PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRERROGATIVA DO ADVOGADO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

SUBEMENTA:

  1. É descabida a extinção do processo por ausência de regularização do mandato judicial, quando apresentado instrumento de procuração particular assinado pela parte e com os elementos exigidos no art. 105 do CPC.

  2. O reconhecimento de firma por autenticidade não é exigência legal para procuração ad judicia, nos termos do art. 105 do CPC e art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94.

  3. A exigência judicial de reconhecimento de firma, desacompanhada de indícios concretos de vício na manifestação de vontade, representa afronta às prerrogativas da advocacia previstas no art. 133 da Constituição Federal.

  4. A extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem apreciação do mérito, mostra-se precipitada e contrária ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

  5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga o regular processamento da demanda.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8149268-08.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante FLORISVALDO FARIAS NUNES e Apelado BANCO C6 S.A.

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISVALDO FARIAS NUNES em face da sentença de id. 88781030, proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de inépcia da peça vestibular, reputando não cumprida a determinação judicial de emenda para juntada de procuração com autenticidade reconhecida, nos termos do art. 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A demanda originária versava sobre inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, pleiteando, entre outros pedidos, indenização por danos morais, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 15.074,59.

O juízo a quo considerou a ausência de documentos hábeis a lastrear minimamente as alegações contidas na inicial, especialmente diante da orientação jurisprudencial firmada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do combate à litigância predatória em ações consumeristas seriadas.

Irresignado, o autor interpôs apelação(id. 88781032), arguindo que, diversamente do consignado, foram preenchidos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, além de haver nos autos instrumento procuratório regular e suficiente. Sustenta a inexistência de exigência legal quanto à validade temporal da procuração, e que não há necessidade de reconhecimento de firma ou outros formalismos indevidos.

Ao final, requer o provimento do apelo, com o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Contrarrazões no id. 88781035 pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador, 19 de  dezembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149268-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORISVALDO FARIAS NUNES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em seu duplo efeito.

Destaco que o processo já foi anulado uma vez, conforme acórdão de id. 73361507 para afastar a exigência de informação de endereço eletrônico do apelante e determinar o prosseguimento do feito.

Agora, a extinção decorreu da ausência de procuração com firma reconhecida, exigência que, como será demonstrado, é desarrazoada e não encontra respaldo legal.

Consoante se depreende dos autos, a apelante foi intimada a regularizar a representação processual, mediante a apresentação de nova procuração com firma reconhecida, sob a justificativa de cumprimento ao Tema Repetitivo 1198 do STJ, atualmente sem tese firmada.

Contudo, reiterou a apelante o instrumento de mandato já constante nos autos(id. 64441367), alegando ser ele válido, eficaz e suficiente para fins de representação processual, invocando o art. 105 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

“Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo [...]”.

De igual modo, dispõe o art. 5º, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

“§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”.

A jurisprudência pátria, em sintonia com a literalidade da norma, tem rechaçado a exigência de reconhecimento de firma como condição para validade da procuração outorgada a advogado, salvo fundada dúvida quanto à autenticidade ou veracidade do documento. Exige-se, para tanto, elementos concretos que evidenciem vício de consentimento ou suspeita de fraude — o que não se vislumbra nos presentes autos.

Colaciono, a esse respeito, julgado do próprio Tribunal de Justiça da Bahia:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO EM FIRMA. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO DISPOSTO EM LEI. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO QUE ATENDE TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. HIPÓTESE DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA RESTAURAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA – Apelação nº 8125850-41.2022.8.05.0001 – Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge – Julgado em 04/10/2024).

Além disso, a imposição de requisitos não previstos em lei representa violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV).

Sendo assim, não subsiste a extinção do feito por ausência de regularização da representação processual, sendo imperiosa a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação, para CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, a fim de que prossiga o feito em seus ulteriores termos.

Sala das Sessões, de de 2025.

Presidente

Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora