PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2008. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADOS EM REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Irará contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente público à implementação da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista no art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. A autora alegou ter concluído curso de capacitação compatível com a exigência legal e sustentou omissão administrativa diante da ausência de resposta ao pedido formulado. Há três questões em discussão: (i) definir se o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais integra o quadro dos profissionais da educação para fins de percepção da gratificação prevista na Lei Complementar Municipal nº 008/2008; (ii) estabelecer se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional; e (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação em sede de reexame necessário. 3. A Lei Complementar Municipal nº 008/2008 inclui expressamente os servidores responsáveis por apoio técnico e administrativo relativo à limpeza, alimentação, organização e segurança escolar no quadro dos profissionais da educação. 4. O art. 11, §3º, inciso I, e o Anexo C da Lei Complementar Municipal nº 008/2008 classificam o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais como integrante da categoria de apoio operacional e técnico-administrativo da educação. 5. O art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008 condiciona a concessão da gratificação à comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação. 6. A servidora apresentou certificado de conclusão do “Curso de Capacitação em Escola e Cidadania”, com carga horária de 135 horas, emitido por instituição de ensino idônea, satisfazendo o requisito objetivo previsto na legislação municipal. 7. O requerimento administrativo formulado pela autora permaneceu sem resposta pela municipalidade, caracterizando omissão administrativa ilegítima. 8. Os contracheques juntados aos autos comprovam o vínculo estatutário ativo da servidora e sua lotação em unidade de ensino fundamental. 9. O Município, embora detentor dos registros funcionais, não produziu prova capaz de afastar a validade dos documentos apresentados nem de infirmar a regularidade da qualificação profissional da servidora. 10. A Administração Pública não pode negar vantagem pecuniária legalmente instituída mediante alegações genéricas de insuficiência probatória quando preenchidos os requisitos previstos na norma de regência. 11. Em reexame necessário, os valores da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença, observando-se, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; e, a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Recurso desprovido e reexame necessário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cargo de Auxiliar de Serviços Gerais integra o quadro dos profissionais da educação quando expressamente previsto em lei municipal como atividade de apoio operacional e técnico-administrativo escolar. 2. A comprovação de curso de capacitação compatível com as exigências da Lei Complementar Municipal nº 008/2008 assegura ao servidor o direito à gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. 3. A omissão administrativa diante de requerimento regularmente instruído não afasta o dever de implementação de vantagem funcional legalmente prevista. 4. Incumbe ao ente público produzir prova apta a infirmar a documentação funcional e acadêmica apresentada pelo servidor. 5. Os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública devem observar os índices de correção monetária e juros definidos pela legislação constitucional superveniente. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 008/2008, arts. 2º, 11, §3º, I, 80, e Anexo C; CPC, art. 85, §11; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001027-69.2016.8.05.0109, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelada JACI MARTINS MARINHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-69.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JACI MARTINS MARINHO
Advogado(s):MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará (ID 100171817), nos autos da Ação Ordinária movida por JACI MARTINS MARINHO. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 100171817): "JACI MARTINS MARINHO, brasileira, maior, solteira, Auxiliar de Serviços Gerais, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Classe I N-E, tendo sido admitida. Alega que, após concluir curso de Capacitação em Escola e Cidadania no Instituto Pró Saber, protocolou requerimento administrativo solicitando a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional prevista no art. 3º, V e no art. 80, ambos da Lei Complementar nº 008/2008, apresentando toda a documentação exigida. Afirma que, apesar de seu direito estar expressamente previsto em lei, não obteve resposta ao seu requerimento, sendo que ao procurar o órgão responsável para obter informações, apenas lhe dizem que não há previsão ou informação a passar, enquanto outros profissionais da educação recebem normalmente tal gratificação. Requereu, liminarmente, a inclusão da gratificação em seus vencimentos no mês subsequente ao ajuizamento da ação, e no mérito, a confirmação da tutela antecipada com o pagamento da gratificação, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação. O benefício da justiça gratuita foi deferido, sendo designada audiência de conciliação, e reservada a análise do pedido liminar para após o contraditório. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O Município apresentou contestação, aduzindo que a autora não comprovou o seu direito ao recebimento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional. A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais, alegando ter juntado aos autos todos os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos para o recebimento da gratificação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório." O dispositivo da sentença (ID 100171817) julgou procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a implementar a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional (Art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 008/2008) em favor da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo efetuado, com os consectários legais de praxe. Inconformado, o Município de Irará interpôs apelação (ID 100172625), sustentando, em síntese, que a recorrida não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a prestação do serviço laboral alegado e a regular qualificação acadêmica apta a justificar o incremento remuneratório. Aduz que o acolhimento do pleito implicaria em enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 100172630), defendendo o acerto do decisum de primeiro grau. O Ministério Público, em parecer de ID 100171816, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário. Os autos foram remetidos a esta instância. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-69.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JACI MARTINS MARINHO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside no direito da apelada, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, à percepção da "gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional", instituída pela Lei Complementar Municipal nº 008/2008 (ID 100171781). De início, afasta-se a tese defensiva de que o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais não integraria o quadro da educação para fins de benefícios da citada lei. O art. 2º da Lei Complementar nº 008/2008 (ID 100171781) é taxativo ao incluir no Quadro dos Profissionais de Educação aqueles que fornecem apoio técnico e administrativo relativo à limpeza, alimentação, organização e segurança escolar. Tal enquadramento é reforçado pelo art. 11, §3º, inciso I, e pelo Anexo C da mesma norma, que listam expressamente o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais como integrante da categoria de apoio operacional e técnico-administrativo da educação. Quanto ao mérito da gratificação, o art. 80 da referida lei estabelece que o benefício será concedido mediante comprovação de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação. No caso sub examine, a autora colacionou certificado de conclusão do "Curso de Capacitação em Escola e Cidadania", com carga horária de 135 horas (ID 100171780), emitido por instituição de ensino. Ademais, demonstrou ter formulado requerimento administrativo em data anterior ao ajuizamento (ID 100171777), o qual permaneceu sem resposta pela municipalidade, configurando omissão ilegítima. As alegações recursais de ausência de prova de prestação de serviço são genéricas e contrastam com os contracheques acostados (ID 100171779), que confirmam o vínculo estatutário ativo e a lotação na unidade de ensino fundamental. O Município, por sua vez, detentor dos registros funcionais, não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a validade dos documentos apresentados ou a regularidade da qualificação da servidora. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe, visto que a servidora preencheu os requisitos objetivos previstos na legislação de regência, não podendo a Administração Pública se furtar ao pagamento de vantagem pecuniária legalmente instituída sob argumentos abstratos de insuficiência probatória que ela própria deveria gerir. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de procedência. E Reexame Necessário, determino que os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, pelo que determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. Em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001027-69.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JACI MARTINS MARINHO
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora