PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS VENCIDAS E QUANTO À APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 677 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pelas exequentes contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença de ação indenizatória, fixando em 157 o número de parcelas vencidas da pensão mensal até a data da conta e reconhecendo a eficácia liberatória do depósito voluntário quanto aos encargos moratórios sobre o montante depositado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em contradição ao fixar 157 parcelas vencidas, quando o total do pensionamento corresponde a 264 meses; e (ii) saber se há contradição ou omissão na aplicação do distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ quanto ao saldo remanescente não abrangido pelo depósito voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado distingue com clareza o número total de parcelas do pensionamento (264 meses, correspondentes ao período entre os 48 e os 70 anos da vítima) do número de parcelas classificáveis como vencidas à data de elaboração da conta (157 meses). O pensionamento permanece devido até os 70 anos, e as parcelas vincendas vencem mês a mês, com incidência de encargos a partir do respectivo vencimento individual, conforme determina o título executivo. A fixação de 157 parcelas vencidas não reduz o limite temporal do pensionamento. 4 - O acórdão determinou expressamente que juros de mora e correção monetária incidam sobre o eventual saldo remanescente não abrangido pelo depósito voluntário. A aplicação do distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ restringiu-se ao montante efetivamente depositado com finalidade liberatória. Não há omissão ou contradição. 5 - Os vícios apontados pelas embargantes não configuram contradição ou omissão em sentido técnico-processual, mas discordância com os fundamentos adotados, o que é insuscetível de correção pela via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 509, § 4º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 339 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8048872-21.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Embargante SUZE GABRIELA SANTANA REIS e TANIA MARIA RODRIGUES SANTANA REIS e parte(s) Embargada FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048872-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR
AGRAVADO: TANIA MARIA RODRIGUES SANTANA REIS e outros (2)
Advogado(s):PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZE GABRIELA SANTANA REIS e TANIA MARIA RODRIGUES SANTANA REIS contra acórdão (ID. 99516983) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 509, § 4º, DO CPC. PENSÃO MENSAL. ERRO ARITMÉTICO NA CONTAGEM DE MESES VENCIDOS. DISTORÇÃO ENTRE O LAPSO CRONOLÓGICO REAL E A PLANILHA HOMOLOGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TEMA 677 DO STJ. DEPÓSITO JUDICIAL COM FINALIDADE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DA MORA NO LIMITE DO VALOR APORTADO. DISTINGUISHING. REFORMA DA DECISÃO. I – CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença de ação indenizatória, acolheu cálculos que contabilizam 246 parcelas vencidas de pensão mensal, apesar de o interregno entre o evento danoso (2011) e a data do cálculo (2024) ser de 157 meses. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões centrais consistem em verificar: a) a observância do princípio da fidelidade ao título executivo quanto ao número de parcelas vencidas; b) a legalidade da incidência de encargos moratórios sobre parcelas vincendas; c) a aplicabilidade do Tema 677 do STJ em caso de depósito para pagamento voluntário. III – RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inclusão de 246 parcelas em um período real de 157 meses configura erro material e excesso. 2. O Tema 677 do STJ deve ser objeto de distinguishing quando o depósito é realizado com ânimo de adimplemento voluntário e pedido de extinção (art. 924, II, CPC). IV – DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Em suas razões recursais (ID. 100064780), as embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no acórdão em dois pontos: Primeiro, apontam contradição quanto ao número total de parcelas do pensionamento. Aduzem que a vítima faleceu aos 48 anos e o título executivo fixou o pensionamento até os 70 anos, o que totaliza 264 meses (22 anos × 12), e não apenas 157 e que o acórdão, ao fixar 157 parcelas vencidas, reduziu na prática a idade limite do pensionamento de 70 para aproximadamente 61 anos, acolhendo a pretensão das executadas de alterar o conteúdo da sentença sem ação rescisória. Ressaltam que o Juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração (ID. 88706025), já havia corrigido o quantitativo para 246 parcelas vencidas e 12 vincendas para Tânia Maria, e 47 parcelas vencidas para Suze Gabriela. Segundo, alegam ter havido contradição e omissão quanto à aplicação do distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ, tendo em vista a existência de saldo remanescente referente a parcelas não pagas, não depositadas e não garantidas, sobre o qual devem incidir integralmente os encargos moratórios, e que afastar o Tema 677 quanto a esse saldo configura privilégio ao devedor. Ao final, requerem "o recebimento do presente recurso nos seus efeitos infringentes e ele seja dado total provimento, a fim de seja acolhida a sua pretensão recursal para os fins de julgar corretos os cálculos apresentados". Em contrarrazões (ID. 100779295), a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA sustenta a inexistência de vício no acórdão, reputando tratar-se de mero inconformismo. Quanto à primeira alegação, argumenta que o acórdão não limitou o pensionamento a 157 meses, mas apenas consignou que, até a data da conta (20/06/2024), somente 157 parcelas poderiam ser classificadas como vencidas, sem prejuízo do prosseguimento do pensionamento até os 70 anos. Quanto à segunda, aduz que o acórdão expressamente determinou a incidência de encargos sobre eventual saldo remanescente. Requer a rejeição dos embargos ou, subsidiariamente, acolhimento sem efeitos infringentes. Observo que em face da mesma decisão foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, Agravo de Instrumento n. 8048854-97.2025.8.05.0000, estando pendente de julgamento os Embargos de Declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao referido agravo, cujo julgamento faço simultaneamente ao presente, conexos que são. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 20 de março de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048872-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR
AGRAVADO: TANIA MARIA RODRIGUES SANTANA REIS e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUZE GABRIELA SANTANA REIS e TANIA MARIA RODRIGUES SANTANA REIS contra acórdão (ID. 99516983) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A., para determinar a retificação dos cálculos de liquidação Presentes os requisitos, conheço dos embargos de declaração. disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Inicialmente as embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em contradição ao acolher o cômputo de 157 parcelas vencidas, argumentando que o total de parcelas devidas corresponderia a 264 meses, resultado da diferença entre a idade da vítima ao falecer (48 anos) e a idade limite fixada no título executivo (70 anos), multiplicada por 12 , razão pela qual teria reduzido, na prática, a idade limite do pensionamento de 70 para aproximadamente 61 anos. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que se manifesta como incompatibilidade lógica interna entre proposições contidas na própria fundamentação do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo e não se confunde com a mera discordância da parte quanto ao critério de cálculo adotado pelo órgão julgador. E, no caso, o acórdão embargado é absolutamente claro e internamente coerente ao distinguir dois conceitos: o número total de parcelas do pensionamento e o número de parcelas classificáveis como vencidas à data de elaboração da conta. Com efeito, o voto consignou, de forma expressa, que o título executivo fixou o pensionamento "até a data em que esta completaria 70 anos de idade", transcrevendo o comando condenatório nos seguintes termos: "Condenar as rés ao pagamento de pensão mensal à primeira autora (viúva), no valor de 1/3 do salário da vítima, até a data em que esta completaria 70 anos de idade (...) As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação." Em nenhum momento o acórdão reduziu o limite temporal do pensionamento ou suprimiu parcelas do título executivo o que ficou consignado, com precisão, foi a constatação de que, entre o evento morte e a data dos cálculos, transcorreram 157 meses, e que, portanto, somente essas parcelas poderiam ser classificadas como vencidas naquela data. O acórdão assim consignou: "o intervalo entre o evento morte (05/05/2011) e a data de elaboração da conta (20/06/2024) compreende 157 meses. A homologação de um cálculo que prevê 246 parcelas vencidas para o referido período configura erro aritmético evidente, pois projeta um tempo de execução de aproximadamente 20 anos em um lapso real de apenas 13 anos." A ratio do acórdão é, portanto, cristalina: as parcelas que excedem os 157 meses transcorridos não deixam de ser devidas, permanecem como vincendas, vencendo mês a mês, com incidência de juros e correção monetária a partir do respectivo vencimento individual, exatamente como determina o título executivo. O próprio voto deixou assentado que a distorção detectada consistia em "transformar parcelas vincendas em vencidas por mero erro de contagem", o que "permite a antecipação de encargos moratórios sobre prestações futuras, o que é vedado". Percebe-se, assim, que o raciocínio do acórdão é internamente harmônico: (i) o título determina pensionamento até os 70 anos; (ii) os encargos incidem "a partir do vencimento de cada prestação"; (iii) à data do cálculo, apenas 157 prestações estavam vencidas; (iv) logo, somente sobre essas parcelas podem incidir retroativamente os encargos moratórios. Não há incompatibilidade lógica entre essas proposições, há, ao contrário, estrita observância ao princípio da fidelidade ao título executivo. O que as embargantes pretendem, em realidade, é que todas as 264 parcelas sejam tratadas como simultaneamente vencidas numa data em que apenas 157 meses haviam transcorrido, o que, longe de preservar o título executivo, configura a própria violação que o acórdão identificou e corrigiu. A pretensão, portanto, não revela contradição a ser sanada, mas inconformismo com o critério de cálculo adotado, matéria que não pode ser veiculada pela via integrativa dos embargos de declaração. As embargantes sustentam, ainda, que o acórdão seria contraditório e omisso ao aplicar a técnica do distinguishing em relação ao Tema 677 do STJ, argumentando que, como existiria saldo remanescente correspondente a parcelas não pagas, não depositadas e não garantidas, não seria cabível afastar a incidência dos encargos moratórios sobre essas parcelas. Também aqui a alegação é improcedente tendo em vista que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, em trecho que não deixa margem a dúvida: "A atualização do débito pelos critérios do título judicial (juros de 1% e correção monetária) deve incidir apenas sobre o eventual saldo remanescente não abrangido pelo depósito voluntário, após a devida retificação do cálculo para o patamar de 157 meses, conforme fundamentado anteriormente." O julgado, portanto, não afastou a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente apenas a aplicação do distinguishing foi circunscrita ao montante efetivamente depositado com finalidade liberatória, e somente sobre este se reconheceu a cessação da mora, delimitando com clareza os contornos da distinção: "Enquanto o Tema 677 do STJ disciplina a responsabilidade pelos consectários da mora quando o depósito é realizado 'a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros', as recorrentes efetuaram o aporte com o intuito de quitação voluntária, requerendo expressamente que: 'o presente feito seja extinto em relação à Peticionária com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil'." A distinção operada pelo acórdão, portanto, não beneficia o devedor quanto ao saldo remanescente, mas sim determina expressamente que sobre este continuem incidindo os encargos do título. O que as embargantes realmente pretendem é que o "saldo remanescente" seja calculado com base em 264 parcelas vencidas (e não 157), reconduzindo o debate à mesma questão aritmética já enfrentada e decidida no primeiro ponto. Trata-se de reiteração do mesmo argumento sob roupagem distinta. Inexiste, portanto, omissão ou contradição a ser sanada. O acórdão tratou de todas as questões que lhe foram submetidas, com fundamentação clara e dispositivo coerente com as razões expostas. Ante o exposto, verificando-se que os argumentos veiculados pelas embargantes não traduzem contradição ou omissão em sentido técnico-processual, mas sim discordância com os fundamentos e o resultado do julgamento, circunstância insuscetível de correção pela via integrativa dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048872-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS SA
Advogado(s): ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR
AGRAVADO: TANIA MARIA RODRIGUES SANTANA REIS e outros (2)
Advogado(s): PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO