PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÃO EM UNIDADE AUTÔNOMA POR FALTA DE MANUTENÇÃO EM TELHADO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA NA SENTENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório proposta por condômino, homologou acordo parcial relativo à reparação dos danos materiais e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra adequado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a ineficácia da sanção ao ofensor. 4. A prova dos autos demonstra que o autor sofreu prolongado desgaste emocional, decorrente da demora e da ineficiência na realização dos reparos no telhado do edifício pelo Condomínio, o que ocasionou infiltrações prolongadas na sua unidade, afetando o seu direito à moradia e gerando transtornos significativos. 5. A indenização fixada na sentença (R$ 2.000,00) não se mostra suficiente à luz da extensão dos danos e da jurisprudência consolidada, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00, valor compatível com o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por dano moral decorrente de infiltrações em unidade autônoma, causadas por negligência do condomínio na manutenção da edificação, deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar os transtornos vivenciados pelo condômino e inibir condutas semelhantes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8085789-12.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES NASCIMENTO e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085789-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELO CAETANO BITTENCOURT PIZZANI RIBEIRO DE ANDRADE, VITOR DE ABREU FALCONERY, TIAGO RIOS CERQUEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
ACORDÃO
TJ-SP, Apelação Cível nº 1000465-45.2021.8.26.0005, Rel. Des. Pedro Baccarat, j. 23.05.2024.
TJ-RJ, Apelação nº 0008492-59.2017.8.19.0202, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 20.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES NASCIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS, nos seguintes termos (id.81502113): Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em relação à obrigação de fazer requerida na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. Ademais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais para condenar o Condomínio Edifício Eduardo Jose Dos Santos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser corrigido acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ). No que se refere à reconvenção, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Condeno, ainda, a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção. Nas razões do recurso (id.81502116), a parte apelante narrou que ajuizou a demanda em razão da desídia do Condomínio-Réu em promover a manutenção e reparos necessários no telhado da edificação, causando diversos danos na sua unidade. Sustentou que a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica do instituto, notadamente diante da extensão dos prejuízos suportados. Argumentou que os transtornos vivenciados superaram os limites do razoável, destacando que precisou se ausentar de sua residência por mais de três meses, em virtude das infiltrações e da morosidade na execução das obras. Aduziu que o condomínio atuou com desídia mesmo após o ajuizamento da ação, agravando o seu sofrimento. Sustentou que, apesar da conclusão dos reparos, as infiltrações voltaram a ocorrer em momento posterior, revelando a ineficácia das medidas adotadas. Defendeu que a indenização arbitrada deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de reparar adequadamente o dano suportado. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença, com a majoração da indenização por danos morais anteriormente fixada. Nas contrarrazões ao recurso de apelação (id.81502220), a parte apelada refutou os argumentos da parte apelante, alegando que a sentença observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Sustentou que o juízo singular considerou, de forma ponderada, a conduta do condomínio, a extensão dos danos e a inexistência de elementos que evidenciassem gravidade acentuada ou prejuízo permanente. Argumentou, ainda, que o valor fixado atende às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da indenização por dano moral, sendo despropositada a pretensão recursal de majoração, a qual, se acolhida, importaria em enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 25 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085789-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELO CAETANO BITTENCOURT PIZZANI RIBEIRO DE ANDRADE, VITOR DE ABREU FALCONERY, TIAGO RIOS CERQUEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, o autor ajuizou a demanda alegando a desídia do Condomínio-Réu em promover a manutenção e reparos necessários no telhado da edificação, causando diversos danos na sua unidade em decorrência de infiltrações. O juízo de origem homologou o acordo celebrado entre as partes no tocante à restituição dos custos materiais de reparação dos danos causados na unidade e, entendendo que restaram evidenciados os transtornos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a este título, insurgindo-se o apelante em relação ao quantum indenizatório. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir se a indenização por danos morais fixada na sentença foi quantificada corretamente. Em relação à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela insuficiente diante dos aborrecimentos suportados pelo autor, pois a prova dos autos aponta para um quadro de prolongado desgaste emocional, decorrente da negligência do réu, não só pela demora na execução das obras de reparo, mas também pela ineficiência dos serviços realizados, os quais não impediram a reincidência do problema. O autor teve seu cotidiano alterado, sua saúde mental abalada e seu direito à moradia violado por período relevante. Nessa conjuntura, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada a preservar a natureza compensatória e pedagógica da condenação, sem incorrer em excesso. Nesse sentido: Condomínio. Ação de reparação de danos. Infiltrações causadas por falta de manutenção da fachada. Responsabilidade do Condomínio comprovada. Extensão dos danos materiais mantida. Dano moral configurado. Indenização reduzida a R$10.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000465-45.2021.8 .26.0005 São Paulo, Relator.: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 23/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em decorrência de infiltrações provenientes de unidade imobiliária superior. 2- Comprovação por prova pericial da existência das infiltrações e de sua procedência. 3- Responsabilidade civil pelos danos materiais causados ao imóvel, impondo sua reparação como apontado no laudo pericial, na forma do art. 927 do CC. 4- A inércia em responder às reclamações da proprietária e em promover o conserto, dando azo a diversas infiltrações no imóvel, revela um transtorno que ultrapassa um mero aborrecimento do cotidiano e configura dano moral. 5- Indenização que se arbitra em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), quantia que compensa, de forma satisfatória, todo o constrangimento vivido pela parte, em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça em situações análogas, não discrepando também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008492-59.2017.8 .19.0202 2023001116674, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO recurso de apelação, elevando-se a indenização por danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085789-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA BORGES NASCIMENTO
Advogado(s): MARCELO CAETANO BITTENCOURT PIZZANI RIBEIRO DE ANDRADE, VITOR DE ABREU FALCONERY, TIAGO RIOS CERQUEIRA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO EDUARDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
VOTO