PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001693-18.2016.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ODON ERQUILEU DE SA | ||
| Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MP/DFT). PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral na Ação de Cumprimento Individual de Sentença proposta pelo apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Consoante restou decidido no julgamento do Resp n° 1.273.643/PR pelo STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515).
3. O STJ reconheceu, contudo, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público, é capaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva.
4. Nesse sentido, o Protesto Judicial que interrompeu o prazo prescricional foi ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014, reiniciando-se a contagem a partir desta data. Tendo sido ajuizada a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 2016, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, configurando-se tempestiva a pretensão do Apelante.
5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001693-18.2016.8.05.0191, em que figuram como apelante ODON ERQUILEU DE SA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001693-18.2016.8.05.0191 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ODON ERQUILEU DE SA | |
| Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ODON ERQUILEU DE SA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA que, nos autos da “Ação de Cobrança” nº 8001693-18.2016.8.05.0191, movida pelo apelante contra o BANCO DO BRASIL S.A., declarou a prescrição da pretensão autoral, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Irresignado, ODON ERQUILEU DE SA interpôs o presente recurso (ID. 39869640). Em suas razões recursais, narrou, inicialmente, que a demanda corresponde a cumprimento individual de título executivo judicial, embasado na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9. Aduziu que embora reconheça que o prazo prescricional para ajuizamento de Ação Individual de Execução em Ação Civil Pública seja de 05(cinco) anos, tal lapso foi interrompido em 26/09/2014, devido ao ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, ação n° 2014.01.1.148561-3, em trâmite perante a 12° Vara da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Afirmou que o prazo prescricional se renovou, por igual período, propiciando aos poupadores prejudicados o manejo de cumprimento individual de sentença.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, afastando-se a prescrição, além de que seja julgada procedente a demanda.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID. 39869650).
À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001693-18.2016.8.05.0191 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ODON ERQUILEU DE SA | ||
| Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
CONHEÇO do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A questão cinge-se à análise acerca de eventual ocorrência de prescrição para execução individual da sentença coletiva prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.
De início, antecipo que assiste razão ao apelante, no que concerne ao argumento de que a pretensão executória não está prescrita, estando a Sentença dissonante da jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte em casos análogos.
Isso porque, de acordo com entendimento exarado pelo STJ, a Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompeu o prazo prescricional de exercício da pretensão executória, conforme se verifica da leitura do seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019 – excerto da ementa com grifos aditados)
Desta forma, o STJ tem se posicionado no sentido de acatar a tese interruptiva da prescrição, baseado na fundamentação de que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto que interrompe o prazo prescricional, buscando assegurar o direito dos diversos poupadores que foram lesados pela conduta do banco apelado.
Na mesma linha de entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC X BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MPDFT. LEGALIDADE. TEMPESTIVIDADE DA DEMANDA PROPOSTA EM 02.05.2016. PRECEDENTES DO STJ, DESTA QUARTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TJBA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0526478-14.2016.8.05.0001, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021) (Ementa com grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. BANCO BRADESCO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO TEMPESTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJBA. ACÓRDÃO MODIFICADO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0565115-34.2016.8.05.0001,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/05/2020) (Grifou-se).
APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (Classe:Apelação, Número do Processo: 05549976220178050001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2018)(TJ-BA-APL:05549976220178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data de publicação:18/12/2018) (Grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1995.719385-7. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO POUPADOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. PRECEDENTES DO STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES A CONTAR DE 05.02.2018. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cumprimento de Sentença manejada pela Apelante, com base na Prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC/15.
II Consoante restou decidido no julgamento do Resp nº 1.273.643/PR pelo STJ, em sede de Repetitivo, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (Tema 515).
III O STJ reconheceu, contudo, que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC e/ou Ministério Público, é capaz de interromper o prazo prescricional para promoção individual da liquidação/execução de sentença da ação coletiva.
IV Nesse sentido, o Protesto Judicial que interrompeu o prazo prescricional foi ajuizado pelo IDEC em 21/08/2014, reiniciando-se a contagem a partir desta data. Tendo sido ajuizada a presente Ação de Cumprimento de Sentença em 18/01/2018, configura-se tempestiva a pretensão da Apelante.
V Convém ressaltar, entretanto, a determinação do STJ para sobrestamento de todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0502400-82.2018.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 14/05/2019) (Grifos nossos).
Importa frisar que o juízo a quo adotou em sua fundamentação, erroneamente, a prescrição vintenária, que é aplicável somente às ações individuais de conhecimento, que não é o caso dos autos. Isso porque a presente hipótese trata de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública, como visto alhures. Ademais, o juízo primevo não observou a determinação do art. 487, parágrafo único, do CPC, que dispõe “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
Esclareça-se, ainda, que o STJ firmou entendimento, no julgamento do RESP n° 1.273.643/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, elucidando que “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública” (Tema 515).
Portanto, considerando o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, ação n° 2014.01.1.148561-3, em 26/09/2014, constata-se que houve a interrupção do prazo prescricional para execução individual da sentença da Ação Coletiva que tratou dos expurgos inflacionários, reiniciando-se a contagem da prescrição a partir desta data.
Tendo sido ajuizada a presente ação de Cumprimento de Sentença em 2016, verifica-se que não transcorreu o lapso prescricional, contado a partir do ato interruptivo, configurando-se tempestiva a pretensão do Apelante.
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, anulando a sentença vergastada para afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora