PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171039-08.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s):ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra o Acórdão de ID. 82866136, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Irresignada, a casa bancária apresentou aclaratórios no ID. 83071834, alegando a existência de omissão no julgado. Destacou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar provas anexadas quanto à regularidade da contratação e à ausência de dano indenizável, requerendo, inclusive, o redimensionamento do valor arbitrado a título de danos morais, por entender ser desproporcional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a finalidade de sanar as omissões/contradições apontadas, acolhendo os embargos com efeitos infringentes. Contraminuta apresentada no ID. 83409197. Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal. Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes. No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pela simples leitura do voto, nota-se que o Acórdão abordou de forma pormenorizada a ilegalidade da contratação, apontando fundamentos fáticos e jurídicos para tanto. Veja-se excertos voto vencedor: Nesse contexto, narrou o acionante que embora tenha inicialmente concordado com uma proposta de portabilidade de empréstimo realizada por uma representante do banco Santander (correspondente Bruna Oliveira), não anuiu à celebração do contrato após ser orientado por seu gerente do Banco do Brasil de que se tratava de um possível golpe. Informa que negou expressamente a autorização à operação e jamais recebeu qualquer valor em suas contas bancárias (Banco do Brasil e Caixa). Apesar disso, foi surpreendido com a negativação de seu nome e a alegação da existência de um débito no valor de R$ 56.243,12, supostamente decorrente de empréstimo não contratado. Alega que os valores teriam sido transferidos para uma conta do PagSeguro, a qual não lhe pertence. Analisando com a devida detença as provas encartadas nos autos digitais, nota-se que o apelado acostou recebimento de e-mail confirmando a rejeição do suposto contrato (ID.79708995 – Pág. 1), bem como print da tela do GOV.BR informando a não perfectibilização do negócio jurídico (ID. 79708995 - Pág. 2 e 79708999) Consta nos autos que, mesmo após a rejeição do contrato, o valor foi depositado em conta no PAGBANK (ID. 79710139 - Pág. 32/33). Ocorre que o autor informa que não é cliente do retromencionado banco, sendo correntista apenas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Há que se ressaltar que o instrumento negocial, acostado no ID. 79710139, previa a transferência do montante, inicialmente, para a Caixa Econômica Federal (banco n. 104), em conta de titularidade do demandante, o que, entretanto, não ocorreu. Pois bem, diante desta moldura fática, o que se extrai é que o autor, de fato, iniciou o processo para contratação com o banco Santander, contudo, posterior e tempestivamente, desistiu da transação. Lado outro, mesmo sem sua anuência, talvez por ação de terceiros, houve a perfectibilização do negócio jurídico, com depósito de valores em conta no PAGBANK, a qual o demandante informa desconhecer. Nessa senda, o Acórdão analisou devidamente todas as provas angariadas nos autos, expondo os motivos pelo qual se entendia pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença objurgada. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a parte pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir. Igualmente, a pretensão de redimensionamento do valor arbitrado a título de danos morais é incabível por meio dos aclaratórios, os quais não possuem função integrativa. Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios. CONCLUSÃO: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Atente-se o embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA
VOTO