PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058443-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE DE BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. DETENÇÃO. SÚMULA Nº 619 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REVOGAÇÃO DE LIMINAR.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação de imóvel rural situado no perímetro irrigado do Brumado, pertencente ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).

2. A área em questão foi objeto de concessão de uso autorizada pelo DNOCS em favor dos autores/agravados, mas encontra-se ocupada pela agravante, cuja posse remonta a 2008, conforme documentos coligidos aos autos.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia envolve a disputa possessória entre particulares sobre bem público, devendo-se analisar a legitimidade da posse e os requisitos para a manutenção da liminar concedida.

III. Razões de decidir

4. Conforme a Súmula nº 619 do STJ, a ocupação de bem público configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o Poder Público. Contudo, em litígios entre particulares, mesmo em relação a bens públicos, admite-se a proteção possessória de quem exerce a posse direta.

5. In casu, a competência para julgamento permanece na Justiça Estadual, salvo demonstração de interesse direto do DNOCS, autarquia federal, no litígio.

6. Em análise perfunctória, constata-se a plausibilidade do direito da recorrente, sendo o perigo da demora reverso, pois a execução imediata da liminar causaria prejuízo irreparável à ocupante atual do lote em disputa.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e provido para revogar a liminar de desocupação do imóvel rural.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058443-50.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA e como agravados ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

JR19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058443-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandiella Neves Alves em face da decisão ID 460919779 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da ação de interdito proibitório n. 8001217-16.2024.8.05.0153, concedeu a tutela de urgência para determinar que a parte ré, ora agravante, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou de esbulho.

 

Em suas razões, a recorrente aduz a incompetência da justiça estadual pois a área em litígio pertence ao Departamento Nacional de Obras Conta a Seca (DNOCS), autarquia federal que atrai a competência da justiça federal.

 

Defende, nesse sentido, que “mostra-se necessária a intervenção da mencionada autarquia federal, inclusive para se pronunciar sobre quem tem o melhor direito no processo de origem, inclusive para auxiliar nas eventuais dúvidas existentes, com o objetivo de melhor elucidação da questão, de modo que a decisão guerreada deve ser revista por esta Colenda Turma.”

 

Em seguida, sustenta a necessidade de designação de audiência de justificação prévia ao deferimento da liminar, a fim de esclarecer os requisitos para a expedição do mandado proibitório.

 

Argumenta que não foram colacionadas provas suficientes, pelos agravados, de ato futuro e iminente que implicasse em turbação ou esbulho da posse, inviabilizando a concessão da medida liminar.

 

Veicula que “Conforme dito pelos próprios agravados na inicial da ação de origem, lhes foi dada uma suposta autorização na data de 08/07/2024 para tomarem posse de um lote. Ocorre que, ao tentarem tomar posse do imóvel somente na data de 19/07/2024, a agravada, de maneira imediata e proporcionalmente a agressão sofrida, impediu que o terreno fosse esbulhado.”

 

Afirma, nesse sentido, que “O lote que cuja posse é devidamente exercida pela agravante pertence ao seu pai JUVENCIO JOSE ALVES desde 05/09/2008, quando comprou a cessão de uso das mãos de PAULO MENDES SILVA, com firmas reconhecidas em cartório desde a data da compra. Tanto a posse vem sendo legitimamente exercida pelo pai da agravante de maneira mansa e pacífica que a propriedade se encontra devidamente cadastrada no SISTEMA DE INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA da AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA (ADAB) desde a data de 15/10/2009 e com atualização realizada em 15/02/2023, conforme faz prova a FICHA SANITTÁRIA DA POPRIEDADE RURAL Nº. DE CONTROLE 2729973/BA ora acostada, com a existência de 24 (vinte e quatro) cabeças de gado registradas.”

 

Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, em caráter definitivo, a cassação da decisão liminar.

 

Preparo comprovado no ID 69868466.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 71545651.

 

Lançado o relatório, solicitei inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058443-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDIELLA NEVES ALVES MIRANDA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
AGRAVADO: ALONSO JOSE DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs. I e II do CPC/2015.

 

A análise superficial dos fólios revela que o lote agrícola familiar nº 56, grupo III, do perímetro irrigado do Brumado, pertence ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), autarquia federal.

 

Conforme se extrai do processo administrativo encartado nos autos de origem (ID 460192281), o Chefe da UC/CT – Departamento Nacional de Obras Contra as Secas de Livramento de Nossa Senhora cedeu 23,8460 hectares do referido lote aos autores, ora agravados, conforme decisão exarada em 08/07/2024.

 

A partir de então, os demandantes tentaram ocupar o imóvel rural, quando foram repelidos pela ré, ora agravante, conforme se depreende dos boletins de ocorrência, vídeos capturados de rede social e termo de declarações anexados aos fólios.

 

A partir dos documentos adunados, especialmente a declaração firmada pela associação do distrito de irrigação do brumado – ADIB (ID 69781537) e a ficha sanitária emitida pela agência estadual de defesa agropecuária da Bahia – ADAB (ID 69781541), constata-se que a recorrente, através do seu pai, Sr. Juvêncio José Alves, ocupam e exploram a área desde 2008.

 

Para mais, é imperioso, também, observar que o contrato de compra e venda encartado no ID 69781535 que atesta que o Sr. Juvêncio José Alves adquiriu do Sr. Paulo Mendes Silva, no dia 05/09/2008, o direito de concessão de uso do lote agrícola nº 56, situado no grupo 03, bloco III do Perímetro Irrigado do Brumado.

 

Portanto, aparentemente, a recorrente exercia a posse sobre a gleba antes da autorização concedida aos autores/recorridos.

 

Em contraminuta, a parte agravada veicula a impossibilidade de a agravante exercer a posse sobre o imóvel, já que ele é bem público de propriedade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia federal vinculada ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional.

 

Efetivamente, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando proteção possessória, consoante a Súmula nº 619 que leciona que “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias".

 

Entretanto, no caso submetido à apreciação, a discussão se encerra apenas entre particulares, de modo que, mesmo considerando a agravante como mera detentora do imóvel, deve-se garantir a proteção possessória.

 

No que tange à alegação de incompetência desta justiça estadual, cumpre dizer que, não obstante o lote pertença à autarquia federal, tal situação não impede a proteção possessória dos eventuais possuidores diretos, já que a pretensão foi ajuizada em face de particular responsável por suposta turbação.

 

Logo, o deslocamento da competência para o juízo federal somente subsistirá caso o DNOCS, como legítimo proprietário da área, demonstrar interesse no litígio, requerendo seu ingresso na lide possessória.

 

Assim, num estudo superficial da prova coligida, tem-se que o perigo da demora é reverso, pois a manutenção da decisão impugnada impelirá à agravante a desocupar imediatamente a área.

 

Nesse vértice, o exame perfunctório revela a verossimilhança das alegações recursais e a existência de fundamentos plausíveis a justificar a revogação da medida adversada, deferida à luz do art. 562 do Código de Ritos.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para revogar a liminar deferida.


Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator