PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001143-55.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA REMIÇÃO DE PENA PELA APROVAÇÃO NO ENEM PPL 2023. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIDADE DE DIAS REMIDOS ADEQUADA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que declarou a remição de 20 (vinte) dias da pena cumprida por Alberico Sales Braga de Jesus, em razão da aprovação em uma área de conhecimento (redação) no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL), edição de 2023. O agravado cumpre pena de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão pela condenação pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e VI c/c §7º, inciso III, do Código Penal. O Ministério Público sustenta que o apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, tendo sido beneficiado com a remição prevista no art. 126, §1º, da Lei de Execução Penal, razão pela qual não faria jus à remição prevista na Resolução n. 391/2021 do CNJ, pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, a fim de evitar duplicidade. A Defesa, em contrarrazões, sustentou a inexistência de bis in idem, destacando tratarem-se de esforços distintos: a assiduidade às aulas e a aprovação em exame externo de alta complexidade. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar se o apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional tem direito à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL, com base na Resolução nº 391/2021 do CNJ, ou se tal concessão configuraria bis in idem em relação à remição já concedida pelo estudo regular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ, ao prever a possibilidade de remição para pessoas que estudam por conta própria e obtêm aprovação em exames nacionais, teve como finalidade precípua prestigiar a conquista rumo à reinserção social. Portanto, a interpretação literal e restritiva do art. 3º, parágrafo único, da referida Resolução, que excluiria aqueles com acompanhamento educacional regular, mostra-se contraditória com o objetivo de incentivo à educação.

4. O Superior Tribunal de Justiça realiza interpretação extensiva in bonam partem do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, reconhecendo sua aplicabilidade às pessoas que, submetidas à privadas de liberdade, estão vinculadas a atividades regulares de ensino. A corte Superior compreende que não há bis in idem na concessão do benefício, uma vez que o esforço para alcançar aprovação em exame de abrangência nacional constitui fato gerador distinto, apto a ensejar nova remição da pena.

5. O estudo para exames nacionais de complexidade elevada, como o ENEM, exige maior dedicação ao aprendizado, postura que deve ser incentivada pelo Judiciário, a fim de que a pena cumpra sua função ressocializadora.

6. A quantidade de dias remidos (20 dias) observou a base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, considerando que o apenado foi aprovado parcialmente no ENEM PPL 2023, alcançando pontuação superior a 500 pontos apenas na redação, correspondente a uma área de conhecimento dentre as cinco avaliadas no exame.

7. A nova remição deve ser proporcionada sem desconto em relação às remições concedidas anteriormente pelo estudo, uma vez que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em exames nacionais evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a fato gerador diverso da obtenção do mesmo grau de ensino no interior do estabelecimento prisional pelo simples cumprimento de carga horária. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo em Execução Penal conhecido e improvido. Decisão que declarou a remição de 20 (vinte) dias da pena mantida integralmente.

Teses de julgamento:

"1. É cabível a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, mediante interpretação extensiva in bonam partem do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, por se tratarem de esforços distintos que não configuram bis in idem. 2. A aprovação em exame nacional de alta complexidade, como o ENEM, constitui fato gerador distinto, apto a ensejar remição da pena, independentemente de o apenado já ter sido beneficiado com remição por frequentar atividades regulares de ensino, uma vez que o esforço para alcançar tal aprovação deve ser prestigiado como forma de incentivo à ressocialização. 3. A base de cálculo para a remição pela aprovação parcial no ENEM corresponde a 20 (vinte) dias de pena para cada área de conhecimento em que o apenado obtiver aprovação."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 1º, inciso III, e art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX; Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), arts. 1º, 2º, 3º e 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único; Código Penal, art. 121, §2º, incisos III e VI c/c §7º, inciso III.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC nº 185243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, REsp nº 1.854.391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 872350/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AREsp n. 3.037.203/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4/11/2025, DJEN 12/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.138.850/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 11/6/2025, DJEN 26/6/2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2001143-55.2025.8.05.0080 da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e Agravado Alberico Sales Braga de Jesus.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001143-55.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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Advogado(s):  
AGRAVADO: ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão de ID 93509292, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, que declarou a remição de 20 (vinte) dias da pena cumprida pelo agravado, em razão de sua aprovação em uma das áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM PPL), edição de 2023.

Nas razões recursais de ID 93509293, o Ministério Público requer a reforma da decisão, sob o argumento de que o condenado já se encontra vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, fazendo jus à remição prevista no art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal1.

Assim, alega que não poderia ser cumulada a remição prevista na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, decorrente de aprovação em exame nacional de certificação, por se tratar de benefício destinado apenas à pessoa privada de liberdade que não esteja vinculada a atividades educacionais formais e que realize os estudos de forma autônoma, sob pena de duplicidade de vantagens em afronta ao art. 126 da LEP.

A Defesa, em contrarrazões de ID 93509296, requer o conhecimento e o improvimento do recurso, sustentando que não há, no caso, bis in idem na concessão do benefício, mas o reconhecimento de dois esforços distintos desenvolvidos pelo apenado: a assiduidade às aulas ministradas no presídio e a aprovação em exame externo de elevada complexidade.

Por fim, com vistas à eventual interposição de Recursos Especial e/ou Extraordinário aos Tribunais Superiores, o Agravado prequestionou os arts. 1º, inciso III, e o 5º, inciso XLVI, XLVIII e XLIX, todos da CRFB, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.210/84.

Exercido o indispensável juízo de retratação (ID 93509297), os autos foram remetidos para esta Corte.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 94751955).

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001143-55.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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Advogado(s):  
AGRAVADO: ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da deliberação judicial impugnada, deve ser conhecido.

O Ministério Público, por meio da presente via recursal, postula a reforma da decisão de ID 93509292, que declarou a remição de 20 (vinte) dias da pena cumprida pelo agravado, nos seguintes termos:



Trata-se de execução da(s) pena(s) imposta(s) a ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS, com pleito(s) de declaração de remição.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

A legislação vigente admite a remição da pena nas hipóteses legais (LEP, art. 126) de frequência escolar - abarcando atividades de ensino fundamental, médio (inclusive, ENCCEJA, ENEM, resenha de filmes ou leitura de livros), profissionalizante, superior, ou de requalificação profissional -, e de trabalho:

O art. 126 caput, da Lei 7.210/1984 dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, cuja contagem será feita à razão de: (…).

O art. 5º, da Resolução nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça dispõe que terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados. Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.

A Resolução Nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o vínculo deste ato normativo à norma da LEP podendo ser declarada a remição da pena para o penitente que obtiver a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da resolução referenciada, a base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, tem como sendo 1200 horas para o nível de ensino médio (ENEM) e 1600 horas para o nível fundamental (ENCCEJA).

Importante destacar a impossibilidade de remição pela aprovação sucessiva: (…)

Ademais, entende este Juízo que o fato do penitente estar vinculado a estabelecimento de ensino no interior da unidade prisional não retira o direito ao reconhecimento do seu esforço. Trata-se de avaliação do conhecimento que possibilita ao penitente buscar melhores condições de vida, contribuindo, expressivamente, para sua reinserção social. Do mesmo modo que todos que prestaram o exame, inclusive estudando por conta própria, ou seja, sem qualquer acompanhamento que evidencie quantas horas estudou por dia, o apenado, por meio do conhecimento adquirido, obteve resultado positivo e deve ter seu empenho reconhecido. A métrica, in casu, reside no resultado final, que não pode ser ignorado, mas sim incentivado!

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao dar interpretação analógica in bonam partem à norma inserta no art. 126 da Lei de Execuções Penais. Confira-se: (…)

Analisando a documentação referenciada pela(s) parte(s), em cotejo com os demais elementos presentes nos autos, extraem-se as seguintes informações, para fins de remição da pena: (…)

Isto posto, com fundamento nos arts 66, III, "c", 126 e seguintes da Lei 7.210/84, declaro REMIDOS 20 dias da pena de ALBERICO SALES BRAGA DE JESUS, a serem computados como pena cumprida, para os fins previstos na Lei de Execução Penal, ressalvando-se que, uma vez comprovado o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, poderá ser ulteriormente determinado o desconto dos dias remidos na forma do art. 127, da Lei Federal nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). (ID 93509292)



Inicialmente, cumpre esclarecer que a execução penal autuada sob o nº 2000587-58.2022.8.05.0080 refere-se à condenação de Alberico Sales Braga de Jesus pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e VI c/c §7º, incuso III, do Código Penal, sendo imposta ao agravado a pena total de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Compulsando os autos, verifica-se que o apenado foi beneficiado com a remição da pena, com fulcro no art. 126 da Lei de Execução Penal, 9 (nove) vezes durante a execução penal. Confira-se as datas, quantidades de dias remidos e fundamentos dos benefícios:





Conforme é possível aferir, o agravado foi beneficiado com remição da pena pelas horas dedicadas ao estudo em duas oportunidades (15/02/2024 e 12/06/2024), com fulcro no art. 126, §1º, I, da Lei de Execução Penal1.

O presente Agravo de Execução tem como objeto a última remição concedida ao apenado, em 08 de outubro de 2025, com fulcro na Resolução n. 391/2021, do CNJ, pela aprovação na redação do Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, edição de 2023, tendo o custodiado alcançado pontuação superior a 500 (quinhentos) pontos na referida área do conhecimento.

Pugnando pela reforma do decisum, sustenta o Agravante que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, ao prever a possibilidade de remição da pena às pessoas privadas de liberdade aprovadas em exames de certificação do ensino fundamental ou médio, bem como no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), destinou-se exclusivamente a beneficiar aqueles que estudam de forma autônoma ou com acompanhamento pedagógico não escolar. Assim, não abrangeria os indivíduos que já estejam vinculados a atividades regulares de ensino, seja no interior ou fora da unidade prisional.

Para melhor compreensão da impugnação apresentada, transcreve-se o dispositivo pertinente:



Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução nº 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.



Contudo, insta ressaltar que, embora o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e já tenha sido beneficiado com a remição por este fato gerador, o estudo voltado à preparação para exames nacionais de alta complexidade, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda esforço adicional e significativo. Tal dedicação ao aprendizado constitui postura que deve ser estimulada pelo Poder Judiciário, a fim de que a pena cumpra, efetivamente, sua função ressocializadora.

Sob essa perspectiva, verifica-se que a Resolução nº 391/2021 do CNJ, ao prever a possibilidade de remição para indivíduos não vinculados a atividades regulares de ensino que, por esforço próprio, lograram êxito em exames de abrangência nacional, buscou prestigiar uma conquista relevante no caminho para a reinserção social.

Nesse sentido, a adoção de uma interpretação estritamente literal do dispositivo, com aplicação restritiva da benesse para excluir aqueles que, embora inseridos em ensino formal, igualmente alcançaram aprovação em tais exames, revela-se incompatível com a finalidade precípua de incentivo à educação.

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando uma interpretação extensiva in bonam partem do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ, reconhecendo sua aplicabilidade inclusive às pessoas privadas de liberdade que estejam vinculadas a atividades regulares de ensino durante o período de encarceramento.

Conclui-se, assim, que não há bis in idem na concessão do benefício, ainda que o apenado já tenha sido contemplado com remição pela frequência às atividades educacionais formais.

Tal entendimento parte do reconhecimento de que o esforço empreendido pelo apenado, não apenas ao manter uma rotina regular de estudos, mas também ao alcançar aprovação em exame de elevada complexidade, configura fato gerador distinto, apto a justificar nova remição da pena.

Confira-se a referida jurisprudência:



EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, possui entendimento de que é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. 3. A Recomendação n. 391 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 4. In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).

(STJ - AgRg no RHC: 185243 MG 2023/0280996-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2024)



***



RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES. ATIVIDADES NO INTERIOR DO PRESÍDIO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em razão de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execucoes Penais, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é possível a hipótese de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal.

2. Em relação à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, a jurisprudência desta Corte Superior já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

3. É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

4. O fato de o Apenado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal.

5. Recurso especial provido para determinar ao Juízo das Execuções Penais que examine o pedido de remição do Recorrente, nos termos do art. 1.º, inciso I, da Recomendação 44/2013-CNJ, considerando a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que ele já tenha concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo que ele esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

(STJ - REsp 1.854.391/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020, grifos acrescidos).





A interpretação jurisprudencial mencionada reflete o objetivo precípuo da remição, qual seja, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, especialmente quando se considera que a educação formal, como bem pontua Renato Brasileiro de Lima2, constitui o meio mais eficaz de integração do indivíduo à sociedade.

Ademais, observa-se que a quantidade de dias remidos pelo Magistrado da Execução, na decisão vergastada, respeitou a base de cálculo prevista no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ, que estabelece a remição de 20 (vinte) dias da pena para cada área de conhecimento em que houver aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio. Confira-se:



PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979 .591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.

II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.

III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.

IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição .

V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 872350 SP 2023/0427990-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)



Destarte, considerando que o apenado obteve aprovação parcial no exame, alcançando pontuação superior a 500 (quinhentos) apenas na redação (ID 93509289), mostra-se adequada a remição de 20 (vinte) dias.

Diante de tais fundamentos, entendo que não assiste razão ao Ministério Público, porquanto a remição anteriormente concedida em razão das horas dedicadas ao estudo, com fulcro no art. 126, §1º, I, da LEP, não impede a remição decorrente da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021 do CNJ.

Ressalte-se que a nova remição, ora confirmada, deve ser proporcionada sem que haja desconto em relação às remições concedidas anteriormente pelo estudo, uma vez que, em consonância com a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demandam do apenado esforço diferenciado do mero cumprimento de carga horária nas atividades regulares de ensino realizadas na unidade prisional, por evidenciarem maior interesse na ressocialização, o que autoriza a cumulação de remições. Confira-se:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ARTIGO 126, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. POSSIBILIDADE. APENADO ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM REMIÇÃO DE PENA PELA FREQUÊNCIA A CURSO REGULAR DE ENSINO FUNDAMENTAL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MESMO NÍVEL DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA. FATOS GERADORES DIVERSOS. DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADA.

AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Como é cediço, "a finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos" (REsp n. 2.172.280/RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação extensiva in bonam partem da norma inserta no art. 126, da LEP, consagrou o entendimento de que é possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, admitindo a remição da pena para reeducandos que estudam por conta própria, ainda que estejam também vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. Precedentes.

3. A vinculação do sentenciado a atividades regulares de ensino não impede a concessão de remição por estudos, pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, por constituírem fatos geradores diversos.

Precedentes.

4. A aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA e o ENEM, demanda, do sentenciado, esforço e dedicação diferenciados daqueles despendidos na simples "participação em atividades de educação .. , independentemente de aproveitamento" (art. 3º, caput, da Resolução CNJ n. 391, de 10/5/2021), do mesmo nível de ensino, no interior do estabelecimento prisional. Tal conquista individual evidencia, inegavelmente, o aperfeiçoamento e/ou aprofundamento dos conhecimentos e ferramentas educacionais, num esforço pessoal adicional, com o objetivo final de facilitar sua reintegração social.

5. Nessa linha de intelecção, o indevido bis in idem somente se configura se o fato gerador para a concessão da remição por estudos for o mesmo, isto é, se envolver uma segunda aprovação no mesmo exame, em relação às mesmas matérias, para o mesmo nível de ensino, o que não é o caso dos autos. Precedentes.

6. A aprovação do apenado em exame nacional, como o ENCCEJA ou o ENEM, durante o resgate da reprimenda, evidencia nível de esforço individual diferenciado e corresponde a "fato gerador" diverso da obtenção do mesmo grau de ensino, no interior do estabelecimento prisional, pelo simples cumprimento de carga horária, isto é, pela mera frequência às atividades regulares de ensino, porquanto demanda "estudos por conta própria", não havendo falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. Precedentes.

7. Na espécie, o Tribunal a quo, na apreciação de agravo em execução penal defe nsivo, manteve o afastamento dos 80 (oitent a) dias remidos pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental, sob o fundamento de impossibilidade de remições em duplicidade, pelo mesmo fato gerador, porquanto o apenado já havia sido beneficiado com a remição pelas 1.000 (mil) horas-aula de curso regular de ensino fundamental (Escola Nova Geração), no interior do estabelecimento penal, no ano de 2021 (e-STJ fl. 35).

8. Ocorre que, conquanto tenha o recorrente se dedicado ao mesmo nível de ensino por duas vezes, os fatos geradores das remições não são os mesmos, tendo em vista a forma de estudo diversa adotada em cada oportunidade: para ser aprovado parcialmente no ENCCEJA - ensino fundamental, estudou por conta própria, ao passo que, na remição por atividade regular de ensino fundamental, no cárcere, a modalidade de ensino envolveu acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão. Assim, não há falar em bis in idem, devendo ser restabelecida a remição por estudo fundada na aprovação parcial no ENCCEJA - ensino fundamental.

9. Ora, tenho que essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) "é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna"" (STF, HC n. 94163, Rel. Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe-200 Divulg. 22/10/2009, Public.

23/10/2009).

10. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a remição por estudo, pela aprovação parcial do apenado no ENCCEJA PPL 2022 e 2023 - ensino fundamental.

(STJ - AREsp n. 3.037.203/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.)


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DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA NO ENSINO FUNDAMENTAL NO INTERIOR DO PRESÍDIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que permitiu a cumulação de remição de pena por estudo, tanto pela aprovação no ENCCEJA quanto pela frequência em aulas do ensino fundamental no interior do presídio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e também frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio, sem que isso configure bis in idem.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena por estudo, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio ou superior, desde que haja comprovação de estudos por conta própria.

4. A Recomendação n. 391 do CNJ permite a remição por aprovação em exames nacionais como o ENCCEJA, sem vedar a cumulação com outras formas de remição por estudo.

5. Negar a cumulação dos benefícios desconsideraria a vigência da Resolução n. 391/2021 do CNJ, que não eliminou expressamente essa possibilidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. É possível a cumulação de remição de pena por estudo, quando o apenado obtém aprovação no ENCCEJA e frequenta aulas do ensino fundamental no interior do presídio. 2. A Recomendação n. 391 do CNJ não veda a cumulação de benefícios de remição por estudo.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024.

(STJ - AgRg no REsp n. 2.138.850/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)


A conclusão aqui exposta é consonante com o parecer exarado pela Eminente Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Ramos. Veja-se:



(…) O Recurso é tempestivo e cumpre os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Analisando os autos, observa-se que o membro do Ministério Público pugna pela reforma da decisão para excluir os 20 dias de remição concedidos em razão da aprovação do apenado no ENEM PPL 2023, sob o argumento de que ele já se encontra vinculado a estudo regular no interior da unidade prisional, o que, em tese, impediria a remição pelo estudo. Contudo, tal conclusão não deve prosperar.

A remição pelo estudo permite que o condenado reduza sua pena por meio da participação em atividades educacionais. A cada 12 horas de estudo, seja em ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, cursos reconhecidos ou aprovação em exames como o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o apenado tem direito a 1 dia de remição. Ademais, conforme a Resolução nº 391, de 10/2021, que revogou expressamente a Recomendação CNJ nº 44/2013, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou de forma mais detalhada a remição pela educação, disciplinando: (…)

Com efeito, cabe destacar que a legislação e as normas que disciplinam a remição de pena pelo estudo estão em consonância com a Constituição Federal, que estabelece a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, como forma de valorizar o esforço de ressocialização do reeducando. (…)

Assim, verifica-se que, embora o apenado já tenha se beneficiado da remição de pena por estudo regular dentro da unidade prisional, subsiste o direito à nova remição em razão da aprovação no ENEM, mesmo estando vinculado a atividades regulares de ensino, valorizando o esforço do reeducando. No caso concreto, o apenado atingiu apenas a nota mínima na área de conhecimento “Redação”, sendo, portanto, correta a concessão de 20 dias de remição pelo magistrado, conforme exposto na sentença: (…)

Decorrente disso, a Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo conhecimento e pelo não provimento do presente Agravo de Execução. (ID 94751955)

 

Por fim, enfrentadas as matérias suscitadas pela defesa, não se verifica ofensa aos dispositivos prequestionados, quais sejam: os arts. 1º, inciso III, e o 5º, inciso XLVI, XLVIII e XLIX, todos da CRFB, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.210/84, conforme fundamentação referida no presente voto.

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, mantendo incólume a decisão que concedeu a remição de 20 (vinte) dias da pena imposta a Alberico Sales Braga de Jesus, em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade, edição de 2023.



Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1 Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

 

2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal – Volume único. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 379.