PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N. 8018939-97.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA EMBARGADA: ROSE MARY CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA DE SOUZA CARMO MATOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA DE SEGURO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ S/A, contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso da Autora e provimento ao do Demandado, para declarar a nulidade da cobrança de seguro por prática de venda casada, com restituição em dobro dos valores pagos, reconhecer a legalidade da comissão de permanência e fixar sucumbência recíproca, com honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, ao reconhecer a venda casada do seguro sem apreciar elementos que indicariam sua contratação facultativa; estabelecer se houve contradição na fixação da verba honorária, especialmente quanto à base de cálculo e à configuração da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão hostilizado apreciou, expressamente, a cláusula contratual (item B.6 – “Valor Financiado”) e concluiu que o seguro foi inserido no instrumento e na mesma data do financiamento, integrando o valor financiado, o que evidencia ausência de autonomia negocial e caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 5. A decisão registrou que o seguro foi firmado com empresa do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem demonstração inequívoca de liberdade real de escolha pelo consumidor, afastando a tese de contratação facultativa. 6. Não há contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, pois o julgado acolheu o pedido de nulidade do seguro, mas mantém a legalidade da comissão de permanência e rejeita outros pleitos, aplicando corretamente o art. 86 do CPC. 7. A fixação dos honorários deve observar a ordem do art. 85, §2º, do CPC, incidindo, prioritariamente, sobre o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa critério subsidiário. 8. O proveito econômico mostra-se mensurável, pois a decisão delimita a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de seguro, estimados em, aproximadamente, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o que afasta a adoção do valor da causa como base de cálculo. 9. A majoração do percentual para 20% sobre o proveito econômico obtido assegura a observância da ordem legal e a adequada remuneração profissional, sem extrapolar os limites do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nas Apelações Simultâneas nº 8018939-97.2025.8.05.0001, em que figura como Embargante o BANCO ITAÚ S/A, sendo Embargada ROSE MARY CONCEIÇÃO OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N. 8018939-97.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA EMBARGADA: ROSE MARY CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA DE SOUZA CARMO MATOS Trata-se de Declaratórios opostos pelo BANCO ITAÚ S/A, diante de acórdão que deu provimento ao seu Apelo e provimento parcial ao de ROSE MARY CONCEIÇÃO OLIVEIRA, ora Embargada, interpostos em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela n° 8018939-97.2025.8.05.0001, ajuizada pela Recorrida em face da Instituição Financeira, dispôs: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar cobrança da comissão de permanência, permanecendo como encargos moratórios juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. P.I. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de id. 86540407. Deu-se provimento parcial ao recurso da Autora e provimento à irresignação do Acionado, para declarar a nulidade da cobrança do seguro, admitindo a prática abusiva de venda casada, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título, na forma dobrada, devendo a apuração do quantum devido ser realizada em sede de cumprimento de sentença, admitindo, contudo, a legalidade da comissão de permanência. Além disso, reconheceu-se a sucumbência recíproca (id. 98006192). Irresignado, o Demandado opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando a ocorrência de omissão, porquanto o acórdão teria deixado de apreciar provas constantes dos fólios aptas a demonstrar a facultatividade da contratação do seguro de proteção financeira, especialmente, a cláusula “B.6”, a qual consignaria a possibilidade de o consumidor optar pela adesão. Alegou que o decisum não examinou o fato de que a contratação do seguro sucedeu mediante assinatura apartada, com anuência específica e validação por biometria facial, havendo, inclusive, geração de apólice individualizada, circunstâncias que evidenciariam a livre manifestação de vontade e afastariam a caracterização de venda casada. Defendeu que o acórdão foi omisso, ao não indicar cláusula ou elemento probatório que demonstrasse a imposição do seguro como condição para concessão do financiamento, deixando de enfrentar argumento relevante suscitado nas razões recursais. Alegou, no tocante aos honorários advocatícios, a incidência de contradição, pois teria reconhecido, somente, um dos diversos pedidos formulados na inicial, caracterizando sucumbência mínima da Instituição Financeira. Aduziu que houve desproporcionalidade na fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 10.280,28 (dez mil, duzentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), quando o valor da condenação seria de R$ 5.456,74 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), resultando em quantia superior ao proveito econômico obtido. Concluiu, requerendo o acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas, reformando-se o julgado, a fim de julgar improcedente a demanda e, subsidiariamente, redistribuir o ônus sucumbencial de forma proporcional, afastando-se ou reduzindo-se a condenação em honorários advocatícios. Instada, a Embargada rechaçou o inconformismo integralmente (id. 99766112). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES SIMULTÂNEAS N. 8018939-97.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA EMBARGADA: ROSE MARY CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA DE SOUZA CARMO MATOS Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando: (…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.) No caso sob comento, quanto ao reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro, o julgado foi expresso ao consignar que a pactuação não ocorreu de forma autônoma e destacada, mas inserida no próprio contrato de financiamento, por meio de contratação simultânea, no instrumento e na mesma data, integrando o valor financiado (cláusula B.6 – “Valor Financiado”), circunstância que evidencia a ausência de autonomia negocial e revela a prática de venda casada, na forma vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Restou consignado, ainda, que o seguro foi firmado com empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Embargante, inexistindo demonstração inequívoca de que a Consumidora tivesse liberdade real de escolha, no tocante à contratação ou quanto à seguradora. Portanto, a conclusão acerca da nulidade da cobrança do seguro decorreu da análise expressa do conteúdo contratual constante dos fólios, não havendo vício de fundamentação. De igual modo, não se vislumbra contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca. O pronunciamento guerreado, ao constatar que ambas as partes foram, simultaneamente, vencedoras e vencidas em proporções distintas, tendo sido acolhido o pleito de nulidade do seguro, mas mantida a legalidade da comissão de permanência e rejeitados outros pedidos, aplicou o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, promovendo a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios. Afastou-se, consequentemente, a tese de sucumbência mínima, uma vez que não se trata de decaimento irrisório ou inexpressivo, mas de procedência parcial relevante, apta a justificar a repartição do ônus sucumbencial. Eis o julgado: […] Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade. No que tange à impugnação à gratuidade de Justiça, não merece acolhida. Deve ser preservado o benefício deferido à Autora, haja vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos autos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não tendo o Réu apresentado elementos capazes de infirmá-la. Ademais, a documentação juntada, em especial a Declaração de Imposto de Renda apresentada, não revela indícios suficientes de capacidade financeira a ensejar a revogação do benefício, razão pela qual se mantém a gratuidade judiciária anteriormente deferida. No mérito, importa frisar que o contrato de financiamento submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do art. 6º e do inciso IV do art. 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Com efeito, aplica-se o CDC a esses pactos, ainda que possuam natureza híbrida que lhes confere estrutura diferenciada das avenças civis e comerciais. Esse entendimento, inclusive, foi referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, encontra respaldo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006). Logo, em atendimento ao princípio da função social, é possível a análise do contrato em apreço. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível sua revisão quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional, incluindo as administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não estejam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: […] De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizado através das Súmulas nos 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor.” A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor é o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: […] Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a restrição prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que se limitam a tratar dos contratos de mútuo civil. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social; caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações e, analisando-SE as informações contidas nos fólios, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato foi de 1,31% a.m. e 16,9% a.a. (id. 86540394), enquanto a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação, foi de 1,58% a.m. e 20,64% a.a., segundo a Tabela da Taxa Média de Juros emitida pelo Banco Central, não havendo que se falar em abusividade, reformando-se a sentença. Quanto ao seguro, o STJ manifestou-se, recentemente, firmando a tese quanto à abusividade na cobrança de seguro, caso seja o consumidor compelido a contratá-lo com a própria Instituição Bancária ou com seguradora indicada. Nessa trilha, o Resp nº 1.578.553/SP: […] Ao contrário do alegado pelo Banco, o seguro não fora contratado em pacto apartado, sendo estabelecido pelo item B “Valor Financiado” da seção B.6, no valor de R$ 2.728,37 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), em pacto firmado com empresa do mesmo grupo econômico e firmado no mesmo dia do principal, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, afastando a cobrança do encargo. Lado outro, no que concerne à tarifa de registro do contrato, o STJ manifestou-se, recentemente, firmando a tese da: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. In casu, existiu comprovação acerca da prestação dos serviços contratados pela Instituição Financeira (id. 86540393), pois efetuado o registro do contrato, sendo lícita a cobrança. A comissão de permanência pode ser cobrada, em caso de inadimplência, bastando, somente, que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios. O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nessa seara: […] A jurisprudência do STJ é uníssona, no que diz respeito à impossibilidade de cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos, conforme se observa da análise dos seguintes julgados: […] Destarte, não há que se falar em cobrança dissimulada ou camuflada de comissão de permanência no caso em exame, porquanto restou demonstrado que o contrato, apenas, previu, para o período de inadimplemento, a incidência dos juros remuneratórios no mesmo patamar fixado para a normalidade contratual, além dos encargos moratórios usuais, tais como juros de mora e multa contratual (id. 86540394). Os valores pagos a maior devem ser ressarcidos, na forma dobrada, considerando que o contrato foi firmado após 31 de março de 2021, consoante preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de marco fixado pela Corta Cidadã. Assim é como a modulação dos efeitos do novel entendimento do STJ vem sendo aplicada por esta e outras Cortes estaduais: […] Por fim, cediço que o dano moral pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar abalo interior que ultrapassa o mero dissabor, gerando sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando reparação pecuniária. Afinal, de um lado, se tem a angústia, a decepção e o desconforto emocional causados, injustamente, e, de outro, a conduta ilícita. Dispõe o Código Civil, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Logo, o aborrecimento inerente à abusividade de cláusulas contratuais não implica qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. A ausência de tal comprovação inviabiliza a configuração do ato ilícito passível de reparação, sendo inviável imputar ao Apelado a responsabilidade pelos danos alegados com base em meras presunções. Colhem-se os seguintes julgados: […] Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR e DOU PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO DO ACIONADO, para declarar a nulidade da cobrança do seguro, admitindo a prática abusiva de venda casada, com a consequente restituição dos valores pagos a esse título, na forma dobrada, devendo a apuração do quantum devido ser realizada em sede de cumprimento de sentença, reconhecendo, contudo, a legalidade da comissão de permanência. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, verifica-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, cabendo à Autora arcar com 80% das custas e o Demandado com o restante. Quanto às verbas honorárias, fixa-se o patamar de 10% sobre o valor da causa, devida por cada litigante. Contudo, em relação à Demandante, suspensa a exigibilidade, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em virtude de ter sido agraciada com os benefícios da gratuidade de Justiça. […]. Contudo, no que tange à base de cálculo da verba honorária, assiste razão ao Recorrente. Com efeito, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, de maneira estrita, a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, a qual impõe que a verba seja calculada, sucessivamente, sobre: o valor da condenação; o proveito econômico obtido; e, exclusivamente, de forma subsidiária, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Tal compreensão encontra-se em harmonia com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a eleição do valor da causa como base de cálculo é cabível, quando inviável a mensuração do proveito econômico ou inexistente condenação que possa servir de parâmetro. Na hipótese, conquanto o acórdão tenha fixado os honorários no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, verifica-se que o proveito econômico obtido é perfeitamente aferível, porquanto a própria decisão delimitou o resultado útil da demanda, consistente na restituição dos valores pagos a título de seguro, o que totaliza, aproximadamente, R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Nessas circunstâncias, não se justifica o emprego do valor da causa como base de cálculo, devendo prevalecer, por expressa determinação legal, a adoção do proveito econômico efetivamente alcançado, o qual melhor retrata a utilidade concreta do provimento jurisdicional e evita distorções que conduzam a honorários descolados da realidade do litígio. Entretanto, a fim de que a remuneração dos Patronos se mantenha condigna e compatível com o trabalho desenvolvido, com a natureza da causa, o zelo profissional e a tramitação do feito, impõe-se majorar a alíquota aplicável, de modo a ajustar a verba honorária ao patamar adequado, sem desbordar, contudo, dos limites legais. Dessa forma, fixam-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, solução que concilia a observância da ordem legal do art. 85, §2º, do CPC, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e a necessidade de preservação da justa remuneração profissional. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para retificar o acórdão guerreado, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, todos os demais termos do julgado. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO