PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, em ação de divisão e demarcação cumulada com reintegração de posse envolvendo imóvel rural, ajuizada em 1981 e paralisada há muitos anos. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Validade da extinção do processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal dos autores para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC constitui requisito formal inafastável para a caracterização do abandono processual, não podendo ser suprimida ao critério do julgador, ainda que sob o argumento de eficiência processual. A ratio legis dessa exigência procedimental reside na necessidade de conferir ao autor oportunidade concreta e inequívoca de demonstrar seu interesse no prosseguimento da demanda antes da extinção do processo. Os princípios da eficiência e cooperação processual não autorizam o afastamento de garantias processuais expressamente previstas em lei, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância da intimação pessoal configura vício procedimental que contamina a sentença de extinção. Os apelantes demonstraram documentalmente que requereram o prosseguimento do feito em diversas oportunidades, inclusive com pedidos expressos de julgamento antecipado do mérito em 2017 e 2020. A paralisação do processo decorreu não apenas de eventual desídia das partes, mas também do natural acúmulo de trabalho da unidade judiciária. Havendo contestação, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, não havendo notícia de pedido nesse sentido nos autos. A possibilidade de juízo de retratação não supre a ausência de intimação prévia, pois o momento processual adequado para manifestação é anterior à prolação da sentença extintiva. O princípio da cooperação processual pressupõe diálogo, comunicação adequada e observância das garantias processuais. Extinguir o feito sem julgamento de mérito, em desrespeito à forma legal, após mais de quatro décadas de tramitação, representa verdadeira denegação de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que, caso persista o entendimento acerca da possível configuração de abandono da causa, proceda à intimação pessoal dos autores para manifestação nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, constituindo a inobservância dessa formalidade vício procedimental que contamina a sentença extintiva, não podendo tal requisito ser dispensado sob o argumento de eficiência processual ou pela possibilidade de juízo de retratação. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 485, III, §1º, §6º e §7º do Código de Processo Civil; Art. 6º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0000005-32.1981.8.05.0112, onde figuram, como Apelantes, MARIO SOUZA MASCARENHAS E OUTROS, e, como Apelados, LUIZ GONZAGA MENDES BRASIL E OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-32.1981.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA QUEIROZ
APELADO: LUIZ GONZAGA MENDES BRASIL
Advogado(s):ALICE PAZ DIZ DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por MARIO SOUZA MASCARENHAS E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba/BA, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação Demarcatória c/c Reintegração de Posse nº 0000005-32.1981.8.05.0112, movida em face de LUIZ GONZAGA MENDES BRASIL E OUTROS. Contextualizando, tem-se que a ação primeva foi ajuizada em maio de 1981, tendo por objeto a Fazenda Tanque Velho, localizada no Município de Itaberaba, tendo por réus Luiz Gonzaga Mendes Brasil e Eusônia de Santi Brasil, com posterior ingresso de Jairo Ciríaco de Melo, Zacarias Ciríaco de Melo Neto e Maria de Lourdes Carneiro Rios de Melo na qualidade de assistentes litisconsorciais dos demandados originários. O juízo de primeiro grau, verificando que o processo se encontrava paralisado há muitos anos, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º do CPC. A douta a quo invocou os princípios da eficiência e cooperação processual e entendeu configurado o abandono da causa diante do longo lapso temporal sem impulso processual, dispensando a intimação pessoal prévia das partes ante o período excessivo de inércia. Vejamos decote do decisum vergastado id. 859863301: [...] considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, § 1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, § 7º, do CPC, providência já pontuada acima. Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Inconformados, os autores interpuseram o presente Apelo, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme prescrito no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Alegaram que não houve abandono da causa, tendo requerido diversas vezes o prosseguimento do feito, e que a paralisação decorreu do acúmulo da agenda judiciária, não dependendo de qualquer ato ou diligência de sua incumbência. Requereram a anulação da sentença bem como o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Determinada a intimação dos réus para apresentação de contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de id. 85986308. À Secretaria da Quinta Câmara Cível do TJBA, para que observe os ids. 92362433/92362434 e proceda às anotações necessárias. É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-32.1981.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA QUEIROZ
APELADO: LUIZ GONZAGA MENDES BRASIL
Advogado(s): ALICE PAZ DIZ DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. ART. 485, §1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, em ação de divisão e demarcação cumulada com reintegração de posse envolvendo imóvel rural, ajuizada em 1981 e paralisada há muitos anos. II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Validade da extinção do processo por abandono da causa sem que tenha havido prévia intimação pessoal dos autores para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: A intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC constitui requisito formal inafastável para a caracterização do abandono processual, não podendo ser suprimida ao critério do julgador, ainda que sob o argumento de eficiência processual. A ratio legis dessa exigência procedimental reside na necessidade de conferir ao autor oportunidade concreta e inequívoca de demonstrar seu interesse no prosseguimento da demanda antes da extinção do processo. Os princípios da eficiência e cooperação processual não autorizam o afastamento de garantias processuais expressamente previstas em lei, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a inobservância da intimação pessoal configura vício procedimental que contamina a sentença de extinção. Os apelantes demonstraram documentalmente que requereram o prosseguimento do feito em diversas oportunidades, inclusive com pedidos expressos de julgamento antecipado do mérito em 2017 e 2020. A paralisação do processo decorreu não apenas de eventual desídia das partes, mas também do natural acúmulo de trabalho da unidade judiciária. Havendo contestação, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, não havendo notícia de pedido nesse sentido nos autos. A possibilidade de juízo de retratação não supre a ausência de intimação prévia, pois o momento processual adequado para manifestação é anterior à prolação da sentença extintiva. O princípio da cooperação processual pressupõe diálogo, comunicação adequada e observância das garantias processuais. Extinguir o feito sem julgamento de mérito, em desrespeito à forma legal, após mais de quatro décadas de tramitação, representa verdadeira denegação de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para que, caso persista o entendimento acerca da possível configuração de abandono da causa, proceda à intimação pessoal dos autores para manifestação nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, constituindo a inobservância dessa formalidade vício procedimental que contamina a sentença extintiva, não podendo tal requisito ser dispensado sob o argumento de eficiência processual ou pela possibilidade de juízo de retratação. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 485, III, §1º, §6º e §7º do Código de Processo Civil; Art. 6º do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça – AgInt no AREsp 2.354.264/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe 26/10/2023. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do processo sem resolução de mérito, fundada no abandono da causa, sem que tenha havido prévia intimação pessoal das partes autoras para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No tocante ao abandono da causa pelo autor, o inciso terceiro do referido artigo prevê expressamente que, antes de declarar a extinção, o juiz determinará a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tratando-se, portanto, de requisito formal inafastável para a caracterização do abandono processual. A ratio legis dessa exigência procedimental reside na necessidade de conferir ao autor oportunidade concreta e inequívoca de demonstrar seu interesse no prosseguimento da demanda antes que sobrevenha a extinção do processo. Assim, o legislador estabeleceu garantia processual ao jurisdicionado, impedindo que a extinção ocorra de forma precipitada ou sem que a parte tenha ciência da iminência da medida extrema. No caso dos autos, a sentença recorrida reconhece expressamente que o processo se encontrava paralisado há muitos anos desde o último ato processual, datando o feito de 1981. A magistrada a quo fundamentou a extinção nos princípios da eficiência e cooperação processual, entendendo que o longo período de inércia autorizaria a dispensa da intimação pessoal prévia, podendo eventual interesse na manutenção do processo ser apreciado em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Entretanto, a interpretação adotada pelo Juízo de Primeiro Grau não se coaduna com a literalidade do texto legal nem com a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores. Isso porque, embora o Diploma Processual Cível tenha consagrado o princípio da eficiência, não autorizou o afastamento de garantias processuais expressamente previstas em lei, sendo a intimação pessoal para manifestação um requisito de validade do ato de extinção por abandono, não podendo ser suprimida ao exclusivo critério do julgador, ainda que sob o argumento de racionalização da atividade jurisdicional. Registro, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a inobservância da intimação pessoal prevista no art. 485, §1º do CPC, configura vício procedimental que contamina a sentença de extinção, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). A ratio decidendi desse entendimento assenta-se na compreensão de que o contraditório e a ampla defesa não podem ser relativizados em nome da celeridade processual, ainda que o processo se encontre paralisado há considerável lapso temporal. Ademais, os apelantes demonstraram documentalmente que requereram o prosseguimento do feito em diversas oportunidades, inclusive com pedidos expressos de julgamento antecipado do mérito, conforme se verifica em suas últimas manifestações antes da sentença extintiva, conforme ids. 85986292 e 85986295, que data, respectivamente, de 2017 e 2020, sucedidos pelo despacho de id. 85986296, datado de 2022, com o seguinte teor: “Antes de decidir sobre o mérito da causa, remetam-se os autos à Secretaria, para certificar quanto à intimação dos Réus conforme determinado em despacho de fls. 513”, após o qual sobreveio a sentença extintiva, no ano de 2024. Assim, basta um simples exame dos autos para verificar que em embora o processo tenha permanecido inerte por longos anos, essa circunstância não decorreu exclusivamente de desídia das partes, mas também do natural acúmulo de trabalho da unidade judiciária. Registro, outrossim, que havendo contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, de requerimento expresso do réu. No caso dos autos, não há notícia de que os réus ou seus assistentes litisconsorciais tenham formulado pedido nesse sentido. A extinção foi determinada de ofício pelo juízo, o que, por si só, já configuraria óbice à sua manutenção, independentemente da questão relativa à ausência de intimação pessoal prévia. O argumento de que a intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso e possibilidade de juízo de retratação, supriria a ausência da intimação prévia não pode prevalecer. O momento processual adequado para a manifestação da parte acerca de seu interesse no prosseguimento do feito é anterior à prolação da sentença extintiva, e não posteriormente, em sede recursal. A postergação dessa oportunidade para fase recursal inverte a lógica do sistema processual e transfere à parte o ônus de recorrer de decisão que poderia sequer ter sido proferida caso tivesse sido oportunizada a manifestação prévia. Vê-se, portanto, que o princípio da cooperação processual, invocado na sentença recorrida, milita justamente em sentido contrário ao decidido. Esse princípio, consagrado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação pressupõe diálogo, comunicação adequada e observância das garantias processuais. É certo que o Poder Judiciário enfrenta desafios relacionados ao volume de processos e à necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, de modo que a adoção de medidas de saneamento e racionalização do acervo processual é não apenas legítima, mas necessária ao adequado funcionamento da Justiça. Contudo, tais medidas não podem ser implementadas em descompasso com as garantias fundamentais do processo, sob pena de subverter-se o próprio Estado Democrático de Direito. O caso dos autos versa sobre ação de divisão e demarcação cumulada com reintegração de posse envolvendo imóvel rural, questão que possui inegável relevância patrimonial para as partes e que, embora antiga, não teve seu mérito analisado, enquanto os autores aguardaram por mais de quatro décadas uma solução jurisdicional para o litígio. Extinguir o feito sem julgamento de mérito, em desrespeito à forma legal, representa verdadeira denegação de justiça. Por fim, registro que a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com eventual nova análise acerca da extinção caso persistam os pressupostos legais, desta feita com observância do procedimento adequado, não representará prejuízo à eficiência da prestação jurisdicional. Ao contrário, fortalecerá a confiança dos jurisdicionados no sistema de justiça, demonstrando que as garantias processuais são efetivamente respeitadas e que o acesso à justiça não constitui promessa vã. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, caso persista o entendimento acerca da possível configuração de abandono da causa, proceda à intimação pessoal dos autores para manifestação nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, adotando-se, após, as providências que entender cabíveis. Por se tratar de anulação de sentença por inobservância de formalidade legal essencial, não há que se falar, neste momento, em condenação em custas ou honorários sucumbenciais. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000005-32.1981.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO OLIVEIRA DE QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA QUEIROZ
APELADO: LUIZ GONZAGA MENDES BRASIL
Advogado(s): ALICE PAZ DIZ DE ARAUJO
VOTO