PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105763-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. BAIXA DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto por ANTÔNIA DOS SANTOS contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer em desfavor de MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o fundamento de que a demanda tinha caráter predatório. 

A autora alegou a irregularidade da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN, defendendo a natureza desabonadora do cadastro, a prescrição do débito, a ausência de notificação e a existência de dano moral indenizável.

 II. Questão em discussão

A controvérsia envolve a legalidade da inscrição dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a devida notificação prévia e a possibilidade de compensação por dano moral em razão da suposta violação a direitos do consumidor.

III. Razões de decidir

O SCR possui natureza restritiva, com uso para análise de risco por instituições financeiras, exigindo comunicação prévia conforme o CDC (art. 43, §2º) e Resolução CMN nº 5.037/2022.

A ausência de notificação prévia pela instituição financeira implica na necessidade de exclusão do registro no SCR, pois configura ilegalidade.

Contudo, a jurisprudência pátria entende que o descumprimento desse dever formal não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, exigindo prova de prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos.

De mais a mais, constatada a existência de registros pretéritos legítimos, aplica-se, por analogia, a Súmula 385 do STJ, circunstância que seria suficiente para afastar a compensação civil perseguida.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A inscrição no SCR sem prévia notificação do consumidor é ilegal e autoriza a exclusão do registro. 2. A ausência de notificação prévia não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo. 3. A existência de anotações pretéritas legítimas afasta o direito à compensação civil por dano moral.

Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; TJBA, Apelação nº 8120220-67.2023.8.05.0001; Apelação nº 8094263-98.2022.8.05.0001; Apelação nº 8115674-66.2023.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8105763-30.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que figura como apelante ANTÔNIA DOS SANTOS e apelada a MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,    de                    de 2025.

Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105763-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA DOS SANTOS em face da sentença de Id. 79111197, prolatada pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta ação de obrigação de fazer, proposta em desfavor de MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, julgou improcedente, os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

O presente processo tem natureza predatória, distribuída em massa, como o único propósito de aferir lucro. O escopo é transformar o Judiciário em “Casa Lotérica” Se a parte autora tivesse que recolher custas não ajuizaria a pretensão ação. Se vale de um direito, gratuidade de justiça, apenas, repise-se para tentar se obter lucro fácil, a chamada “indústria do dano moral”, “mercantilização do Direito” Improcede a pretensão autoral. Suportará a parte autora os ônus da sucumbência. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico. Não se justificando ante as diretrizes contidas nas normas insertas nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil a majoração da verba honorários Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela parte autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, isenta (a parte autora) dos ônus sucumbenciais na forma da norma inserta no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. 


Nas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a natureza desabonadora do cadastro SISBACEN/SCR, a prescrição do débito, a ausência de notificação da inscrição e a ocorrência de dano moral indenizável.

Com esses argumentos, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.

Contrarrazões ofertadas no Id. 79111204, pelo não provimento do recurso.

Relatados restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


ASIII



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105763-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

O recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo está dispensado em razão da parte apelante litigar sob o pálio da justiça gratuita. Logo, o recurso preenche os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, para sua admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da manutenção de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e à consequente responsabilidade civil do Banco recorrido.

Registre-se, inicialmente, que o Sistema de Informações de Crédito é um instrumento de registro e consulta de informações, remetidas ao Banco Central do Brasil, sobre operações de crédito.

Assim, conforme definido no art. 2º, da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, o referido sistema tem como finalidades: prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que tal cadastro, apesar de distinto dos serviços de proteção ao crédito, também tem caráter restritivo. Isto porque, as informações disponibilizadas são usadas por instituições financeiras na análise do risco de concessão de crédito aos seus clientes. 

In casu, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação do art. 43, § 2º, do CDC, combinada com o art. 13 da citada Resolução CMN nº 5.037, de 29/7/2022, os quais estabelecem o dever de informação ao consumidor em relação aos registros das suas operações financeiras em cadastros restritivos:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Art. 13.  As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.

§ 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

Assim, a instituição financeira está obrigada a efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação em cadastro restritivo, permitindo, se for o caso, a regularização do débito.

Portanto, considerando que o apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar prova do envio de notificação prévia à apelante, a exclusão de quaisquer apontamentos realizados em seu desfavor e objeto da lide, é medida que se impõe. Nesse ponto, a sentença merece reforma, para determinar a imediata exclusão do registro.

Em relação à compensação civil por dano moral, a apelação não merece provimento, pois a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição no SCR, não acarreta automática condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 

Isto porque o apelante não questiona a existência e/ou validade da operação financeira registrada, limitando-se a alegar o descumprimento de uma formalidade legal, sem demonstrar prejuízo concreto ou efetiva lesão à sua esfera moral. Assim, inexiste fundamento jurídico para a reparação pretendida. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO.DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8120220-67.2023.8.05.0001, Relator: Des.  Josevando Souza Andrade, DJe 16/7/2024).


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO DÉBITO PRESCRITO DO SISTEMA “SCR/SISBACEN”, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA A R$ 1.000,00 (MIL REAIS) (Classe: Apelação, Número do Processo: 8094263-98.2022.8.05.0001, Relator: Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJe 5/7/2024).


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ E do TJBA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I –Na hipótese, não há discussão sobre a existência da dívida, mas apenas sobre o dever de indenizar em face da permanência de débito prescrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN). III - Não restou demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à Apelada pela manutenção do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) por dívida prescrita. Isto porque consta expressamente no relatório de informações resumidas, de ID 60798640, emitido pelo Banco Central do Brasil, que a dívida questionada, sinalizada com o caractere “X”, “não está disponível para os outros bancos”. IV - Considerando que não era possível a disponibilização de informações para outras instituições financeiras, não se presume a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de violação à dignidade da Apelada, que não ocorreu na espécie. V – Sentença parcialmente modificada para afastar o dever de indenizar por danos morais, considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8115674-66.2023.8.05.0001, Relatora: Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJe.  20/6/2024).

Com efeito, o descumprimento do dever de notificar previamente o consumidor, como dito alhures, não gera automaticamente o dever de indenizar, pois, ao contrário dos cadastros de inadimplentes de acesso público, como SPC e SERASA, o SCR não funciona como um sistema de restrição de crédito diretamente acessível a comerciantes e consumidores. Trata-se de um banco de dados regulador, cujo acesso é restrito às instituições financeiras e ao Banco Central.

Assim, não há dano moral presumido (in re ipsa) em casos de inclusão no SCR, sendo imprescindível que a parte autora demonstre que o apontamento é ilegítimo e que lhe trouxe prejuízos concretos.

In casu, o autor, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove que a anotação no SCR tenha sido determinante para a negativa de crédito. Ainda que alegue ter enfrentado dificuldades na obtenção de crédito, não apresentou documentos que demonstrem operações negadas por instituições financeiras em razão da inscrição no SCR.

De mais a mais, mesmo que a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pudesse, em tese, ensejar dano moral, o relatório anexado pela apelante (ID. 79110363) comprova a existência de registros preexistentes em seu nome. Nessa circunstância, aplicar-se-ia, por analogia, a Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por danos morais quando há anotações pretéritas legítimas. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des. Wilton Muller Salomão, Décima Primeira Câmara Cível, DJe 31/10/2023).

Assim, a sentença deve ser mantida no ponto em que julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso,  para  determinar que no prazo de 5 (cinco) dias, a apelada proceda com a exclusão da dívida discutida nesta ação do Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Ficam mantidos os demais dispositivos sentenciais.

Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar a verba honorária em razão do quanto decidido no Tema 1059 do STJ. Invertendo, entretanto, em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos honorários advocatícios, fixando-se a responsabilidade em 50% para cada parte. Mantendo a inexigibilidade da condenação em relação a parte autora.


Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

ASIII