PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DERIVADA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALÊNCIA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de animus domini e interrupção da prescrição aquisitiva em razão da falência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da mutação da posse, ausência de pagamento de aluguel, tese de dação em pagamento, efeitos da ação de reintegração de posse e interrupção da prescrição aquisitiva; e contradição interna na fundamentação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. As alegações de omissão não procedem, pois o acórdão enfrentou expressamente todas as teses suscitadas, concluindo que a posse era derivada de contrato de locação, sem animus domini. 5. O inadimplemento de aluguel não altera a natureza da posse, tampouco demonstra exercício de posse com intenção de dono. 6. A tese de dação em pagamento foi afastada diante da existência de contrato locatício não infirmado por prova robusta. 7. A utilização do contrato de locação como defesa em ação de reintegração de posse evidencia o reconhecimento da relação locatícia e afasta a alegada posse ad usucapionem. 8. A decretação de falência interrompe a prescrição aquisitiva, impedindo o implemento do prazo necessário à usucapião. 9. Não há contradição no julgado, pois a oposição à posse por meio de ação judicial não se incompatibiliza com a permanência fática no imóvel. 10. Evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A posse derivada de contrato de locação, ainda que haja inadimplemento, não se transmuda em posse com animus domini sem prova inequívoca. 4. A decretação de falência interrompe a prescrição aquisitiva dos bens da massa falida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.762.301/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 758.051/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, nos autos da Apelação Cível n.° 0308017-33.2013.8.05.0146; Embargante: Nelizete da Silva Costa Matos; Embargado: Massa Falida das Lojas Ipê Ltda; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308017-33.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELIZETE DA SILVA COSTA MATOS
Advogado(s): LAIS COSTA MATOS (OAB:SP372088-A), LORENA COSTA MATOS (OAB:SP372131-A)
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de embargos de declaração, opostos por NELIZETE DA SILVA COSTA MATOS, contra acórdão, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n° 0308017-33.2013.8.05.0146, ajuizada em desfavor da MASSA FALIDA DAS LOJAS IPÊ LTDA, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento de teses relevantes suscitadas na apelação. Alega omissão quanto à possibilidade de mutação da posse, afirmando que, embora originada de contrato de locação, teria evoluído para posse com animus domini. Aduz, ainda, omissão quanto à ausência de pagamento de aluguel por longo período, circunstância que, segundo defende, evidenciaria o exercício da posse como proprietária. Sustenta também a existência de omissão na análise da tese de dação em pagamento, segundo a qual o imóvel teria sido transferido como forma de quitação de verbas trabalhistas, bem como na apreciação da eficácia da ação de reintegração de posse e da aplicação da interrupção da prescrição aquisitiva em razão da falência. Por fim, aponta contradição interna no acórdão, ao reconhecer oposição à posse e, simultaneamente, admitir a permanência prolongada no imóvel. Em contrarrazões, a parte embargada sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, defendendo que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na hipótese, por configurarem mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pugnando, ao final, pela rejeição do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308017-33.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELIZETE DA SILVA COSTA MATOS
Advogado(s): LAIS COSTA MATOS (OAB:SP372088-A), LORENA COSTA MATOS (OAB:SP372131-A)
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração, opostos por NELIZETE DA SILVA COSTA MATOS, contra acórdão, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária n° 0308017-33.2013.8.05.0146, ajuizada em desfavor da MASSA FALIDA DAS LOJAS IPÊ LTDA, negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. O embargante apontou os vícios do acórdão, sob o argumento de que haveria omissões quanto à análise da mutação da posse, ausência de pagamento de aluguel, tese de dação em pagamento, efeitos da ação de reintegração de posse e aplicação da interrupção da prescrição aquisitiva pela falência, além de alegada contradição interna no julgado. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que houve omissão quanto à natureza da posse e à possibilidade de sua mutação, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “...3. A posse exercida pela apelante decorreu de contrato de locação celebrado com a empresa falida, sendo precária e destituída de animus domini. 4. A mera alegação de que o contrato locatício seria fictício, sem prova robusta, não descaracteriza a origem derivada da posse...” Quanto à alegação de omissão acerca da ausência de pagamento de aluguel, igualmente não procede, uma vez que o acórdão expressamente consignou: “...Consabido, a posse derivada de contrato de locação é precária, exercida em nome de outrem, desprovida de animus domini. O simples inadimplemento do aluguel ou a ausência de cobrança formal não transmuda, por si só, isoladamente, a natureza jurídica da posse...” No que se refere à tese de dação em pagamento, também houve apreciação explícita: “...Embora sustente, lado outro, que o contrato seria fictício e que o imóvel teria sido entregue em dação de pagamento por verbas rescisórias trabalhistas, verifica-se nos autos a existência do referido contrato locatício, não impugnado eficazmente...” No tocante à alegação de omissão quanto aos efeitos da ação de reintegração de posse, o acórdão foi igualmente claro ao dispor: “...Outrossim, no caso em análise, a apelante utilizou o próprio contrato de locação como meio de defesa em ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela massa falida, o que reforça a ausência de intenção de dono e evidencia que a relação jurídica locatícia se manteve vigente e reconhecida pela própria autora...” De igual modo, não há omissão quanto à interrupção da prescrição aquisitiva, tendo o julgado consignado expressamente: “...Consoante entendimento sedimentado do E. Superior Tribunal de Justiça, a decretação de falência interrompe o curso da prescrição aquisitiva relativamente aos bens integrantes da massa falida.” “Ademais, conforme registrado nos autos, a falência das Lojas Ipê Ltda foi decretada em 15/10/1998, justamente no mesmo ano em que a autora alega ter iniciado sua posse. Portanto, ainda que preenchidos os demais requisitos legais, a pretensão da autora já esbarraria na ausência de decurso de prazo hábil, dado que a interrupção da prescrição ocorreu no nascedouro da posse...” No que tange à alegada contradição, também não se verifica a existência do vício, porquanto o reconhecimento de oposição à posse, por meio de ação judicial, não é incompatível com a permanência fática no imóvel, não havendo incoerência lógica na fundamentação adotada. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Cabe pontuar, que a omissão e a contradição a que se referem os incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são as que recaem sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Sendo esse também o entendimento do STJ: “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, advirto as partes de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive voltados à mera rediscussão do julgado, poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308017-33.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NELIZETE DA SILVA COSTA MATOS
Advogado(s): LAIS COSTA MATOS (OAB:SP372088-A), LORENA COSTA MATOS (OAB:SP372131-A)
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A)
VOTO