,  de 2025.

 

 

                                                                PRESIDENTE

 

                                          DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                                               RELATOR

 

 

                                                    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028425-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTILIA LIMA DIAS
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OTILIA LIMA DIAS em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o reajuste de seus proventos de aposentadoria em conformidade com o piso salarial nacional dos professores estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC nº 77/2025.

Aduz a impetrante que foi admitida como Professora da rede pública de ensino do Estado da Bahia em 10 de março de 1974, tendo se aposentado com vencimentos referentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. Sustenta que, apesar de ser professora aposentada, não tem recebido os valores corretos definidos para pagamento do Piso Nacional da categoria, percebendo vencimento bruto no valor de R$ 2.428,59 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), sendo o subsídio base no valor de R$ 2.227,90 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e noventa centavos), bem abaixo do quanto determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Argumenta que, de acordo com a Portaria MEC nº 77/2025, o valor mínimo definido para o exercício de 2025 é de R$ 4.867,77 (quatro mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos). Defende que se trata de verba alimentar negligenciada mês a mês pelas autoridades impetradas, impactando em seu orçamento familiar.

Sustenta a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 aos professores aposentados, conforme disposto em seu art. 2º, §5º, que determina a aplicação do piso salarial a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

Afirma tratar-se de ato omissivo continuado, de trato sucessivo, com prazo para impetração renovado a cada mês, invocando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ.

Por fim, pede:

"A) A concessão do pedido de tutela de evidência, inaldita altera pars, a fim de determinar que a autoridade coatora e o Estado da Bahia reajuste o subsídio/vencimento da Impetrante, matrícula 11099203, de acordo com o valor atualizado fixado anualmente para o piso nacional da educação, atualmente R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 77/2025, reajustando anualmente, de acordo com o Piso Nacional da Categoria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida à Impetrante, na forma da lei;

B) A notificação/citação da autoridade coatora e do Estado da Bahia do conteúdo da petição inicial, a fim de que preste as informações cabíveis e/ou conteste, caso queira, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia e confissão;

C) A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, manifestar-se, caso queira;

D) A intimação do Ministério Público para que tenha vista dos autos e opine dentro do prazo legal, haja vista a presença do interesse público no feito;

E) Que no mérito seja julgado totalmente procedente a presente ação, concedendo a segurança pleiteada e determinando à autoridade coatora e o Estado da Bahia reajuste o subsídio/vencimento da Impetrante, matrícula 11099203, de acordo com o valor atualizado fixado anualmente para o piso nacional da educação, atualmente R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), para jornada de 40h (quarenta horas) semanais, nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da Portaria MEC nº 77/2025, estabelecendo este valor como subsídio base, reajustando anualmente, de acordo com o Piso Nacional da Categoria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida à Impetrante, na forma da lei;

F) Que a autoridade coatora e o Estado da Bahia reajuste todas as parcelas que tem o subsídio como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, avanço horizontal incorporado, adicional de tempo de serviço incorporado, VP Lei 7.250/98 incorporada, atividade de classe incorporada, enquadramento decisão judicial e etc., caso devidos;

G) Que sejam pagas as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração deste mandado de segurança, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução deste mandamus e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária."

Em 16 de maio de 2025, proferi decisão (ID 82768721) indeferindo o pedido de liminar, fundamentando que, apesar da documentação apresentada pela impetrante demonstrando sua condição de professora aposentada e o valor de seus vencimentos, o pedido liminar não merecia acolhimento naquele momento processual. Destacou que a matéria demandava análise mais aprofundada quanto à aplicabilidade automática do piso nacional ao caso concreto, considerando as especificidades do regime de aposentadoria da impetrante, a data de sua inativação (10/03/1974) e a forma de incorporação de vantagens ao longo do tempo, bem como seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 7º da EC nº 41/2003.

Notificado, o Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 84818972), aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, uma vez que não deteria competência para modificar a composição da remuneração dos inativos ou reajustar seus valores.

No mérito, argumentou que a impetrante não teria demonstrado seu direito à paridade remuneratória, não comprovando que se aposentou pelas regras da EC 41/2003 ou EC 47/2005, carecendo de prova pré-constituída do direito líquido e certo reclamado. Sustentou, ainda, que o piso salarial nacional deve englobar toda a remuneração do professor, não apenas o salário base, conforme precedentes vinculantes do STF no julgamento da ADI 4.167.

Apontou também que o pleito configuraria afronta à Súmula Vinculante 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos.

Por fim, subsidiariamente, defendeu a necessidade de incorporação da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 em caso de eventual condenação.

A impetrante apresentou documentos complementares (ID 88466093), visando comprovar o período de sua aposentadoria, informando que ainda estava em atividade no ano de 1997, tendo sido afastada em 1998 para apuração do seu requerimento de aposentadoria e efetivamente aposentada após 11 de abril de 2001, quando foi publicada retificação de seu enquadramento para jornada de 40 horas semanais.

Instado, o Ministério Público manifestou-se (ID 90167624) pela ausência de direito social e individual indisponível, entendendo não estarem presentes as hipóteses de intervenção obrigatória, por se tratar de demanda com perfil de natureza disponível, razão pela qual devolveu os autos sem apresentação de opinativo sobre o mérito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente mandado de segurança é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028425-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTILIA LIMA DIAS
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

I - PRELIMINARES

I.1 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora.

Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. No caso em análise, o ato coator apontado pelas impetrantes consiste na omissão relativa à aplicação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria.

Observo que a matéria objeto da demanda está relacionada diretamente ao pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, temática afeta à Secretaria de Educação, incumbida da administração do ensino público estadual e da definição de políticas remuneratórias para os profissionais do magistério.

Convém ressaltar que o Secretário de Educação possui competência e atribuição para gerir os recursos destinados ao pagamento do piso salarial profissional nacional, incluindo a implementação do valor estabelecido no âmbito do magistério público estadual, inclusive para os servidores inativos que possuem direito à paridade, como é o caso das impetrantes.

Desse modo, reconheço a legitimidade passiva do Secretário de Educação do Estado da Bahia para figurar como autoridade coatora neste writ, rejeitando a preliminar suscitada.

I.2 - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

Rejeito igualmente a preliminar de decadência e prescrição do fundo de direito.

Consoante o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial renova-se mês a mês, a cada pagamento efetuado a menor.

No caso em análise, as impetrantes impugnam a omissão continuada da Administração Pública em efetuar o pagamento do piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria, caracterizando típica hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento mensal.

Nesse sentido, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 596.663/RJ (Temas 5 e 494), firmou entendimento de que a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, ou seja, sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos.

Portanto, tratando-se de alegada omissão administrativa que se renova mensalmente com cada pagamento a menor dos proventos, não há que se falar em decadência do direito de impetrar mandado de segurança nem em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, o que sequer é objeto da presente impetração, já que as impetrantes se reservaram o direito de cobrar as parcelas pretéritas em ação própria.

Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição.

Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito.

No mérito, a segurança deve ser concedida.

A questão central envolve o direito do impetrante à percepção do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria.

O direito ao piso salarial nacional dos professores possui matriz constitucional, estando previsto no art. 206, VIII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio do ensino "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".

Em regulamentação ao comando constitucional, foi editada a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A constitucionalidade desta lei foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, ocasião em que a Corte Suprema fixou importantes balizas interpretativas.

Com efeito, no julgamento da ADI 4.167/DF, o STF estabeleceu que: a) é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, e não na remuneração global; b) compete à União dispor sobre normas gerais relativas ao piso salarial dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e valorização profissional.

Por ter se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade remuneratória, nos termos do art. 7º da EC 41/03 e dos arts. 2º e 5º da EC 47/05.

No caso concreto, a impetrante comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia. Conforme documentação acostada aos autos, a Sra. Otilia Lima Dias ingressou no serviço público em 10 de março de 1974, sob o regime de 40 horas semanais, tendo se aposentado após 2001, conforme documentos complementares apresentados no ID 88466093.

Neste contexto, os contracheques anexados aos autos (IDs 82669072, 82669074 e 82669076) evidenciam que a impetrante vem recebendo subsídio inferior ao piso nacional do magistério, atualmente percebendo o valor de R$ 2.227,90 a título de subsídio base (com remuneração total bruta de R$ 2.428,59 e líquida de R$ 1.809,68 após descontos), valor significativamente menor que o piso nacional fixado para 2025 em R$ 4.867,77 para jornada de 40 horas semanais, conforme Portaria nº 77/2025 do Ministério da Educação citada pela impetrante. Esta disparidade demonstra de forma inequívoca o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Esta disparidade demonstra de forma inequívoca o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Assim, o impetrante tem direito ao reajuste de seus proventos em condições semelhantes aos servidores em atividade, incluindo a adequação ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

A extensão do piso nacional aos aposentados que gozam de paridade é expressamente assegurada pelo art. 2º, §5º da Lei 11.738/2008, que dispõe:

"As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pela Emenda Constitucional nº 47/2005."

Esta previsão encontra respaldo na própria sistemática constitucional da paridade, que assegura aos aposentados a extensão de quaisquer vantagens ou benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo.

Quanto à VPNI instituída pela Lei Estadual 12.578/2012, esta não pode ser computada para fins de verificação do cumprimento do piso nacional. Isso porque, conforme bem destacado no parecer ministerial, a VPNI foi criada com finalidade específica de garantir a continuidade da percepção de valores que não puderam ser integrados ao subsídio, sob pena de superar o valor do padrão remuneratório previsto em lei local.

Não se trata, portanto, de verba complementar ao subsídio, não ostentando a mesma natureza jurídica, razão pela qual não pode ser considerada como base para aplicação do piso nacional do magistério.

Tal circunstância configura violação à Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como ao princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação (art. 206, VIII, da CF/88).

Registre-se que a implementação do piso nacional não encontra óbice na autonomia dos entes federados ou na necessidade de lei local, uma vez que, conforme assentado pelo STF, trata-se de norma geral validamente editada pela União no exercício de sua competência constitucional.

Igualmente não prospera a alegação de impossibilidade orçamentária, tendo em vista que a própria Lei 11.738/2008 prevê mecanismo de complementação pela União quando o ente federado não dispuser de recursos suficientes para implementação do piso.

Quanto aos efeitos financeiros, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF e ao art. 14, §4º da Lei 12.016/2009, estes são devidos apenas a partir da impetração do mandamus, ressalvado o direito de cobrança dos valores pretéritos em ação própria.

Por fim, no tocante aos parâmetros de atualização monetária, deve ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, que determina a aplicação do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

Diante do exposto, não se acolhem as preliminares aventadas; e no mérito, concede-se a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada implante em favor do impetrante o piso salarial nacional do magistério atualizado em seu subsídio/vencimento básico, nos termos da Lei 11.738/2008, com a atualização anual prevista em lei, determinando que tal reajuste repercuta sobre todas as demais parcelas remuneratórias que utilizem o vencimento básico como base de cálculo. Os efeitos financeiros da presente decisão são devidos a partir da data da impetração do presente mandamus, assegurado o direito de cobrança dos valores pretéritos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator