PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL POR JÁ CONSTAR NA SENTENÇA TAL FIXAÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. ULTRA PETITA. REJEITADA. A DEFESA É PROMOVIDA DIANTE DO FATO NARRADO E NÃO DA CAPITULAÇÃO CONFERIDA A ELE. ART. 383, CPP. NO MÉRITO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A TIPIFICADA NO ART. 155 CP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELO USO DE ARMA BRANCA. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELO ACUSADO. APELO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEFERIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE. SÚMULA 582 STJ. REFORMA DOSIMÉTRICA PARA ESTABELECER PENA INTERMEDIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 STJ. PROVIMENTO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1 - O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, c/c 14, II, do Código Penal, ao cumprimento de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 30 dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Relata-se que o denunciado, utilizando-se de uma faca, subtraiu da vítima um aparelho celular, dispensando a arma branca e evadindo-se. Após o pedido de socorro da ofendida, populares conseguiram alcançar o réu, detendo-lhe quando já entrava em um coletivo. Acionada, guarnição da polícia compareceu ao local, conduzindo o denunciado em posse do bem afanado. Na delegacia, os policiais e a vítima prestaram depoimento, sendo-lhe devolvido o seu pertence. O suspeito confessou a prática delitiva. Em Juízo, compareceram os agentes de segurança pública, a ofendida, reiterando a versão apresentada na fase extrajudicial, enquanto o réu negou o uso de faca, confirmando ter subtraído o aparelho telefônico da ofendida. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelação pugnando pelo afastamento da causa de diminuição referente à tentativa e pelo estabelecimento da penalidade intermediária no mínimo legal, em observância às Súmulas nº. 231 e 582, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3 – O sentenciado, por sua vez, também apresentou apelo suscitando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por considerá-la ultra petita, já que fora denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, e condenado na sua modalidade qualificada e tentada (art. 157, §2º, VII, c/c 14, II). No mérito, requer a desclassificação da conduta para o crime constante no art. 155 do Código Penal, diante da insuficiência probatória para caracterizar a grave ameaça supostamente empregada, ou, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal. III - RAZÕES DE DECIDIR 4 – Rejeita-se a preliminar de nulidade (ultra petita), pois o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação jurídica. Se a denúncia descreveu expressamente o uso de faca, a aplicação da majorante na sentença constitui legítima emendatio libelli (art. 383, CPP), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 - A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, acertadamente opinou pelo não conhecimento do apelo defensivo quanto ao pleito de estabelecimento da pena-base no mínimo legal, posto já ter sido efetuado desta forma na sentença vergastada. 6 – No mérito, a materialidade delitiva encontra-se comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual consta o objeto afanado, que foi restituído à ofendida na unidade policial. A autoria, por sua vez, também resta suficientemente demonstrada a partir da leitura dos depoimentos prestados pela vítima, pelos policiais participantes do flagrante e pelo próprio denunciado, que confesou a prática delitiva na delegacia, negando o uso da faca em Juízo. Laudo da perícia realizada na faca apreendida acostado aos autos. Saliente-se o entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, assim como da validade dos depoimentos dos policiais participantes do flagrante quando em conformidade com o restante do conjunto probatório e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A grave ameaça, mediante o uso da arma branca, restou devidamente evidenciada, portanto, não havendo como acolher a súplica pela desclassificação do crime em análise para furto. 7 - Igual entendimento aplica-se ao requerimento ministerial para afastar o reconhecimento do delito na modalidade tentada, pois, conforme intelecto consagrado pela jurisprudência, o crime se consuma com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo desnecessário que esta seja mansa e tranquila (Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça). Prova da inversão da posse é que o pertence afanado da vítima só fora-lhe restituído na delegacia. 8 - Na dosimetria, a primeira fase não merece reparos, estando a pena-base estabelecida no mínimo legal. Contudo, na segunda fase, assiste razão à alegação recursal ministerial, pois faz-se necessário observar o quanto preceituado pela Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, estando sedimentado o entendimento no sentido da impossibilidade de aplicar a redutora da confissão quando a pena é fixada no mínimo legal. Reformula-se, então, a pena intermediária para 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. Na terceira fase, diante do afastamento da causa de diminuição constante no art. 14, II, do Código Penal, e presente a causa de aumento prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do CP, considerando ter o magistrado aplicado a menor fração possível (1/3), mantém-se o patamar, restando a pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP), e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor mínimo unitário. IV – DISPOSITIVO E TESE 9 – Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo parcial conhecimento e, nesta parte, não provimento do apelo defensivo, estabelecendo a pena definitiva do réu em 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada um no valor mínimo unitário. Teses de julgamento: 1. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela contida (art. 383 do CPP). 2. O emprego de arma branca na subtração patrimonial caracteriza a grave ameaça inerente ao tipo penal do roubo, o que impede a desclassificação da conduta para o delito de furto. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por curto espaço de tempo e seguida de perseguição imediata. 4. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: arts. 14, II, 33, § 2º, 'b', 44, 59, 65, III, 'd', 68 e 157, § 2º, VII, todos do Código Penal; arts. 383 e 593, ambos do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 582; Súmula 231; AREsp: 00000000000003143266, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2026, Data de Publicação: DJEN 29/04/2026; REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025; HC n. 1.066.609/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. APELAÇÃO Nº. 0524189-40.2018.8.05.0001 – SALVADOR/BA. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0524189-40.2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo os Apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ELMO SOUZA DE ASSIS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e os Apelados ELMO SOUZA DE ASSIS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, nesta parte, julgar pelo não provimento do recurso da defesa, e em conhecer e julgar pelo provimento do recurso ministerial, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que integram o presente julgado. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524189-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELMO SOUZA DE ASSIS
Advogado(s):REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou ELMO SOUZA DE ASSIS pela prática do delito descrito no art. 157, caput, do Código Penal, narrando os seguintes fatos (ID nº. 87663962): (...) Consta dos autos que no dia 28 de maio de 2017, por volta das 09h10min, o denunciado surpreendeu a Sra. Cecilia Brito Lima quando esta atravessava a passarela que interliga o bairro de Pernambués ao Salvador Shopping, Salvador, BA, tendo o denunciado ameaçado gravemente a Sra. Cecilia com emprego de uma arma branca do tipo faca e mandou que a vítima lhe entregasse o aparelho de telefone celular, Motorola G, o que foi por ela feito. Em seguida, o denunciado largou a faca no chão e saiu correndo com o dito aparelho que subtraíra da vítima. A vítima, então, gritou “pega ladrão!”, tendo populares alcançado e detido o denunciado no momento em que este já estava entrando em um ônibus nas imediações, estando o denunciado em poder do objeto subtraído. Policiais militares que estavam passando pelo local efetuaram a condução do denunciado até à delegacia de polícia, onde, afinal, ele foi preso e autuado em flagrante. (...) Na delegacia, prestaram depoimento os policiais participantes do flagrante, a vítima, assim como o acusado, que confessou a prática delitiva (ID nº. 87663963 – fls. 3/11). Laudo da perícia realizada na faca apreendida acostado sob o ID nº. 87665884. Por não ter sido o réu encontrado para a citação, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, decretando-se a prisão preventiva em decisão proferida no dia 24/05/2021 (ID nº. 87665715), cujo mandado fora cumprido em 9/04/2022 na cidade de Itaberaba/BA (ID nº. 87665724), sendo-lhe posteriormente deferida (29/07/2022) a conversão da prisão em outras medidas restritivas (ID nº. 87665803). Em Juízo, colheu-se os depoimentos da ofendida, dos agentes de segurança pública e do réu (IDs nºs. 87665865, 87665919, 87665925 e PJE Mídias). Declarações de boa conduta do acusado acostadas aos autos (IDs nºs. 87665910/87665917). Na sentença (ID nº. 87665942), a ação foi julgada procedente, condenando-se o réu pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, inicialmente no regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do Código Penal), além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo unitário, e das custas processuais, sendo-lhe deferido o direito de recorrer em liberdade. Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Apelação (IDs nºs. 87665944 e 87665960) pugnando pelo afastamento da causa de diminuição referente à tentativa, “sob o prisma da teoria da amothio", conforme enunciado na Súmula nº. 582 do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela aplicação da pena no mínimo legal, em respeito à Súmula nº. 231 do Tribunal da Cidadania. Em sede de contrarrazões (ID nº. 96372776), Elmo, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, manifestou-se pela não procedência do apelo. O sentenciado, por sua vez, também apresentou apelo (IDs nºs. 87665951 e 99802452) suscitando, preliminarmente, pela nulidade da sentença por considerá-la ultra petita, já que fora denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, e condenado na sua modalidade qualificada e tentada (art. 157, §2º, VII, c/c 14, II). No mérito, requer a desclassificação da conduta para o crime constante no art. 155 do Código Penal, diante da insuficiência probatória para caracterizar a grave ameaça supostamente empregada, ou, subsidiariamente, que a pena seja fixada no mínimo legal. O Parquet contrarrazoou (ID nº. 99802454) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. Prequestiona o art. 5º, LV, da Constituição Federal, os arts. 59, 66, 68 e 157, caput, todos do Código Penal, além dos arts. 386 e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID nº. 98033435) e pelo conhecimento parcial e, nesta parte, pela não procedência da Apelação interposta por Elmo (ID nº. 102372865). Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor. ABF
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524189-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELMO SOUZA DE ASSIS
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PRELIMINARES IIConforme anteriormente relatado, o sentenciado suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por considerá-la ultra petita, indicando ter sido denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, e condenado pelo cometimento do crime constante no art. 157, §2º, VII, c/c 14, II, ambos daquela mesma legislação. Contudo, não merece albergamento a alegação. O Código de Processo Penal, em seu art. 383, estabelece: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”. Tal normativa advém da máxima de que o réu defende-se do fato narrado e não da capitulação que lhe fora conferida. Se na denúncia ou mesmo durante a instrução criminal a narrativa se desenvolve numa vertente a todo tempo exposta à defesa, não há que se falar em cerceamento ou nulidade, pois se está possibilitando apresentar versão diversa e provas que a corroborem. No presente caso, como transcrito no relatório, a exordial acusatória expõe os fatos da seguinte forma: (...) Consta dos autos que no dia 28 de maio de 2017, por volta das 09h10min, o denunciado surpreendeu a Sra. Cecilia Brito Lima quando esta atravessava a passarela que interliga o bairro de Pernambués ao Salvador Shopping, Salvador, BA, tendo o denunciado ameaçado gravemente a Sra. Cecilia com emprego de uma arma branca do tipo faca e mandou que a vítima lhe entregasse o aparelho de telefone celular, Motorola G, o que foi por ela feito. Em seguida, o denunciado largou a faca no chão e saiu correndo com o dito aparelho que subtraíra da vítima. A vítima, então, gritou “pega ladrão!”, tendo populares alcançado e detido o denunciado no momento em que este já estava entrando em um ônibus nas imediações, estando o denunciado em poder do objeto subtraído. (...) (grifos nossos). O fato é apenas um: o réu é acusado de ter, mediante o uso de uma faca, subtraído da vítima um aparelho celular, fugindo em seguida, sendo alcançado por populares quando já entrava em um ônibus, estando ele em posse do bem afanado. Diante do quanto narrado, não se pode afirmar que o Juízo a quo incorreu em nulidade ao condenar o denunciado pela prática do delito de tentativa de roubo qualificado pelo uso de arma branca (art. 157, §2º, VII, c/c 14, II, do Código Penal), apenas porque o Ministério Público o denunciou pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Não obstante o entendimento da Corte de origem, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a reclassificação jurídica da conduta de receptação dolosa para culposa é perfeitamente admitida pelo instituto da emendatio libelli. Isso ocorre porque o acusado se defende dos fatos e não da classificação jurídica. Se a denúncia narra a apreensão do bem em poder do agente, a conclusão judicial pela modalidade culposa não constitui elemento fático estranho à lide. A análise do mérito revela que não houve nenhuma inovação fática na sentença de primeiro grau. O magistrado limitou-se a reconhecer que, embora não provado o dolo direto, as circunstâncias da posse do veículo demonstravam a negligência do réu. Tal providência é autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal e não demanda aditamento, visto que a defesa pôde se contrapor a todos os termos da ouvida das testemunhas e demais provas produzidas. (...) (STJ - AREsp: 00000000000003143266, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/04/2026, Data de Publicação: DJEN 29/04/2026) (grifos nossos). Rechaça-se, portanto, a preliminar de nulidade arguida pela defesa. A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, acertadamente opinou pelo não conhecimento do apelo defensivo quanto ao pleito de estabelecimento da pena-base no mínimo legal, posto já ter sido efetuado desta forma na sentença vergastada. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente o recurso da defesa e integralmente o apelo ministerial. MÉRITO III – O delito analisado nesta via recursal consiste na subtração para si de objeto pertencente à vítima, mediante grave ameaça com uso de arma branca, sendo posteriormente o réu deitdo por populares em posse do bem e conduzido à delegacia por policiais. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Exibição e Apreensão, no qual consta elencado o objeto afanado, que fora restituído à ofendida na unidade policial (ID nº. 87663963 – fls. 6/8). Apesar de Elmo, quando em Juízo, negar o uso de faca para a prática do delito, e, com base nisso, requerer a desclassificação da conduta para o crime de furto, não é isto que se depreende da análise dos autos. Inicialmente, cumpre ressaltar que o denunciado confessou integralmente a prática delitiva na delegacia, afirmando, expressamente, ter utilizado “uma faca do tipo peixeira, que tinha achado num canto da passarela”, conforme a seguir exposto (ID nº. 87663963 – fl. 9): (...) QUE na data de hoje, saiu de casa no intuito de arranjar alguma coisa para fazer, desceu do ônibus no ponto do Shopping Salvador; QUE o interrogado viu uma mulher atravessando a passarela que da acesso ao Shopping, foi até ela e anunciou o assalto roubando seu aparelho celular, usando uma faca tipo peixeira, que tinha achado num canto da passarela, para encurralá-la, sem a intenção de machucá-la. QUE após o ato, o interrogado colocou o celular no bolso da bermuda, dispensou a faca na passarela e correu para pegar um ônibus que passava; QUE quando o interrogado subiu no ônibus foi tirado por populares que o lincharam, momentos depois chegaram os policiais e deram voz de prisão ao acusado e o conduziram para a UPA para atendimento, pois o mesmo estava ferido. (...) (grifos nossos). Neste ponto, cumpre salientar que a arma branca fora apreendida e periciada, conforme documentos acostados aos autos sob o ID nº. 87665884. Quando em Juízo, reiterou o relato apresentado na fase de inquérito, confirmando ser o autor da subtração do bem da vítima, negando, contudo, o uso da faca, nos seguintes termos: (...) Fui preso pela primeira vez pelo motivo de furto; Não respondo por nenhum processo criminal além desse, que eu me lembre, não, só esse; Nunca fui condenado criminalmente; Nunca trafiquei drogas; Nunca fiz parte de quadrilha ou facção; Nunca portei arma de fogo; Só o que cometi foi esse crime aí, que foi um erro da minha vida; A parte da denúncia que diz que eu furtei com a faca é negativo, e a parte que eu furtei é verdadeira, agora com a faca é negativa, não tem precisão de eu abordar uma mulher com uma faca, não tem precisão nenhuma de eu abordar; O que aconteceu é que ela ia passando, eu abordei ela, peguei o aparelho dela e sai caminhando; Eu estava dependendo desse aparelho para eu pagar meu aluguel, que eu estava morando de aluguel e minha mulher estava grávida, foi um momento de desespero eu cometer esse ato, mas eu me arrependi muito, entendeu? Eu estava desesperado, já estava sendo mandado para morar na rua, que eu morava de aluguel; Aí eu cometi esse ato, mas eu me arrependi, foi o maior erro da minha vida eu cometer esse ato, mas de lá pra cá, que o Sr. tá vendo, né? Depois de 10 anos que aconteceu isso aí; Não tem precisão, eu, um homem, ainda mais um negão desse, não tem nem precisão de pegar uma faca para abordar uma mulher; Não anunciei o assalto, eu só fiz pedir: “Perdeu!Perdeu!”, e tomei e saí andando; Eu ia vender o celular para eu pagar meu aluguel; Eu fui preso na mesma hora, no mesmo dia, depois de uns 20 minutos, uns 10 minutos, eu fui preso, a população me prendeu; Estava com o celular da vítima em posse, estava na minha mão, a população pegou e estava na minha mão; Não, negativo, eu não peguei nenhuma faca, Doutor; Não teve faca nenhuma, não teve precisão; Confesso o roubo, não adianta eu mentir perante o senhor; Foi uma fraqueza, um momento de precisão, eu morava de aluguel, minha mulher estava grávida, estava desesperado; Confessei o roubo na delegacia, falei; Lá, ela (vítima) não me reconheceu não, nem vi ela, não me reconheceu não; Não conhecia a vítima, nunca vi ela, nunca vi; Não conhecia os policiais, nenhum deles, tinha um “bocado” também, não tinha um só; Dr. Lucas Andrade é meu advogado; Eu só tinha para dizer foi esse ato que eu cometi e me arrependo e nunca mais vai acontecer isso; Em nenhum momento estive em posse de uma faca, ou algum instrumento perfurocortante ou qualquer instrumento que pareça com uma faca, eu estava puro; A passarela que aconteceu o fato é a passarela do Shopping Salvador, próximo a Pernambués, a passarela de Pernambués; Visualizo a Sra. Cecília no meio da Passarela; Abordo a vítima e falo: “Perdeu! Perdeu!; O celular estava na mão dela; Mandei ela sair, falei: “Vai andando! Vai andando! Não olhe para trás não! Anda, volte”, mandei ela voltar e sai andando, aí no fim da passarela; Não precisei verbalizar nenhuma ameaça para ela, não tinha precisão; Não ofendi ela (vítima), não agredi (vítima), de forma alguma, ela mesma sabe disso; Depois eu saí andando; Quando eu vi que ela estava vindo perto de mim, eu tive que adiantar os passos; Não visualizei faca nesse percurso, na minha mão não, nesse percurso não, a não ser a população que, quando eu já estava no ônibus já, com a multidão em cima de mim, a não ser que estava com a população, mas na minha mão eu não estava com nada; Entre o momento que eu abordo a vítima e o momento que eu entro no ônibus passou 10 minutos, foi rápido, 10 minutos, 5 minutos depois, foi rápido,(inaudível 11:07), demais, se não fosse, a policia ia me matar;(...) (trecho extraído da sentença - ID nº. 87665942 - grifos nossos). A vítima também compareceu em ambas as oportunidades, extra e judicial, apresentando versão semelhante a do denunciado, senão vejamos (ID nº. 87663963 – fl. 7 e PJE Mídias): (...) que por volta das 9:10 , no dia de hoje, ao atravessar a passarela que interliga Pernambués ao Shopping Salvador , foi surpreendida por um homem, negro , estatura media, magro , que ao chegar nessa unidade tomou conhecimento que tratava-se de ELMO SOUZA DE ASSIS, o qual, portanto uma faca na mão , mandou a declarante passar o celular, tendo a mesma obedecido, e em seguida Elmo , largou a faca no chão e saiu correndo , momento em que a declarante gritou "pega — ladrão " , e os populares que transitavam no local , alcançaram o autor do fato , que já estava entrando em um ônibus , Em seguida passou uma guarnição da PM ( GEMEOS ) , deu voz de prisão em flagrante ao mesmo e encontraram com o mesmo o celular da declarante de marca MOTOROLA , MOTO G, tendo sido conduzido para 11 DT e em seguidos para a Central de Flagrantes (grifos nossos). (...) Eu estava atravessando para ir encontrar uma amiga no Salvador Shopping; E aí eu fui e tive de encontro com essa pessoa; E essa pessoa me ameaçou com uma faca e tomou meu celular que estava guardado; Eu tive que tirar para dar a essa pessoa; E aí, com isso, ele foi andando sentido oposto, sentido que eu estava vindo, ele foi andando, e ele largou a faca no meio da passarela; Com isso, eu fui correndo atrás dele; E aí, a polícia passou bem na hora e conseguiu prendê-lo em flagrante; A faca foi apreendida e levada para a Delegacia; Recuperei meu aparelho com alguns poucos arranhões, mas recuperei; Eu vi a pessoa que me roubou na delegacia; Reconheci a pessoa que foi presa no dia como a pessoa que me roubou; Hoje eu não reconheço o réu que está na sala tão bem quanto; Na verdade, o que acontece comigo é que quando eu passo por alguma situação de trauma, eu meio que esqueço as coisas muito importantes, o rosto… Já aconteceu de outra vezes, em outras situações, e com isso eu não consigo lembrar o rosto claramente; Parece, lembra ele, pelo tom de pele, pelo formato do rosto, mas eu não sei ter certeza; Eu fiquei com traumas, até hoje pra mim é difícil passar em passarela, eu lembro muito do que aconteceu, fico muito nervosa, fico assim assustada; Não procurei ajuda psicológica até por conta de questões financeiras mesmo, acabou que fui deixando passar, não foi algo que precisou de tanta ajuda; Eu sinto que mexe comigo, preciso tratar, mas não impediu de eu viver; Já sofri outros roubos; É a passarela de Pernambués no Salvador Shopping; É aquela que fica próxima hoje ao metrô; Não existia metrô ainda, se existia, eu não me lembro, mas não tinha essa ligação com o metrô ainda; Foi, mais ou menos, na metade da passarela; Não lembro de nenhuma característica específica da pessoa que me assaltou, não consigo me recordar disso não, até porque eu não encarei ele, eu simplesmente peguei o celular; Como ele largou a faca, eu sai correndo, gritando, falei que ele tinha me assaltado; E, com isso, a viatura passou e pegou ele e colocou na viatura, e eu não consegui mais contato com ele, não tive um momento de encará-lo; Na delegacia não fui submetida a nenhum procedimento para reconhecer as pessoas, até porque ele foi junto; Eu estava junto; Eu acompanhei ele a todo momento; Não consigo descrever as roupas que ele estava usando, porque são detalhes que passam despercebidos, ainda mais quando a pessoa está nervosa, quando a pessoa sofreu um trauma, ela não vai se ligar na roupa que a pessoa estava vestindo, não tem como; A pessoa estava sozinha, estava sozinha e me parecia muito nervoso, mas estava sozinha, em nenhum momento demonstrou que estava com outra pessoa; A marca do meu celular era um “Moto G”, era um celular branco, com uma capa rosa atrás; Não me recordo do nome dos policiais que realizaram a condução da pessoa que foi apreendida; Rapaz, eu não me recordo por quanto tempo eu vi a faca, porque eu peguei a faca, fui ao encontro dos policiais e entreguei a eles, foi assim questão de 5 minutos; (...) (trecho extraído da sentença - ID nº. 87665942 – grifos nossos). Os policiais militares participantes do flagrante também reiteraram na audiência os relatos ofertados na fase de inquérito, declarando terem sido avisados por pessoas que se encontravam em via pública, já com o acusado rendido, acerca do roubo ocorrido, encontrando em sua posse o bem afanado e conduzindo os envolvidos à delegacia. Inexiste dúvidas acerca da prática criminosa efetuada pelo denunciado, posto estarem as versões da vítima e dos agentes de segurança pública em consonância com a narrativa do próprio acusado. Importa salientar o entendimento jurisprudencial acerca da relevância da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, assim como da validade dos depoimentos dos policiais participantes do flagrante quando em conformidade com o restante do conjunto probatório e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu contra acórdão que confirmou sua condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), com pena de 7 anos de reclusão e 15 dias-multa, em regime inicial fechado. O recorrente sustenta violação do art. 226 do CPP, argumentando que a ausência de observância das formalidades legais no procedimento de reconhecimento pessoal implicaria a nulidade da condenação, pugnando pela absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de observância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o procedimento de reconhecimento pessoal utilizado como prova no julgamento; e (ii) verificar se o reconhecimento, aliado aos demais elementos do conjunto probatório, é suficiente para fundamentar a condenação do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios. 4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia. 5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais. 7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo próprio, com base em provas como depoimentos de policiais, depoimento extrajudicial de um usuário e a forma de acondicionamento da droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão. 4. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, é questionada pelo agravante, que alega tratar-se de revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e depoimento extrajudicial de um usuário, que indicam a prática do crime de tráfico. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas. 7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024. (AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (grifos nossos) Da mesma forma, a grave ameaça restou devidamente evidenciada a partir do relato da vítima em ambas as oportunidades, a qual afirmou o uso da faca na prática delitiva, corroborado pela versão apresentada pelo réu na delegacia e a apreensaõ da referida arma branca, conforme laudo pericial acostado aos autos. Diante disto, não há como acolher a súplica pela desclassificação do crime em análise para furto. Igual entendimento aplica-se ao requerimento ministerial refeente à causa de diminuição constante no art. 14, II, do Código Penal, pois, conforme intelecto consagrado pela jurisprudência, o crime se consuma com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo desnecessário que esta seja mansa e tranquila (Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça). Desta feita, no momento em que o réu afanou o pertence, consumou-se o roubo, independente se, mediante o pedido de socorro da vítima, os populares conseguiram alcançar o acusado momentos depois e detê-lo ainda em posse do objeto subtraído, comprovando a transferência da posse deste. Assim,faz-se necessário reformar a sentença para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. Superadas tais questões, passa-se à análise da dosimetria da pena, momento em que serão enfrentados os argumentos expostos pela defesa e pela acusação em suas razões recursais, a fim de conceder maior eficiência ao exame aqui realizado. Da leitura da sentença, infere-se inexistir valoração negativa acerca das circunstâncias judiciais, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, inexistindo alteração a ser feita, portanto. Na segunda fase, reconheceu-se a atenuante da confissão, estabelecendo a pena aquém do mínimo legal. Contudo, assiste razão à alegação recursal ministerial, pois faz-se necessário observar o quanto preceituado pela Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O entendimento do referido Tribunal da Cidadania encontra-se sedimentado no sentido da impossibilidade de aplicar as redutoras quando a pena é fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência a seguir colacionada: PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE DEFENSIVA (LEGÍTIMA DEFESA). RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE OUTRA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO PISO. SÚMULA 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração seja utilizada com o objetivo de revisar, novamente, a dosimetria da pena fixada e mantida pelas instâncias ordinárias, providência, em regra, inadmissível na via estreita do habeas corpus, é possível a superação do óbice diante da constatação de flagrante constrangimento ilegal. Precedentes. 2. A confissão qualificada, na qual o acusado admite a autoria do fato, ainda que acompanhada de tese defensiva, como a legítima defesa, não impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, sendo inadequado o afastamento do benefício exclusivamente pelo fato de a admissão ter sido acompanhada de justificativa defensiva. 3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, inexiste repercussão no quantum da pena quando a reprimenda, na segunda fase, já foi reduzida ao mínimo legal em razão de outra atenuante, sendo vedada a diminuição aquém do piso normativo, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. Ordem concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC n. 1.066.609/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) (grifos nossos) Diante disto, resta impossibilitada operar a redução da atenuante de confissão por resultar em pena aquém do mínimo legal, em respeito ao entendimento jurisprudencial, sumulado, do Superior Tribunal de Justiça. Reformulando-se a pena intermediária do sentenciado a 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, considerando ter o magistrado aplicado a menor fração possível (1/3), mantém-se o patamar, restando a pena fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP), e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor mínimo unitário como definitiva, diante do afastamento da causa de diminuição (art. 14, II, do Código Penal). CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, julgo pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial e pelo parcial conhecimento e, nesta parte, não provimento do apelo defensivo, estabelecendo a pena definitiva de ELMO SOUZA DE ASSIS em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP), e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor mínimo unitário. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524189-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ELMO SOUZA DE ASSIS
Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES, LUCAS NONATO ANDRADE SANTOS
VOTO