PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025444-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, DANILO JOSE SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDAÇÃO AO USO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão Criminal ajuizada contra sentença proferida em 25/03/2025 pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8157686-61.2024.8.05.0001, com pedido de desconstituição da condenação, com fundamento no art. 621, I, do CPP, sob alegação de que a sentença condenatória teria sido contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, em razão de suposta ilicitude do reconhecimento pessoal, insuficiência de provas e erro na dosimetria pela incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal torna ilícita a prova e autoriza a desconstituição da condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é insuficiente a ponto de caracterizar sentença condenatória contrária à evidência dos autos; (iii) determinar se a aplicação da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da arma de fogo, configura erro judiciário revisável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de matérias já examinadas na sentença condenatória, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou nova oportunidade de reavaliação do conjunto fático-probatório.

 

O art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não bastando mera discordância da defesa quanto à valoração das provas realizada pelo juízo sentenciante.

 

A sentença revisanda enfrentou expressamente a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e concluiu pela validade da prova, destacando que a autoria não se fundou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos probatórios produzidos em juízo.

 

O relato seguro, consistente e esclarecedor da vítima, corroborado pelo reconhecimento realizado pela vítima e por sua esposa, bem como pela prisão em flagrante do revisionando na posse direta da motocicleta subtraída logo após o fato, constitui fundamento probatório suficiente para a condenação.

 

A alegação de insuficiência probatória e a invocação do princípio do in dubio pro reo reproduzem irresignação já analisada e rejeitada na ação penal, sem demonstração de que a condenação tenha se apoiado em ausência absoluta de prova.

 

A contrariedade à evidência dos autos, para fins de revisão criminal, exige demonstração de condenação dissociada de qualquer elemento probatório, o que não ocorre quando a sentença se apoia em provas orais produzidas em juízo e em outros elementos de autoria.

 

A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova, conforme entendimento citado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 961.863/RS.

 

A ausência de prova nova, de teratologia ou de erro judiciário impede a revisão da condenação transitada em julgado, sobretudo quando o pedido demanda apenas nova análise de fatos e provas já submetidos ao julgador originário.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal e não autoriza a reavaliação de provas já apreciadas na sentença condenatória sem demonstração de erro judiciário, teratologia ou prova nova.

2. A condenação não é contrária à evidência dos autos quando se apoia em prova oral produzida em juízo e em elementos autônomos de autoria.

3. A inobservância alegada das formalidades do art. 226 do CPP não impõe a desconstituição da condenação quando a autoria é comprovada por outros elementos robustos.

4. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando o emprego do artefato é comprovado por outros meios de prova.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II e III; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º-A, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 961.863/RS, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.577.607/DF; STJ, AgRg no HC 699.286/SP; TJBA, APL 0501976-44.2019.8.05.0150; TJBA, APL 0339823-70.2012.8.05.001; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 23.09.2015.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8025444-73.2026.8.05.0000, em que é requerente TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025444-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, DANILO JOSE SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO (ID 103466193; ID 103466207), por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal nº 8157686-61.2024.8.05.0001, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 149 (cento e quarenta e nove) dias-multa.

 

Em sua petição inicial (ID 103466207), o revisionando sustenta, em síntese, o cabimento da presente ação com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Preliminarmente, alega a nulidade absoluta da prova por vício no procedimento de reconhecimento pessoal e fotográfico, aduzindo violação ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando que as vítimas visualizaram fotografia sua antes do reconhecimento formal e que este foi realizado sem as devidas cautelas legais.

 

No mérito, afirma que a decisão condenatória é manifestamente contrária à prova dos autos, por se basear em reconhecimento frágil e em depoimentos contraditórios, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo para absolvê-lo nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

Ademais, sustenta o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), ante a ausência de apreensão e perícia do artefato bélico, o que, consequentemente, afastaria a hediondez do crime.

 

Por fim, no que tange à dosimetria da pena, requer, subsidiariamente, a redução da reprimenda com a fixação da pena-base no mínimo legal e a desclassificação da conduta para roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), com a consequente alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência da revisão criminal (ID 106374094).

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Segunda Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8025444-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal
REQUERENTE: TAUAN DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, DANILO JOSE SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Cuida-se de Revisão Criminal ajuizada contra sentença proferida em 25/03/2025 (ID 490604471; ID 103468324), no âmbito do Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8157686-61.2024.8.05.0001.

 

O revisionando pleiteia a desconstituição do julgado com base no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos.

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifos nossos)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

No caso em apreço, as arguições trazidas pelo requerente não merecem acolhimento, pois representam uma clara tentativa de reexaminar matérias já exaustivamente debatidas e decididas pelo juízo de primeiro grau, transformando esta ação excepcional em um mero sucedâneo recursal.

 

O revisionando alega que a prova obtida é ilícita, pois o reconhecimento não teria observado as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. Essa tese foi expressamente enfrentada e rejeitada pela sentença revisanda, que concluiu pela validade do reconhecimento e pela suficiência das demais provas de autoria.

 

Com efeito, as teses de nulidade do reconhecimento, insuficiência de provas para a condenação e o pleito de revisão da dosimetria da pena foram objeto de análise aprofundada na sentença condenatória (ID 490604471; ID 103468324), não havendo que se falar em decisão contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei.

 

Consta da sentença condenatória nº 8157686-61.2024.8.05.0001:

 

“Retomando ao ponto anteriormente destacado neste julgado, a arguição da defesa técnica do denunciado em suas alegações finais, que alegou falha no reconhecimento pessoal realizado na delegacia, não merece prosperar em hipótese alguma, sobretudo frente ao relato seguro, consistente e esclarecedor do ofendido, em JUÍZO, o qual narrou com riqueza de detalhes o ocorrido, tendo, inclusive, afirmado a participação de duas pessoas na prática do assalto, tendo reconhecido, assim como a sua esposa que estava presente no local do evento, o denunciado como sendo um dos autores da ação direta (assalto), sendo que este foi abordado e detido pela polícia militar que foi imediatamente acionada (ID 482493294).

(...)

Ressalto, outrossim, que o reconhecimento do acusado pela vítima como sendo a pessoa que subtraiu a motocicleta da sua propriedade, não se constituiu unicamente como meio de prova a respeito da autoria delitiva, tendo em vista que, pela prova testemunhal coletada, diga-se de passagem, em JUÍZO, constatou-se que o referido bem subtraído do ofendido foi encontrado em poder do denunciado logo após o fato, conforme narrado pela testemunha que efetuou a sua prisão (ID 482493294), o que afasta a alegação da defesa em torno deste ato (reconhecimento).

Desse modo, ainda que se admitisse a violação do disposto pelo artigo 226 do Código Processo Penal, a prova testemunhal foi robusta no sentido de imputar ao acusado autoria do delito, como admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...).”

 

Como se vê, o Juízo de origem analisou detalhadamente a questão, concluindo pela validade da prova e destacando que a autoria restou comprovada por outros elementos robustos, em especial a prisão em flagrante do requerente na posse direta da motocicleta subtraída logo após a prática delitiva.

 

Não há, portanto, decisão contrária à lei ou à evidência dos autos, mas sim a adoção de uma interpretação jurídica perfeitamente válida e fundamentada no acervo probatório. A pretensão do revisionando é a de que prevaleça sua própria interpretação dos fatos, o que é incabível nesta via.

 

O requerente também alega a insuficiência do conjunto probatório, apontando supostas contradições e defendendo aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

Novamente, trata-se de matéria já vencida no julgamento da ação penal, que considerou as provas robustas e coerentes para embasar a condenação. A sentença foi clara ao afirmar a validade e a força probatória dos depoimentos das vítimas e da testemunha policial militar:

 

“A partir de todo o conjunto probatório de provas orais coletadas em JUÍZO, não pairaram dúvidas de que efetivamente o denunciado praticou o fato descrito na denúncia, não merecendo prosperar, em hipótese alguma, a irresignação da defesa técnica em sede de alegações finais, quando buscou sustentar a insuficiência probatória para a condenação do acusado, eis que, conforme já delineado em linhas pretéritas, restou comprovado em JUÍZO a autoria do delito, exatamente nos moldes narrados na denúncia, sendo o denunciado o responsável pela abordagem à vítima (ação direta), com o emprego de uma arma de fogo, enquanto que ao seu comparsa não identificado coube a condução da motocicleta utilizada para os seus deslocamentos até o local do assalto (ID 482493294), não havendo como se concluir pela existência de dúvida acerca da autoria, repito, como pretendeu a sua defesa técnica.”

 

A tentativa de desqualificar a prova oral, apontando supostas inconsistências, representa mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo julgador originário.

 

A revisão criminal não se presta a reavaliar o conjunto fático-probatório como se fosse um recurso de apelação. A "contrariedade à evidência dos autos" que autoriza a revisão é aquela flagrante, manifesta, que salta aos olhos, e não a que decorre de uma mera discordância sobre qual versão dos fatos deveria prevalecer.

 

No caso, o juízo sentenciante entendeu, de forma fundamentada, que as provas eram suficientes para a condenação, não havendo espaço para a rediscussão dessa conclusão na via estreita da revisão.

 

Por fim, o revisionando sustenta a ocorrência de erro judiciário na dosimetria, ao ser aplicada a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), sem a apreensão e perícia do artefato. A matéria também foi objeto de análise expressa na sentença impugnada, que manteve a incidência da majorante com base na pacífica jurisprudência:

 

“Na verdade, o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 961.863/RS, solidificou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2ª-A, inciso I, do Código Penal, quando comprovada a sua utilização por outros meios de provas, como na espécie (ID 482493294).

 

Neste sentido outros julgamentos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a título de exemplos: STJ AgRg no AREsp 1.577.607/DF e AgRg no HC 699.286/SP.

 

De igual modo, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a título de exemplos: TJBA APLs 0501976-44.2019.8.05.0150 e 0339823-70.2012.8.05.001.”

 

A decisão do magistrado está em estrita conformidade com o texto legal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que aponta a prescindibilidade de apreensão e perícia do artefato bélico para a configuração da causa de aumento do roubo, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, como a segura declaração das vítimas em juízo.

 

A discussão sobre a necessidade de perícia não configura "decisão contrária ao texto expresso da lei", mas sim uma matéria pacificada, cuja solução adotada no julgado revisando não pode ser desconstituída por meio desta ação. A aplicação do entendimento consolidado não caracteriza erro judiciário.

 

Assim, as questões que o Requerente questiona na presente Revisão foram devidamente analisadas na sentença condenatória, não tendo a defesa trazido aos autos novos elementos, cingindo-se o seu pleito a alegações que demandam nova análise do conjunto probatório, sem que se aponte, efetivamente, teratologia ou novas provas que demonstrem a efetiva necessidade de revisão dos entendimentos anteriormente firmados e acobertados pelo manto da coisa julgada.

 

Na hipótese vertente, vislumbra-se que o peticionário pretende o reexame da sentença, sem trazer prova nova consistente que possa albergar sua irresignação, e para tanto elegeu a Revisão Criminal como via impugnativa.

 

A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal.

 

A doutrina brasileira refere-se a expressão evidência cunhado no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual. Já a expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas está relacionada aos elementos probatórios não apreciados pelo julgador, não havendo distinção se estes elementos já existiam em momento anterior a prolação da sentença ou após a condenação do acusado. Não é o caso.

 

Sobre o tema, vale transcrever, por oportuno, os ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima (In Manual de Processo Penal, editora Jus Podivm, 2ª ed., 2014, p. 1729 e 1731):

 

"Portanto, a fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova".

 

'' (…) a revisão criminal não se presta, quando apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas''.

 

Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, mas não rediscutir prova.

 

Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382).

 

É dizer, a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal.

 

Nesse sentido:

 

REVISÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – PROCEDENTE – PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE PROVAS QUE JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA NOVA – PRELIMINAR ACOLHIDA – REVISÃO NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não se presta a rediscussão da matéria exaustivamente analisada nas instâncias "a quo" e "ad quem", não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. (TJMS - Revisão Criminal º 1406316-15.2015.8.12.0000, Relator(a): Des. Manoel Mendes Carli , julgamento em 23/09/2015, grifo nosso)

 

Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a efetiva modificação da sentença transitada em julgado.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR