PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA (LER). CLÁUSULA LIMITATIVA SEM DESTAQUE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA contra sentença proferida em Embargos do Devedor opostos por ITAU SEGUROS S/A, que anulou execução de título extrajudicial fundada em contrato de seguro de vida em grupo, sob alegação de que a invalidez permanente do segurado (LER) não estava coberta pela apólice. O Apelante sustenta o direito à indenização com base no reconhecimento da invalidez pelo INSS, violação de princípios consumeristas e interpretação restritiva das cláusulas limitativas. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da seguradora em adimplir a indenização securitária é válida à luz do contrato e da legislação consumerista; (ii) estabelecer se a ausência de demonstração inequívoca da má-fé do segurado impede a exclusão da cobertura securitária. As cláusulas limitativas de direitos em contrato de adesão devem ser interpretadas restritivamente e somente produzem efeitos se redigidas de forma clara e com inequívoca ciência do consumidor, conforme art. 47 do CDC e jurisprudência consolidada. A seguradora não comprovou ter informado previamente e de forma destacada ao segurado sobre a exclusão da cobertura para a doença (LER), infringindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC. A ausência de prova da má-fé do segurado impede a negativa de cobertura securitária, nos termos do art. 766 do Código Civil e entendimento do STJ de que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. O reconhecimento da invalidez permanente pelo INSS constitui meio de prova relevante da incapacidade laborativa, reforçando a verossimilhança do direito à indenização. A recusa da seguradora configura prática abusiva vedada pelos arts. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, atentando contra os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Recurso provido. Tese de julgamento: Cláusulas limitativas de cobertura em contrato de adesão devem ser redigidas de forma clara e com inequívoca ciência do segurado para produzirem efeitos. A má-fé do segurado, necessária para exclusão da cobertura securitária, não se presume e deve ser demonstrada de forma inequívoca. A negativa de cobertura fundada em cláusula limitativa não destacada e sem comprovação de má-fé viola o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 766; CDC, arts. 6º, III, 47, 51, IV e §1º, II, 54, § 4º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10508728220228260114, Rel. João Antunes, j. 30.10.2024. TJ-MS, Apelação Cível nº 0800967-44.2020.8.12.0020, Rel. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29.05.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2241818/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.08.2023. TJ-BA, Apelação nº 05225380720178050001, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, publ. 02.04.2024. TJ-BA, Apelação nº 80259193620208050001, Rel. Regina Helena Ramos Reis, publ. 10.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0176907-31.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA e como apelada ITAU SEGUROS S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176907-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA
Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s):TANIA VAINSENCHER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA, em face da sentença proferida nos autos dos Embargos do Devedor opostos contra execução promovida em desfavor de ITAU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Na origem, o Apelante ajuizou execução de título extrajudicial, consubstanciado em contrato de seguro de vida em grupo com previsão de cobertura para invalidez permanente por doença ou acidente. O Apelado, por sua vez, opôs Embargos do Devedor, aduzindo, em síntese, que a invalidez do segurado decorreu de doença (LER - Lesão por Esforço Repetitivo) não abrangida pela cobertura da apólice securitária, que previa cobertura apenas para doenças graves, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar. A sentença (ID 76559329) julgou procedentes os Embargos do Devedor para declarar a nulidade da execução, sob o fundamento de que o sinistro (LER) não se enquadrava nas hipóteses de cobertura contratual. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 76559418), sustentando, em apertada síntese: (i) a tempestividade do recurso; (ii) a existência de prova documental nos autos que comprova o direito à indenização; (iii) o reconhecimento judicial da invalidez permanente pelo INSS; (iv) a violação dos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e da vedação de cláusulas abusivas; (v) que a negativa de cobertura contraria a iterativa jurisprudência do STJ, especialmente no que se refere à irrelevância da ausência de exame prévio e à necessidade de comprovação de má-fé do segurado. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de julgar improcedentes os Embargos do Devedor, reconhecendo a validade da execução, com condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Certidão de ausência de manifestação do Apelado (ID 78920243). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176907-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA
Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação. Trata-se de recurso interposto por ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA contra sentença prolatada nos autos dos Embargos do Devedor que declarou a nulidade da execução ajuizada para cobrança de indenização securitária, sob o fundamento de que o evento ensejador da invalidez permanente – LER (Lesão por Esforço Repetitivo) – não estaria previsto na cobertura contratual. É certo que a controvérsia cinge-se à análise da validade da recusa da seguradora em adimplir a indenização securitária pactuada, à luz dos princípios consumeristas, da boa-fé objetiva e do dever de interpretação restritiva das cláusulas limitativas nos contratos de adesão. A matéria exige a aplicação de princípios basilares do Direito Contratual e do Direito do Consumidor, notadamente os seguintes: Conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A jurisprudência é firme no sentido de que as cláusulas que restringem direitos em contratos de adesão devem ser interpretadas restritivamente, de modo a não subtrair do consumidor garantias essenciais previstas no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Apelação Cível – Contrato Seguro de Vida ou Acidentes Pessoais - Ação de Cobrança - Negativa de indenização – Cláusula excluindo lesões ou doenças degenerativas – Pretensão inicial fundada na alegação de ocorrência de acidente pessoal com lesões em ombro e incapacidade temporária prevista em clausula adicional, bem como na falta de informação adequada por ocasião da contratação do seguro relativamente às cláusulas limitativas – Sentença de procedência – Insurgência da ré - Cláusulas limitativas do direito do consumidor - Ausência de prova eficaz de que a segurada obteve inequívoca e prévia ciência acerca de cláusula limitativas dos direitos quando da contratação do seguro individual - Violação do dever de informação caracterizado - Direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III do CDC)– Hipótese, ademais, na qual a ré não demonstrou por meio de prova hábil que a lesão, por sua natureza, não poderia advir do acidente – Natureza meramente degenerativa não demonstrada – Ônus carreado à ré (art. 373, inciso II, do CPC)- Cabimento da indenização securitária pleiteada - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10508728220228260114 Campinas, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 30/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - APLICAÇÃO DO CDC - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1112 DO STJ - DISTINGUISHING - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL E NÃO EM GRUPO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA CIÊNCIA DO SEGURADO QUANTO À CLÁUSULA LIMITATIVA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os contratos securitários estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art 3º, § 2º, CDC). As cláusulas limitativas somente devem ser aplicadas quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência, inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos dos princípios da boa-fé objetiva e de informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do CDC, aplicáveis à relação jurídica material consumerista, o que não ocorreu nos presentes autos. Importante, nesse ponto, realizar o distinguishing em relação ao que o STJ firmou no Tema 1112, tendo em vista que não estamos diante de contrato de seguro de vida em grupo, mas sim individual . Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho equiparado, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800967-44.2020 .8.12.0020 Rio Brilhante, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/05/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) No caso dos autos, a seguradora limita-se a sustentar que a doença do Apelante (LER) não estaria elencada no rol de doenças graves previstas na apólice. Ocorre que não há demonstração de que esta limitação tenha sido objeto de destaque específico ou de inequívoca ciência do segurado, sendo que a doutrina é enfática ao exigir, para validade de cláusulas restritivas, a sua informação clara e ostensiva: "As cláusulas restritivas do direito do consumidor devem ser claras, expressas e destacadas, sob pena de nulidade. Interpretam-se contra o fornecedor, nos termos do art. 47 do CDC." Destarte, a simples ausência de menção expressa da LER na apólice não exime a seguradora de indenizar o segurado pela ocorrência do evento de invalidez permanente, sob pena de infringência dos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. A seguradora embargante também invocou a suposta pré-existência da enfermidade para afastar a obrigação de indenizar. No entanto, a legislação civil impõe a demonstração inequívoca da má-fé do segurado para autorizar a recusa de cobertura, nos termos do art. 766 do Código Civil: Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência. A boa-fé é presumida; a má-fé deve ser provada. Não havendo prova cabal de que o segurado tinha conhecimento da doença preexistente e agiu de forma dolosa para ocultá-la, é vedado afastar o direito à cobertura securitária. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento consolidado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DA SEGURADA . DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ . OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS. NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA. DESCABIMENTO. COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA . ATITUDE CONTRADITÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1 . Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2. A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3 . Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio. (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) Similar é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal. Senão vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE . INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELA RÉ/APELANTE . INOBSERVÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SEGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO INDICADO NA APÓLICE PARA A HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE DOENÇA. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO . RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PATRIMÔNIO IDEAL. OFENSA. REPARAÇÃO . POSSIBILIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA . REFORMA DE OFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA APÓLICE. INPC. MOMENTO DA INCIDÊNCIA . DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 632, DO STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL EM 5% (CINCO POR CENTO). (TJ-BA - Apelação: 05225380720178050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR SEM O DEVIDO DESTAQUE . NULIDADE POR FORÇA DOS ARTS. 54, § 4º E 51, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. IMPORTE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIO MAJORADOS. (TJ-BA - Apelação: 80259193620208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) No caso concreto, inexiste prova de que o Apelante tenha agido dolosamente para omitir a doença. Ao contrário, verifica-se que não foi realizado exame médico prévio para aferição do estado de saúde do proponente no ato da contratação, circunstância que atrai a responsabilidade integral do segurador. A recusa de cobertura nas condições dos autos configura prática abusiva vedada pelo art. 51, IV e §1º, II do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: A seguradora, ao receber os prêmios mensais do segurado durante longo tempo sem exigir comprovação médica de aptidão, e ao posteriormente recusar a cobertura quando do sinistro, atua de maneira contrária ao princípio da boa-fé objetiva e viola o equilíbrio contratual. Importante frisar que o Apelante teve sua invalidez reconhecida administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fato que evidencia a gravidade do estado de saúde e a consequente perda de capacidade laborativa. A doutrina, sobre a eficácia da prova produzida perante o INSS, é clara: "O reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS constitui forte indício da veracidade da alegação de invalidez, ainda que tal reconhecimento não vincule o juízo civil, servindo como meio de prova relevante." Diante do exposto, constato que a cláusula limitativa da cobertura securitária deve ser interpretada restritivamente, a má-fé do segurado não foi comprovada, a recusa da seguradora afronta princípios da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor e o evento segurado (invalidez permanente) restou configurado e comprovado. Assim, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, julgando improcedentes os Embargos do Devedor, reconhecendo a validade da execução ajuizada e condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. É como voto. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0176907-31.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AUSTREGESILO BATISTA
Advogado(s): IURI RIBEIRO GONCALVES, FERNANDO BRANDAO FILHO
APELADO: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): TANIA VAINSENCHER
VOTO
(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Contratos. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 432)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de maneira a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual."
(TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.085)