PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INFILTRAÇÕES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO, COM PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ART. 14, DO CDC. DEVER DE REPARAÇÃO COMPROVADO. LAUDO TÉCNICO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. ORÇAMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÕES E DESCONFORTOS DECORRENTES DOS VÍCIOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$5.000,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.8132140-09.2021.8.05.0001, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132140-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADA: LEISEBELE APARECIDA NUNES DE JESUS SOARES
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jerônimo e Silva Vita passa a compor em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90452489, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a apelante no pagamento de R$ 18.918,19, a título de danos materiais, bem como no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com os consectários legais, impondo à recorrente, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Construtora Tenda S/A interpôs este apelo, ID 90452491, arguindo prejudicial de decadência do direito da apelada, vez que transcorrido o prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, contado da entrega do imóvel, em 12/06/2019, sendo a ação ajuizada apenas em 17/11/2021. Sustenta, em síntese, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, tendo a recorrida realizado vistoria e assinado o termo de recebimento da unidade (TRU) e o boletim de vistoria da unidade (BVU), sem qualquer ressalva. Defende que não restou comprovado o nexo de causalidade entre os alegados vícios e eventual conduta da construtora, sendo possível que os problemas decorram de falta de manutenção preventiva por parte da proprietária ou do condomínio. Afirma que a recorrida não entrou em contato com a empresa para solucionar a questão, assim como impediu a realização de vistoria no imóvel. Pontua que não restaram devidamente comprovados os danos materiais, posto que não há garantia de que o orçamento apresentado contempla apenas serviços relativos aos supostos vícios construtivos. Ressalta a não configuração de danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano. Apresentadas contrarrazões, ID 90452495, rechaçando as argumentações recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
APELAÇÃO CÍVEL n. 8132140-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADA: LEISEBELE APARECIDA NUNES DE JESUS SOARES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A pretensão da apelada é de natureza indenizatória, isto é, de ser ressarcida pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, não incidindo prazo decadencial. A ação tipicamente condenatória sujeita-se a prazo de prescrição, sendo que ante a falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205, do CC. Não se trata de exigência de cumprimento de qualquer alternativa previstas no artigo 20, do CDC (a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço), o qual se refere a direito potestativo do consumidor, alcançado por ações constitutivas e, portanto, não é aplicável o prazo decadencial do artigo 26, II, do CDC. Perfilhando esta diretiva, aresto do Egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL(CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL( CC/2002, ART . 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional ".(AgInt no AREsp n. 1.711 .018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.) 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido em relação às reparações pelos danos causados em face das violações às regras estipuladas nas cláusulas contratuais, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1826909 SP 2021/0019889-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Diversamente do que alega a apelante, aplica-se o prazo prescricional para os compradores postularem a reparação dos prejuízos experimentados, ante a entrega do imóvel com vícios construtivos, e não o prazo decadencial de 90 (noventa) dias do art.26, do CDC. Logo, imitida a apelada na posse da unidade em 12/06/2019 e ajuizada a ação em 17/11/2021, não há que se falar em prescrição. Assim, rejeita-se a prejudicial da decadência. A presente relação jurídica submete-se as normas consumeristas, caracterizando-se a apelada como destinatária final (art. 2º do CDC) e a apelante como fornecedora de produto imobiliário (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil da construtora/incorporadora é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14, do CDC. Assim, para a configuração da responsabilidade civil da construtora, basta a demonstração do defeito/vício, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo-se da comprovação de culpa. A apelada comprovou, através de fotografias- ID 90450590, a existência de infiltrações no banheiro e cozinha da sua unidade habitacional, apresentando, ainda, laudo técnico subscrito por profissional de engenharia, ID 90452471/90452472, apontando a existência de irregularidades no banheiro, área de serviço e cozinha, possivelmente resultantes de falhas na execução dos serviços de construção. Assim, o nexo de causalidade entre os vícios no imóvel da apelada e a construção do imóvel pela apelante, restou configurado, não havendo que se falar em culpa de terceiro ou culpa concorrente em razão da falta de manutenção por parte do condomínio. Os orçamentos apresentados pela apelada, ID’s 90450591/ 90450592, foram elaborados por empresas especializadas no ramo de construção civil, descrevendo os serviços necessários à correção dos defeitos, em perfeita consonância com as conclusões do laudo técnico. Ademais, os orçamentos não foram especificamente impugnados pela recorrente, não sendo apontada qualquer inconsistência, seja em relação aos serviços ou materiais indicados. Na hipótese, o conjunto probatório permite concluir que o imóvel entregue pela empresa demandada continha vícios construtivos, razão pela qual procede o pedido indenizatório pelos danos materiais relativamente ao valor necessário para corrigir os vícios, nos termos do orçamento detalhado e acostado com a inicial. A apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo técnico apresentado pela apelada, limitando-se a formular alegações genéricas e desacompanhadas de substrato probatório. Outrossim, conforme bem salientado na sentença censurada, “A alegação de que a parte demandante atestou ter recebido o bem em perfeitas condições (id 105559333), por si só, não é capaz de afastar a pretensão autoral, tendo em vista que alguns defeitos se manifestam logo e outros, somente, após determinado tempo de uso da coisa, sendo de difícil constatação inicial.” Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à apelante a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que a recorrida teria impedido o acesso ao imóvel, não encontra respaldo nos autos, além do que a apelante poderia ter requerido a produção de prova pericial, o que possibilitaria a vistoria do imóvel pelo expert e a produção do respectivo laudo. No que tange aos danos morais, embora os vícios não impeçam o uso do imóvel, não restam dúvidas que limitam sua funcionalidade, notadamente diante da constatação de umidade excessiva, além do odor de mofo ao longo dos anos, o que pode trazer, ainda, danos à saúde dos moradores. Os fatos ocorridos ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, montante proporcional e adequado para compensação da frustração e do estresse vividos pela apelada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, majorando-se a verba advocatícia em 03% (três por cento). Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132140-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADA: LEISEBELE APARECIDA NUNES DE JESUS SOARES
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO