PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-62.2024.8.05.0253 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMIS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS | ||
| APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e previdenciário. Recurso de apelação. Indeferimento da petição inicial. Alegação de ausência de interesse de agir. Exigência de prévio requerimento administrativo. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Presença de lesão atual a direito. Inafastabilidade da jurisdição. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio fora das hipóteses legais. Extinção sem resolução de mérito afastada. Sentença cassada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo, em demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização decorrentes de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando há alegação de lesão atual a direito.
4. A alegação de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário evidencia lesão concreta e atual, justificando a intervenção jurisdicional.
5. O prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, inexistentes no caso.
6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a criação de condicionantes não previstas em lei para o acesso ao Poder Judiciário.
7. A exigência de comprovação de requerimento administrativo não é indispensável à compreensão da controvérsia nem à regular constituição do processo.
8. O indeferimento da inicial por ausência de documento não essencial configura medida excessiva e indevida restrição ao direito de ação.
9. A jurisprudência admite a exigência de prévio requerimento apenas em hipóteses específicas, não aplicáveis a pretensões de revisão ou questionamento de descontos em benefício já concedido.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000599-62.2024.8.05.0253, em que figura como apelante EMIS SANTOS e apelado UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-62.2024.8.05.0253 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMIS SANTOS | |
| Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS | |
| APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMIS SANTOS em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu/Ba, ajuizada contra o UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, forte no art. 290, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. Sem custas processuais, em razão da extinção prematura da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 483432892)
Em suas razões (ID. 483501998), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença que indeferiu a petição inicial deve ser reformada, porquanto não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, estando plenamente configurado o interesse processual.
Alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais não foram autorizados, o que evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Defende, ainda, que a exigência imposta pelo juízo de origem viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como que cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação, sendo possível, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Em suas razões, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada e o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 17 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000599-62.2024.8.05.0253 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMIS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS | ||
| APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal reside no entendimento adotado pelo juízo de origem de que a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo implicaria falta de interesse processual, o que levou ao indeferimento da petição inicial e à extinção do feito sem resolução de mérito.
A apelante insurge-se contra esse fundamento, sustentando que tal exigência é indevida e não constitui condição para o exercício do direito de ação, especialmente em se tratando de alegados descontos indevidos em benefício previdenciário, razão pela qual defende estar presente o interesse de agir e pleiteia a cassação da sentença para prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir, por sua vez, decorre do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
No caso concreto, a parte autora afirma sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e eventual indenização.
Tal contexto, por si só, evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que há alegação de lesão atual a direito, consubstanciada em descontos periódicos incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, cumpre destacar que não constitui condição da ação, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631 .240/MG. 1. Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso) . 3. A ementa do citado acórdão, publicado em 10.11.2014, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."(documento disponível em http://www.stf .jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 4. Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9 .2014). Cito trecho da ementa relacionado ao tema:"5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6 . Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7 . Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir . 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção . Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(documento disponível em http://www.stf .jus.br/portal/antenticacao/ sob o número 6696286) 5. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 6. A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. 7. Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo . 8. Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 9. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema . 10. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 11. No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima . 12. O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014) . 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG.
(STJ - REsp: 1488940 GO 2014/0267724-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014)”
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, tal garantia afasta a imposição de condicionantes não previstas em lei para o acesso à jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o não atendimento à determinação de emenda à inicial pode ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC, contudo, tal medida somente se justifica quando a diligência determinada for essencial à compreensão da controvérsia ou à regular constituição do processo.
No caso, a exigência de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da demanda, tampouco à delimitação da lide, uma vez que a controvérsia pode ser plenamente apreciada com base nas alegações de descontos indevidos.
Nesse contexto, exigir da parte autora a comprovação de tentativa administrativa prévia implica transferir indevidamente ônus que não lhe compete, além de criar obstáculo indevido ao acesso à jurisdição.
Ressalte-se, ainda, que a extinção do feito sem resolução de mérito, nesta hipótese, revela-se medida excessiva, porquanto impede a análise do direito material alegado, sem que haja vício insanável na petição inicial.
Dessa forma, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de interesse processual e indeferir a petição inicial, razão pela qual deve ser cassada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator