PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE COAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória, ajuizada por Lourdes Caldeira de Moura, que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado mediante coação, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Autora, condenou o Réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.507,72(seis mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado; estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados do benefício previdenciário; determinar se é devido dano moral e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo foi celebrado sob coação, caracterizada por pressão psicológica exercida por preposto do Banco, no momento em que a Demandante, pessoa idosa e semianalfabeta, buscava sacar benefício previdenciário, conforme presumido pela revelia e confirmado pelos extratos bancários que indicam a destinação do crédito à conta do falecido esposo. 4. A responsabilidade civil do Banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa quando presentes o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano sofrido. 5. A ausência de consentimento válido nulifica o contrato, pois não restou revelado que a Demandante anuiu de forma livre e esclarecida à contratação. 6. A conduta da instituição financeira vulnerou direito da personalidade da Requerente, especialmente sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 7. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 6.507,72(seis mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos), observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo função sancionatória e compensatória. 8. A restituição simples dos valores descontados indevidamente é mantida, em respeito ao princípio da reformatio in pejus, e deve ser compensada com o crédito disponibilizado à Acionante, conforme a boa-fé objetiva. 9. Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 151; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 344 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212642029001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, j. 23.03.2022; TJ-BA, APL nº 05040456620168050146, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 22.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000005-79.2023.8.05.0060, oriundos da Comarca de Cocos, em que figuram como Recorrente BANCO BRADESCO S/A e Recorrida LOURDES CALDEIRA DE MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-79.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADA: LOURDES CALDEIRA DE MOURA
Advogado(s):ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cocos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória nº 8000005-79.2023.8.05.0060, ajuizada por LOURDES CALDEIRA DE MOURA, que dispôs: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Conceder a tutela antecipada para determinar que o réu suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 416928240 no benefício previdenciário da autora (Pensão por Morte - Benefício nº 196.656.828-0), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 416928240, com a consequente inexigibilidade do débito; c) Condenar o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.507,72 (seis mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Oficie-se ao INSS para que cesse os descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 416928240 no benefício previdenciário da autora (Pensão por Morte - Benefício nº 196.656.828-0). Em razão da sucumbência mínima e do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de ID. 77824080. Irresignado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs Apelação (ID. 77824086), sustentando a inocorrência de falha na prestação do serviço, restando excluída a responsabilidade, a ensejar a indenização pretendida. Asseverou que não restou comprovado o cometimento de ato ilícito por parte da instituição bancária, tampouco o dano alegado pela parte autora, argumentando que inexiste, nos autos, qualquer elemento demonstrando que a Apelada tenha sido coagida a contratar empréstimo, reforçando que o contrato foi regularmente assinado, mediante apresentação dos documentos exigidos, tratando-se a cobrança de exercício regular de direito. Nesse passo, combateu a condenação à restituição de valores, sob o argumento de que não houve pagamento indevido, já que contratação foi legítima, sendo, portanto, os descontos válidos e efetuados de boa fé. Refutou, ainda, a condenação em dano moral, frisando a imprescindibilidade da prova de sua repercussão para se gerar o direito à indenização, sustentando a inexistência de mácula à honra da Apelada e asseverando a ocorrência de mero dissabor. Insurgiu-se, outrossim, contra o valor da condenação, sobrelevando que, malgrado a indenização fosse devida, o seu quantum deveria ser reduzido, pautando-se em critérios de razoabilidade, sob pena de assumir caráter punitivo e dar azo ao enriquecimento sem causa. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e posterior provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral. Instada a se manifestar, a Recorrida apresentou as contrarrazões de ID. 77824099, pleiteando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 02 de junho de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-79.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADA: LOURDES CALDEIRA DE MOURA
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Indenizatória, em cujo bojo se alegou a obtenção de empréstimo, mediante vício de consentimento, do qual resultaram descontos indevidos, no benefício previdenciário da Suplicante, fato que lhe acarretou danos moral e material. Ressalte-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, caracterizando-se Demandante e Demandado como consumidora e fornecedor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, in verbis: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação, tendo em vista que a Requerente afirmou que a mesma se deu por coação, ao passo em que a instituição financeira alegou que houve adesão voluntária da Acionante. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decretação de revelia, pelo Magistrado, não implica aceitação automática dos fatos narrados, sendo relativa a presunção de veracidade, podendo ser elidida por elementos constantes dos autos. Contudo, compulsando-se o caderno processual, dessume-se que, ao contrário do que sustentou o Recorrente, as provas coligidas não lograram provar a celebração válida do empréstimo, não restando afastada a hipótese de que a Recorrida, pessoa idosa e hipossuficiente, fora submetida a constrangimento e pressão indevidas por parte de preposto do Banco, sendo induzida a celebrar contrato de empréstimo não desejado, como condição para liberação de benefício previdenciário que lhe era devido: pensão pela morte do seu esposo. Com efeito, a tese autoral encontra amparo documental nos extratos bancários acostados aos fólios, revelando que o crédito de R$ 12.600,00(doze mil e seiscentos reais), originário de contrato de mútuo, fora depositado integralmente na conta do falecido esposo da Requerente, tendo sido depois transferida para conta da Autora a quantia ínfima de R$ 1.492,28 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos) – ID. 77823988, o que reforça o argumento de que o contrato teve por finalidade satisfazer débito pretérito do de cujus. A título de ilustração, o seguinte excerto, extraído da sentença: “Em virtude da revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, considera-se que a autora, idosa e semianalfabeta, foi coagida pelo gerente da agência bancária ré a contratar empréstimo consignado que não desejava, mediante ameaças e pressão psicológica, aproveitando-se de sua vulnerabilidade no momento em que buscava sacar seu benefício previdenciário após o falecimento do marido. Tal conduta do preposto do banco réu configura nítido vício de consentimento, caracterizando coação, nos termos do art. 151 do Código Civil. Ademais, em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora de que o banco réu utilizou o valor do empréstimo para quitar dívida do falecido esposo da autora, sem sua autorização. Tais atos, se comprovados, configurariam quebra de sigilo bancário e apropriação indevida.” No caso sub oculi, aplica-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva; revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, surge o dever de indenizar, sendo despicienda a prova da culpa (in re ipsa): “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O consentimento livre e de boa-fé é um dos elementos essenciais à existência e à validade dos contratos em geral. Assim é que, não tendo a Demandante consentido validamente para a formação do pacto existente em seu nome, não pode figurar como contratante, tampouco submeter-se às consequências dele advindas, tendo-se por inválido o referido ajuste. Ademais, a teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva, preconizada pelo CDC, visando à proteção da parte mais frágil da relação jurídica, sendo irrelevante a existência de culpa da Acionante. Nesse diapasão, vislumbra-se que o Magistrado a quo agiu com acerto, ao julgar procedente o pleito autoral, invalidando a contratação, pois sua conclusão encontra-se em sintonia com a ordem jurídico-constitucional, que rechaça a obtenção de vantagem indevida, em detrimento do consumidor. Ademais, submeter uma pessoa idosa, em momento de fragilidade decorrente do falecimento do cônjuge, à adesão compulsória a contrato que lhe era alheio, constitui afronta à sua dignidade, restando configurada efetiva violação a direito da personalidade, o que, por si só, gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, porquanto o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado. Ademais, encontrando-se a Autora em situação de desigualdade frente ao Réu, que possui um maior e evidente poder na relação havida entre as partes, afigura-se pertinente interpretar a situação, sob comento, privilegiando os princípios da função social, da boa-fé e da cooperação, os quais devem ser inseridos na correlação contratual como a que ora se examina, haja vista o intuito de reequilibrar-se a harmonia entre os litigantes. No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub examine, a indenização deve ser mantida em R$ 6.507,72 (seis mil, quinhentos e sete reais e setenta e dois centavos), por estar tal quantia em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para sancionar a prática abusiva do Acionado, porém evitando-se o enriquecimento sem causa. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIVERSOS SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE COAÇÃO. CORRENTISTA IDOSO . CONDUTA FORA DO PERFIL DA CLIENTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PROVER A SEGURANÇA NA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . R$ 10.000,00. FUNÇÃO DA SANÇÃO CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.(TJ-BA - APL: 05040456620168050146, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) No que concerne à devolução dos valores descontados indevidamente, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao Tema Repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo, apenas, ser demonstrada a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. No entanto, tendo em vista a vedação ao princípio da reformatio in pejus, na espécie, bem como a ausência de recurso da Recorrida, mantém-se a condenação de restituição de forma simples, conforme determinado na sentença, sendo pertinente a compensação com o crédito disponibilizado em favor da Apelada, em homenagem ao princípio da boa fé objetiva, devendo o respectivo valor ser atualizado monetariamente, a partir do creditamento indevido. No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Assim, majoro a verba sucumbencial ao patamar de 15%(quinze por cento), que deve incidir sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000005-79.2023.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADA: LOURDES CALDEIRA DE MOURA
Advogado(s): ANDERSON MATIAS DOS SANTOS
VOTO