PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ADVOCACIA DI LULLO contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A embargante alega contradição no julgado, sustentando que o acórdão aplicou equivocadamente o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, quando deveria ter sido aplicado o Código Civil de 1916. Defende ainda que o agravado nunca esteve à disposição do agravante. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002, nos termos da regra de transição do art. 2.028, quando não transcorrida mais da metade do prazo previsto no Código revogado.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8062435-19.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ADVOCACIA DI LULLO e como embargado ISALBERTO ZAVAO LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062435-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADVOCACIA DI LULLO
Advogado(s): ELCITON RIZZATO AZEVEDO
AGRAVADO: ISALBERTO ZAVAO LIMA
Advogado(s):NEILA KARINA FRANCA LIMA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do prazo prescricional e à análise do contrato, especialmente no tocante à disponibilidade dos serviços contratados.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, esclarecendo que não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do CC/1916 até a entrada em vigor do novo Código, motivo pelo qual se aplica o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
5. Quanto à alegação de que o agravado não esteve à disposição do agravante, o acórdão já se manifestou sobre o tema, reconhecendo que o contrato previa remuneração independentemente da efetiva prestação dos serviços.
6. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Inexistindo vício de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por ADVOCACIA DI LULLO (ID 85317990), em face de acórdão proferido no ID 84718914 em sede de agravo de instrumento nº 8062435-19.2024.8.05.0000, figurando como parte embargada ISALBERTO ZAVAO LIMA, onde restou julgado desprovido o recurso, cuja ementa constou nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS E PRELIMINARES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO QUANTO A PARTE DAS MATÉRIAS. PARCIAL CONHECIMENTO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADVOCACIA DI LULLO contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por ISALBERTO ZAVAO LIMA, que determinou a expedição de ofícios à Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e à Dow Química, afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e rejeitou a prejudicial de prescrição do direito de ação. O agravante alega que a decisão é recorrível, sustentando o indeferimento da produção probatória, a inépcia inicial e a prescrição. 2. Examina-se se cabível o agravo de instrumento quanto à decisão sobre produção de provas e inépcia da inicial, diante do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e se assiste razão ao agravante quanto à prescrição alegada em razão da natureza do contrato de prestação de serviços. 3. O artigo 1.015 do CPC estabelece hipóteses restritas de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo despacho saneador sobre provas nem decisão que rejeita preliminar de inépcia, salvo situações de urgência, não demonstradas no caso concreto. 4. A decisão agravada determinou produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme art. 370 do CPC, cabendo ao magistrado, como destinatário final, avaliar sua pertinência. 5. Quanto à prescrição, tratando-se de contrato de prestação continuada sem previsão de prazo específico para encerramento, incide o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A cláusula contratual de comissionamento afastava a necessidade de prova da efetiva prestação de serviços contábeis, limitando a controvérsia à existência do contrato e dos pagamentos. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Em suas razões de ID 85317990, o embargante argumenta que “… o V. Acórdão Embargado reconhece a aplicação do prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil de 2002, bem como, considerada a data de 03/1997, quando o Embargante liquidou suas contas com a empresa EDN – Estireno, como sendo a data que suspostamente teria sido violado o direito do Embargado e surgido a pretensão da ação.”. Pontua que “... em 03/1997, o Código Civil Brasileiro vigente era o estabelecido pela Lei nº 3.071/1916, pelo que, requer a Embargante seja aclarado o V. Acórdão, no sentido de ter aplicado o prazo decenal estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002), que somente entrou em vigor em 11.01.2003.”. Acrescenta que “… o Autor/Embargado não estava à disposição do Embargante para a efetiva prestação de serviços contábeis pelos quais também foi contratado, além do comissionamento...”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada a fim de que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões conforme se constata do ID 86112646. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 16 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062435-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADVOCACIA DI LULLO
Advogado(s): ELCITON RIZZATO AZEVEDO
AGRAVADO: ISALBERTO ZAVAO LIMA
Advogado(s): NEILA KARINA FRANCA LIMA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
RELATÓRIO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere produção de provas ou rejeita preliminar de inépcia da inicial, fora das hipóteses do art. 1.015 do CPC. 2. A pretensão indenizatória por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. ADVOCACIA DI LULLO opõe embargos de declaração contra acórdão que conheceu parcialmente das razões do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Assevera que ocorreu contradição, na medida em que o acórdão embargado aplicou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002 quando o Código Civil vigente à época dos fatos era o de 1916, não tendo considerado ainda que o agravado nunca esteve à disposição do agravante. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos. Extrai-se do acórdão de ID 84718914 a necessidade de aplicação da prescrição decenal do Código Civil de 2002, sob o fundamento de que: “… em se tratando de demanda indenizatória fundada em responsabilidade civil contratual (prestação do serviço de contabilidade), ainda que a contratação tenha sido por prazo indeterminado, incide a regra geral decenal do art. 205 da Lei Civil, afastada a aplicabilidade do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, que contempla o prazo prescricional trienal. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada que rejeitou a prejudicial de mérito, sob outro fundamento, ou seja, reconheço a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir de 03/1997, data que o agravante reconhece como sendo de liquidação das contas com a empresa EDN Estireno.”. Certo é que a regra de transição do art. 2.028 do CC/02 afirma que serão mantidos os prazos da lei anterior, quando reduzidos pelo atual Código Civil, se na data da sua entrada em vigor (11-01-2003) já houver transcorrido mais da metade daquele prazo, o que não ocorreu no caso destes autos. Aplicando-se a regra de transição, constata-se que na data da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11.01.2003, havia decorrido cerca de 06 (seis) anos do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, e não a metade. Logo, no caso, é de se aplicar o prazo contemplado na novel codificação, de dez anos (art. 205, CC/02). Diga-se, ainda, que, quanto à alegação de que o agravado nunca esteve à disposição do agravante, tal não restou comprovado nos autos, razão pela qual inexiste contradição no acórdão que manteve a decisão “a quo” que reconheceu que: “… do contrato de ID’s 312906311 e 312906314 (processo principal) resta claro que o comissionamento de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida total recebida pelo contratante/agravante, INDEPENDE DA EFTIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS que estavam à disposição do contratante...”. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, não havendo contradição a ser sanada, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062435-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADVOCACIA DI LULLO
Advogado(s): ELCITON RIZZATO AZEVEDO
AGRAVADO: ISALBERTO ZAVAO LIMA
Advogado(s): NEILA KARINA FRANCA LIMA, JOSE FERNANDO TOURINHO JUNIOR, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO
VOTO