PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005268-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta pela embargante, mantendo a condenação relacionada à cobertura de tratamento médico por plano de saúde.

A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação de precedente do STF (ADI 7.265), bem como ausência de enfrentamento de tese relativa à excepcionalidade da cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, além de pleitear prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar tese jurídica supostamente relevante, especialmente quanto aos critérios para cobertura de tratamento fora do rol da ANS, bem como se os embargos podem ser utilizados para rediscussão da matéria.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

A tese relativa à ADI 7.265 não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração.

Não há omissão quanto a matéria não devolvida à apreciação do Tribunal, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC).

A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos, sendo admitido como efeito ex lege, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando a tese invocada não foi submetida ao Tribunal no momento processual adequado, configurando inovação recursal. 3. O prequestionamento pode ser reconhecido como efeito ex lege, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 1.022, 1.025 e 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.633.295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1.812.083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.822.937/RO, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.10.2021; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 03.04.2018.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8005268-32.2023.8.05.0080, originários da 07ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Embargada ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEIÇÃO PEREIRA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005268-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

A CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL opôs os Embargos de Declaração de ID 97851578, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante.

 

No ID 97851578, a Embargante apontou a existência de OMISSÕES no acórdão, sustentando: (i) a ocorrência de violação ao dever de observância de precedentes obrigatórios (art. 927 do CPC), ao argumento de que o acórdão deixou de se manifestar sobre decisão do STF; (ii) a ocorrência de omissão, nos termos dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, diante da ausência de enfrentamento da tese firmada na ADI 7.265; (iii) que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a cobertura de procedimentos não incluídos no rol da ANS possui caráter excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos, tais como a inexistência de alternativa terapêutica adequada já incorporada ao rol e comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível; (iv) que, no caso concreto, o pedido da Embargada estaria fundado exclusivamente em prescrição médica, sem respaldo em evidências científicas robustas, em desconformidade com os parâmetros fixados.

 

Prequestionou os arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, bem como dos arts. 1.022 e 489 do CPC, para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial.

 

Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para suprir as omissões apontadas.

 

No ID 98632653, ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEIÇÃO PEREIRA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005268-32.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
APELADO: ALEXANDRA PONCHET HENRIQUES CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Verifica-se que o acórdão embargado analisou e rebateu expressamente todos os argumentos expostos nas razões e contrarrazões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC.

 

Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, haja vista que foram apreciados, de forma clara, todos os fundamentos do recurso.

 

A omissão, vício apontado pela Embargante, fica configurada quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre um ponto ou questão de fato ou de direito que foi suscitado pelas partes no momento oportuno ou sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício. A análise de sua ocorrência, portanto, pressupõe a verificação do que foi efetivamente devolvido ao Tribunal para apreciação.

 

No caso em tela, a Embargante alegou que o acórdão foi omisso por não aplicar o entendimento da ADI 7265, que, segundo afirma, imporia a consulta ao NATJUS como condição para o deferimento de tratamentos fora do rol da ANS. Ocorre que, ao examinar as razões do Recurso de Apelação interposto pela própria embargante (ID 92342994), verifica-se que a referida tese jurídica jamais foi apresentada.

 

As razões da apelação se limitaram a defender, em suma: a) a ausência de cobertura contratual e a taxatividade do rol da ANS; b) a legalidade da negativa, com base nas cláusulas contratuais e na legislação civil; e c) a existência de tratamentos alternativos eficazes previstos no contrato.

 

Em nenhum momento, a recorrente, ora embargante, argumentou com base na tese específica da ADI 7265, tampouco mencionou a necessidade de consulta ao NATJUS ou a outros órgãos técnicos como um requisito processual para a análise do pedido da autora/embargada.

 

Dessa forma, a matéria trazida apenas agora, em sede de embargos de declaração, representa uma clara inovação recursal. A parte busca introduzir um novo fundamento jurídico, que não foi objeto de debate no momento processual adequado, com o objetivo de alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

 

Tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, pois ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e, principalmente, do duplo grau de jurisdição, na medida em que implicaria a supressão de instância.

 

Este Colegiado não pode ser considerado omisso por não ter se pronunciado sobre uma questão que não lhe foi devolvida para análise, em estrita observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no artigo 1.013 do CPC. A função do Tribunal, ao julgar a apelação, é reexaminar a decisão de primeiro grau nos limites da matéria impugnada. Se as teses somente agora arguidas pela Embargante não foram suscitadas, não cabia a esta Corte sobre elas se manifestar.

 

O que se percebe, na verdade, é o nítido inconformismo da embargante com a conclusão adotada no acórdão, que, de forma clara e fundamentada, entendeu pela abusividade da recusa de cobertura.

 

O acórdão embargado (ID 96391693) enfrentou exaustivamente os argumentos efetivamente apresentados na apelação, concluindo que: "Se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico da paciente, somente o médico poderá responder. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do paciente. Trata-se de um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional".

 

Também foi ressaltado que, conforme os relatórios médicos acostados aos autos, o tratamento cirúrgico não é indicado para a Embargada em razão do insucesso da referida modalidade de tratamento, já realizado pela Embargada em momento anterior, e que o tratamento da obesidade mórbida é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/1998), uma vez que a obesidade é considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), com etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre outros), induzindo à mortalidade.

 

O acórdão embargado ainda destacou que a Clínica da Obesidade, indicada para o tratamento prescrito, está inscrita no Conselho Regional de Medicina (CREMEB 4328-09-BA) e registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (nº 6017371), o que afasta o argumento de que é um “luxuoso hotel SPA”. A internação em tal espécie de clínica, para tratamento da obesidade, está relacionada ao restabelecimento da saúde vital da paciente e não a finalidades estéticas.

 

A decisão, portanto, não é omissa; ela simplesmente adotou uma linha de fundamentação diversa daquela que a embargante agora, tardiamente, pretende ver aplicada. Tentar forçar a alteração do julgado por meio de embargos de declaração é desvirtuar a finalidade deste recurso.

 

Assim, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o julgado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO EX LEGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

 

Por fim, para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos Aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que NÃO OCORREU na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC, a saber:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo “consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. OFENSA A DISPOSITIVOS DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO. (...)

5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Hipótese em que a Corte Regional não examinou a questão atinente à impossibilidade de apreciação da ilegitimidade ativa da parte agravada, a despeito de o tema ter sido agitado nas suas contrarrazões recursais e renovado em embargos de declaração.

7. Esse silêncio não significa falta de prequestionamento, à luz do novel regramento processual, quando a parte suscita ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, no apelo nobre.

(...)

12. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018) – Destacou-se.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA