PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$3.000,00). MAJORAÇÃO. VALOR ACANHADO E INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MARCO INICIAL DEVIDO A CONTAR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO QUE SE REFORMA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a indenização à título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial de incidência de juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na forma do quanto fundamentado no voto da Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Adriana Cardoso Braz, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, movida em desfavor do Oi Móvel S/a., julgou procedentes os pleitos autorais, reconhecendo a inexistência da dívida objeto da lide e condenou a apelada ao pagamento de indenização fixada em R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir da Sentença (S. 362 do STJ), assim como, condenou-lhe nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre a condenação. Irresignada, a parte autora, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que o valor da indenização deferida pelo douto sentenciante não corresponde à gravidade dos prejuízos por ela suportados. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença primária, para que valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para um valor mais apropriado ao caso em testilha, a fim de coibir, de forma pedagógica e punitiva, as empresas prestadoras de serviços, de causar dano a novos consumidores, bem como, pleiteou a elevação dos honorários sucumbenciais, em montante não inferior a R$ 6.026,70, conforme tabela de honorários mínimos da OAB, consoante dispõe o § 8º-A do art. 85 do CPC. Devidamente intimada, a empresa ré, apresentou suas contrarrazões, avistáveis no Id. 56513728, em que pleiteou pela manutenção do decisum objetado. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, a insurgência possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. Dito isso e consoante relatado, insurge-se a apelante contra a sentença que condenou a recorrida a reparar os prejuízos morais impostos ao consumidor, cujos dados foram indevidamente inscritos nos cadastros de inadimplentes. A irresignação da recorrente refere-se ao valor arbitrado para a indenização por danos morais, tido como irrisório, inobservando, portanto, o caráter educativo, para que a conduta ilícita da ré não venha a se repetir, bem como, o montante fixado na verba sucumbencial, por ser desarrazoada. Pois bem, infere-se da alegação da parte e dos elementos de prova que surgem dos autos que, a apelante, teve seu crédito negado, em razão dos seus dados estavam incluídos, pela apelada, em cadastros de inadimplentes, em decorrência de uma dívida de origem desconhecida pelo consumidor. Os fatos alegados na exordial restaram comprovados, tanto pelos fartos elementos de prova colacionados aos autos, quanto pela confissão da recorrida de que efetivamente houve a contratação do serviço, pela autora. Com efeito, restou provada nos autos a indevida celebração do contrato sub oculis, sem que a apelada tenha se desincumbido do ônus de demonstrar que a apelante realizou a estipulada dívida. A recorrida, nas contrarrazões recursais, limita-se a afirmar que o valor arbitrado a título de dano moral encontra-se dentro dos princípios da razoabilidade da proporcionalidade, cuja intenção da autora é auferir vantagem e enriquecer-se ilicitamente, entanto, deixou de colacionar qualquer documento, aos autos, capaz de comprovar que a parte autora tinha conhecimento do supracitado contrato, objeto da lide, assim como, efetivamente, solicitou a sua pactuação. Não há, portanto, sequer indícios de que a consumidora tenha efetivamente contratado com a empresa ré, sendo, ademais, ônus do fornecedor comprovar, extreme de dúvidas, a existência de negócio jurídico válido, o que não ocorreu na espécie. Logo, ao impor restrições creditícias a recorrente, sem adotar cautelas mínimas necessárias para evitar a causação do prejuízo, a apelada assumiu os riscos inerentes às suas condutas, impondo-se a respectiva reparação. Por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido de que a parte autora foi vítima de ato ilícito, porquanto teve seus dados indevidamente inseridos em cadastros restritivos de crédito, sem que jamais tenha celebrado qualquer contrato com o fornecedor, circunstâncias que geram, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil Brasileiro (art. 186). Registre-se que o ato ilícito em que incidiu a apelada prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, do CDC, configurando-se, tão somente, pela inclusão indevida de anotação desabonadora da recorrente em cadastros de inadimplentes. Não se aplica ao caso, outrossim, a excludente de ilicitude calcada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista que o dever de verificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação é do fornecedor, que responde pela ilicitude perpetrada por terceiro estelionatário, diante do risco próprio inerente as suas atividades econômicas. Também não se exige a prova específica do prejuízo moral ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado na jurisprudência e na doutrina pátrias, em casos de negativação indevida, o dano encontra-se in re ipsa, ou seja, no próprio fato idôneo a sua causação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.809.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) No que toca ao quantum indenizatório, tenho que o valor fixado na sentença (R$3.000,00) não se mostra adequado a compensar os prejuízos morais sofridos pelo apelante. Isto porque a consumidora demonstrou, através dos documentos que instruem a exordial, que sofreu abalos emocionais e creditícios em decorrência da negativação indevida de seus dados em cadastros de inadimplentes, consoante comprova o documento avistável no Id. 56513572, emitido pelo SPC. Logo, diante do dano moral sofrido pela apelante (art. 944, do Código Civil), bem como pela reprovabilidade acentuada nas condutas do réu, que promoveu a inclusão dos dados do consumidor em rol de inadimplentes, sem adotar cautelas mínimas quanto à comprovação da existência da dívida, entendo que o quantum indenizatório deva ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pela apelante, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há que ser observado, ainda, que o valor deferido pelo magistrado a quo (R$3.000,00), encontra-se acanhado e muito a quem do patamar fixado pela Corte Cidadã (R$ 15.000,00 a R$ 20.000,00), sic: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.397.470/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No tocante aos juros de mora, sua fluência deverá ocorrer a partir do evento danoso. Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deverão incidir a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54, do STJ, veja-se: STJ|Súmula 54 - “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. O recurso prossegue em relação ao pedido de majoração dos honorários, entretanto, tal pleito não merece acolhimento, haja vista que, a verba sucumbencial, na sentença condenatória, deve ser arbitrada sobre a condenação e/ou proveito econômico, a teor do art. 85, §2º, do CPC, e não por equidade, como pretende o apelante, eis que o valor arbitrado não é irrisório. Confluente as razões expostas, o VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para majorar a indenização por danos morais deferida em primeiro grau, fixando-a, definitivamente, em R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 da Corte Cidadã, e correção monetária a partir do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, mantendo-se incólume os demais termos do julgado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em percentual máximo. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545749-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA CARDOSO BRAZ
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO
DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) - Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto ao valor fixado a título de danos morais sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A condenação no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, se mostra razoável e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.