PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. RECURSO IMPROVIDO. Na conformidade da doutrina e jurisprudência dominantes, o decote de qualificadoras somente é admissível quando manifestamente improcedentes pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0505345-33.2017.8.05.0080 da Comarca de FEIRA DE SANTANA, sendo Recorrente GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505345-33.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Gilson dos Santos Oliveira
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo acusado GILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 297/303 dos autos digitais, prolatada pela MM. Juíza Direito do Vara do Júri da Comarca de FEIRA DE SANTANA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inconformado com o decisum, a Defesa do Réu interpôs Recurso em Sentido Estrito pleiteando a reforma da decisão. Em suas razões recursais, pugnou pelo decote da qualificadora do motivo fútil (fls. 311/315 dos autos digitais). O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu a manutenção da decisão de pronúncia e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso (fls. 323/328 dos autos digitais). No exercício do juízo de retratabilidade, a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos, foi mantida pela Julgadora à fl. 329 dos autos digitais, remetendo-se o processo para esta Corte. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no parecer da lavra da Dra. Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, devendo o caso ser submetido ao Corpo de Jurados para a análise detalhada dos fatos e o exame minucioso do mérito da causa (fls. 13/15v). Os autos vieram, então, conclusos (fl. 16). É o relatório. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505345-33.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Gilson dos Santos Oliveira
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 1. DA TEMPESTIVIDADE Do exame dos autos, percebe-se que a decisão de pronúncia foi prolatada em 25.06.2021. A Defesa tomou ciência em 02.08.2021 e o Réu foi intimado, por edital, do conteúdo da sentença em 30.08.2021. O Defensor interpôs recurso em sentido estrito no dia 25.08.2016. Resulta evidente, portanto, a tempestividade do recurso, bem como o preenchimento dos demais pressupostos recursais para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento. 2. DO MÉRITO Narra a exordial acusatória, que no dia 11 de junho de 2016, por volta das 16h, no bairro Sítio Matias, na comarca de Feira de Santana, o Recorrente atentou contra a vida de Lécio Santana Silva, por motivo fútil, desferindo contra a vítima diversos golpes de faca (arma branca), o qual não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo o apurado, a vítima havia se desentendido com o Recorrente minutos antes do crime, em virtude de uma briga que envolveu o autor e um familiar da vítima, retornando, então, com a faca com a intenção de matar a vítima. A materialidade e os indícios de autoria delitiva não foram contestadas. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa do Recorrente e, comparando-os com a decisão ora combatida, não deve ser acolhida a pretensão recursal, por entender que o decote da qualificadora motivo fútil somente seria possível se fosse manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 2011, p. 801): Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento. Na jurisprudência: TJSE: "Nos crimes de competência do Tribunal Popular somente é possível afastar qualificadora na fase de pronúncia, quando, notoriamente, desprovidas de provas ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação. A definição do que seja fútil é assim apresentada por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 2010, p. 610): "23. Fútil: é o motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido, que merece ser verificado sempre no caso concreto. Mata-se futilmente quando a razão pela qual o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável". No caso em tela, verifica-se, num juízo superficial, a existência da qualificadora 'motivo fútil' (inciso II), uma vez que há notícias de que o Acusado e a vítima teriam discutido anteriormente em razão de esta querer proibir o Recorrente de ficar em frente ao seu estabelecimento comercial, configurando-se, portanto, uma discussão banal, que não tem o condão de, por si só, excluir a competência do Tribunal do Júri para apreciação da existência de eventual motivo fútil. Veja-se: [...] que discutiu com réu no dia do crime porque não queria que o mesmo ficasse na frente do seu comércio, oficina de bicicleta, usando/vendendo drogas. Que algumas horas depois, o acusado voltou ao local transtornado e, quando a vítima estava abaixada, consertando uma bicicleta, recebeu a primeira facada. Que tentou segurar a faca e perdeu seus dedos. Depois, saiu correndo e o réu foi atrás e lhe 'furou todinho' , oportunidade em que 'apagou' .Que ficou 13 dias na UTI e mais uns 25 dias internado no Clériston Andrade. Que conhece o réu do bairro e desconhece o histórico dele, não sabendo se era dado a confusão. (Declarações da vítima LÉCIO SANTANA SILVA, em juízo, CDROM fl. 10) (grifos acrescidos) [...] anteriormente ao fato, o acusado teve problema com outra pessoa e seu filho a 'livrou' . Que no dia, houve uma confusão previa entre as partes, onde o depoente interveio e mandou o acusado embora. Este, por sua vez, foi em casa 'amolar uma faca' e retornou para 'matar o menino'. (Depoimento de ALOISIO DOS SANTOS SILVA, em juízo, CDROM fl. 10) (grifos acrescidos) [...] Que não presenciou a facada, mas se fazia presente na confusão que ocorreu entre os envolvidos previamente. Que a discussão foi porque a vítima 'tomou as dores' do primo numa situação anterior. (Depoimento de EDVALDO LEITE SILVA, em juízo, CDROM fl. 10) (grifos acrescidos) [...] Que houve uma discussão entre eles, previamente, e Gilson esfaqueou Lécio por estar embriagado. (Depoimento de EUNIRA DA SILVA SANTOS, em juízo, CDROM fl. 10) (grifos acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacífica que a discussão banal, por si só, não tem o condão de retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil no caso concreto. A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o §1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4. Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). (grifos acrescidos) Na mesma toada, o Supremo Tribunal Federal, em análise do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1336824/GO, de Relatoria do Min. Roberto Barroso, julgado em 19/10/2021, entendeu, inclusive, pela manutenção da decisão dos Jurados que considerou como motivo fútil a prévia discussão banal entre a vítima e o Acusado (Cf. ARE 1336824 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2021 PUBLIC 10-11-2021). Salienta-se que a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Assim, existindo as condições do art. 408 do Código de Processo Penal a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial, por ser aquele o foro competente. Portanto, havendo indícios suficientes da incidência da qualificadora, incabível nesta fase recursal o seu decote, uma vez que incumbe ao Conselho de Sentença averiguar a procedência da versão acusatória. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou o Acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022. Presidente Nartir Dantas Weber Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0505345-33.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Gilson dos Santos Oliveira
Advogado(s):
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Bahia
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