PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PRETERIÇÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VEDAÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 6º-A DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a contratação precária de servidores para o exercício de atribuições inerentes ao cargo para o qual a parte autora foi aprovada em concurso público, configura-se preterição arbitrária e imotivada, a ensejar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 da repercussão geral do STF. 2. A condenação do ente público à nomeação da parte autora em cargo público gera proveito econômico mensurável, sendo indevida a fixação dos honorários por equidade. 3. Conforme o Tema 1.076 do STJ, quando o valor da condenação ou o proveito econômico for líquido ou liquidável, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a aplicação dos percentuais legais, vedando-se a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC. 4. Mostra-se adequada a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de remuneração do cargo objeto da condenação, a ser apurado em liquidação. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000830-21.2013.805.0090, da Comarca de Iaçu, sendo Apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e Apelado VALDINEIDE SANTOS REIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000830-21.2013.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
RECORRIDO: VALDINEIDE SANTOS REIS
Advogado(s):ADEMARIO CASTRO GOMEZ, HELENILDA OLIVEIRA COUTO, JONATHAS GUSMAO SANTOS, JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Iaçu contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Valdineide Santos Reis, na qual se reconheceu o direito da autora à nomeação e posse no cargo de Agente de Combate às Endemias, decorrente de sua aprovação em concurso público promovido pela municipalidade. A parte autora narra que foi aprovada em 15º lugar no certame regido pelo Edital nº 01/2011 e concluiu, com êxito, o curso introdutório exigido. Sustenta, entretanto, que sua nomeação foi preterida diante da contratação de servidores temporários para o desempenho das mesmas funções, durante o prazo de validade do concurso. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a nomeação e posse da autora no cargo pleiteado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e fixou honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Irresignado, o Município interpôs apelação, alegando, em síntese, a inexistência de preterição e a inadequação da fixação da verba honorária com base equitativa, pugnando pela observância dos critérios legais dispostos no art. 85, §§ 2º, 3º e 6º-A, do Código de Processo Civil. Contrarrazões foram apresentadas (ID 53516775), defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000830-21.2013.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
RECORRIDO: VALDINEIDE SANTOS REIS
Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ, HELENILDA OLIVEIRA COUTO, JONATHAS GUSMAO SANTOS, JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito da autora à nomeação e posse no cargo público. Está amplamente demonstrado nos autos que, durante o prazo de validade do concurso público do qual a parte autora participou, o Município promoveu diversas contratações temporárias para o exercício das mesmas funções, configurando-se a preterição indevida de candidata regularmente aprovada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 784 da repercussão geral, assegura o direito subjetivo à nomeação quando há contratações precárias durante o prazo de validade do concurso. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora, aprovada em 15º lugar e apta ao exercício do cargo após a conclusão do curso introdutório, teve sua nomeação indevidamente postergada, em afronta aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. Quanto à verba honorária, assiste razão parcial ao apelante. A sentença, proferida em 30/05/2023, fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na equidade. No entanto, tal critério não se sustenta à luz da legislação vigente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.365/2022, foi inserido o § 6º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmou tese no mesmo sentido, vedando a fixação de honorários por equidade nas hipóteses em que o valor da condenação ou o proveito econômico for mensurável, como ocorre no presente caso. A procedência do pedido judicial enseja a nomeação em cargo público com remuneração certa e contínua, de modo que o proveito econômico é líquido e mensurável. A jurisprudência, inclusive, vem admitindo como parâmetro razoável para a fixação da verba honorária o percentual incidente sobre o equivalente a 12 (doze) meses da remuneração do cargo pretendido, conforme precedente análogo: ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO - PARCELAS VINCENDAS - CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE – ARTIGO 260, CPC/1973 - INÉRCIA DO AUTOR - APELAÇÃO DESPROVIDA . 1- Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2- O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3- O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4- A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5- Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68. Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento. Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. (...) 7- Apelação desprovida. (TRF-3ª R. - AC 0021087-11.2009.4.03.6100/SP - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos - DJe 20.04.2017 - p. 714) Na hipótese, a remuneração prevista para o cargo de Agente de Combate às Endemias, conforme edital (ID 53515833, fl. 42), é de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais. Assim, o valor da condenação corresponde a R$ 6.540,00 (seis mil, quinhentos e quarenta reais), referente a 12 (doze) meses de salário. Logo, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado (R$ 6.540,00), valor mais condizente com os critérios legais e com a razoabilidade da causa. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reformar a sentença quanto à fixação da verba honorária, a qual ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) remunerações do cargo público objeto da lide, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000830-21.2013.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s):
RECORRIDO: VALDINEIDE SANTOS REIS
Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ, HELENILDA OLIVEIRA COUTO, JONATHAS GUSMAO SANTOS, JOSE SERGIO COSTA NOGUEIRA
VOTO