PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC 1 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida para caracterização do abandono da causa; (ii) estabelecer se está configurada a prescrição intercorrente, à luz das teses firmadas no IAC 1 do STJ, e a eventual incidência de causas suspensivas posteriores. 3. A intimação pessoal do exequente é regularmente realizada por carta com aviso de recebimento, contendo advertência expressa para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. A mera juntada de procuração e habilitação de novos advogados, desacompanhada de atos executivos concretos, não supre o dever de impulso processual nem afasta a caracterização do abandono. 5. A inércia prolongada do exequente, inclusive após regular intimação, evidencia desinteresse no prosseguimento da execução e autoriza a extinção do feito. 6. A prescrição intercorrente incide nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o credor permanece inerte por prazo superior ao da prescrição material, conforme o IAC 1 do STJ. 7. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, com início em 11/01/2003, após a regra de transição do art. 2.028 do CC. 8. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre após o decurso de um ano de suspensão, aplicando-se analogicamente o art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980. 8. A ausência de atos interruptivos eficazes entre 2004 e 2009 conduz à consumação da prescrição intercorrente nesse período. 9. As Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016 não reabrem prazo prescricional já consumado, em respeito ao princípio da irretroatividade, conforme tese 1.3 do IAC 1 do STJ. 10. O contraditório é observado mediante prévia intimação pessoal e possibilidade de manifestação recursal, não sendo afastada a prescrição pela ausência de demonstração de causa impeditiva. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal realizada por carta com aviso de recebimento é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa. 2. A prática de atos meramente formais, sem impulso efetivo da execução, não afasta a configuração do abandono. 3. A prescrição intercorrente consuma-se quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição material, conforme o IAC 1 do STJ. 4. Normas posteriores de suspensão não reativam pretensão já alcançada pela prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 85, §11, 98, §3º, 485, III e §1º; CC/2002, arts. 206, §5º, I, e 2.028; Lei 6.830/1980, art. 40, §2º; Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1, REsp 1.604.412/SC; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8009828-26.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, DJEN 06/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8018045-15.2024.8.05.0080, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 03/07/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8010190-80.2024.8.05.0113, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 23/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000023-56.1988.8.05.0064, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada Distribuidora de Doces Berimbau Ltda. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, , em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-56.1988.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Distribuidora de Doces Berimbau Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe que, nos autos da ação de execução movida contra DISTRIBUIDORA DE DOCES BERIMBAU LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. Adoto como próprio o relatório da sentença: " Cuida-se de ação judicial proposta entre as partes em epígrafe. O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da parte interessada há diversos anos. É o breve relatório." (ID 94953454). Ao proferir o julgamento, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se no abandono e na negligência da parte autora. Consignou o magistrado que a inércia se prolongava por tempo muito superior ao previsto em lei e que, em atenção aos princípios da eficiência e da cooperação, a extinção seria a medida adequada para o saneamento da unidade judiciária, dispensando nova intimação pessoal por entender que o contraditório poderia ser exercido em sede recursal (ID 94953454). Em suas razões (ID 94953459), o apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia e específica para o ato. Alega que o processo esteve suspenso por força de legislações federais afetas a dívidas rurais e que possui interesse no feito, uma vez que existem bens penhorados. Argumenta a ocorrência de error in procedendo e violação ao devido processo legal. O preparo foi comprovado (ID 96283346). Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista a certidão negativa de localização da empresa apelada (ID 94953468). Os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-56.1988.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Distribuidora de Doces Berimbau Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0000023-56.1988.8.05.0064, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento do abandono da causa pela parte exequente. Em suas razões recursais (ID 94953459), o Apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia, a ocorrência de suspensão legal do curso prescricional por força das Leis n.º 12.844/2013 e 13.340/2016, e a existência de interesse no prosseguimento do feito, evidenciado por petições de habilitação de novos patronos. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que a insurgência do Apelante não merece prosperar, devendo a sentença fustigada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos da análise da prescrição intercorrente que ora se perfaz. Ab initio, impende afastar a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Diferente do quanto alegado pelo recorrente, o exame minucioso dos autos revela que o requisito do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, foi satisfatoriamente cumprido. Consta do ID 94953430 a expedição de carta de intimação pessoal destinada ao Banco do Brasil, cujo recebimento foi confirmado pelo Aviso de Recebimento (AR) constante do ID 94953433, juntado aos autos em 17/09/2020. Naquela oportunidade, a instituição financeira foi expressamente advertida para "esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento". Ocorre que a resposta da instituição financeira, materializada na petição de ID 94953435, limitou-se exclusivamente a requerer a juntada de procuração e substabelecimento, solicitando a habilitação de novos causídicos. Note-se que tal manifestação ocorreu apenas em 16/12/2020, ou seja, três meses após a juntada do AR, desrespeitando o prazo de 05 (cinco) dias assinalado pelo Juízo e ignorando a retomada dos prazos processuais eletrônicos ocorrida em 04 de maio de 2020, por força do ATO CONJUNTO N.º 007/2020 deste Tribunal. O atendimento meramente formal de um despacho de impulso pessoal, consubstanciado na troca de advogados sem a indicação de qualquer medida executiva concreta — como avaliação de bens ou pedido de hasta pública — não possui o condão de afastar o estado de abandono. O dever de cooperação (art. 6º, CPC) exige atos que efetivamente contribuam para o deslinde do processo. Ao manter o feito paralisado por mais três anos após a referida petição, até a prolação da sentença em 2023 (ID 94953454), o exequente demonstrou inequívoco desinteresse material. A tese de que seria necessária uma nova intimação pessoal antes da sentença de 2023 afronta o princípio da eficiência (art. 8º, CPC). O Judiciário não pode ser compelido a renovar eternamente atos solenes para uma parte que, provocada, negligencia o dever de movimentar execução que tramita desde o longínquo ano de 1988. Nesse sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o abandono da causa pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal realizada para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e a legislação aplicável (Lei nº 11.419/06 e normativas do TJBA) conferem validade à intimação eletrônica como meio idôneo de comunicação pessoal nos autos, inclusive para fins do art. 485, §1º, do CPC. 4. No caso concreto, restou demonstrado que a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico e por carta com aviso de recebimento, mas permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. 5. O processo não pode se prolongar indefinidamente por inércia da parte autora, devendo ser observados os princípios da celeridade e efetividade processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'A intimação pessoal realizada por meio eletrônico e por carta com aviso de recebimento é válida para fins de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC'. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/06, art. 4º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/5/2024; TJSP, Apelação Cível 1500641-03.2022.8.26.0111, Rel. Geraldo Xavier, j. 6/3/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0342.98.003345-6/006, Rel. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 14/12/2023." Apelação/Reexame Necessário 8009828-26.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 1º DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8018045-15.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/07/2025) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE DEVIDAMENTE REALIZADA ATRAVÉS DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO. NÇAO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. ABANDONO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8010190-80.2024.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025) Ainda que se superasse a tese do abandono, o que se admite apenas para fins de exaurimento argumentativo, a pretensão executória encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 1 (REsp 1.604.412/SC). 2.1. Do Marco Inicial e do Prazo Aplicável (Teses 1.1 e 1.2) Segundo as teses firmadas no IAC da corte superior, assim erstaram definidas: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Segundo a Tese 1.2 do IAC 1, inexistindo prazo fixado de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional conta-se após o transcurso de 01 ano de inatividade (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 2.2. Da Consumação no Lapso 2003-2013 Considerando que a migração digital em 2015 (ID 94953023 e seguintes) revela uma massa de documentos digitalizados sem evidência de atos interruptivos eficazes na década anterior, deve-se projetar o seguinte cálculo: Início da Fluência (CC/2002): 11/01/2003. Prazo de Suspensão Automática (Tese 1.2): 11/01/2003 a 11/01/2004. Prazo Prescricional (05 anos): 11/01/2004 a 11/01/2009. O Apelante invoca a suspensão legal das dívidas rurais (Leis n.º 12.844/2013 e sucessivas) para justificar a paralisia do feito entre 2013 e 2019. Contudo, a análise da prescrição intercorrente deve retroagir ao período anterior. Considerando que o feito já ostentava paralisações sistêmicas antes de 2013, o prazo prescricional quinquenal, iniciado após o primeiro ano de suspensão automática (contado da vigência do CC/02 em 11/01/2003), consumou-se em meados de 2009. Durante todo o interregno entre 2004 e 2009, não se verifica nos autos digitais qualquer ato interruptivo eficaz ou diligência frutífera para localização de bens passíveis de penhora. 2.3. Da Irretroatividade e Ineficácia das Leis Posteriores (Tese 1.3) 2.4. Da Observância do Contraditório (Tese 1.4) Portanto, configurado o abandono por prazo superior a trinta dias após prévia intimação pessoal frustrada pelo comportamento inerte da parte exequente, e, ainda, verificada a consumação da prescrição intercorrente em período anterior às leis de suspensão invocadas, a manutenção da extinção do processo é medida imperativa de justiça e zelo pela celeridade processual. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. É como voto. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-56.1988.8.05.0064
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Distribuidora de Doces Berimbau Ltda
Advogado(s):
VOTO
1. DA HIGIDEZ DA EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, III, CPC)
2. DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (IAC 1 DO STJ)
A execução foi proposta em 1988. À época, sob o CC/1916, o prazo prescricional para ações pessoais era de 20 anos. Com a entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), aplicou-se a regra de transição do art. 2.028. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo anterior em 2003, o prazo foi reduzido para 05 anos (dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — art. 206, § 5º, I, CC/02), contados a partir da vigência do novo código (11/01/2003).
A Tese 1.3 do IAC 1 veda interpretações que permitam a reabertura de prazos prescricionais já consumados. As normas de suspensão de 2013 e 2016 não possuem o condão de "ressuscitar" uma pretensão que já havia sido atingida pela prescrição intercorrente em 2009. O benefício legal pressupõe a existência de um direito hígido e exigível, o que não é o caso de uma execução paralisada por tempo superior ao prazo material muito antes do advento de tais leis.
A Tese 1.4 do IAC 1 exige a intimação do credor para opor fatos impeditivos. No caso em tela, tal exigência foi suprida de duas formas: (i) pela intimação pessoal de ID 94953430, onde foi dada oportunidade para o Banco impulsionar o feito, tendo este se limitado a juntar procuração extemporânea; e (ii) pelo próprio exercício do contraditório em sede recursal, onde o Apelante teve plena oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas, inclusive manifestou-se a respeito da prescrição. Suas alegações, no entanto, não infirmam a inércia ocorrida entre 2003 e 2013.3. CONCLUSÃO