PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040716-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THAMARA DE SOUZA BINA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO. PAGAMENTO DIRETO DO VALOR INCONTROVERSO NOS MOLDES CONTRATADOS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento. O Autor pleiteou depósito judicial das parcelas que entende abusivas, manutenção da posse dos bens e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a concessão de tutela de urgência para permitir o depósito judicial dos valores controvertidos e o pagamento direto das parcelas incontroversas; (ii) é possível impedir a inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito e a perda da posse do bem enquanto adimplidos os pagamentos nos moldes acima delineados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor (STJ, Súmula nº 380).

O CPC (art. 330, §§ 2º e 3º) impõe ao Autor discriminar valores controvertidos e incontroversos, devendo os primeiros ser depositados em juízo e os segundos pagos conforme contratado.

A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes é cabível quando comprovado o depósito do valor controverso e o pagamento do incontroverso.

Jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ admite tal solução como forma de preservar tanto o direito do consumidor quanto o crédito da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido. Decisão reformada para permitir o depósito judicial do valor controverso e o pagamento direto do valor incontroverso, assegurando a vedação de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, desde que observadas as condições fixadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; TJBA, AI nº 8035967-57.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 30.03.2022; TJBA, AI nº 8037784-25.2021.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 09.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040716-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FELIPE DOS SANTOS SILVA e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-238

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040716-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THAMARA DE SOUZA BINA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos Ação Revisional de nº 8154199-83.2024.8.05.0001, movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender não estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade (ID 507086548 do processo de referência). 

 

Em suas razões recursais (ID 86455137), sustenta o Agravante que, “em setembro de 2021, movido pela necessidade de equipar adequadamente seu negócio para poder trabalhar e gerar renda, celebrou contrato de financiamento com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., no valor de R$ 44.302,54, destinado à aquisição de equipamentos comerciais essenciais: char broiler a gás natural, chapas para preparo de alimentos, refrigerador horizontal comercial, mesas de inox para manipulação de alimentos e fritadeira comercia”.

 

Narra que “o contrato firmado contém cláusulas manifestamente abusivas que tornaram as prestações excessivamente onerosas, colocando o Recorrente em situação de extrema vulnerabilidade. A instituição financeira aplicou taxa de juros de 2,15% ao mês, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,88% ao mês), além de incluir cobrança de seguro não solicitado no valor de R$ 3.101,18 e praticar capitalização mensal de juros vedada pela legislação”. 

 

Pontua que, “diante dessa situação, o Recorrente buscou o Poder Judiciário pleiteando a revisão do contrato e, em caráter urgente, a autorização para depositar as prestações em valor justo, livre das abusividades contratuais, bem como a manutenção da posse dos equipamentos e a abstenção de negativação de seu nome. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, entendendo não estarem presentes os requisitos legais para sua concessão”.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, “para REFORMAR integralmente a r. decisão recorrida, com a CONCESSÃO da tutela de urgência para: c.1. Que seja permitido o Autor proceder com o depósito judicial das parcelas em juízo que entende por correto, demonstrando a vontade dela em continuar adimplindo seu contrato de financiamento, mas dessa vez, utilizando-se de juros não abusivos; c.2. Que seja determinado a manutenção da posse dos bens com o Autor, bem como que a Ré se abstenha de cadastrar o nome da mesma nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

 

Em decisão de ID 86544932, restou parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

 

“[...] Nesta conformidade, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para assegurar que seja realizado, pelo Agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o Agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, preservando a determinação de que o Agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.

Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, poderá o Agravante, de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em Juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco o levantamento das parcelas incontroversas.”

 

O Agravado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88327715.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040716-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): THAMARA DE SOUZA BINA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FELIPE DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos Ação Revisional movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender não estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.


De plano, impende salientar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Trata-se, na origem, de ação revisional em que o Autor, ora Agravante, busca discutir as cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 470298335 do processo de origem), no valor de R$ 47.403,72 (quarenta e sete mil quatrocentos e três reais e setenta e dois centavos), em 48 (quarenta e oito) prestações mensais.


O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida.


Nos termos do enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.


Nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, a redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Vejamos:

 

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

[…]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

 

Assim, como base na redação do artigo 330 do CPC e no entendimento doutrinário ao qual me filio, deverá o autor da revisional, a fim de elidir a mora, pagar o valor incontroverso da dívida no tempo e modo contratados, isto é, no prazo de cada parcela e na forma (boleto, débito automático, cheque, etc.) como ajustado no contrato, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute; ao passo que os valores tidos como controvertidos (aqueles que entende exceder a legalidade) deverão ser depositados em juízo, não se eximindo o consumidor do seu pagamento, razão pela qual deve a decisão de origem ser parcialmente modificada.

 

Desse modo, examinando a questão à luz do princípio da efetividade e sem olvidar o enunciado da Súmula 380 do STJ, entendo pertinente a medida judicial de impedir a restrição de crédito e a perda da posse do veículo, desde que a parte efetive o pagamento das parcelas inicialmente contratadas, sendo as incontroversas no tempo e modo contratados, e as controvertidas em juízo.


Veja-se que o que impedirá a caracterização da mora do Autor/Agravante no caso em análise não pode ser a simples propositura da ação de revisão de contrato, mas o pagamento dos valores efetivamente contratados, sendo a parcela incontroversa depositada em juízo. E, inexistindo a mora, não há que se incluir o nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito e nem autorizar a perda da posse do veículo.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento acima explicitado, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º E 3ª DO CPC . EMISSÃO DE BOLETO PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM O DEVEDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JÉSSICA ANUNCIAÇÃO SANTOS, contra Decisão (ID 81789173) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº. 8130705-34.2020.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. Na hipótese, a pretensão recursal consiste em buscar a concessão de tutela antecipada para proibir o Agravado de inscrever o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro; para autorizar o depósito judicial dos valores das parcelas efetivamente em atraso e as vincendas nos valores que entende devidos; e para mantê-la na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação, ou, alternativamente, o depósito de valor tomando por base os juros simples. 3. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia tem permitido, durante a tramitação da Ação Revisional, que o consumidor deve arcar com a quitação das parcelas do empréstimo conforme previsão contratual, depositando judicialmente o valor controverso e pagando a quantia incontroversa, através de novos boletos bancários a serem emitidos pela instituição financeira. 4. No caso dos autos, vê-se que no contrato carreado ao id. 18643989, referente ao financiamento do veículo descrito na inicial, uma Motocicleta Yamaha/Xtz 250 Tenere, Ano/Modelo 2018/2019, Placa Policial Plq3a37, Cor Verde, RENAVAM 01189717074, houve a pactuação de juros remuneratórios à taxa efetiva de 2,76% ao mês e 38,48% ao ano. 5. Contudo, a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período do contrato, abril de 2019, foi de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano (vide itens 25471 – taxa média mensal de juros de operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos e 20749 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículos). 6. Logo, em razão do poder geral de cautela, observa-se, a primeira vista, abusividade no contrato que se busca revisar, devendo a Agravante ser mantida na posse do veículo, desde que os valores controvertidos sejam depositados judicialmente e os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, por meio de boletos bancários emitidos pela instituição financeira Agravada, que, por sua vez, deverá se abster de incluir os dados da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito se cumprida as condições impostas, sobe pena de multa diária no valor de R$ 200,00. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035967-57.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante JESSICA ANUNCIAÇÃO SANTOS e Agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR16cd (TJ-BA - AI: 80359675720208050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (g.n.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE CONTESTAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO E EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA EM APARÊNCIA DO BOM DIREITO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MESMO MODO E TEMPO COMO CONTRATADO. DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A matéria sub judice já foi consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 527.618/RS), que pacificou o entendimento no sentido de que o simples ajuizamento da demanda não é capaz de impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, constitui condição sine qua non para a concessão da medida de urgência a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda em jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como mostra-se imperioso o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, no mesmo modo e tempo como contratado e, no que se refere ao valor controvertido, seja este depositado mensalmente em juízo, inclusive como forma de assegurar o valor integral do débito discutido na revisional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( RMS 36.982/PB), perfilhado também por este eg. Tribunal de Justiça. Na hipótese, a discussão cinge-se acerca de débitos que reputam-se indevidos, calcado em jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores devendo a decisão a quo ser parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037784-25.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada ANA PAULA PESSOA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80377842520218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (g.n.)

 

O presente entendimento, além de proteger o consumidor da mora e assegurá-lo de eventual devolução de valores indevidamente pagos, caso, ao final da lide, o contrato venha a ser revisto, resguarda o direito do Banco de receber o valor integral contratado, em hipótese de julgamento diverso.

 

Urge relembrar, outrossim, que a medida antecipatória de urgência é ato de caráter transitório, que pode vir a ser reanalisada pelo julgador caso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão ou não concessão.

 

Nesta conformidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão de ID 86544932, para assegurar que seja realizado, pelo Agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o Agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, preservando a determinação de que o Agravado se abstenha de incluir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.

 

Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, poderá o Agravante de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco Agravado o levantamento das parcelas incontroversas.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR 

(assinado eletronicamente)

 

10-238