PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s):ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O acórdão embargado reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e manteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, ante a constatação de fraude na celebração do contrato e negativação indevida do nome do autor. A parte embargante alega omissão quanto à análise de provas que comprovariam a regularidade da contratação e a ausência de dano indenizável, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material passível de correção via embargos de declaração; (ii) verificar se é cabível o redimensionamento da indenização fixada a título de danos morais pela via integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou modificar a conclusão do julgamento, sendo restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
  2. O acórdão embargado apreciou expressamente as provas e fundamentos apresentados, abordando de forma detalhada os elementos que evidenciam a fraude na contratação do empréstimo.
  3. Inexiste omissão quanto à análise de provas, uma vez que o julgado menciona especificamente os documentos apresentados pelo autor, expondo as razões fáticas e jurídicas pelas quais o apelo foi desprovido.
  4. A pretensão de redimensionar o valor da indenização por danos morais não pode ser apreciada por meio de embargos de declaração, por implicar reexame do mérito e modificação do julgado, o que é incabível nesta via recursal.
  5. Para fins de prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o exame dos pontos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
  6. Alerta-se à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  2. A inexistência de vício no acórdão embargado impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
  3. A fixação da indenização por danos morais somente pode ser redimensionada por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171039-08.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra o Acórdão de ID. 82866136, que negou provimento ao apelo nos seguintes termos:

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. 1.   Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A, contra sentença que julgou procedente Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória, ajuizada por Marcos Paulo Sousa e Sousa. A sentença anulou contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, reconhecendo a inexistência de anuência do autor para a concretização da operação, a qual foi realizada mediante fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. 1.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu com a anuência do consumidor, de forma válida e regular; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pela negativação indevida e consequente dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. 1.   O acervo probatório evidencia que o autor rejeitou expressamente a contratação do empréstimo, conforme documentação digital anexada (e-mail e print do GOV.BR), não havendo comprovação de seu consentimento efetivo para a concretização do negócio.
  2. 2.   A transação financeira foi realizada mesmo após a recusa do consumidor, com transferência dos valores para conta bancária diversa da indicada inicialmente, o que aponta para fraude praticada por terceiros.
  3. 3.   A instituição financeira não demonstrou adoção de mecanismos eficazes para evitar a fraude, incorrendo em falha na prestação do serviço, hipótese que enseja sua responsabilização objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
  4. 4.   A negativação do nome do autor por dívida inexistente violou sua honra e imagem, configurando dano moral indenizável.
  5. 5.   O valor arbitrado de R$ 10.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, sendo apto a cumprir finalidade reparatória e educativa, sem gerar enriquecimento indevido da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. 1.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. 1.   A instituição financeira responde objetivamente por contratação fraudulenta efetivada por terceiros quando não comprova a anuência do consumidor e realiza a operação mesmo após sua recusa expressa.
  2. 2.   A negativação decorrente de contrato não reconhecido pelo consumidor e realizado mediante fraude configura dano moral indenizável.3.   É legítima a fixação de indenização por danos morais em valor que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas da lesão.

  

Irresignada, a casa bancária apresentou aclaratórios no ID. 83071834, alegando a existência de omissão no julgado.

 

Destacou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar provas anexadas quanto à regularidade da contratação e à ausência de dano indenizável, requerendo, inclusive, o redimensionamento do valor arbitrado a título de danos morais, por entender ser desproporcional.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a finalidade de sanar as omissões/contradições apontadas, acolhendo os embargos com efeitos infringentes.

 

Contraminuta apresentada no ID. 83409197.

 

Conclusos os autos, elaborei o relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171039-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: MARCOS PAULO SOUSA E SOUSA
Advogado(s): ARILMA DE OLIVEIRA BAHIA

 

VOTO

 

De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são espécie recursal que visam ao aperfeiçoamento do julgado, quando caracterizado vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Assim, como cediço, não é possível a reforma do mérito do julgado de maneira horizontal.

 

Acerca dos vícios a serem sanados, sabe-se que a contradição refere-se à existência de proposições inconciliáveis; a obscuridade que a decisão judicial não possa ser compreendida e a omissão ocorre quando o julgado deixou de se manifestar sobre tese jurídica ou fato arguido por alguma das partes.

  

No caso em apreço, perscrutando os autos com detença, nota-se que o Acórdão Embargado não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Pela simples leitura do voto, nota-se que o Acórdão abordou de forma pormenorizada a ilegalidade da contratação, apontando fundamentos fáticos e jurídicos para tanto. Veja-se excertos voto vencedor:

 

Nesse contexto, narrou o acionante que embora tenha inicialmente concordado com uma proposta de portabilidade de empréstimo realizada por uma representante do banco Santander (correspondente Bruna Oliveira), não anuiu à celebração do contrato após ser orientado por seu gerente do Banco do Brasil de que se tratava de um possível golpe. Informa que negou expressamente a autorização à operação e jamais recebeu qualquer valor em suas contas bancárias (Banco do Brasil e Caixa).

 

Apesar disso, foi surpreendido com a negativação de seu nome e a alegação da existência de um débito no valor de R$ 56.243,12, supostamente decorrente de empréstimo não contratado. Alega que os valores teriam sido transferidos para uma conta do PagSeguro, a qual não lhe pertence.

 

Analisando com a devida detença as provas encartadas nos autos digitais, nota-se que o apelado acostou recebimento de e-mail confirmando a rejeição do suposto contrato (ID.79708995 – Pág. 1), bem como print da tela do GOV.BR informando a não perfectibilização do negócio jurídico (ID. 79708995 - Pág. 2 e 79708999)

 

Consta nos autos que, mesmo após a rejeição do contrato, o valor foi depositado em conta no PAGBANK (ID. 79710139 - Pág. 32/33). Ocorre que o autor informa que não é cliente do retromencionado banco, sendo correntista apenas da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

 

Há que se ressaltar que o instrumento negocial, acostado no ID. 79710139,  previa a transferência do montante, inicialmente, para a Caixa Econômica Federal (banco n. 104), em conta de titularidade do demandante, o que, entretanto, não ocorreu.

Pois bem, diante desta moldura fática, o que se extrai é que o autor, de fato, iniciou o processo para contratação com o banco Santander, contudo, posterior e tempestivamente, desistiu da transação. Lado outro, mesmo sem sua anuência, talvez por ação de terceiros, houve a perfectibilização do negócio jurídico, com depósito de valores em conta no PAGBANK, a qual o demandante informa desconhecer.


Nessa senda, o Acórdão analisou devidamente todas as provas angariadas nos autos, expondo os motivos pelo qual se entendia pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença objurgada.

 

A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa. O caráter infringente que a parte pretende conferir ao recurso horizontal não disfarça a natureza de sua insurgência, a qual se volta à modificação das razões de decidir.

 

Igualmente, a pretensão de redimensionamento do valor arbitrado a título de danos morais é incabível por meio dos aclaratórios, os quais não possuem função integrativa.

 

Eventual desacerto do Acórdão deve ser corrigido por meio da via recursal adequada.

 

Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, porque examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal e nos aclaratórios.

 

CONCLUSÃO: 


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos declaratórios opostos, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Atente-se o embargante para a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015, em caso de recurso manifestamente protelatório.


 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator