PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002571-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s):MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA A QUO QUE ABSOLVEU O RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DA INCRIMINAÇÃO DOS POLICIAIS. PLEITO PARA CONDENAR O APELADO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO. PLEITO PARA CONDENAR O APELADO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ A QUO. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU CONDENADO A UMA PENA DE 09 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E 635 DIAS MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU da prática dos delitos insculpidos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.

2. Emerge do arcabouço fático-probatório, sob o crivo do contraditório, que o apelado MAGNO foi PRESO por policiais militares, portando drogas e armas, sendo que no local foram encontrados mais entorpecentes, armas, munições, carregadores, balanças, etc. que estavam enterrados.

3. A materialidade do delito de tráfico de drogas imputados ao ora apelado está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 77778132) e do Laudo de Exame Pericial (ID 77778147 e 77778152), bem como, pelos depoimentos prestados tanto na fase administrativa como na fase judicial. A autoria está, de igual modo, evidenciada nos autos, a despeito da sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, na medida em que o conjunto probatório obtido no feito é robusto e coeso a indicar a prática do crime de tráfico de drogas.

4. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

5. In casu, não há elementos hábeis a consubstanciar a acusação de associação para o fim de praticar tráfico de drogas. Embora a palavra de Policiais Militares constitua meio idôneo para fundamentar uma decisão condenatória, não há nos autos elemento de prova que possa sustentar a referida acusação.

6. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos ((STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). O liame associativo deve ser provado mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelados, com conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, o que não ocorreu no caso em tela.

7. Quanto ao delito de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, tenho que a instrução criminal indicou elementos bastantes para autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade penal do apelado.

8. Aplicado o art. 69 do Código Penal - concurso material -, fixa-se a sanção definitiva do réu, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 635 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO NOS CRIMES DISPOSTOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E 16 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL).

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8002571-63.2023.8.05.0201 em que figura como Apelante o r. ministério público do estado DA BAHIA e como Apelado J MAGNO DA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002571-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN

 

RELATÓRIO


Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU MAGNO DA SILVA SANTOS da prática dos delitos insculpidos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP..

 

Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 78239191):

 

“Emerge da peça acusatória (ID 77778131) que: [...] No dia 29 de março de 2023, por volta das 12:10 horas, na Fazenda Colorado, zona rural, nesta cidade, o denunciado já qualificado, guardava drogas como maconha, cocaína, balança de precisão e acessórios de segurança, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como, tinha em depósito arma de fogo e acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 11, auto de constatação preliminar às fls. 25/26 e laudo pericial preliminar às fls. 35/37. Conforme consta nos autos, uma guarnição da polícia militar estava realizando patrulha com os cães nas proximidades da “ACAUF”, quando visualizaram um veículo modelo “CRONOS” com duas pessoas, as quais ao avistarem a presença da viatura abandonaram o veículo e empreenderam fuga em direção a fazenda colorado. Ato contínuo, os policiais incursionaram busca, momento em que visualizaram um veículo modelo “Honda City”, conduzido pelo denunciado, o qual já é conhecido pela prática contumaz de crime organizado. Em seguida, durante as buscas no veículo do acusado, os policiais encontraram uma pistola, calibre .9mm e um tablete de cocaína. Em continuidade as diligências, os policiais realizaram varredura no terreno com auxílio dos cães, momento em que a cadela K9 “KIRA”, apresentou mudanças no comportamento, indicando provável presença de materiais ilícitos próximo a um arbusto. Imediatamente realizaram escavação no local, onde foi encontrado um tonel de cor azul contendo drogas e armas, tendo Magno confessado que o material lhe pertencia Foram apreendidos os seguintes materiais: • 01 (um) pacote de maconha, pesando 28,30g; • 01 (uma) camisa camuflada tática; • 01 (um) rádio comunicador BAOFENG; • 05 (cinco) munições, carregador (magazine), calibre .40; • 01 (uma) carabina marca Taurus CT9 G2, nº ADC045472, calibre 9mm; • 50 (cinquenta) munições Hollowpoint, calibre .9mm; • 03 (três) carregadores CURVO, calibre .9mm; • 34 (trinta e quatro) munições OGIVAL, calibre .9mm; • 50 (cinquenta) munições OGIVAL, calibre .9mm; • Cocaína; • 02 (duas) munições, carregador CURVO, calibre 5.56; 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA • 01 (uma) calça camuflada uniforme tático; • 02 (dois) aparelho celular, marca Apple; • 01 (uma) carabina, TAURUSCT 40, nº ADE404151, calibre .40; • 01 (uma) pistola, SAR 9 SARSILMAZ; • 01 (um) automóvel Honda/CITY LX FLEX, placa ENV9A32; • 03 (três) munições, carregador magazine, calibre .9mm; • 01 (uma) balança de precisão, marca CLINK; • 01 (uma) balaclava, toca; • 01 (um) fuzil T4 CAL 5.56, sem numeração. Ao ser questionado sobre os dois indivíduos do veículo “CRONOS”, o denunciado informou que um dos indivíduos é conhecido como “BURRINHO” que havia acabado de sair da fazenda colorado, o qual teria ido no local com intuito de cometer um homicídio, porém o alvo pretendido não foi encontrado. Ademais, os policiais informaram que Magno é apontado coo a liderança do tráfico de drogas nas localidades de Casas Novas e Paraguai, sendo um dos integrantes do MPA – Mercado do Povo Atitude. Diante dos fatos, os policiais conduziram o denunciado à Delegacia juntamente com o material apreendido. [...] Constam nos autos o Auto de Prisão em Flagrante (ID 77778132), no qual está presente, dentre outros procedimentos: o Auto de Exibição e Apreensão (ID 77778132, fls. 19/22), que informa a apreensão dos seguintes itens: [...]Maconha/TETRAHIDROCANABINOAL, descrição: 28,30g de uma erva esverdeada que aparente ser Maconha; 1 – Camisa, Descrição: CAMISA CAMUFLADA TÁTICA; Outros Acessórios de Segurança, Descrição: RADIO COMUNICADOR BAOFENG; Quantidade: 5 - Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR (MAGAZINE) CAL. .40, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Quantidade: 1 – Carabina, Descrição: TAURUS CT9 G2, Número de identificação: ADC045472, Calibre: 9MM, Uso: Permitido, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Modelo: CT9 G2, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Quantidade: 50 - Munição, Descrição: MUNIÇÃO HOLLOWPOINT CAL. .9MM, Marca: CBC, Modelo: HOLLOWPOINT, Fabricação: Sem informação, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos, Calibe 9MM, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta; Quantidade: 3 - Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR CURVO CAL. 9MM, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Quantidade: 34 - Munição, Descrição: MUNIÇÃO OGIVAL CAL. .9MM, Marca: CBC, Modelo: OGIVAL, Fabricação Nacional, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos, Calibre 9MM, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta; Quantidade: 50 - Munição, Descrição: MUNIÇÃO OGIVAL CAL. .9MM, Marca: CBC, Modelo: OGIVAL, Fabricação Nacional, Calibre 9MM, Uso: Permitido, Situação Disparo: Intacta; Cocaína, Descrição: PÓ BRANCO 4.059 KG; Quantidade: 2 - Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR CURVO CAL. 5.56, Fabricação: Nacional, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Quantidade: 1 - Calça, Descrição: CALÇA CAMUFLADA UNIFORME TÁTICO; TELEFONE CELULAR, Marca: IPHONE, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Quantidade: 1 – Carabina, Descrição: TAURUSCT 40, Número de identificação: ADE404151, Calibre: .40, Uso: Permitido, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Modelo: CT 40, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Quantidade: 1 – Pistola, Descrição: PISTOLA SAR 9 SARSILMAZ, Uso: Restrito, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Turquia, Marca: SARSILMAZ, Modelo: SAR 9, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos, Descrição Adulteração: NUMERAÇÃO SUPRIMIDA; Automóvel Utilitário, Descrição: HONDA/CITY LX FLEX, Código RENAVAM: 00284201472, Placa: ENV9A32, Chassi: 93HGM2520BZ116742, Número do motor: L15A81216703, Ano Fabricação: 2010, Ano Modelo: 2011, Cor: PRETA, Estado: Bahia, Cidade: Porto Seguro, Nome do Proprietário: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA; Quantidade: 3 - Acessório de Munição, Descrição: CARREGADOR (MAGAZINE) CAL. .9MM, Marca: SARSILMAZ, Fabricação: Estrangeira, País de Fabricação: Turquia, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; Automóvel Utilitário, Descrição: FIAT CRONOS DRIVE 1.3, Nome do Proprietário: RANDIELE AMARAL DOS SANTOS; Quantidade: 1 - Balança, Descrição: BALANÇA DE PRECISÃO, Marca: CLINK, Fabricação: Sem informação, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos; TELEFONE CELULAR, Marca: IPHONE; Balaclava, Descrição: TOCA; Quantidade: 1 – Fuzil, Descrição: FUZIL T4 CAL. 5.56, Número de identificação: SEM NUMERAÇÃO, Calibre: 5.56, Uso: Restrito, Fabricação: Nacional, Marca: TAURUS, Modelo: T4, Nome do Proprietário: Magno da Silva Santos, Descrição Adulteração: NUMERAÇÃO SUPRIMIDA [...] Consta nos autos ainda o Laudo de Exame Pericial - Substância (ID 77778147 e 77778152), que identificou a presença das substâncias tetrahidrocanabinol (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína) nos materiais apreendidos, o Laudo de Exame Pericial – Arma de Fogo (ID 77778976), que atestou que as armas apreendidas estavam APTAS para realização de disparos; e o Laudo Pericial - Munições (ID 77778977). No curso da instrução criminal (ID 77778946), foram colhidos, em audiência instrutória, os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares Dermeval Mota Lima Júnior, Clebson Santana da Silva, Alexandre Thomas Santos de Jesus e Oberdan Correia Santos Pinto e das testemunhas de defesa, Ronan Izoton e Joedson dos Santos Vasconcelos, ao final, foi procedido o interrogatório do acusado, todos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa Em seguida, foram apresentadas as alegações finais das partes, sob o formato de memoriais, onde o Ministério Público, requereu a procedência total da denúncia, para condenar o acusado nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03 (ID 77778975). Por outro lado, a Defesa postulou pela absolvição do acusado sob o argumento da ausência de provas de que este concorreu para a prática dos crimes que lhes são imputados, nos termos do artigo 386, V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a absolvição do denunciado sob o viés da ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP. Alternativamente, requereu, em caso de condenação, a aplicação da atenuante prevista no §4º, art. 33 da Lei 11.343/06 em seu máximo legal, convertendo-a em restritiva de direito. Por fim, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade. (ID 77778987). Por último, sobreveio Sentença: [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para absolver, como de fato ABSOLVO, MAGNO DA SILVA SANTOS, nas sanções do crime tipificado no art. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, c/c art. 16 da Lei 10.826/03. [...] (ID 77778988. Inconformado com o édito condenatório, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que há elementos suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva para fundamentar um édito condenatório em face do recorrido pelos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c artigo 16 da Lei 10.826/2003 (ID 77779009). Em sede de contrarrazões, a Defesa se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento da intempestividade, em seguida requer o improvimento do recurso, perfilhando a manutenção da sentença hostilizada em todos os seus termos (ID 77779017).”.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer disposto no ID nº 78239191, pugnou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação, para que seja reformada em parte a sentença vergastada .

 

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 21 de março de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002571-63.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MAGNO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MARCOS CATELAN, MARIO MARCOS CATELAN

 

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Tratam os autos de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a r. sentença, que ABSOLVEU O RÉU MAGNO DA SILVA SANTOS da prática dos delitos insculpidos no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, c/c art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.

 

Inicialmente, sabe-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas imputados ao ora apelado está evidenciada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 77778132) e do Laudo de Exame Pericial (ID 77778147 e 77778152), bem como, pelos depoimentos prestados tanto na fase administrativa como na fase judicial.

 

A autoria está, de igual modo, evidenciada nos autos, a despeito da sentença absolutória proferida pelo juízo a quo, na medida em que o conjunto probatório obtido no feito é robusto e coeso a indicar a prática do crime de tráfico de drogas.

 

Ademais, foram acostados aos autos laudos de exames periciais definitivos de ID 399447937 e ID 398664722, os quais detectaram as substâncias Tetrahidrocanabinol (THC) e Benzoilmetilecgonica (Cocaína) no material analisado.

 

Malgrado o douto magistrado da origem tenha concluído que "diante dos interrogatórios e depoimentos policiais, bem como das circunstâncias em que foram encontradas as drogas e a arma de fogo, as provas produzidas em juízo não deixam clara a autoria delitiva. As substâncias e material bélico foram encontrados na área da fazenda Coco Show, local onde o denunciado exerce atividade laborativa e reside, entretanto não é possível afirmar com certeza a quem pertenciam o material ilícito. " (ID.77778988), da análise apurada dos autos, nota-se que as provas compõem um conjunto harmônico e coerente que indicam necessidade da condenação do Recorrido, conforme será visto a seguir.

 

É cediço que o tráfico de drogas é crime formal e de perigo abstrato, ou seja, o risco para o bem jurídico é presumido por lei, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares prevista na legislação.

 

A propósito, preconiza o art. 33 da Lei de Drogas:

 

"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda , oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas , ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena: reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa." - destaquei -

 

A assertiva de que não foi devidamente comprovada a autoria em relação ao apelado não merece prosperar, eis que o tráfico de drogas não exige como elemento subjetivo o dolo específico, de modo que o simples fato de guardar, ter em depósito, transportar a substância entorpecente, ainda que para outrem, incide a prática do delito.

 

O tráfico de drogas, como sabido, é crime de ação múltipla e conteúdo variado, e, para que se configure, basta que fique provada a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06.

 

Bem a calhar o elucidativo precedente do Tribunal da Cidadania:

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput , da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que"as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha"(fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.160.831/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023)

 

Em síntese, de acordo com o entendimento jurisprudencial "traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como, por exemplo, aquele que as tem em depósito (JUTACRIM/SP 53/371)".

 

Consta, ainda, nos autos, depoimentos firmes e coesos dos Policiais que efetuaram a prisão, demonstrando que o réu se encontrava na posse de uma arma e de drogas, bem como que posteriormente as demais drogas e armas foram encontradas enterradas. Vejamos:

 

“Que estava no comando da guarnição na companhia do TEN/PM Erlo Barbosa Souza, além da companhia do CB/PM Emerson Oberdan Coreia Souza Pinto e dos SD/PMs Alexandre Thomas Santos de Jesus e Clebson Santana da Silva, realizando patrulha com os cães nas proximidades da ‘ACAUF’ quando visualizaram um veículo ‘CRONOS’ com duas pessoas, as quais ao avistarem a presença das viaturas, abandonaram o veiculo e empreenderam fuga em direção a fazenda colorado; que as patrulhas incursionaram busca e avistaram outro veículo HONDA CYTY em poder da nacional MAGNO DA SILVA SANTOS conhecido pela prática contumaz de crime organizado; que durante busca no veículo, foram encontrado arma ‘PISTOLA’ cal. 9MM, e um tablete de um pó branco, provavelmente cocaína; que dando continuidade a diligência as patrulhas com cães realizaram varredura no terreno, momento em que a cadela K9 ‘KIRA’, apresentou mudanças de comportamento indicando provável presença de materiais ilícitos próximo a um arbusto; que na escavação, foi encontrado um tonel de cor azul contendo drogas e armas; que MAGNO assumiu que o material apreendido Ihe pertencia; que MAGNO ao ser indagado a cerca do veículo CRONOS prata o mesmo relatou que um dos indivíduos que evadiu no primeiro contato com as viaturas se tratava do individuo de vulgo ‘BURRINHO’ que havia acabada de sair da fazenda Colorado o qual teria ido ao referido local com o intuito de cometer um homicídio porém o alvo pretendido não foi encontrado; que MAGNO é apontado como a liderança do tráfico de drogas nas localidades de Casas Novas e Paraguai; que todo material foram aprendido e apresentado a esta Unidade Policial, juntamente com o nacional MAGNO DA SILVA SANTOS.”. (Depoimento do policial militar Dermeval Mota Lima Junior ID 382438442).

 

“Que estava na guarnição comandada pelo CAP/PM DERMEVAL, além da presença do CB/PM Emerson Oberdan Correia Souza Pinto e dos SD/PMs Alexandre Thomas Santos de Jesus e Clebson Santana da Silva, realizando patrulha com os cães nas proximidades da ‘ACAUF’ quando visualizaram um veículo ‘CRONOS’ com duas pessoas, as quais ao avistarem a presença das viaturas, abandonaram o veículo e empreenderam fuga em direção a fazenda colorado; que as patrulhas incursionaram busca e avistaram outro veículo HONDA CYTY em poder da nacional MAGNO DA SILVA SANTOS conhecido pela prática contumaz de crime organizado; que durante busca no veículo, foram encontrado arma ‘PISTOLA’ cal. 9MM, e um tablete de um pó branco, provavelmente cocaína; que dando continuidade a diligência as patrulhas com cães realizaram varredura no terreno, momento em que a cadela K9 ‘KIRA’, apresentou mudanças de comportamento indicando provável presença de materiais ilícitos próximo a um arbusto; que na escavação, foi encontrado um tonel de cor azul contendo drogas e armas; que MAGNO assumiu que o material apreendido lhe pertencia; que MAGNO ao ser indagado a cerca do veículo CRONOS prata o mesmo relatou que um dos indivíduos que evadiu no primeiro contato com as viaturas se tratava do individuo de vulgo ‘BURRINHO’ que havia acabado de sair da fazenda Colorado o qual teria ido ao referido local com o intuito de cometer um homicídio porém o alvo pretendido não foi encontrado; que MAGNO é apontado como a liderança do tráfico de drogas nas localidades de Casas Novas e Paraguai; que todo material foi aprendido e apresentado a esta Unidade Policial, juntamente com o nacional MAGNO DA SILVA SANTOS”. (Depoimento do policial militar Erlo Barbosa Souza ID 382438442).

 

No Laudo de Exame Químico em Substância, a conclusão dos peritos que o elaboraram é no sentido de que foram detectadas as substâncias Tetrahidrocanabinol (THC) e Benzoilmetilecgonica (Cocaína) (ID 399447937 e ID 398664722).

 

Em Juízo, o Militar Alexandre Thomas Santos de Jesus confirmou a prática do crime de tráfico de drogas pelo apelado MAGNO, nestes termos:

 

"“(…) Nós estávamos se deslocando para um determinado lugar e no meio do caminho, um carro pára, avista as viaturas, o pessoal desce do carro e sai correndo (…) em direção a uma Fazenda; segue a diligência, vamos para dentro dessa Fazenda; ao chegar na Fazenda é avistado outro carro (…) nesse carro é encontrado uma 9mm e alguns entorpecentes; como a operação era com base nos cães, devido ao curso, passamos os cães (..) aí a cadela Kira, que é uma cadela um pouco mais velha (…) encontrou um tonel; nesse tonel tinham várias armas de grosso calibre, tinha questão de munições, tinha carregadores (…) Perguntado: o carro que vocês encontraram a pistola e uma certa quantidade de droga, pelo que consta, acho que cocaína, pertencia ao Magno, o que tá presente aqui? Respondeu: Sim (…) Perguntado: Essa droga que vocês encontraram enterrada, foi no local onde ele morava? Respondeu: Foi (…) Perguntado: Qual o fato da reposição do tonel, que ele mencionou? Respondeu: Sobre questão de que as armas do tonel eram armas de reposição do tráfico. Perguntado: Essa informação veio como? Ele que mencionou lá para vocês ou vocês receberam essa informação posteriormente, ou antes da diligência? Respondeu: Não, no caso, eu fiquei sabendo lá mesmo (…) Perguntado: Ele acompanhou a diligência que achou as drogas no carro e a arma? Ele tava próximo ao local? Respondeu: Ele tava próximo ao local; Perguntado: E a droga que foi achada no tonel, ele acompanhou a diligência quando a cachorra deu o sinal, sentou lá, ele acompanhou? Respondeu: Ele acompanhou também (…)”(ID. ID 409628431).

 

O PM Dermeval Mota Lima Júnior, em sede de instrução criminal, declarou:

 

"“Sim, me recordo; nós estávamos durante o curso de condução de cães de faro, aqui no Batalhão, e dentro de uma das etapas do curso é o estágio operacional; e nós estávamos em patrulha nas viaturas, realizando aí esse estágio operacional, quando nas proximidades ali da ACAUF, a gente visualizou um veículo Cronos, prata; desse veículo Cronos, prata, dois indivíduos evadiram e passaram a adentar a Fazenda Colorado, nas proximidades da Fazenda Colorado; ato contínuo, nós fizemos ali as incursões, as equipes se dividiram, e mais na frente encontramos o veículo do Magno, que é o Honda City, preto, se não tô enganado; foi realizada a abordagem, ele já era conhecido ai na prática contumaz; e nessa abordagem ao veículo inicialmente foi feito, foi apreendido uma pistola, se não me engano, 9mm, e uma quantia de droga (…) Nós fizemos a patrulha com o cães; em dado momento um dos cães, a K9 Kira, ela indicou, apresentou uma mudança de comportamento, no local lá próximo do arbusto; ela insistiu nesse local; ao fazer a escavação do local, foi encontrado o tonel com mais três armas, se não me engano um fuzil e duas carabinas, e mais uma quantia de droga e munições; basicamente isso aí que foi apreendido (…) Perguntado: Quando vocês apreenderam Magno aí, o senhor falou que já conhecia ele, ele tava nessa mesma área onde essas drogas tavam enterradas? Respondeu: Isso, na mesma área; Perguntado: Esse pessoal que fugiu no carro do Cronos preto, os senhores conseguiram capturar posteriormente? Respondeu: Não, não, não conseguimos não. Depois, até em conversa com o próprio Magno, ele afirmou que um dos indivíduos se chamava ‘Burrinho’, conhecido também na aí prática do tráfico (…) Perguntado: O Magno, então, conhecia o pessoal que fugiu? Respondeu: Sim, sim.Ele contou, inclusive, que o ‘Burrinho’ naquela ocasião tinha ido lá pra efetuar algum tipo de homicídio, mas não tinha encontrado o alvo naquele momento; Perguntado: E o Magno tava fazendo o que nesse local? Ele explicou, justificou? Respondeu: Ele informou que morava lá, tinha uma residência lá, tava próximo e ele informou que morava nesse local; Perguntado: Então o local onde é que foram encontradas a droga enterrada e as armas tava sendo vigiado pelo Magno? Respondeu: pelo Magno, isso (…)” (ID. 409628435).

 

Em síntese, emerge do arcabouço fático-probatório, sob o crivo do contraditório, que o apelado MAGNO foi PRESO por policiais militares, portando drogas e armas, sendo que no local foram encontrados mais entorpecentes, armas, munições, carregadores, balanças, etc. que estavam enterrados.

 

Na hipótese, entendo que os depoimentos realizados pelos policiais que prenderam o acusado servem perfeitamente como prova testemunhal do crime, sendo dotados de credibilidade e veracidade.

 

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

 

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

 

Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 21/06/2010)

 

Nesse contexto, muito embora o recorrido tenha negado a autoria do crime de tráfico de drogas, sua versão não encontra amparo no conjunto probatório, eis que a prova testemunhal colhida nos autos está em perfeita harmonia e confirma os fatos descritos na denúncia, as quais, aliada à dinâmica dos fatos, demonstram que o apelado praticou o delito de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.

 

Com efeito, como bem pontuou a ilustre Procuradoria de Justiça: “Observa-se dos depoimentos testemunhais que todos os policiais militares mantém, na essência, a ordem e clareza dos fatos, bem como apresentam versões harmônicas e coerentes do ocorrido. Registre-se que a prova, no crime de tráfico de drogas, deve ser apreciada em seu conjunto, não havendo de se desprezar depoimentos de policiais, mormente quando sem qualquer razão concreta de suspeição testemunhas foram firmes ao afirmar que viram o apelado se desfazer da sacola que continha entorpecentes de demais materiais relacionados à traficância no momento da fuga, duvida não há de que a prática do crime de tráfico por parte do recorrido está devidamente comprovada, vez que claramente demonstrada a relação do recorrido com a droga apreendida (…)".

 

Portanto, diante das provas coletadas aos autos, restou constatada a prática do tráfico de drogas, capitulada no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06 pelo apelado MAGNO DA SILVA SANTOS, não havendo que falar em absolvição, tampouco em aplicação do princípio do in dubio pro reo, sendo a condenação medida que se impõe.

 

Avulta anotar a ponderação feita pela Procuradoria de Justiça, cujo entendimento comungo e adoto, também, como razão de decidir: “Contudo, não há elementos hábeis a consubstanciar a acusação de associação para o fim de praticar tráfico de drogas. Embora a palavra de Policiais Militares constitua meio idôneo para fundamentar uma decisão condenatória, não há nos autos elemento de prova que possa sustentar a referida acusação”.

 

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos ((STJ - HC: 585979 SP 2020/0129746-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). O liame associativo deve ser provado mediante verdadeiro compartilhamento de tarefas entre os apelados, com conjugação de esforços para a realização do comércio proscrito, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Quanto ao delito de POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, tenho que a instrução criminal indicou elementos bastantes para autorizar a formação de um juízo de convicção em torno da responsabilidade penal do apelado.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 77778132), do Laudo de Exame Pericial da Arma de Fogo (ID 77778976) e do Laudo Pericial das Munições (ID 77778977).

 

A autoria também está devidamente demonstrada por meio das declarações prestadas em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, deixando sem dúvidas a versão acusatória.

 

Vejamos trechos do depoimento do PM EMERSON OBERDAN CORREIA, ocorrido na audiência de ID 77778946: “(...)que prosseguiram e encontraram mais à frente o denunciado próximo a um carro; que prosseguiram com a abordagem no veículo do denunciado e foi encontrada uma arma e outro material; que o restante dos ilícitos foi localizado pelos cães, no tonel; que no tonel tinha armas e cocaína, salvo engano; que o tonel ficava no fundo da casa do denunciado; [...] que no carro encontraram arma e cocaína, não se recordando a quantidade; que acha que a quantidade foi de mais de meio quilo dentro do carro; que utilizaram os cães para procurar droga no veículo e ao redor da casa .“

 

Logo, constata-se que a conduta praticada pelo recorrente, no sentido de portar uma arma de fogo de uso restrito, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 16, da Lei n. 10.826/2003, o qual dispõe literalmente:

 

“Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

 

Passo à dosimetria da pena .

 

Do crime de Tráfico de Drogas.

 

Na 1ª Fase:

 

Nesse contexto, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 e diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda nos seguintes termos:

 

1 - A culpabilidade do acusado não deve ser avaliada de maneira desfavorável, porque a intensidade do dolo é normal ao tipo penal imputado;

 

2 - Quanto aos antecedentes criminais, observo que há condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado por fato anterior ao do presente processo, este caso tal circunstância deve ser desvalorada (processo nº0500990-68.2018.8.05.0201);

 

3 - A conduta social não foi objeto de instrução, neutra;

 

4 - A personalidade também não foi analisada durante a instrução, pelo que considero neutra;

 

5 - Sobre os motivos, são neutros, pois não fogem ao que é próprio à prática de delitos no âmbito da Lei n. 11.340/2006;

 

6 - As circunstâncias são neutras, porque não transcendem aos elementos típicos do delito;

 

7 - As consequências não fogem ao habitual, pelo que também são neutras;

 

8 - O comportamento da vítima é considerado neutro.

 

Diante dessa análise, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Na 2ª Fase:

 

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Na 3ª Fase:

 

Inexistem causas de aumento de pena ou de diminuição.

 

Cumpre esclarecer que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, dispõe sobre a causa de diminuição, conhecida como tráfico privilegiado e para esta ser aplicada, é necessário que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: (i) ser primário; (ii) possuir bons antecedentes; (iii) não se dedicar às atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

 

Como mencionado, existem registro de antecedentes criminais do denunciado, pois responde a outros processos criminais (ID. 77778156).

 

Desse modo, verifica-se estar configurado que o Apelado se dedica habitualmente a atividades criminosas.

 

Nessa mesma linha de entendimento, merece destaque o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LAT. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se do delito de tráfico de drogas, para fazer jus à redução da pena, nos termos do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os seus requisitos, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Provado que o réu responde a inquéritos policiais e ações penais, que demonstram sua dedicação à prática de atividades criminosas, inviável se mostra o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ DF- Acórdão 1340465, 07381974720198070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021)

 

Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Do crime de Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

 

Na 1ª Fase:

 

Nesse contexto, atendendo às circunstâncias judiciais do art. 59 e diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda nos seguintes termos:

 

1 - A culpabilidade do acusado não deve ser avaliada de maneira desfavorável, porque a intensidade do dolo é normal ao tipo penal imputado;

 

2 - Quanto aos antecedentes criminais, observo que há condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado por fato anterior ao do presente processo, este caso tal circunstância deve ser desvalorada (processo nº0500990-68.2018.8.05.0201);

 

3 - A conduta social não foi objeto de instrução, neutra;

 

4 - A personalidade também não foi analisada durante a instrução, pelo que considero neutra;

 

5 - Sobre os motivos, são neutros, pois não fogem ao que é próprio à prática do delito;

 

6 - As circunstâncias são neutras, porque não transcendem aos elementos típicos do delito;

 

7 - As consequências não fogem ao habitual, pelo que também são neutras;

 

8 - O comportamento da vítima é considerado neutro.

 

Diante dessa análise, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Na 2ª Fase:

 

Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Na 3ª Fase:

 

Inexistem causas de aumento de pena ou de diminuição.

 

Desse modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Aplicado o art. 69 do Código Penal - concurso material -, fixa-se a sanção definitiva do réu, fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 635 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

O regime inicial para o cumprimento da pena é o fechado, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal.

 

Não há que se falar em aplicação dos preceitos contidos no artigo 44 do Código Penal, a natureza do delito concretizado, a quantidade da droga e as circunstâncias do caso impedem a substituição da pena privativa de liberdade por uma medida restritiva de direito. Ademais, o réu foi condenado a pena superior a 4 anos, impedindo, assim, a substituição prevista no art. 44 do CP.

 

Diante do exposto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO MINISTERIAL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o Apelado MAGNO DA SILVA SANTOS, pela prática dos delitos insculpidos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 16 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do CP., a uma pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão e 635 dias-multa, sendo cada uma no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente na data do fato.

 

Expeça-se MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE MAGNO DA SILVA SANTOS, CPF: 860.864.775-31, FILHO DE NAIR FIEL DOS SANTOS E AURELINO FERREIRA DA SILVA, o qual deverá cumprir a pena em estabelecimento prisional compatível com o regime prisional que lhe foi fixado

 

 

Prazo de validade do mandado de prisão de 16 (dezesseis) anos , conforme Art. 109, II do CP.

 

Salvador/BA, 21 de março de 2025.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator