PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Direito processual penal. Apelações criminais. Queixa-crime. Indeferimento de gratuidade. Procuração irregular. Decadência. Extinção da punibilidade. Recurso da querelante não conhecido. Recurso do querelado provido. 1. Apelações criminais interpostas por querelante e querelado contra decisão que determinou o arquivamento da queixa-crime por ausência de recolhimento de custas e representação processual válida. A querelante reiterou pedido de gratuidade, anteriormente indeferido. O querelado pleiteou a extinção da punibilidade pela decadência. O juízo de origem reconheceu a omissão quanto ao pedido de extinção, mas manteve o entendimento de não ocorrência de decadência. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de recolhimento das custas processuais e a reiteração de pedido de gratuidade já indeferido impedem o conhecimento do recurso da querelante; e (ii) saber se o oferecimento de queixa-crime com mandato irregular e a não regularização no prazo decadencial ensejam a extinção da punibilidade. 3. O recurso da querelante não merece conhecimento, diante da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, por reiterar pedido de justiça gratuita já indeferido, sem recolher as custas processuais exigidas. 4. O recurso do querelado deve ser provido. A querelante não regularizou a representação processual nos moldes do art. 44 do CPP nem efetuou o pagamento das custas no prazo legal, operando-se a decadência do direito de ação penal privada, nos termos do art. 38 do CPP. 5. Jurisprudência do STJ estabelece que vícios na representação somente podem ser sanados dentro do prazo decadencial. O descumprimento acarreta nulidade e extinção da punibilidade. 6. Recurso da querelante não conhecido. Recurso do querelado provido. Extinta a punibilidade do querelado por decadência, nos termos do art. 107, IV, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8156339-27.2023.8.05.0001, em Queixa-Crime oriunda da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador - BA, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes e Apelados, ADRIANA GOMES DE SOUZA e MARCIO JOSE REIS DA ANUNCIAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara da 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Adriana Gomes de Souza e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Marcio José Reis da Anunciação, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156339-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO JOSE REIS DA ANUNCIACAO
Advogado(s): LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS
APELADO: ADRIANA GOMES DE SOUZA
Advogado(s):LIVIO JAQUES SILVA SOARES
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MARCIO JOSÉ REIS DA ANUNCIAÇÃO e ADRIANA GOMES DE SOUZA, contra a Decisão (ID 72145364), complementada pela Decisão de Embargos de Declaração (ID 72145366), prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que determinou o arquivamento do feito, por não ter a querelante Adriana Gomes de Souza efetuado o pagamento das custas processuais, bem como negou o requerimento feito pelo querelado para declarar extinta sua punibilidade. Em suas Razões Recursais (ID 72145470), a apelante Adriana Gomes de Souza, por intermédio de advogado constituído, requer seja deferido o benefício da justiça gratuita, a pretexto de ser hipossuficiente e, como tal, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Nas Contrarrazões (ID 72145472), o apelado, combatendo, fundamentadamente, as alegações da recorrente, clama pelo conhecimento e improvimento do Recurso. Por sua vez, em suas Razões Recursais (ID 72145474), o apelante Marcio José Reis da Anunciação, por meio de advogado constituído, busca a reforma da Decisão, para que seja declarada extinta a sua punibilidade, suscitando que, apesar de intimada para recolher as custas judiciais, a apelada não o fez, operando se a decadência do direito de queixa. Acrescenta, outrossim, que, embora intimada apara apresentar instrumento de mandato, a querelante acostou aos autos documento “sem especificação mínima do suposto fato criminoso, ou seja, sem o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal”. Pugna, por conseguinte, seja declarada extinta a sua punibilidade em razão de decadência. Nas Contrarrazões (ID 72145486), a apelada, por meio de seu patrono constituído, combatendo as alegações do recorrente, clama pelo conhecimento e improvimento do Recurso. Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público no primeiro grau (ID 76723475), inicialmente, manifestou-se pela inépcia da Inicial e ausência de justa causa para a propositura da Queixa, o que ensejaria a sua rejeição, conforme disposições do art. 35, III do CPP. Outrossim, consigna “que o instrumento de mandato e procuração não menciona poderes específicos para a propositura da presente ação, sendo isso exigido expressamente pelo art. 44 do CPP, o que ensejaria a rejeição da queixa por falta de condição para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP)”, vício que não foi sanado dentro do prazo decadencial. Por fim, aduz que “a punibilidade estaria extinta em razão da perempção, pois a querelante fora instada a recolher as custas e não o fez, tendo deixado de promover o andamento do processo por mais de 30 dias seguidos (art. 60, inciso I, do CPP c/c art. 107, IV, 3.ª figura, CP)”. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Adriana Gomes de Souza e pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Marcio José Reis da Anunciação, para que seja declarada extinta a sua punibilidade (ID 76908588 - Pág. 9). Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, voltada à sua pronta apresentação a julgamento, eis se cuidar de modalidade recursal imune à Revisão – RITJBA, art. 166, I. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156339-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO JOSE REIS DA ANUNCIACAO
Advogado(s): LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS
APELADO: ADRIANA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LIVIO JAQUES SILVA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de recurso de Apelação Criminal manifestado contra decisão definitiva proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, II, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Da análise dos autos, observa-se ter sido protocolizada, em 11/10/2023, queixa-crime oferecida por ADRIANA GOMES DE SOUZA, sob a narrativa de que foi eleita para assumir a gestão do condomínio onde reside e o querelado, MÁRCIO JOSÉ REIS DA ANUNCIAÇÃO, passou a difamá-la nos grupos de WhatsApp do referido condomínio, desabonando a sua honra e imagem profissional. Inicialmente o processo foi distribuído ao Juizado Especial Criminal (JEC), o qual, após analisar a soma das penas em abstrato dos delitos imputados (art. 139, 140, parágrafo segundo e 141, III, todos do Código Penal), notou-se que ultrapassava o limite do JEC, razão pela qual determinou a redistribuição do feito à Justiça Comum (Id. 147605805 - Pág. 18). Após, foi proferido despacho (ID 72145333, p.12) determinando a notificação da suposta vítima para que efetuasse o recolhimento das custas processuais. Em resposta a esse despacho, a querelante protocolou petição (ID 724145333, p.13-15), pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possuía condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, uma vez que se encontrava em situação de desemprego. Tal pedido foi reiterado no ID 72145337. Por meio da decisão registrada sob o ID 72145339 e datada de 26/02/2024, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinando a intimação da querelante para que, no prazo de 30 dias, realizasse o pagamento das custas processuais então devidas, além da juntada da respectiva procuração. Em cumprimento parcial, foi apresentada procuração (ID 72145346), contudo, sem observar os requisitos previstos no artigo 44 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a queixa poderá ser oferecida por procurador com poderes específicos, devendo o mandato conter o nome do querelante e referência ao fato criminoso, salvo se tais informações dependerem de diligências previamente requeridas no juízo criminal. Inconformada com a decisão que negou a gratuidade, a querelante opôs Embargos de Declaração (ID 72145347), os quais foram rejeitados (ID 72145352). Na ocasião, em decisão data de 08/03/2024, publicada no DPJ em 11/03/2024, foi novamente determinado pelo juízo de origem que intimasse o advogado constituído para, no prazo de 30 dias, proceder ao recolhimento das despesas processuais exigidas. Posteriormente, a querelante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n.º 8023830-04.2024.8.05.0000, que não foi conhecido pelo relator, vindo a transitar em julgado. Em seguida, o querelado requereu sua habilitação nos autos (ID 72145355) e apresentou petição pleiteando o reconhecimento da extinção de sua punibilidade, sob o fundamento de que teria ocorrido a decadência do direito de ação da querelante. Alegou, para tanto, que ela não efetuou o pagamento das custas processuais conforme determinado, tendo já transcorrido mais de seis meses desde a redistribuição da ação. Acrescentou, ainda, que embora a queixa tenha sido apresentada por meio de advogado, o instrumento de mandato juntado aos autos não preenchia os requisitos exigidos pelo artigo 44 do CPP. A querelante apresentou nova manifestação reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita (ID 72145360). Por fim, na decisão lançada sob o ID 72145364, o magistrado de primeiro grau determinou o arquivamento dos autos nos seguintes termos: “Trata-se de requerimento de extinção do processo do querelado MÁRCIO JOSÉ REIS DA ANUNCIAÇÃO, em razão da decadência. A parte querelante manifestou-se novamente requerendo o deferimento da assistência judiciária. Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR. O pedido de gratuita da justiça já foi apreciado por este juízo e negado. Inclusive, recurso contra tal decisão foi movido e não conhecido. Embora intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme publicação no DJE de ID 434554991, a querelante não efetuou o pagamento. Desse modo, determino o arquivamento do feito.” Em face da referida decisão, o querelado opôs Embargos de Declaração (ID 72145365), pleiteando que o magistrado se manifestasse especificamente quanto ao pedido de extinção da punibilidade. Na decisão constante do ID 72145366, o juízo de origem reconheceu a existência de omissão, mas manteve inalterado o teor da decisão anteriormente proferida, registrando o seguinte: “(...) Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Márcio José Reis da Anunciação contra a decisão de ID 449296040, apontando omissão do pedido de extinção da punibilidade pela decadência. Os autos vieram CONCLUSOS. Passo a DECIDIR. Assiste razão ao embargante quanto à omissão, mas a apreciação do pedido não implicará modificação da decisão. A decadência consiste na perda do direito de mover a ação penal privada em virtude de seu não exercício no prazo legal. Acontece que a presente ação foi proposta no prazo de 6 meses, conforme estabelecido no artigo 38 do CPP, não se podendo falar, em seu âmbito, em decadência. A decadência será objeto de consideração apenas quando (e se) a ação vier a ser repetida. Diante do exposto, PROVEJO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para acrescer à decisão impugnada a fundamentação acima, mantendo-a no mais inalterada. (...)” A querelante interpôs recurso de Apelação, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleito que, conforme já exposto, não reúne os requisitos para ser conhecido. Por outro lado, o querelado também apresentou Apelação, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. A análise dos autos, quanto ao recurso interposto pela querelante, constata-se que, ao ingressar com a queixa-crime, não efetuou o recolhimento das custas processuais. Ainda que tenha requerido por diversas vezes o benefício da justiça gratuita, todos os pleitos foram indeferidos pelo juízo de origem, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. É cediço que sucessivos pedidos com o mesmo objeto, não renovam a possibilidade de impugnação na via recursal, face o princípio da unirrecorribilidade. A propósito: “AGRAVO DO ARTIGO 557 - DECISÃO QUE CONSIDERA O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - REITERAÇÃO DE RECURSO JÁ INTERPOSTO - EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR JÁ RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Pedido de reconsideração quando rejeitado não se afigura como sendo nova decisão, apenas a manutenção da anterior. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso, mesmo que por outro fundamento contra uma mesma decisão. (TJ-MG - AGV: 10145041581979010 Juiz de Fora, Relator.: Unias Silva, Data de Julgamento: 29/01/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2008) Assim, não havendo o recolhimento das custas, nem o deferimento da gratuidade judiciária, o recurso da querelante, que apenas reitera pedido já anteriormente rejeitado, não merece conhecimento, tendo em vista a preclusão consumativa da matéria. No tocante ao recurso do querelado, este merece acolhida. Nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é de seis meses, contados a partir do dia em que a ofendida tiver conhecimento da autoria do fato. Tal prazo é de natureza material e, portanto, insuscetível de interrupção ou suspensão, devendo ser rigorosamente observado também para a regularização de vícios processuais, como o não recolhimento das custas ou a ausência de representação processual válida. No caso em apreço, a querelante ajuizou a ação penal privada em 11/10/2023, sem indicar a data precisa do conhecimento da autoria, tampouco recolheu as custas devidas, mesmo após ter seus sucessivos pedidos de justiça gratuita indeferidos. Ademais, já transcorreu lapso superior a seis meses desde a propositura da demanda, sem que houvesse a devida regularização processual. Ainda assim, revela-se que a procuração acostada aos autos (ID 72145349), não atende aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, pois não confere poderes específicos para o oferecimento da queixa-crime, tampouco faz menção ao fato delituoso, elemento essencial à validade do mandato em sede de ação penal privada. Nesse sentido, segue orientação da Corte Superior (grifos nossos): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. Verifica-se, portanto, que a irregularidade na representação também não foi sanada dentro do prazo decadencial, o que acarreta, por força de expressa previsão legal, o reconhecimento da decadência do direito de ação e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do querelado. Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo não conhecimento do recurso da querelante e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo querelado, para declarar extinta a punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da decadência. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8156339-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCIO JOSE REIS DA ANUNCIACAO
Advogado(s): LUAN SANTOS REIS, LUANE SANTOS REIS
APELADO: ADRIANA GOMES DE SOUZA
Advogado(s): LIVIO JAQUES SILVA SOARES
VOTO
QUEIXA-CRIME. DEFEITOS NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO QUERELANTE.
REGULARIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38/CPP.
1. 'Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP' (AgRg no REsp n. 1673988/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.815.827/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DOS FATOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO. MÁCULA CARACTERIZADA. REGULARIZAÇÃO EFETUADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL. AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso.
2. Para que reste atendido o comando contido no art. 44 do CPP, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF.
3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante não contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, não estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva.
4. Eventual defeito na representação processual da querelante só pode ser sanado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP.
[...]
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.673.988/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018)
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.544.882/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016)
ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.
2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.
3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.
[...]
5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ." (RHC n. 44.287/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 1/12/2014).