PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: KELLY CRISTINA FONSECA
Advogado(s):THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. COBERTURA DE EXAME ONCOTYPE DX. CÂNCER DE MAMA EM ESTÁGIO INICIAL. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. LEI Nº 14.454/2022. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. RECOMENDAÇÃO POR ÓRGÃOS TÉCNICOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO ADEQUADO NO ROL. ABUSIVIDADE DA RECUSA CONFIGURADA. DANO MORAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECUSA DE PROCEDIMENTO ESSENCIAL EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura do exame Oncotype DX para tratamento de câncer de mama e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A insurgência recursal concentra-se na alegação de ausência de cobertura contratual, na taxatividade do rol da ANS, na inexistência de ato ilícito e na ausência de dano moral indenizável. A apelada suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o exame Oncotype DX, embora não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS, para paciente diagnosticada com câncer de mama em estágio inicial; (iii) a recusa de cobertura configura dano moral indenizável; (iv) o valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso de apelação impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não se limitando a repetir argumentos já deduzidos na contestação. No caso em análise, embora a apelante tenha reiterado parte substancial dos argumentos da contestação, efetivamente contestou as conclusões da sentença, impugnando o fundamento de abusividade da recusa, a configuração de danos morais e o valor arbitrado, atendendo ao requisito mínimo de impugnação das conclusões do julgado.

4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929 e 1.889.704, fixou a tese de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento não listado quando: inexistente substituto terapêutico ou procedimento eficaz já incorporado; e houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação por órgãos técnicos de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros.

5. A Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998 para inserir os §§ 12 e 13 ao art. 10, positivando disciplina semelhante, de modo que o rol passou a constituir referência básica, mas não exaustiva em termos absolutos, assegurando-se a cobertura de procedimento não previsto quando houver prescrição fundamentada e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, inclusive internacionais.

6. O exame Oncotype DX não se confunde com teste genético voltado à identificação de síndromes hereditárias, tratando-se de teste genômico que analisa a expressão de 21 genes no tecido tumoral, com finalidade prognóstica e preditiva, permitindo individualizar a indicação de quimioterapia em pacientes com câncer de mama inicial, receptores hormonais positivos, HER-2 negativo e linfonodo negativo. Não há substituto terapêutico adequado no rol da ANS que atenda à específica finalidade clínica do exame prescrito.

7. A robustez científica do Oncotype DX é amplamente reconhecida na literatura médica internacional, destacando-se o estudo TAILORx, publicado no New England Journal of Medicine, que demonstrou a possibilidade de evitar quimioterapia em grupo significativo de mulheres sem prejuízo de sobrevida livre de doença. O National Institute for Health and Care Excellence (Reino Unido) e o Institute for Quality and Efficiency in Health Care (Alemanha) recomendam o uso do exame para orientar decisão sobre quimioterapia adjuvante, evidenciando que não se trata de tecnologia experimental ou destituída de respaldo científico.

8. Estão presentes os requisitos exigidos tanto pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pela Lei nº 14.454/2022: inexistência de substituto terapêutico no rol e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações por órgãos técnicos de renome internacional. A negativa de cobertura revela-se abusiva à luz do art. 51, IV, do CDC, pois impedir exame essencial à definição do tratamento oncológico adequado frustra a finalidade contratual.

9. Embora a jurisprudência consolidada estabeleça que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, essa orientação comporta exceções quando o inadimplemento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade. A recusa de procedimento médico essencial em contexto de tratamento oncológico, com potencial de comprometer a adequação da terapêutica e o prognóstico da doença, configura situação excepcional que extrapola o mero aborrecimento.

10. A beneficiária, diagnosticada com câncer de mama, encontrava-se em situação de extrema vulnerabilidade, sendo que a negativa de cobertura de exame prescrito como essencial para definição do tratamento adequado amplifica o sofrimento, criando insegurança quanto aos cuidados de saúde e sensação de desamparo em momento crítico. A recusa injustificada de procedimento essencial em tratamento oncológico atinge direitos fundamentais da pessoa, especialmente o direito à saúde e à dignidade, caracterizando dano moral indenizável.

11. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não se revelando excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito, mas também não irrisório ao ponto de não cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo e tese

 12. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor anteriormente fixado.

Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde está obrigada a custear o exame Oncotype DX, mesmo não previsto expressamente no rol de procedimentos da ANS, quando comprovada sua eficácia científica baseada em evidências e recomendações por órgãos técnicos de reconhecida idoneidade internacional, e inexistente substituto terapêutico adequado no rol, nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ e da Lei nº 14.454/2022. 2. O exame Oncotype DX, teste genômico que analisa a expressão de 21 genes no tecido tumoral com finalidade prognóstica e preditiva para decisão sobre quimioterapia adjuvante em câncer de mama inicial, possui eficácia científica amplamente reconhecida na literatura médica internacional, com recomendação por órgãos como o National Institute for Health and Care Excellence (Reino Unido) e o Institute for Quality and Efficiency in Health Care (Alemanha). 3. A recusa injustificada de cobertura de procedimento essencial em tratamento oncológico configura situação excepcional que extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável por atingir direitos fundamentais da pessoa, especialmente o direito à saúde e à dignidade, em momento de extrema vulnerabilidade."

________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 102, § 2º; CDC, arts. 47, 51, IV; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11, 1.010, II e III, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, Súmula 608; STJ, EREsp 1.886.929 e 1.889.704; TJ-BA, Apelação Cível 8076133-94.2021.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, j. 31/10/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004374-06.2024.8.05.0150, sendo Apelante Bradesco Saúde S/A e Apelada Kelly Cristina Fonseca, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: KELLY CRISTINA FONSECA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Kelly Cristina Fonseca.

Adoto o relatório da sentença, id 92616855, que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

"Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por KELLY CRISTINA FONSECA contra BRADESCO SAÚDE, buscando compelir a ré a autorizar e custear a realização do exame ONCOTYPE DX, para seu tratamento de câncer de mama, a fim de verificar se vai ser necessário, ou não, a realização de quimioterapia.

(...)

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial, e, confirmo a tutela provisória, e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigido, calculado pela variação do IPCA-IBGE (amplo), desde a presente data, e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Após a produção de efeitos da Lei n° 14.905/2024 (30/8/2024), os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito.

Em observância à Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.".

Em suas razões recursais, id 92616857, a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de cobertura contratual para o exame Oncotype DX.

Afirma que o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo e que o exame solicitado não consta nas Resoluções Normativas da ANS.

Alega que não houve recusa de atendimento, mas apenas exercício regular de direito contratual, não configurando ato ilícito. Argumenta que o exame Oncotype DX não integra o rol de procedimentos obrigatórios e que a exclusão contratual está expressamente prevista nas condições gerais da apólice.

Sustenta que não há cláusula abusiva, pois o Código de Defesa do Consumidor não veda limitações de direitos, desde que redigidas com clareza, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Defende que a Lei 14.454/2022 exige comprovação de eficácia e recomendação de órgãos internacionais, requisitos que não estariam preenchidos no caso concreto.

Quanto aos danos morais, aduz que o mero inadimplemento contratual não gera dever de indenizar, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas situações excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento justificam a reparação extrapatrimonial.

Pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para reduzir a condenação em danos morais e adequar os honorários advocatícios ao valor da condenação.

A Apelada apresentou contrarrazões, id 92818077, requerendo a manutenção integral da sentença, destacando inicialmente a ausência de dialeticidade do recurso, que teria apenas repetido os argumentos da contestação sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

A apelante apresentou manifestação rechaçando a alegação de ausência de dialeticidade (id 96373071).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004374-06.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: KELLY CRISTINA FONSECA
Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, examino a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada.

O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recurso de apelação impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A doutrina processual é uníssona em afirmar que o recurso não pode se limitar a repetir a petição inicial ou a contestação, devendo enfrentar as razões de decidir expendidas na sentença.

Examinando as razões recursais, verifico que a apelante, embora tenha reiterado parte substancial dos argumentos já deduzidos na contestação, efetivamente impugnou as conclusões da sentença. A apelante contestou o fundamento de abusividade da recusa identificado pela magistrada, atacou a configuração de danos morais e questionou o valor arbitrado a esse título.

É certo que o recurso poderia ter sido mais dialético, enfrentando pontualmente cada fundamento da sentença. Contudo, atendeu ao requisito mínimo de impugnação das conclusões do julgado, permitindo o adequado contraditório e a análise das questões controvertidas.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o exame Oncotype DX, embora não previsto expressamente no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para paciente diagnosticada com câncer de mama em estágio inicial. De forma subsidiária, discute-se a configuração de dano moral decorrente da negativa de cobertura e a adequação do quantum indenizatório fixado.

Conforme se extrai dos autos, a beneficiária foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, tratando-se de carcinoma invasor de mama esquerda. O médico assistente prescreveu a realização do exame Oncotype DX para estratificação do risco de recorrência e definição acerca da necessidade de quimioterapia adjuvante, consignando, de forma expressa, que o atraso na realização do teste poderia implicar pior prognóstico e risco de progressão da doença.

Com efeito. o exame Oncotype DX não se confunde com teste genético voltado à identificação de síndromes hereditárias.

Trata-se de teste genômico que analisa a expressão de 21 genes no tecido tumoral, com finalidade prognóstica e preditiva, permitindo individualizar a indicação de quimioterapia em pacientes com câncer de mama inicial, receptores hormonais positivos, HER-2 negativo e linfonodo negativo.

Seu resultado viabiliza decisão terapêutica mais precisa, seja para indicar quimioterapia quando efetivamente necessária, seja para evitá-la quando o risco de recorrência é baixo, prevenindo toxicidades desnecessárias.

A operadora recusou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e de inexistência de cobertura contratual específica, invocando o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, em junho de 2022, no sentido da taxatividade do rol, ressalvadas hipóteses excepcionais.

De fato, no referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, admitindo-se, contudo, cobertura de procedimento não listado quando: (i) inexistente substituto terapêutico ou procedimento eficaz já incorporado; e (ii) houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação por órgãos técnicos de reconhecida idoneidade, nacionais ou estrangeiros.

Na sequência, sobreveio a Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998 para inserir os §§ 12 e 13 ao art. 10, positivando disciplina semelhante.

O rol passou a constituir referência básica, mas não exaustiva em termos absolutos, assegurando-se a cobertura de procedimento não previsto quando houver prescrição fundamentada e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde, inclusive internacionais.

A taxatividade, portanto, é mitigada, devendo ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da confiança do consumidor.

No caso concreto, verifica-se que o exame Oncotype DX não consta expressamente do rol vigente à época, então disciplinado pela Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Os procedimentos ali previstos relativos a testes genéticos para câncer de mama referem-se, essencialmente, à investigação de mutações hereditárias ou a painéis com finalidades distintas, não abrangendo o teste genômico de 21 genes com finalidade prognóstica e preditiva para decisão sobre quimioterapia adjuvante em doença já diagnosticada.

Não há, portanto, substituto terapêutico adequado no rol que atenda à específica finalidade clínica do exame prescrito.

Quanto à comprovação de eficácia, o relatório médico é detalhado, individualiza o quadro clínico e explicita a utilidade do exame para definição da conduta terapêutica. A robustez científica do Oncotype DX é amplamente reconhecida na literatura médica internacional, destacando-se o estudo TAILORx, publicado no New England Journal of Medicine, que envolveu mais de 10.000 pacientes e demonstrou a possibilidade de evitar quimioterapia em grupo significativo de mulheres sem prejuízo de sobrevida livre de doença.

O National Institute for Health and Care Excellence (Reino Unido) recomenda o uso do Oncotype DX para orientar decisão sobre quimioterapia adjuvante em pacientes com câncer de mama inicial, receptores hormonais positivos, HER-2 negativo e linfonodo negativo, quando presente risco intermediário de recorrência. No mesmo sentido, o Institute for Quality and Efficiency in Health Care (Alemanha) reconhece a utilidade do teste como ferramenta auxiliar na tomada de decisão terapêutica.

No âmbito nacional, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, ao tratar do carcinoma de mama, faz referência às plataformas genômicas prognósticas como instrumentos considerados na prática clínica para individualização da terapêutica, evidenciando que não se trata de tecnologia experimental ou destituída de respaldo científico.

Estão, assim, presentes os requisitos exigidos tanto pela tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pela Lei 14.454/2022: inexistência de substituto terapêutico no rol e comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendações por órgãos técnicos de renome internacional.

A alegação de ausência de documentação suficiente também não procede.

Os autos revelam que a beneficiária apresentou relatório médico circunstanciado, com indicação do diagnóstico, estadiamento, justificativa técnica e menção expressa à urgência do exame.

Ademais, o próprio áudio da ligação com preposto da operadora confirma que a negativa se deu sob fundamento exclusivo de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e não por deficiência documental.

Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a negativa revela-se abusiva.

O art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se esta quando houver restrição de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. O contrato de plano de saúde tem por objeto a cobertura de tratamento das doenças previstas na Classificação Internacional de Doenças; impedir exame essencial à definição do tratamento oncológico adequado frustra a finalidade contratual.

Não se ignora a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. A abertura indiscriminada do rol poderia comprometer a sustentabilidade do setor. Todavia, a própria legislação e a jurisprudência estabeleceram critérios objetivos e rigorosos para a cobertura excepcional, os quais se encontram plenamente atendidos na hipótese em julgamento.

Diante desse contexto, correta a sentença ao determinar a cobertura do exame Oncotype DX, porquanto demonstrada sua imprescindibilidade clínica, sua eficácia científica e a inexistência de alternativa adequada no rol regulamentar.

Vale registrar que este Tribunal de Justiça já enfrentou caso idêntico ao dos autos.

Na Apelação Cível 8076133-94.2021.8.05.0001, julgada pela Terceira Câmara Cível em 31 de outubro de 2023, envolvendo a mesma operadora, o mesmo exame e a mesma patologia, esta Corte reconheceu a abusividade da recusa e determinou a cobertura do Oncotype DX.

Mantém-se, portanto, o comando condenatório no ponto.

No tocante aos danos morais, a apelante sustenta que a recusa de cobertura configura mero inadimplemento contratual, incapaz de gerar dano moral indenizável.

É verdade que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral. Os dissabores, contratempos e frustrações decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais inserem-se no risco normal das relações negociais e não atingem a esfera extrapatrimonial do indivíduo.

Contudo, essa orientação comporta exceções quando o inadimplemento ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade, causando sofrimento intenso, angústia ou violação à dignidade da pessoa.

O caso dos autos enquadra-se nessa exceção. Não se trata de simples descumprimento de cláusula contratual. A situação envolve recusa de procedimento médico essencial em contexto de tratamento oncológico, com potencial de comprometer a adequação da terapêutica e o prognóstico da doença.

A autora, diagnosticada com câncer de mama, encontrava-se à época dos fatos em situação de extrema vulnerabilidade. O diagnóstico oncológico, por si só, gera natural apreensão, medo e angústia. A negativa de cobertura de exame prescrito pelo médico assistente como essencial para definição do tratamento adequado amplifica esse sofrimento, criando insegurança quanto aos cuidados de saúde e sensação de desamparo em momento crítico.

O médico foi expresso ao afirmar que o atraso na realização do exame implicaria pior prognóstico. Essa informação, comunicada à paciente, evidentemente intensifica a ansiedade e o temor quanto à evolução da doença. A autora viu-se diante da perspectiva de submeter-se à quimioterapia sem saber se realmente necessitava desse tratamento agressivo ou, inversamente, de não realizá-la quando esta poderia ser benéfica.

A jurisprudência reconhece que situações excepcionais, especialmente aquelas envolvendo risco à saúde ou à vida, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral. O próprio Superior Tribunal de Justiça, embora mantenha a regra geral de que inadimplemento contratual não gera dano moral, admite exceções em casos de especial gravidade.

A recusa injustificada de procedimento essencial em tratamento oncológico atinge direitos fundamentais da pessoa, especialmente o direito à saúde e à dignidade.

Caracteriza-se, portanto, o dano moral indenizável.

Quanto ao quantum indenizatório, a magistrada de primeiro grau arbitrou o valor de R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

O valor arbitrado mostra-se adequado às circunstâncias do caso. Não se revela excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito, mas também não é irrisório ao ponto de não cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Mantenho, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Considerando o valor da condenação, o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, majoro os honorários anteriormente fixados em 10%, a serem suportados pela apelante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator