PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031477-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSEMARY DE MELO DIAS SILVA
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO TEMA 677/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.


 I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até o efetivo levantamento dos valores pelo credor, em cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, que reconheceu o direito à recomposição das perdas inflacionárias do Plano Verão (janeiro/1989).

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado pelo devedor extingue a obrigação e afasta a incidência de encargos moratórios; (ii) estabelecer se a nova redação da tese do Tema 677/STJ possui aplicação imediata aos casos em curso, mesmo quando o depósito tenha sido feito sob entendimento anterior; (iii) verificar eventual nulidade da decisão monocrática por ausência de apreciação colegiada ou suposto erro pericial.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a nova redação do Tema 677, estabelece que o depósito judicial em garantia não extingue a obrigação, tampouco cessa a mora, que persiste até a efetiva disponibilização dos valores ao credor.

4. O art. 906 do CPC vincula a quitação da obrigação ao levantamento dos valores pelo exequente, não bastando o depósito em juízo para afastar a fluência de encargos moratórios.

5. Inexiste bis in idem na incidência concomitante de juros moratórios (devidos pelo devedor) e juros remuneratórios (devidos pelo banco depositário), por se tratarem de institutos distintos em finalidade e natureza jurídica.

6. A revisão da tese firmada no Tema 677/STJ não implicou modulação de efeitos, de modo que sua aplicação é imediata, inclusive aos processos em curso, não havendo violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica.

7. A alegação de nulidade por decisão monocrática não procede, pois a hipótese se enquadra no art. 932, IV, "b", do CPC, diante da existência de entendimento vinculante em recurso repetitivo, cabendo à parte insurgir-se por meio de Agravo Interno, como ocorreu.

8. Quanto à suposta falha pericial, o laudo esclareceu que o percentual aplicado já contemplava os pagamentos realizados, inexistindo excesso de execução.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O depósito judicial realizado em execução, mesmo que espontâneo, não extingue a mora do devedor nem suspende a incidência dos encargos previstos no título executivo, que somente cessam com o efetivo levantamento dos valores pelo credor.

2. A nova redação da tese do Tema 677/STJ aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do depósito judicial.

3. Não há nulidade na decisão monocrática que aplica entendimento firmado em recurso repetitivo, conforme art. 932, IV, "b", do CPC.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 394, 395, 401; CPC, arts. 904, I, 906 e 932, IV, "b". Tema 677/STJ, nova redação.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021;

TJ-DF 07034059520238070011 1917818, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/10/2024

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8031477-84.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada JOSEMARY DE MELO DIAS SILVA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031477-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSEMARY DE MELO DIAS SILVA
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado, mantendo-se a incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677 (ID 82325545).


A controvérsia tem origem no cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, na qual se reconheceu o direito à recomposição das perdas inflacionárias de poupadores atingidos pelo Plano Verão (janeiro/1989).


Na decisão agravada, entendeu-se que o depósito judicial realizado pelo banco, ainda que em data anterior à definição da tese do Tema 677, não tem o condão de afastar a incidência dos encargos de mora, por não representar pagamento, mas apenas garantia do juízo, sendo necessária para a extinção da obrigação a efetiva disponibilidade do valor ao credor.


Inconformado, o Banco sustenta, em síntese, que o depósito judicial foi efetivado em junho de 2013, sob a égide do entendimento então dominante, segundo o qual tal providência extinguia a obrigação nos limites do valor depositado. 


Alega que a decisão agravada violou o ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum.

 

Sustenta, ainda, que a controvérsia deveria ter sido submetida ao órgão colegiado, por tratar-se de matéria relevante e ainda controvertida nos tribunais, não se justificando o julgamento monocrático. 


Argumenta, por fim, que o laudo pericial homologado ignorou valores que teriam sido pagos administrativamente, resultando em suposto excesso de execução.


Requer: “Para que em juízo de retratação a Nobre Relatora reforme a decisão interlocutória, impedindo a utilização a indevida e a destempo da revisão da tese do tema 677 STJ; 2. Não sendo este o entendimento da Nobre Relatora que este recurso seja remetido o presente Agravo Interno à Colenda Câmara de Justiça competente, a fim de que seja processado e julgado o presente para que lhe seja dado provimento, reformando-se a decisão ora Agravada para que seja submetido ao julgamento da Câmara o Agravo de Instrumento, por ser medida que atende aos anseios da mais lídima JUSTIÇA! Por fim, requer seja anotado na contracapa e/ou habilitação nos autos eletrônicos exclusivamente o nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/BA n.º 24.290 constituído na procuração outorgada e já colacionada aos autos, bem como que sejam feitas as publicações de todos os atos processuais em nome do mesmo, sob pena de nulidade nos termos do §5º do art. 272 do CPC. *para os fins dos artigos 246, §1º e 319, inciso II, ambos do CPC: nwbbintimacoes@nwadv.com.br. “ (ID 83606431).


O agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão monocrática (ID 85005201).


O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a ausência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente

 
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031477-84.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSEMARY DE MELO DIAS SILVA
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele manejado, mantendo-se a incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo levantamento dos valores pelo credor, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 677 (ID 82325545).


A controvérsia tem origem no cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, na qual se reconheceu o direito à recomposição das perdas inflacionárias de poupadores atingidos pelo Plano Verão (janeiro/1989).


A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente ao julgamento paradigmático do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, julgado pela Corte Especial em 19/10/2022, que revisou a redação do Tema 677/STJ, fixando a seguinte tese:


“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL . PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL . ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA . NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução . 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" . 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art . 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6 . No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art . 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor . 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros . 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário . 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).


No referido julgamento, restou definido, com base nos arts. 394 a 401 do Código Civil e nos arts. 904 e 906 do Código de Processo Civil, que a mora do devedor somente se extingue com a efetiva entrega da prestação ao credor. O depósito judicial, seja espontâneo ou decorrente de penhora, não configura quitação e, portanto, não suspende a fluência dos encargos moratórios previstos no título executivo.


Ainda conforme o acórdão do STJ, não se configura bis in idem a incidência concomitante de juros remuneratórios sobre a conta judicial (devidos pela instituição financeira depositária) e de juros moratórios (devidos pelo devedor), dada a natureza e finalidade distintas desses encargos.


Ademais, a Corte Especial não promoveu modulação de efeitos da nova tese, o que implica sua aplicação imediata aos processos em curso, inclusive àqueles em que os depósitos judiciais tenham sido realizados sob o entendimento anterior. Trata-se de típica hipótese de superação jurisprudencial com eficácia ex nunc, mas sem necessidade de modulação formal.


A alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica não se sustenta.


O depósito judicial, nos termos da legislação processual e material vigente, não se equipara ao adimplemento voluntário da obrigação, salvo quando convertido em pagamento mediante efetivo levantamento dos valores pelo credor, o que não ocorreu no caso concreto.


No que se refere à alegação de erro pericial, verifica-se que o laudo técnico expressamente esclarece que o percentual de 42,72% já representa o montante líquido a ser creditado ao poupador, não havendo que se falar em dedução adicional do percentual de 22,3591%, como sustenta o agravante.


Por fim, a decisão agravada foi proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento firmado em recurso repetitivo. Sendo esse exatamente o caso, não há nulidade a ser reconhecida. Além disso, a parte teve assegurada a ampla defesa por meio da interposição deste Agravo Interno, inexistindo qualquer prejuízo processual.


Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.


É como voto. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora

10