PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DOS PERÍODO DE 2021/2022 E PROPORCIONAL DE 2022/2023. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IPIAÚ. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DAS VERBAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ENTE MUNICIPAL VENCIDO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO MUNICÍPIO. ART. 85 CPC. PERCENTUAL RAZOÁVEL DIANTE DA NATUREZA DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-20.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: GILDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ipiaú em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da ação de cobrança nº 8001636-20.2023.8.05.0105, ajuizada por Gildete Pereira dos Santos. Aproveito o relatório da sentença de Id. 69535383, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a pagar ao(à) autor(a) pelas férias não gozadas no(s) período(s) de 2021/2022, e proporcional entre 22/05/2022 e 02/02/2023, de forma simples acrescidas do terço constitucional. Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em razão da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações da fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deverão ser atualizados com o emprego da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice de remuneração do capital e de compensação da mora. Em suas razões recursais (Id. 69535386), o Município de Ipiaú assevera que não há previsão orçamentária para que possa arcar com tais gastos, que causarão danos de difícil reparação à Municipalidade. Alega que "a intervenção judicial nesse sentido, sem que haja a devida cautela, acarretaria em desrespeito aos supraprincípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, que norteiam a atuação da Administração Pública." Afirma, ainda, que não cabe ao Judiciário intervir na forma da Administração Pública gerir seus recursos e gastos, sob pena de violação dos limites de sua competência. Defende que o Ente Municipal não pode ser condenado ao honorários sucumbenciais. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada in totum, "com a condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que esta viola a literalidade de leis e de princípios que norteiam a atuação da Administração Pública. Impõe-se que seja acolhido o recurso e reformada a sentença para que esta não opere seus efeitos, tendo em vista, ainda, que é suscetível de causar à parte Recorrente lesão grave e de difícil reparação, por envolver gasto de recursos públicos, que só podem ser efetuados mediante previsão orçamentária." A Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 69535387) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção do decisum. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-20.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: GILDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Ipiaú, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Ação de Cobrança nº 8001636-20.2023.8.05.0105. Na origem, Gildete Pereira dos Santos ingressou com Ação de Cobrança em face do Ente Municipal, informando que ocupava o cargo efetivo de agente de saúde, e foi exonerada em 02.02.2023. Alegou que não recebeu suas férias, além de 1/3 constitucional do período de 2021/2022 e o proporcional das mesmas verbas de 22.05.2022 até 02.02.2023, quando foi exonerada. Acostou aos autos as fichas financeiras de 2018 até 2023 - Id. 69535369. O juízo de piso sentenciou o feito, julgando procedente a Demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas. Irresignado, o Ente Municipal interpôs Recurso de Apelação, no qual sustenta, em síntese, que a decisão causa gravosos danos à gestão financeira de Ipiaú e que não cabe ao Judiciário intervir na forma da Administração Pública gerir seus recursos e gastos, sob pena de violação dos limites de sua competência. Pois bem. Cumpre ressaltar que o salário configura-se como direito social e, portanto, elencado como garantia fundamental pela Constituição Federal, a teor do art. 7º, IV, da Carta Magna. O servidor público, ocupante de cargo em comissão ou efetivo, possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CF, in verbis: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Desse modo, são assegurados aos servidores públicos, estáveis ou não, todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna. Sendo assim, o direito da parte Autora encontra-se albergado pela Constituição Federal. No caso em tela, alegou a Autora, em sua petição inicial, não ter percebido, até o ajuizamento da ação, os valores relacionados às férias não usufruídas e 1/3 constitucional de férias dos períodos de 2021/2022 e proporcional de 2022 até a data de sua exoneração, em março de 2023. Nesse viés, cumpre destacar que a regra da distribuição do ônus processual, na forma sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, ao autor incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao Ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo adimplemento do valor devido. Com a apresentação de defesa pelo Município Réu, este não acostou aos autos qualquer comprovação de que tenha adimplido as verbas salariais reclamadas pela servidora. Noutra banda, em sua peça incoativa, a Autora/Apelada juntou as fichas financeiras que atestam o seu pedido, comprovando, assim, os fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, caberia ao Município comprovar os pagamentos, seja juntando aos autos os comprovantes de depósitos das parcelas remuneratórias que a parte Autora alega não terem sido pagas, seja com contracheques devidamente assinados pelo servidor, até mesmo porque, tais documentos deveriam estar devidamente guardados pela Administração Municipal. Vale, por oportuno, a transcrição de julgados dessa Corte, em casos análogos ao da presente lide, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO PRESERVADO. (TJ-BA - ED: 80128691520198050150, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAMAMU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, nas ações de cobrança de servidores públicos contra o ente público, cabe ao autor da demanda a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. Ao passo que, recai sobre a Administração o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, designadamente o devido pagamento das verbas que estão sendo pleiteadas. 2. Da análise dos autos, foi comprovada a efetiva prestação de serviços por parte da Apelada ao Município Recorrente, devendo recair sobre o Ente o ônus de provar o efetivo pagamento do salário de dezembro de 2012, tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica. 3. O Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, razão pela qual deve ser compelido a realizar o pagamento das verbas pleiteadas nos termos da sentença. 4. A ficha financeira anexada ao ID. 37709841 não é elemento de prova suficiente para comprovar o efetivo pagamento do salário, documento esse que apenas descreve o valor que, em tese, teria transferido ao beneficiário. 5. Neste diapasão, a situação em escopo demandaria a juntada de comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação assinada pelo servidor. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0300072-85.2014.8.05.0040, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 08/02/2023 ) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II DO CPC). MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO REFERENTE AOS ANOS DE 2007 E 2008 E O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO DE 2007/2009. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 37 DA LEI MUNICIPAL Nº 20/1999. DESCABIMENTO PARA A FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. ACOLHIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. APELO DO MUNICÍPIO. SALÁRIO FAMÍLIA. NÃO MENCIONADO NA INICIAL E SENTENÇA. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ITIRUÇU DESPROVIDA. Da análise das fichas financeiras apresentadas no ID 18245188 – fl.06 a 10, verifica-se que o Ente Público Municipal não demonstrou o pagamento ao autor/recorrente do 13º (décimo terceiro) salário referente aos anos de 2007 e 2008. Verifica-se ainda que, não restou comprovado pelo Poder Público, outrossim, o pagamento do terço constitucional de férias referente ao período de 2007/2009, razão pela qual a insurgência do autor/apelante merece acolhimento. Nesta trilha, faz jus o servidor municipal ao pagamento do terço de férias referente ao período de 2007/2009, pois não restou devidamente comprovado seu pagamento pela Municipalidade, que apenas colacionou ficha financeira a partir de 2009. Por sua vez, deve ser indeferido o pedido de pagamento de adicional noturno, por não ter o autor/apelante se desincumbido do seu ônus probatório, não pode ser atendido, vez que o mesmo não colacionou acervo probatório mínimo. No que tange ao adicional de periculosidade, da leitura do artigo 37 da Lei Orgânica do Município observa-se de forma cristalina não ser cabível o seu pagamento ao guarda municipal. No que tange ao pedido de afastamento do pagamento do salário família, arguído nas razões de apelação da municipalidade, verifica-se que não foi objeto de pedido na inicial da ação bem como não houve condenação à esse título na sentença recorrida. O adicional por serviços extraordinários encontra-se previsto nos arts. 34, inciso II e 36 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o autor faz jus ao seu recebimento por haver demonstrado o labor além da caga horária normal. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até 09/12/2021. Após tal período, deverá ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária, à luz da Emenda Constitucional n.º 113/ 2021 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000077-09.2011.8.05.0131,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 13/09/2022 ) Certo é que o Município não fez prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Autora, conforme preceito do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, para eximir-se da obrigação de pagar. Sustenta o Apelante que "a intervenção judicial nesse sentido, sem que haja a devida cautela, acarretaria em desrespeito aos supraprincípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, que norteiam a atuação da Administração Pública". Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei. O princípio da legalidade encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em Lei, é vedado ao Ente Público negar a sua concessão, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema. Depreende-se, portanto, que a conduta do Ente Municipal foi eivada de ilegalidade, uma vez que, observado o requisito temporal, é vedado ao Poder Público negar a concessão do direito previsto expressamente na legislação. Diante disto, a Administração não pode ficar inerte à concessão de um benefício ao servidor, que lhe é garantido por Lei, no caso, a programação das férias ou pagamento pelo seu não usufruto, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não poderia interferir no Poder Executivo. Ora, esta é a função do sistema de check and balancest e ela autoriza a intervenção para corrigir as distorções do gestor público que descumprir a lei. Aliás, note-se que todos arestos até aqui mencionados decorrem da necessária atuação do judiciário, tal como no caso ora em julgamento. Ademais, o Réu também não poderia se esquivar de suas obrigações alegando simplesmente que a gestão estaria impossibilitada de realizar o pagamento pela não previsão orçamentária. Não se pode olvidar que trata-se a hipótese em comento de servidora já inserida na folha de pagamento do Município, cobrando verbas salariais que deveriam ter sido adimplidas e constarem da lei orçamentária do Município para aquele exercício, posto que não são gastos extraordinários. Noutro giro, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também não impede o pagamento ao servidor, já que há exceções às despesas decorrentes de ordens judiciais. Cito: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Omissis § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: Omissis IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; Sendo assim, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, nesse ponto, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. Por derradeiro, no que se refere à condenação do Ente Municipal ao pagamento da verba honorária, não se observa que foram estipulados de forma desarrazoada ou excessiva, considerando que o Juízo Singular estipulou em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios são expressamente previstos no Código de Processo Civil e a respectiva verba tem por escopo remunerar o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo. Como regra, o Código de Processo Civil instituiu a sucumbência como critério de fixação dos honorários advocatícios, pelo que o ônus do respectivo pagamento deverá ser suportado pela parte vencida. Nesses termos, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o princípio da causalidade em algumas situações, condenando ao pagamento de honorários advocatícios o vencedor da demanda. Entretanto, isto ocorre em hipóteses restritas, como por exemplo na Ação de Exibição de Documentos, quando o Demandado exibe o documento pretendido e não há prova do respectivo pedido extrajudicial (Informativo n.º 519 do STJ). A hipótese em exame, portanto, é diversa, por tratar-se a pretensão de cobrança contra o Ente Municipal de parcela reflexa à verba salarial, o que atrai a regra geral – sucumbência – como fator determinante para a condenação da parte vencida em honorários advocatícios. Desse modo, vencido o Ente Municipal na demanda, tendo em vista que a sentença foi procedente, não se cogita a isenção do pagamento da verba honorária. Por derradeiro, considerando o resultado da demanda, com supedâneo no artigo 85, § 11 do CPC, majora-se a verba honorária ao percentual de 15% sobre o valor da condenação. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001636-20.2023.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO
APELADO: GILDETE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS SILVA RESENDE, MAURICIO XAVIER ROMANO PINTO
VOTO