PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072219-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: MARCIO LIMA ALMEIDA e ESTHER NUNES DA SILVA.
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS CONTIDOS NA VESTIBULAR E NA RECONVENÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DOS AUTORES. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELA ACIONADA. INDEFERIDA GRATUIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO AUTORES. DEFENDIDA A CULPA DA ACIONADA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA. FOTOS DOS DANOS CAUSADOS AOS VEÍCULOS, QUE REVELAM A DINÂMICA DOS FATOS. BATIDA NA LATERAL E TRASEIRA DO VEÍCULO DOS ACIONANTES. AUTOR QUE AO INGRESSAR NA VIA, INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DE QUEM TRAFEGAVA NA VIA. ART. 36 CTB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8072219-85.2022.8.05.0001, tendo como apelantes e apelados, as partes acima nominadas. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar, NÃO CONHECER do recurso da acionada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo dos acionantes, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido o recurso da acionada e negado provimento ao recurso dos autores por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072219-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: MARCIO LIMA ALMEIDA e ESTHER NUNES DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 76677248, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, bem como os pedidos contidos na reconvenção, condenando os litigantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos autores, por litigarem sob o pálio da gratuidade da justiça; acrescentando que não se conformando com o julgado, a acionada, Esther Nunes da Silva, interpôs a apelação de ID 76677252, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e alegando, em síntese, que o acidente foi ocasionado pelo autor, que saiu abruptamente do ponto de ônibus, interceptando a trajetória do seu veículo. Pontua que tais fatos não foram contestados, presumindo-se verdadeiros, diante da ausência de contestação à reconvenção. Pugna pelo provimento do apelo.

Também inconformados com a sentença, apelaram os autores, ID 76677258, sustentando, em síntese, que o acidente foi causado pela acionada, que não observou a distância regulamentar do veículo que trafegava à sua frente, vindo a chocar-se com a parte traseiro do veículo que era conduzido pelo autor, presumindo-se, portanto, a sua culpa, que não foi elidida por prova em sentido contrário. Ressalta que a ré confessou sua culpa em carta dirigida à Seguradora corré. Requer o provimento do recurso e a consequente, procedência dos pedidos vestibulares.    

Contrarrazões apresentadas Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ID 76677270, levantando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo dos autores.

É o relatório.

Inclua-se em pauta

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072219-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: MARCIO LIMA ALMEIDA e ESTHER NUNES DA SILVA.
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO, TIAGO MOURA SANTANA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

 

VOTO

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido, em 21/01/2022, na Avenida Luís Viana Filho, nesta Capital, controvertendo as partes acerca da responsabilidade pelo evento.

Oportunizada à acionada Esther Nunes da Silva, a comprovação de sua alegada miserabilidade jurídica ou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 79201389, não apresentou a documentação solicitada e nem comprovou o recolhimento do preparo recursal.

O Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei nº 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza para o deferimento da gratuidade da Justiça, quando se tratar de pessoa natural, como no caso dos autos. 

Assim, exige-se do interessado, para a concessão, a declaração de hipossuficiência afirmando não ser possível pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput). 

Reveste-se, tal declaração, todavia, de presunção relativa de veracidade, consoante o art. 99, § 3º, do CPC, que é elidida em presença de prova contrária, eventualmente requerida ou produzida pela parte adversa ou simplesmente determinada a comprovação pelo Juiz da causa. 

Na situação em exame, a acionada é proprietária de veículo de luxo, Jeep Compass, percebendo o valor de R$ 6.614,22, a título de aposentadoria, ID 76677253, o que denota condições de arcar com as custas do recurso, apesar de requerer o benefício da gratuidade da justiça.

Assim, apresentam-se nestes autos indícios da capacidade financeira da ré ter condições para arcar com as despesas processuais do recurso, cabendo à apelante fazer prova em sentido contrário, visto que a presunção é relativa, ônus do qual não se desincumbiu.

Anota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destaca que a declaração de hipossuficiência, prevista no art.99, § 3º, do CPC, veicula presunção relativa, e não direito absoluto:

 

JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.

3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.

5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

( AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)"- Grifou-se 

Desta forma, impõe-se o indeferimento da benesse legal.

Assim, patente o desatendimento pela acionada de requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, restando evidenciada a deserção do recurso de ID 76677252. 

Em relação à alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado pelos autores não expõe os motivos para pleitearem a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

Assim, rejeita-se a sobredita prefacial.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre o exame da culpa pela ocorrência do sinistro.

As partes não produziram prova testemunhal, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, ID 76677243.

Presume-se a culpa do condutor que colide com o fundo do veículo que trafega à sua frente. No entanto, pela dinâmica do acidente, verifica-se que o autor efetuou um deslocamento lateral, interceptando a trajetória do veículo segurado.

No caso dos autos, as fotos trazem à luz elementos que auxiliam na identificação do causador do acidente, constatando-se que ocorreu colisão entre a lateral esquerda, em posição mais voltada ao fundo do veículo do autor, com a lateral direita, em posição mais voltada à frente do automóvel da ré, o que demonstra que o autor efetuou um deslocamento lateral, ingressando na via pela qual transitava a acionada, ID’s 76677122/76677135/76677133.

As provas constantes nos autos indicam que o autor efetuou deslocamento lateral, corroborando as alegações da ré de que o acionante saiu do ponto de ônibus e ingressou na via, colidindo com o veículo segurado em trânsito na faixa de destino.

Como se vê, era obrigação do autor, que estava parado, antes de realizar a manobra de deslocamento lateral à esquerda, observar o trânsito local, a distância e velocidade dos veículos que por ali circulavam a fim de evitar danos.

A preferência de passagem era do veículo segurado, conforme preceitua o art. 36 ,do CTB, e o veículo do autor, uma vez parado, deveria ter aguardado aquele passar para só depois iniciar movimento.

Conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, é responsável pelo acidente o motorista que, em rua de várias pistas, muda repentinamente de faixa, "fechando" o veículo que vem atrás e em outra pista, porque a causa primária do acidente é a mudança de faixa do veículo.

Neste sentido: 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS – CONDUTA INCOMPATÍVEL – INDEFERIMENTO. Considerando que o apelante praticou ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é razoável que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. ACIDENTE DE VEÍCULO – REPARAÇÃO DE DANOS – AÇÃO REGRESSIVA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – VEÍCULO ESTACIONADO QUE INGRESSA NA PISTA DE ROLAMENTO INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO VEÍCULO SEGURADO QUE TRAFEGAVA NESTA – COMPROVAÇÃO – CULPA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. I- Estando o processo devidamente instruído, com os elementos aptos à apreciação do pedido inicial, e sendo atribuição da parte a produção de prova em amparo à sua alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se cogita de nulidade por cerceamento de defesa; II- Considerando a comprovação da culpa do réu pelo acidente automobilístico noticiado, que ingressou em via preferencial sem as devidas cautelas e atenção em relação aos veículos que nela trafegavam e interceptando a trajetória do veículo segurado, assim como demonstrado o valor das despesas da seguradora com o pagamento da indenização securitária, de rigor a manutenção integral da sentença que julgou procedente a ação, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.(TJ-SP - Apelação Cível: 1035067-58 .2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) 

Outrossim, deve-se observar que a correspondência encaminhada à Seguradora, assumindo a responsabilidade pelo acidente, não tem o condão de caracterizar uma confissão de culpa, porque é razoável supor que ainda que a ré não seja a culpada pelo acidente, ela esteja interessada em evitar o deslinde judicial do feito, vez que o processo judicial é custoso em tempo e financeiramente, considerando-se os honorários advocatícios, eventual sucumbência e necessidade de comparecimento a audiências de conciliação e instrução.

Como bem salientado pela Juíza primeva:

“Os autores fundamentam sua pretensão principalmente em suposta confissão de culpa da ré Esther, materializada em carta enviada à seguradora. Contudo, analisando o conjunto documental apresentado, observa-se que a ré produziu diversas declarações com versões conflitantes sobre o ocorrido. Na primeira narrativa enviada à seguradora, afirmou que o autor realizou manobra irregular ao sair de local proibido. Apenas posteriormente, em nova carta, assumiu genericamente a culpa, aparentemente como tentativa de acordo com a seguradora.

Tais declarações contraditórias fragilizam sobremaneira seu valor probante, não podendo ser consideradas como efetiva confissão. Como bem pontuou a ré em sua defesa, o mero acionamento do seguro ou tentativa de acordo não implica reconhecimento de culpa.” 

Com efeito, comprovada restou a dinâmica do acidente pelas fotos dos danos causados aos veículos, cuja análise leva à conclusão de que a colisão se deu, frise-se, por ter o condutor do veículo dos autores interrompido a trajetória do veículo conduzido pela ré, após realizar a manobra de ingresso na via por onde este circulava,  não podendo, portanto, ser dado provimento ao recurso dos autores, muito menos julgar procedente o pedido reconvencional, diante da impossibilidade da reformatio in pejus.

Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar, NÃO SE CONHECE do recurso da acionada e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso dos autores, mantendo-se a sentença censurada por estes e seus próprios fundamentos, majorando-se em 03%os advocatícios, observando-se a determinação sentencial.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

                           Relator