PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041406-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE
Advogado(s): CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
APELADO: FERNANDO GONCALVES DE JESUS
Advogado(s):DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA COMETIDAS NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE INJÚRIA. APELADO MAIOR DE 70 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES ENTRE O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME (30/11/2023) E A PRESENTE DATA. MÉRITO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA E VAGA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO INEQUÍVOCA DE FATO ESPECÍFICO QUE CONSTITUA CRIME. ANIMUS CALUNIANDI NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Querelante contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a queixa-crime ajuizada em desfavor do Querelado pela suposta prática dos crimes de calúnia e injúria na presença de várias pessoas (art. 138 e art. 140 c/c art. 141, III, todos do CP).

2. Da análise do caderno processual, verifica-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de injúria, que, no caso concreto, teve o seu prazo prescricional de 3 (três) anos reduzido pela metade, em virtude de o Apelado possuir mais de 70 (setenta) anos na presente data, havendo o decurso de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses desde o recebimento da queixa-crime (30/11/2023), sem a incidência de qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional.

3. No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar, uma vez que o exame detido dos autos demonstra que a conduta descrita não reúne os elementos necessários para caracterizar o crime de a calúnia.

4. Como cediço, a calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. É insuficiente a atribuição vaga ou genérica, sem descrição mínima da conduta ilícita.

 5. A jurisprudência pátria também é pacífica no sentido de que, para a caracterização da calúnia, exige-se a descrição inequívoca de um fato específico que constitua crime, não bastando meras ofensas genéricas, adjetivações pejorativas ou manifestações de desapreço, de modo que declarações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico, não configuram crime contra a honra por falta de justa causa. 

6. No caso dos autos, a expressão atribuída ao Querelado — de que o apelante “agredia sua mãe” — revela-se genérica e desprovida de contexto fático determinado, não havendo indicação de quando, onde ou de que forma teria ocorrido a suposta agressão. Trata-se de imputação vaga, proferida no calor de uma discussão entre vizinhos, sem o rigor exigido pelo tipo penal e sem a demonstração do dolo específico (animus caluniandi).

7. Nesse cenário, agiu com acerto o magistrado a quo ao absolver o Querelado, reconhecendo que a discussão entre vizinhos decorreu de desavenças quanto ao uso de vagas de garagem, o que reforça o contexto de exaltação e ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de calúnia, de modo que a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARADA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO QUERELADO QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8041406-41.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em negar provimento ao recurso e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelado quanto ao crime de injúria, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041406-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE
Advogado(s): CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
APELADO: FERNANDO GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a queixa-crime ajuizada em desfavor de FERNANDO GONÇALVES JESUS, nascido em 20/08/1953 (ID 79356101).

Narra a inicial acusatória (ID 79355871) que as ofensas proferidas pelo Querelado ao Querelante ocorreram em 06/01/2023, por volta das 14h, quando o Querelante, ao tentar sair de sua garagem no condomínio em que reside, encontrou-se impedido pela forma como os dois veículos do Querelado estavam estacionados, tendo solicitado a este, de maneira cordial, que retirasse um dos carros para viabilizar sua saída, oportunidade em que o Querelado, de forma hostil, recusou-se, afirmando que não facilitaria a vida do Querelante, iniciando-se uma discussão.

Na sequência, o Querelado teria passado a proferir ofensas verbais, gesticulando de forma agressiva, inclusive apontando o dedo em direção ao rosto do Querelante, sendo que, ao tentar manobrar seu automóvel, o Querelado acusou-o, falsamente, de tentar atropelá-lo, e desferiu um soco no vidro do veículo, enquanto seu neto deu um tapa no retrovisor.

O Querelante, por sua vez, estarrecido com a proporção que a situação havia chegado, passou a filmar o ato, quando, no auge dos ânimos, o Querelado afirmou que o Querelante agredia sua própria mãe, além de chamá-lo de caloteiro.

Segundo a inicial acusatória, tais condutas configuram os crimes de calúnia (art. 138 do Código Penal), pela imputação de fato criminoso inexistente, e de injúria (art. 140 do Código Penal), por ter ofendido a dignidade e o decoro do Querelante, chamando-o inclusive de “caloteiro”.

Ressalta-se ainda a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, uma vez que as ofensas foram proferidas em local público, diante de diversas pessoas do condomínio.

Sem êxito a tentativa de reconciliação, a queixa-crime foi recebida em 30/11/2023 (ID 79355915).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença vergastada, que julgou improcedente a queixa-crime, absolvendo o Querelado, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal (ID 79356101).

Inconformado, o Querelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 79356111), pugnando, em suas razões (ID 80415916), pela reforma do decisum, sustentando que a sentença desconsiderou o conjunto probatório robusto constante dos autos, composto por vídeo, ata notarial e depoimentos testemunhais, todos confirmando a prática dos delitos. Alega que o próprio recorrido teria confessado em juízo a imputação caluniosa de que o apelante “agredia a própria mãe”, proferida em local público e diante de várias pessoas, circunstância que comprovaria a consumação do crime de calúnia. No que concerne ao delito de injúria, afirma que restou demonstrado, por meio de testemunha presencial, que o apelado o chamou de “caloteiro”, “desgraça” e “tomar no cu”, expressões que atingiram diretamente sua honra subjetiva. Refuta, ademais, o fundamento da sentença de que teria havido mero “revide”, ressaltando que tal justificativa não encontra respaldo na realidade processual, pois foi o apelante quem sofreu a agressão verbal injusta. Ao final, pugna pela condenação do recorrido pelos crimes de calúnia e injúria, com a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, da causa de aumento estabelecida no art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal, bem como pela fixação de indenização mínima em seu favor.

Em sede de contrarrazões, o Querelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Quanto ao crime de calúnia, afirma que não houve imputação de fato criminoso a terceiro, mas mera acusação genérica feita em momento de exaltação, sem animus caluniandi e sem repercussão perante terceiros. Em relação à injúria, defende que as palavras foram ditas em contexto de desentendimento mútuo, configurando simples revide, sem dolo específico de ofender a honra do apelante. Ressalta ainda contradições no depoimento da testemunha de acusação e a existência de provas de que houve conflito prévio sobre vaga de garagem (ID 84323634).

A Procuradoria de Justiça, no parecer em ID 86001263, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 86001263).

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 24/03/2025, conforme certidão em ID 79453750.

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39 do Regimento Interno do  Tribunal de Justiça da Bahia.

Tratando-se de feito que independe de Revisão, solicitei sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8041406-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOUBERT OLIVEIRA VALVERDE
Advogado(s): CLARA BEATRIZ MATTOS FERREIRA MULLER DE AZEVEDO, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI
APELADO: FERNANDO GONCALVES DE JESUS
Advogado(s): DANIELE DE SANTANA BARRETO REIS

 

VOTO


Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, antes de adentrar à análise do mérito recursal, analiso, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime de injúria.

 

RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE INJÚRIA.

 

Da análise do caderno processual, verifica-se, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de injúria, que se trata de matéria de ordem pública.

Como cediço, ao delito previsto no art. 140, caput, do Código Penal, é cominada pena máxima em abstrato de 6 (seis) meses de detenção, que, acrescida de 1/3 (um terço) referente à causa de aumento prevista no art. 141, III, do Código Penal, chega a 8 (oito) meses de detenção, que prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, in verbis: 

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

Por outro lado, conforme a norma extraída do art. 115 do Código Penal, são reduzidos de metade os prazos prescricionais quando o criminoso é, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, valendo destacar que "o termo sentença deve ser compreendido como a primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão proferido em apelação" (STJ, HC n. 467.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.).

In casu, de acordo com o documento acostado em ID 79356086, o recorrido, nascido em 20/08/1953, faz jus à redução prevista no dispositivo retromencionado, de modo que o prazo prescricional a ser considerado, quanto ao delito em testilha, passa a ser de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Desse modo, considerando que a queixa-crime foi recebida em 30/11/2023 (ID 79355915), há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, portanto, sem que tenha incidido qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, tendo em vista que a sentença absolutória não consiste em uma das hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas no art. 117 do Código Penal1, verifica-se que o crime de injúria foi alcançado pela prescrição.

 Portanto, por força art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 115, todos do Código Penal, reconhece-se a extinção da punibilidade do Apelado quanto ao delito de injúria, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 Ultrapassada essa matéria, passa-se ao exame do mérito do recurso. 

 

MÉRITO

 

No mérito, a pretensão recursal não merece prosperar.

O apelante sustenta que o Querelado teria afirmado, na presença de terceiros, que ele “agredia sua própria mãe”, o que configuraria imputação de fato definido como crime, preenchendo os requisitos do tipo penal.

Contudo, o exame detido dos autos demonstra que a conduta descrita não reúne os elementos necessários para caracterizar o crime de a calúnia.

Como cediço, a calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. É insuficiente a atribuição vaga ou genérica, sem descrição mínima da conduta ilícita.

Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt: “A imputação deve referir-se a fato determinado, sendo insuficiente, por exemplo, afirmar que a vítima furtou. É indispensável individualizar as circunstân­cias identificadoras do fato, embora não sejam necessários detalhes minu­ciosos que, muitas vezes, somente a própria investigação pode conseguir”. (BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial Vol.2 - 24ª Edição 2024. 24. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.426. ISBN 9788553622450. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622450/. Acesso em: 19 ago. 2025).

A jurisprudência pátria também é pacífica no sentido de que, para a caracterização da calúnia, exige-se a descrição inequívoca de um fato específico que constitua crime, não bastando meras ofensas genéricas, adjetivações pejorativas ou manifestações de desapreço.  Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da APn n. 990/DF, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento de que declarações vagas e imprecisas, no tempo, no espaço e no elemento anímico, não configuram crime contra a honra por falta de justa causa. Vejamos:

EMENTA: PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS. DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE. AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL.

1. Trata-se de alegação de ocorrência de crime contra a honra de Procurador da República, a partir de declarações prestadas pelo denunciado, na condição de Procurador Regional da República, em entrevista concedida a portal eletrônico de notícias.

2. Afirmações críticas do denunciado em relação à instituição que integra, ao Ministério Público Federal, a seu então novo chefe e à vítima representante que motivaram a instauração de apuração disciplinar e Inquérito a partir de representação do ofendido.

3. Denúncia que faz imputação de calúnia, conforme capitulado no art. 138 combinado com art. 141, II, do Código Penal.

EXAME DO CASO CONCRETO ANTE A IMPUTAÇÃO DA DENÚNCIA

4. O art. 138 do Código Penal estabelece ser crime a conduta de "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". Se a ofensa é "contra funcionário público, em razão de suas funções", há aumento de um terço na pena cominável.

[...]

7. Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime. Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa. Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.

 8. No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo"). Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local.

9. Da mesma forma, além da menção de uma conduta genérica, é certo que não se caracteriza a imputação de um crime, visto que a conduta de "bloquear" pedidos de deslocamento de competência, por si só, não configura conduta delitiva.

10. O denunciado - reitere-se - não afirmou, ao que consta dos autos e da matéria jornalística publicada, que a conduta da pretensa vítima de "bloquear" pedidos de deslocamento de incompetência fosse ilegal ou mesmo ilegítima, tampouco mencionou que tal conduta se daria em busca de satisfação pessoal ou de outra ordem.

11. Assim sendo, a crítica ao colega Procurador da República, tal como descrita na denúncia, não contém os elementos constitutivos do tipo penal da prevaricação ou outro crime. Em verdade, não consta dos autos que o denunciado tenha imputado, falsamente, o crime de prevaricação ao Procurador da República, ora representante. Ademais, não se vislumbra a possibilidade de comprovação de tal imputação a partir de instrução processual, haja vista que já está acostada aos autos a íntegra da matéria jornalística objeto da presente ação penal.

12. As afirmações do denunciado na mencionada entrevista, juntada aos autos, coadunam-se muito mais com a intenção de criticar eventuais parâmetros de conduta, em cumprimento de atribuições funcionais, do que com a efetiva imputação falsa de um crime de prevaricação ou outro, que - repise-se - se configura pela prática indevida ou contra disposição legal de ato de ofício para satisfação de interesse ou sentimento pessoal.

13. Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia.

ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA

14. O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal.

[...]

CONCLUSÃO

32. Diante de todas as nuances deste caso concreto, tiradas dos elementos de prova produzidos em procedimento de investigação, em especial a conduta descrita e a capitulação constantes da denúncia, em cotejo com os requisitos do tipo penal de calúnia, não há como autorizar a deflagração de Ação Penal em desfavor do denunciado.

33. Ao que consta dos autos, o denunciado, na condição de Procurador Regional da República, exerceu o direito de expressão, garantido constitucionalmente, para manifestar, em entrevista jornalística, seu pensamento acerca de determinadas condutas e aspectos relacionados ao Ministério Público Federal, em animus criticandi à instituição da qual é membro.

34. O exame dos elementos de prova constantes dos autos não revela a existência, na conduta atribuída ao denunciado, do animus calumniandi, diffamandi vel injuriandi, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em comento e, consequentemente, à respectiva persecução penal.

35. As críticas proferidas, ainda que ácidas e eventualmente suscetíveis de consequências no âmbito administrativo disciplinar, não configuram, per se, imputação falsa de fato específico tido como criminoso, com a finalidade específica de ofender a honra de outrem.

36. Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal.

37. Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990.

(STJ, APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.)

No caso dos autos, a expressão atribuída ao Querelado — de que o apelante “agredia sua mãe” — revela-se genérica e desprovida de contexto fático determinado, não havendo indicação de quando, onde ou de que forma teria ocorrido a suposta agressão.

Trata-se de imputação vaga, proferida no calor de uma discussão entre vizinhos, sem o rigor exigido pelo tipo penal e sem a demonstração do dolo específico (animus caluniandi).

Nesse cenário, agiu com acerto o magistrado a quo ao absolver o Querelado, reconhecendo que a discussão entre vizinhos decorreu de desavenças quanto ao uso de vagas de garagem, o que reforça o contexto de exaltação e ausência de dolo específico necessário à configuração do crime de calúnia.

Dessa forma, a decisão absolutória deve ser mantida. 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a absolvição do apelado em relação ao crime de calúnia, além de declarar, de ofício, extinta a punibilidade do Querelado quanto ao crime de injúria, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, VI e art. 115, todos do Código Penal.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

1



1 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.