PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005216-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOSE OLIVAN CEDRAZ DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REGEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação movida por servidor comissionado, homologando cálculos apresentados com base em contracheques e folhas de pagamento.
Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites da coisa julgada, por supostamente considerarem base remuneratória superior à reconhecida na sentença de mérito.
Razões de decidir:
3. A sentença originária não fixou limites específicos à base remuneratória do servidor, tampouco excluiu parcelas referentes à função comissionada.
4. Os documentos constantes dos autos indicam remuneração efetiva superior a R$ 300,00, composta por salário-base e gratificações.
5. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação anterior quanto à base remuneratória e na fidelidade dos cálculos ao título executivo judicial.
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não configura extrapolação dos limites da coisa julgada a adoção de base remuneratória prevista em documentos não impugnados na fase de conhecimento. 2. A decisão que homologa cálculos baseados em provas constantes dos autos e não infirmadas em momento oportuno deve ser mantida.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1.º, e 535, § 2.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1515045/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.02.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8005216-14.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e Agravado JOSÉ OLIVAN CEDRAZ DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005216-14.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: JOSE OLIVAN CEDRAZ DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0000057-79.2005.8.05.0211, ajuizado por José Olivan Cedraz de Oliveira, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme documento de ID 473381230.
A decisão agravada, proferida sob o ID 76660801, acolheu integralmente os cálculos apresentados pelo exequente, rejeitando a alegação do Município de excesso de execução, sob o fundamento de que os valores lançados na planilha de ID 379570055 estavam embasados em folhas de pagamento constantes nos autos, as quais não foram objeto de impugnação na fase de conhecimento. Registrou-se, ainda, que os valores devidos foram fixados na sentença que reconheceu a procedência integral do pedido, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos dos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2004, além de férias, 1/3 constitucional e 13.º salários de todo o período de vínculo funcional.
Em suas razões recursais (ID 76912856), o agravante sustenta que a decisão impugnada violou a coisa julgada, ao homologar cálculos baseados em valor remuneratório não reconhecido na sentença. Argumenta que, embora tenha sido pleiteada a equiparação salarial à quantia de R$ 400,00, o título executivo judicial não acolheu expressamente tal pretensão, tendo a remuneração efetiva do agravado, conforme documentação dos autos, sido de R$ 300,00. Sustenta que o valor de R$ 400,00 não pode ser tomado como referência na liquidação, e que ao não ter oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão na sentença quanto ao pedido de equiparação, o agravado não pode, em fase de cumprimento, alargar os limites da condenação. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente retificação dos cálculos para considerar como base remuneratória a quantia de R$ 300,00.
Em contrarrazões apresentadas sob o ID 80506602, o agravado sustenta que os cálculos apresentados e homologados refletem corretamente os valores constantes nas folhas de pagamento e contracheques acostados aos autos, os quais compõem a base remuneratória de sua função comissionada, incluindo gratificações percebidas. Aduz que os documentos não foram impugnados na fase de conhecimento, tornando-se incontroversos, e que a decisão agravada limitou-se a observar fielmente os parâmetros já definidos no título executivo judicial. Pugna, assim, pela manutenção da decisão recorrida, com o desprovimento do agravo.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 3 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005216-14.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: JOSE OLIVAN CEDRAZ DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Riachão do Jacuípe contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0000057-79.2005.8.05.0211, ajuizado por José Olivan Cedraz de Oliveira, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme documento de ID 473381230.
Na hipótese, a pretensão do Agravante consiste em obter a reforma da decisão, que nos autos da ação originária julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ficou estabelecido na sentença que condenou o município ao pagamento do salário do autor referente aos meses de julho, agosto, outubro e novembro de 2004, além dos valores relativos a férias, 1/3 das férias e 13.º salários no tocante ao período em que esteve vinculado ao quadro funcional do ente, sob a fundamentação de que houve a prestação de serviços de forma ininterrupta, devendo então serem pagos os valores referentes aos seus vencimentos, conforme sentença de ID 76660801, dos autos n.º 0000057-79.2005.8.05.0211.
Não há, portanto, qualquer restrição ou ressalva quanto ao valor da remuneração considerada, tampouco exclusão de parcelas remuneratórias vinculadas à função comissionada. Ademais, conforme comprovam os documentos acostados ao ID 27073617, a remuneração do agravado alcançava o montante de R$ 420,00, valor composto por salário-base e gratificações legalmente previstas e regularmente pagas ao longo do vínculo funcional.
Dessa forma, os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os documentos constantes dos autos e refletem corretamente a base remuneratória efetivamente percebida, não havendo que se falar em inovação ou extrapolação dos limites da coisa julgada. Ao contrário do que sustenta o agravante, não há nos autos qualquer comprovação de que os cálculos tenham se fundado em valor não reconhecido na fase de conhecimento, tampouco que tenham violado o título executivo judicial.
Portanto, mostra-se acertada a decisão agravada que, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22