PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000129-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUITILENE SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s):JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS MÉDICOS NO VALOR DA CAUSA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REAL VALOR DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000129-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante QUITILENE SILVA NASCIMENTO e como agravada UNIMED DO EST R J FEDERAçãO EST DAS COOPERATIVAS MED.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000129-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUITILENE SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUITILENE SILVA NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que assim decidiu:


"INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial em relação aos honorários médicos orçados (R$ 27.200,00) e consequente alteração do valor da causa, diante da falta de interesse de agir, porquanto ao id. 478294365 se extrai que todo o procedimento fora autorizado administrativamente, com glosa tão somente em relação à "MONITORAÇÃO NEUROFISIOLOFICA INTRA-OPERATÓRIA", CÓDIGO 20202040.

Ante o exposto:

DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, no prazo de 5 (cinco) cinco, a realização integral do procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento cervical nível VI, incluindo a monitorização neurofisiológica intra-operatória, conforme relatório médico, preferencialmente junto às redes hospitalar e médica credenciadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais)." 


Irresignada, a parte agravante, em suas razões recursais (id 75512942), sustenta ter sido diagnosticada com neoplasia maligna da tireoide e pleiteia a retificação do valor da causa para R$ 78.882,50, a fim de incluir o montante referente aos honorários médicos indispensáveis para o procedimento, os quais foram excluídos da cobertura pela agravada, causando risco de agravamento da saúde da autora.


Em contrarrazões (id 78879223), a parte agravada sustenta que o procedimento foi autorizado administrativamente, exceto a glosa parcial referente à monitorização neurofisiológica intraoperatória, e que o valor dos honorários médicos ainda está em discussão administrativa, razão pela qual a alteração do valor da causa não se justifica.


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000129-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: QUITILENE SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): ANDRE LUIZ SOUZA DE ALMEIDA
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quitilene Silva Nascimento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o aditamento à petição inicial, notadamente quanto à inclusão de R$ 27.200,00 em honorários médicos no valor da causa, mantendo o valor originariamente fixado em R$ 51.682,50.


Sustenta a agravante que a alteração do valor da causa é necessária para refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, V, do CPC, uma vez que os honorários da equipe médica integram os custos do procedimento prescrito e cuja cobertura foi negada em parte pela operadora de plano de saúde agravada.


Contudo, razão não assiste à parte recorrente. Explico.


Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente a decisão agravada ao apontar que todo o procedimento cirúrgico foi autorizado administrativamente, tendo havido glosa apenas em relação à “monitorização neurofisiológica intraoperatória”, item específico e isolado da intervenção.


A pretensão de elevar o valor da causa com base no orçamento integral da equipe médica, em contexto no qual não há negativa de cobertura sobre a totalidade dos honorários, mas tão somente sobre item pontual já reconhecido como controvertido, não se coaduna com os princípios da utilidade e da necessidade processual, revelando-se medida desproporcional à controvérsia efetivamente posta.


Ha de considerar que, o valor da causa deve guardar relação com o objeto litigioso, sendo descabida sua majoração com base em quantia que não se apresenta como controvérsia atual e concreta, o que inclusive pode gerar distorções processuais, em afronta à segurança jurídica e ao devido processo legal.

 

Ademais, cabe ainda ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial, o valor da causa pode ser revisto em momento oportuno, seja na sentença, seja na fase de cumprimento, conforme a efetiva delimitação do direito reconhecido ou da obrigação imposta ao final. Nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS VALORES DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DO EXQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO (INSS) . ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE OCORRER ATÉ O MOMENTO DA SENTENÇA, NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . DECISÃO REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE AS CUSTAS SEJAM CALCULADAS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ESTABELECIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A correção do valor da causa pelo juiz – seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação ( CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício ( CPC/2015, art . 292, § 3º)– somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.418 .303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).

(TJ-PR 00789861020248160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 18/10/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO INSS . CORRETA A READEQUAÇÃO COM BASE NO REAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para R$ R$ 39.694,39, nos autos de cumprimento de sentença . O agravante sustenta a impossibilidade de alteração do valor da causa na fase de execução, alegando preclusão da matéria e violação aos artigos 291, 292 e 293 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido liminarmente. A parte agravada renunciou ao prazo para contrarrazões. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃOPossibilidade de alteração do valor da causa na fase de execução, de ofício, pelo magistrado.Aplicabilidade do art. 292, § 3º, do CPC, e do § 3º do art. 9º do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça . III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 292, § 3º, do CPC permite ao juiz corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. A matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão . A correção é necessária para assegurar a correta remuneração ao Estado, evitando lesão ao fisco.O § 3º do art. 9º do Regimento de Custas do TJPR prevê a complementação das custas quando o valor da causa for alterado no decorrer do processo, especialmente em demandas cujo valor real só é conhecido após a sentença.Jurisprudência do TJPR confirma a possibilidade de alteração do valor da causa em fase de execução, como nos precedentes citados nos autos . IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que alterou o valor da causa para R$ 39.694,39. A alteração de ofício do valor da causa em fase de execução é permitida pelo art . 292, § 3º, do CPC, constituindo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.

(TJ-PR 00767551020248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 14/10/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024)


Por tais razões, entendo que a decisão agravada não merece reforma. 


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora