PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501030-93.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILMA PEDREIRA NUNES e outros
Advogado(s): POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, MILENA FREIRE ASSIS

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. VÍCIOS NO IMÓVEL. RACHADURAS. INFILTRAÇÕES. DEFEITO NO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 8.000,00. VALOR INSUFICIENTE À REPARAÇÃO DO DANO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00.

1.O fato de a pessoa jurídica estar enfrentando recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária, devendo ser comprovada, efetivamente, a situação de dificuldade econômica pela qual  passa a postulante.

2. A ré, devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, quedou-se inerte. Assim, estando o recurso desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.

3. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição das partes envolvidas, a fim de que a quantia reparatória, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado nem se traduza em quantia irrisória.

4. Diante da análise de tais critérios e das demais peculiaridades do caso em tela, conclui-se que o valor arbitrado pelo Juízo a quo se revela insuficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora.

5. Com efeito, a gravidade da ofensa causada à esfera moral da autora é inequívoca, pois a experiência de adquirir um imóvel e pouco tempo após a entrega constatar a existência de graves vícios, como rachaduras e umidade em quase todos os cômodos da casa, gera sérios abalos emocionais em qualquer indivíduo, principalmente levando em consideração que a casa própria é um objetivo muito almejado pela maioria das pessoas.

6. Dessa forma, merece reparo o montante arbitrado à título de danos morais pelo magistrado de piso, motivo pelo qual a indenização deve ser fixada no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).

Apelação da ré não conhecida e da autora provida.

 

ACÓRDÃO:

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações cíveis simultâneas nº 0501030-93.2016.8.05.0080, sendo apelantes JOILMA PEDREIRA NUNES e ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e apelados JOILMA PEDREIRA NUNES, ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e UZI CONSTRUTORA LTDA.

 

            Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOILMA PEDREIRA NUNES e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501030-93.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILMA PEDREIRA NUNES e outros
Advogado(s): POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, MILENA FREIRE ASSIS

 

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação ordinária de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais proposta por JOILMA PEDREIRA NUNES contra ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e  UZI CONSTRUTORA LTDA.

 

Sobreveio sentença da lavra do Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, cujo relatório adoto como próprio, deferindo a tutela de urgência para que as empresas requeridas, solidariamente, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuassem os reparos na área privativa da autora, no que tange a infiltrações e rachaduras, conforme constatado em laudo pericial, sob pena de multa diária de 1.000,00 (um mil) reais e julgando procedentes os pedidos formulado na inicial para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários advocatícios pelas rés fixados em 10% sobre o valor da condenação (id. 17297533).

 

Embargos de declaração rejeitados (id. 17297551)

 

Irresignadas, as partes apelaram.

 

A autora insurgiu-se conforme recurso de id. 17297539. Em suas razões, requereu a reforma da sentença no que tange ao valor arbitrado à título de danos morais. Sustenta que “por conta de ato ilícito praticado por empresa que é de grande porte, o Apelante teve prejuízos diversos, inclusive referente a sua manutenção do imóvel, tendo que fazer vários reparos, tornando-se necessário a penalização da empresa, e assim a majoração da indenização por dano moral pelos constrangimentos e angústias experimentados pelo Apelante”.

 

A primeira ré apelou, conforme id. 17297555. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suscitando também preliminar de prescrição. No mérito, defendeu a decadência do direito, nos termos do artigo 26, do CDC, bem como a inexistência de danos morais, pela não comprovação dos defeitos construtivos ou, subsidiariamente, sua redução.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (id. 17297571).

 

Em despacho de id. 21941122, determinei a intimação da ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para que efetuasse o recolhimento das custas processuais e esta, devidamente intimada, apenas apresentou petição reiterando os argumentos no sentido de que preenche os requisitos para o deferimento do benefício (id. 24197942).

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC.

 

           Salvador, 30 de maio de 2022.

 

            Rosita Falcão de Almeida Maia

      Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501030-93.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILMA PEDREIRA NUNES e outros
Advogado(s): POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR
APELADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR, POLLYANA BACELLAR MACEDO, ROSANGELA SERRA LEITE, MILENA FREIRE ASSIS

 

VOTO

Inicialmente, não conheço do recurso interposto pela ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, porquanto deserto.

 

Em que pese a argumentação apresentada pela recorrente, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, não sendo razoável, portanto, que a sociedade seja obrigada a custear o ingresso da apelante em juízo.

 

Ademais, a capacidade financeira das pessoas jurídicas é medida por sua arrecadação, por seu faturamento, em razão da entrada de recursos das vendas de seus produtos e/ou serviços, e não o seu resultado operacional, eis que se o resultado (lucro ou prejuízo) fosse o parâmetro, até empresas de capital e faturamento bilionários poderiam, em dado momento, fazer jus a tal benefício.

 

Assim, o simples fato da empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas.

 

Nesse sentido se posicionam os tribunais pátrios, inclusive esta Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1011867 RS 2016/0293506-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O fato de a pessoa jurídica estar enfrentando recuperação judicial, por si só, não autoriza o deferimento da gratuidade judiciária, devendo ser comprovada, efetivamente, a situação de dificuldade econômica por que passa a postulante. No caso em apreço, a parte agravante não logrou comprovar a alegada hipossuficiência econômica, impondo-se, portanto, o desprovimento do recurso. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-RS - AI: 70079940060 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/03/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, a teor do estabelecido no art. 99, § 3º, do CPC, não se admite a presunção de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica, exigindo-se, desta forma, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa. 2. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita, devendo a situação ser analisada em cada caso. Precedentes. 3. A agravante não trouxe aos autos documentos que demonstrem a incapacidade financeira apta a ensejar o deferimento do benefício, deixando de comprovar a impossibilidade concreta de arcar com as despesas do processo. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022762-24.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME e como agravado JOSE VIEIRA DE BRITO. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80227622420218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A parte agravante alega que, por estar em processo de recuperação judicial, não pode disponibilizar seu ativo financeiro para realizar o pagamento das custas do recurso de apelação. Como afirmado na decisão monocrática que indeferiu o benefício, o recurso originário se trata de uma Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação, para condenar as Rés, solidariamente, a pagar a Autora o valor de R$ 30.041,59 (trinta mil, quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), em dobro, perfazendo um total de R$ 60.083,18 (sessenta mil, oitenta e três reais e dezoito centavos). Em que pese não se ignorar o fato de que as apelantes, ora agravantes estão passando por um processo de recuperação, compõem um conglomerado empresarial de 509 empresas que são responsáveis pelo pagamento das dívidas. A documentação não comprova a invocada hipossuficiência. Considerando que o preparo do Recurso de Apelação, para causas cujo valor da condenação ou da causa se situe entre o valor de R$60.000,01 a R$70.000,00 é de R$1.550,00, Código do Ato 40028 (nos termos da tabela de custas vigente para o ano de 2019), não é possível vislumbrar o prejuízo alegado por grupo econômico deste porte. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AGR: 05346354420148050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2020)

 

 

Dessa forma, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Assim, estando o recurso desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe.

 

No tocante ao recurso interposto por Joilma Pedreira Nunes, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço da apelação, no efeito devolutivo.

 

Cuida-se de discussão atinente ao valor arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais.

 

Sabe-se que o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais.

 

Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva.

 

Com base neste raciocínio, surgem diversos critérios a serem observados pelo magistrado na fixação do montante devido, tais como a capacidade econômica do ofensor, a posição social da vítima, o grau da culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, dentre outros.

 

Sob o prisma subjetivo, é certo que a quantia não poderá compensar o sofrimento vivenciado pelo demandante, o qual, repita-se, viu frustrada a justa expectativa de receber seu imóvel sem vícios. Já sob a perspectiva punitiva, o quantum não é minimamente robusto para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos.

 

Pois bem.

 

Narra a autora que adquiriu uma unidade habitacional no Condomínio Prímula Residencial, que foi construída pelos réus e, com pouco tempo de uso, o imóvel apresentou problemas como infiltrações e rachaduras nas paredes.

 

O expert do juízo, por sua vez, elaborou o laudo pericial de id.17297499, no qual concluiu que os problemas encontrados são graves, com grau de risco de regular 1 a crítico 2, nos seguintes termos:

 

O imóvel da Autora, bem como o muro, foram minuciosamente inspecionados sendo detectadas visualmente diversas Anomalias Endógenas (relacionadas a deficiências de ordem construtiva – Vícios Construtivos Ocultos). Estas manifestações patológicas foram descritas na forma de legenda, no item acima e nas fotos do ANEXO 01, acompanhadas de comentário elucidativo.
Constatou-se que na Sala de estar/jantar, cozinha, circulação, wc social, quarto 01, suíte, varanda, e áreas externas existem manifestações patológicas ocasionadas pela umidade, devido a falhas ou ineficiência no sistema de impermeabilização adotado, ocasionando vários danos ao imóvel. Os danos causados pela umidade, com o tempo, podem deteriorar os materiais e a obra construída.
As falhas no sistema de impermeabilização podem causar danos irreversíveis à estrutura, segundo a NBR 9575/03 a impermeabilização é o produto resultante de um conjunto de componentes e serviços que objetivam proteger as construções contra a ação deletéria de fluidos, de vapores e da umidade, sendo de fundamental importância na durabilidade e segurança das construções.
Vale salientar que a Atrium Construções e Empreendimentos não disponibilizou os projetos de impermeabilização, que deve descrever as áreas a serem impermeabilizadas, detalhes construtivos, assim como o tipo de impermeabilização a ser adotado.
A impermeabilização tem por objetivo proteger a construção contra a passagem de fluidos, proporcionando a salubridade dos ambientes, tendo em vista a segurança e o conforto do usuário, de forma a ser garantida a estanqueidade das partes que a requeiram.
O Condomínio foi construído numa área em declive e, para vencer o desnível com relação à via pública e conter o solo, foi edificado um Muro de Contenção, no entorno do Condomínio fazendo lateral para residência da Autora, ver fotos 10 e 11.
O muro em questão, parte que faz lateral para a residência da Autora e frente para rua interna do condomínio, está com trincas e fissuras, infiltração generalizada e vertendo água, há no passeio pelo lado da via pública uma boca de lobo indicando a existência de drenagem de água pluvial rente ao muro, novamente salienta-se que a empresa Atrium Construções e Empreendimentos não forneceu os projetos, portanto não há indicações de qual foi o sistema de drenagem pluvial adotado, bem como o método de condução (drenagem) e barreira (impermeabilização) do muro, que devem estar associados.
No presente caso, a configuração e o padrão das manifestações patológicas indicam que foram provocadas pela umidade e infiltração, devido a falha no sistema de impermeabilização que ocasionaram vários danos, além da falha no sistema ou ineficiência da drenagem e impermeabilização do muro do condomínio.
Desta forma, conclui-se que os Vícios Construtivos detectados, interferem tanto no desempenho e vida útil dos elementos e sistemas construtivos como na habitabilidade do imóvel, sendo necessária e urgente a implementação das medidas corretivas e reparos necessários, principalmente no que tange ao muro de contenção.
Por fim, os problemas encontrados são graves, com grau de risco de REGULAR1 a CRÍTICO2, sendo recomendada intervenção imediata

 

Considerando, pois, as circunstâncias fáticas narradas, e com o amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela insuficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora.

 

Com efeito, a gravidade da ofensa causada à esfera moral da autora é inequívoca, pois a experiência de adquirir um imóvel e pouco tempo após a entrega constatar a existência de graves vícios, como rachaduras e umidade em quase todos os cômodos da casa, gera sérios abalos emocionais em qualquer indivíduo, principalmente levando em consideração que a casa própria é um objetivo muito almejado pela maioria das pessoas.

 

Nesse contexto, é importante ressaltar a frustração sentida pela autora ao ver o seu lar sendo invadido por mofo e umidade, com risco futuro, inclusive, de danos irreversíveis na estrutura do imóvel, como bem elucidou o perito responsável pela elaboração do laudo judicial.

 

Dessa forma, entendo que merece reparo o montante arbitrado à título de danos morais pelo magistrado de piso, motivo pelo qual fixo a indenização no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA ATRIUM CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE JOILMA PEDREIRA NUNES, para modificar o valor da indenização à título de danos morais para R$ 20.000 (vinte mil reais).


Majoro os honorários advocatícios advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.

 

       Sala das sessões,          de                    de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora