PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O autor alega que não efetuou contratação de empréstimos consignados com a ré, nos valores de R$ 29.997,98, com descontos mensais de R$ 841,69, e de R$ 19.846,24, com descontos mensais de R$ 555,00. O autor comprova que não assina seu documento de identidade desde maio de 2018 (ID 62145186) e que possui diversos problemas de saúde, tais como cegueira e depressão. O contrato, no entanto, foi celebrado com o réu no ano de 2020, mediante assinatura que, supostamente, seria do autor. Pelas provas anexadas aos autos, torna-se evidente que não pode ter sido o autor quem assinou esse contrato. Ademais, o autor apresenta boletim de ocorrência, comprovando que perdeu documentos de identidade no ano de 2018 (ID 62145186). Nota-se, ainda, que o documento de identidade apresentado pelo fraudador no momento da contratação contém data de nascimento diferente da data de nascimento do autor. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. A conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva, devendo ser restituída em dobro. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se abaixo do que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102275-38.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada VERTA DOS SANTOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102275-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: VERTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):NIVIA JUNQUEIRA LEONE, JACY LEOBINO DE JESUS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença prolatada pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador dos autos da ação de nº 8102275-38.2021.8.05.0001, ajuizada por VERTA DOS SANTOS, representado por ARIENE LIMA BARROS que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, no sentido de que o Réu promova a imediata suspensão dos descontos mensais, nos benefícios previdenciários da parte autora. B) CONDENAR o requerido BONSUCESSO CONSIGNADO S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento. C) DETERMINAR, que o Réu promova a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida. Irresignado, o réu recorre, salientando a regularidade da contratação, com conferência da margem consignável e prévia ciência das condições pelo contratante. Aduz que, se houve ato praticado por terceiro, trata-se de fortuito externo, a excluir a responsabilidade da instituição financeira. Salienta que foi realizada transferência bancária para a conta do autor e que esse fato não foi impugnado por ele. Afirma que “o empréstimo foi formalizado corretamente com toda documentação pertinente demonstrando total consentimento expresso da parte Recorrida, inexistindo objeção sobre taxas, juros, tarifas, valores e forma de pagamento”. Sustenta que os descontos foram realizados durante mais de um ano sem qualquer reclamação do autor, que demonstrou anuência ao contrato com o depósito da quantia. Assevera a inexistência de danos morais e materiais e, na eventualidade, que a indenização deve ser de forma simples, pois não demonstrada a má-fé. Afirma que foram realizadas transferências totalizando o valor de R$ 49.844,22 na conta do autor, mas ele não apresentou extratos bancários para provar a ausência das transferências. Pede o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos e, na eventualidade, a compensação dos valores depositados. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões. Aduz que desde 2018 não assina documentos por estar impedido, o que torna evidente a falsificação no contrato, celebrado em 2020. Sustenta que a data de nascimento no documento apresentado perante a instituição financeira está incorreta. Afirma que recebeu em sua conta o valor depositado pela apelante, mas acreditou que se tratava de um crédito advindo de processo judicial contra o Estado da Bahia. Salienta que não houve contrato válido e que sofreu prejuízos em razão dos descontos indevidos, devendo ser indenizado pelos danos morais ocasionados. Afirma que o valor descontado deve ser devolvido e que não deve ser permitida a compensação, tendo em vista a dívida criada para o autor. Pede a manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e distribuídos à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de agosto de 2024 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102275-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: VERTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NIVIA JUNQUEIRA LEONE, JACY LEOBINO DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. Pois bem, o legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5°, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional. Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2° do CDC) e fornecedor (art. 3° do CDC), conceituando-os da seguinte maneira: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela instituição Bancária requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo. O art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço. In verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca do dispositivo legal, assim preleciona Tartuce e Neves: "O fato do serviço ou defeito está tratado pelo art. 14 do CDC, gerando a responsabilidade civil objetiva e solidária entre todos os envolvidos com a prestação, pela presença de outros danos, além do próprio serviço como bem de consumo. [...] Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido." (TARTUCE, Flávio. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor, 5º ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 150.) Trata-se, pois, de cristalização da teoria do risco do empreendimento. Acerca da citada teoria, Sergio Cavalieri Filho, ensina que: "[...] pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil. 4ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.473.) Assim, o simples fato da instituição financeira fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. Em casos tais, destarte, para a configuração da responsabilidade, é imperioso o cumprimento de três requisitos, quais sejam, o defeito do serviço; o evento danoso; e o liame, ou seja, a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Compulsando-se os autos, verifico que o autor alega que não efetuou contratação de empréstimos consignados com a ré, nos valores de R$ 29.997,98, com descontos mensais de R$ 841,69, e de R$ 19.846,24, com descontos mensais de R$ 555,00. O autor comprova que não assina seu documento de identidade desde maio de 2018 (ID 62145186) e que possui diversos problemas de saúde, tais como cegueira e depressão. O contrato, no entanto, foi celebrado com o réu no ano de 2020, mediante assinatura que, supostamente, seria do autor. Pelas provas anexadas aos autos, torna-se evidente que não pode ter sido o autor quem assinou esse contrato. Ademais, o autor apresenta boletim de ocorrência, comprovando que perdeu documentos de identidade em 2018 (ID 62145186). Nota-se, ainda, que o documento de identidade apresentado no momento da contratação contém data de nascimento diferente da data de nascimento do autor. Entendo, portanto, que é verídica a alegação da autora de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Ressalta-se que a segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Nesse sentido caminha o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). (...) (AgInt no AREsp 859.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) Trata-se de entendimento inclusive materializado em enunciado de súmula do Tribunal da Cidadania: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ou seja, é evidente que no caso há responsabilidade do banco demandado. Quanto ao dano material, reconhecida a nulidade do contrato supostamente celebrado com o autor, é devida a restituição dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Nos Ids 62144445 e seguintes a parte autora trouxe documentos que demonstram os descontos indevidos referentes aos contratos declarados inexistentes. Conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Senão, vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. Embora tenha havido modulação de efeitos pelo STJ quanto a aplicabilidade desse entendimento, verifico que essa interpretação extraída do art. 42 do CDC já era aplicada por alguns julgadores antes da publicação desse acórdão. Isso porque a proteção ao consumidor pressupõe que o fornecedor de serviços atuará sempre com base na boa-fé objetiva, ficando excluído do pagamento dobrado apenas quando o seu engano na cobrança indevida for justificável. Eis a redação do art. 42, parágrafo único: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A má-fé do fornecedor não é requisito previsto em lei e a exigência de que esse elemento fique demonstrado para que se conceda a repetição em dobro é uma indevida inovação, que deve ser rechaçada mesmo nas cobranças realizadas antes da publicação do acórdão paradigma. Ressalta-se, ainda, que nas cobranças anteriores à publicação da decisão do STJ, não havia entendimento que vinculasse os magistrados e, portanto, a determinação de restituição dobrada em período anterior a esse precedente não viola o ordenamento jurídico. Assim, deve ser mantida a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da apelada. O autor reconhece que recebeu os valores oriundos dos empréstimos consignados. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, permite-se a compensação desse valor com a quantia devida ao autor. No que diz respeito ao dano moral decorrente da falha de segurança que levou aos transtornos pelos quais passou o autor, entendo que a sentença acertou ao reconhecer sua existência. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral: Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. (Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246). Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito. Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado. É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica. Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido. A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Nesse mesmo sentido os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado: A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001). No presente caso, o juízo prolator da decisão condenou a demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por dano moral. O quantum arbitrado encontra-se abaixo ao que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo fato do serviço prestado por instituições financeiras, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Eis os precedentes deste TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE COM VALOR ADULTERADO POR TERCEIRO, ACARRETANDO DÉBITO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO TOTAL DO LIMITE DE CRÉDITO. DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SOLUCIONAR A QUESTÃO. TRANSCURSO DE 4 (QUATRO) MESES PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COMPENSADO QUE PROVOCOU A DEVOLUÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS, DE OUTRO CHEQUE EMITIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Rejeição da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Tal benefício não foi concedido. O magistrado primevo apenas diferiu o pagamento das custas iniciais para o final do processo. Em segundo grau de jurisdição, foi efetuado o recolhimento das custas recursais (fl. 09). II O cheque de nº 850506, originalmente preenchido no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) foi adulterado por terceiro, provocando a sua compensação no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e quinhentos reais) e a utilização total do limite de crédito da conta corrente do consumidor (fl.20). Em decorrência da desídia da Instituição Financeira para dirimir a situação, o Apelante teve outro cheque devolvido por insuficiência de fundos (fl.23). III Dano moral configurado. O valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) é insuficiente para reparar o Apelante pelo abalo moral sofrido e, por isso, dever ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. IV Majoração dos honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Aplicação do art. 85, §2º do CPC. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0012704-04.2011.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 06/04/2019). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REQUERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA APELADA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART.14 DO CDC. O RISCO DO EMPREENDIMENTO DEVE SER SUPORTADO PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FIXADOS EM VALORES ADEQUADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO DO REU IMPROVIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Defeito na prestação de serviço prestado pela instituição financeira que deixou de prover segurança razoável nas transações realizadas, acarretando grave vício na formação dos vinculo de contrato que porventura tenha realizado com a apelada, os quais foram corretamente reputados inexistentes por ausência de manifestação de vontade. 2. Segundo o art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, as circunstâncias fáticas estão inseridas no risco da atividade do negócio, logo, portanto, e de responsabilidade do apelante se cercar de todas as cautelas. 3.Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$2.000,00 (dois mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais) 5. Recurso do Réu Improvido. Provimento da Apelação do Autor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000182-94.2014.8.05.0158,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 02/04/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência da negativação indevida do nome da Apelada, referente a contrato não firmado com o Apelante. 2. Tratando-se de relação consumerista, invoca-se a responsabilidade objetiva do Apelante, salientando-se que, no caso concreto, a Apelada logrou êxito em demonstrar a injusta restrição creditícia sofrida, havendo a Apelante, em contrapartida, deixado de comprovar a existência do contrato de crédito supostamente celebrado. 3. No que tange à indenização, levando-se em conta os fatos ocorridos, sua repercussão, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico/punitivo do instituto, considero que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese, levando-se em consideração os parâmetros desta 3.ª Câmara Cível, razão pelo qual reduzo o quantum fixado na sentença por diferenciar-se de tal entendimento. 4. No que toca à verba sucumbencial, mantém-se a fixação da sentença, conforme art. 85, § 2.º do CPC. Classe: Apelação, Número do Processo: 0567531-72.2016.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 26/03/2019 ) Em razão disso, não deve ser acolhida a pretensão do réu, de ver reduzido o valor fixado a título de danos morais, pois o valor já está abaixo dos padrões da jurisprudência desta Câmara. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo o direito à compensação dos valores depositados na conta do autor. Sala das Sessões, de de 2024 PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102275-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: VERTA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): NIVIA JUNQUEIRA LEONE, JACY LEOBINO DE JESUS
VOTO