PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034570-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AURELIO LEITE BITTENCOURT e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA UNIÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 232/2016. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em carta precatória expedida no curso de execução de título extrajudicial, manteve a nomeação da perita judicial, homologou honorários periciais no valor de R$ 38.550,00 e determinou à União o adiantamento de 50% desse montante para início dos trabalhos. O recurso busca a redução dos honorários aos parâmetros da Resolução CNJ n. 232/2016 ou, subsidiariamente, a substituição da perita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação prevista na Resolução CNJ n. 232/2016 aplica-se, por analogia, quando a própria União suporta o adiantamento dos honorários periciais; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado pelo juízo de origem observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A Resolução CNJ n. 232/2016 aplica-se, por analogia, ao custeio de honorários periciais pela União, pois, em ambas as hipóteses, a remuneração é suportada por recursos públicos e deve observar parâmetros objetivos de contenção do gasto público.

4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade estatal pelo custeio da perícia submete-se aos limites estabelecidos pelo art. 95, § 3º, do CPC e pela Resolução CNJ n. 232/2016.

5.A tabela anexa à Resolução CNJ n. 232/2016 estabelece, para a perícia de avaliação dos seis registros imobiliários objeto da diligência, valor de referência total de R$ 7.380,00.

6.        O arbitramento de honorários em R$ 38.550,00 supera inclusive o limite excepcional previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, sem fundamentação concreta que demonstre a impossibilidade de realização da perícia por profissional que aceite atuar nos parâmetros normativos.

7.A circunstância de os honorários periciais praticamente equivalerem ao valor do crédito executado evidencia manifesta desproporcionalidade entre o custo da prova técnica e a finalidade da execução.

8.A manutenção da nomeação da perita é compatível com a redução dos honorários, facultando-se à profissional recusar o encargo, hipótese em que o juízo deverá nomear outro perito que aceite atuar pelos valores fixados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8034570-50.2026.8.05.0000, oriundos da Carta Precatória Cível n.º 8000163-42.2025.8.05.0068, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA, expedida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001410-85.2006.4.01.3309, em trâmite perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA da Justiça Federal da 1ª Região, em que figuram como Agravante a UNIÃO FEDERAL e como Agravados AURÉLIO LEITE BITTENCOURT e BRAVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034570-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AURELIO LEITE BITTENCOURT e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe/BA que, nos autos da Carta Precatória Cível n.º 8000163-42.2025.8.05.0068, expedida no bojo da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001410-85.2006.4.01.3309 (em trâmite perante a Subseção Judiciária de Guanambi/BA da Justiça Federal da 1ª Região), determinou a manutenção da nomeação da perita judicial Rhminne Vinagre de Queiróz, homologou integralmente sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 38.550,00 e atribuiu à Agravante o ônus de arcar com o adiantamento de 50% do referido montante, correspondente a R$ 19.275,00, para início dos trabalhos periciais (ID 551877560). 

A decisão agravada foi prolatada na carta precatória destinada à reavaliação do imóvel rural denominado Fazenda Panorama, com área total de 160 hectares, matriculado sob o n.º 3.398 no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria da Vitória/BA, incluindo os desmembramentos reputados fraudulentos correspondentes às matrículas n.º 12.606, 12.607, 12.608, 12.609 e 12.615. A reavaliação foi requerida no interesse da própria execução, com vistas a viabilizar a alienação do bem penhorado e a satisfação do crédito público, que, atualizado até junho de 2022, monta a R$ 38.832,26.

Nas razões recursais (ID 558876197 e ID 105796854), a União Federal sustenta que a decisão agravada merece reforma por ter homologado honorários periciais em desacordo com os parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016, ato normativo editado para disciplinar o pagamento de honorários periciais com recursos públicos. Alega que o art. 2º, § 2º, da referida Resolução determina que, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, o pagamento pelos cofres públicos fica limitado aos valores nela estabelecidos, e que o valor homologado (R$ 38.550,00) é manifestamente desproporcional, por praticamente equivaler ao próprio débito executado. Requereu, em caráter principal, a cassação da decisão e a nomeação de novo perito que aceite o encargo dentro dos parâmetros normativos e, subsidiariamente (manifestações de ID 514547710 e ID 518765022), a redução dos honorários para o valor máximo de R$ 7.380,00, correspondente à multiplicação do valor de referência da tabela pelas 6 (seis) matrículas objeto da perícia.

Em 20 de maio de 2026, foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso, para suspender a exigibilidade do depósito prévio dos honorários periciais até ulterior pronunciamento (ID 106470539). A serventia certificou a inexistência de angularização processual no primeiro grau, razão pela qual não foi realizada a intimação da parte recorrida para contrarrazões (ID 106624695). A União manifestou ciência da decisão que concedeu o efeito suspensivo (ID 107920817).

Os pontos devolvidos a esta instância recursal consistem na aferição da legalidade e proporcionalidade do valor dos honorários periciais homologados, à luz dos parâmetros da Resolução CNJ n.º 232/2016 e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade administrativa, e na definição do valor adequado para a remuneração do trabalho pericial.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 03 de julho de 2026.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034570-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: AURELIO LEITE BITTENCOURT e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I-           ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II - DECISÃO REFORMADA

A controvérsia central cinge-se à legalidade e proporcionalidade do valor de R$ 38.550,00 arbitrado a título de honorários periciais, homologado pelo Juízo de origem com base na proposta apresentada pela perita nomeada, e à determinação de que a União Federal efetue o adiantamento de 50% desse montante (R$ 19.275,00) como condição para o início dos trabalhos.

Adianto, desde logo, que assiste razão à Agravante.

Para a solução da questão, é indispensável examinar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários periciais quando o adiantamento é suportado por pessoa jurídica de direito público, à luz da Resolução CNJ n.º 232, de 13 de julho de 2016, editada com fundamento no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

A Resolução CNJ n.º 232/2016 estabelece, em seu art. 1º, que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo, e determina, em seu art. 2º, que o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários observando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. O § 2º do mesmo artigo estabelece que, quando o valor for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, o pagamento pelos cofres públicos fica limitado a tais valores, ressalvada a possibilidade de o magistrado, em decisão fundamentada, ultrapassar esse limite em até 5 (cinco) vezes, nos termos do § 4º.

Embora a hipótese normativa trate, em sua literalidade, do custeio em benefício de parte beneficiária da gratuidade da justiça, entendo aplicável, por analogia, a mesma lógica de contenção do gasto público à hipótese em que a própria pessoa jurídica de direito público — no caso, a União Federal — é quem arca diretamente com o adiantamento dos honorários periciais, por identidade de razões: em ambos os casos, o recurso financeiro empregado na perícia é público, e a finalidade da Resolução CNJ n.º 232/2016 — conferir parâmetros objetivos e uniformes de remuneração pericial, evitando o dispêndio desproporcional do erário — aplica-se com igual ou maior intensidade quando é o próprio ente público, e não um terceiro em seu nome, quem suporta o custo.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora formada em casos de responsabilidade do Estado pelo custeio de perícia em benefício de litigante hipossuficiente, é esclarecedora quanto à força vinculante da tabela como parâmetro de contenção:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. (...) 3. Recurso provido. (STJ, Quarta Turma, RMS 61.105/MS, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. (...) "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ n.º 232/2016 (...)". (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1.706.942/PR, Relator: Ministro Raul Araújo, j. 26/04/2021, DJe 17/06/2021)

 

EMENTA: "A fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros estabelecidos na Resolução n.º 232/2016 do CNJ e na Resolução n.º 17/2019 do TJ/BA (...). A ausência de fundamentação específica para justificar a fixação de valor acima dos parâmetros usuais vulnera os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade." (TJ-BA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 8074445-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, DJe 17/06/2025)

 

No caso concreto, a Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução CNJ n.º 232/2016, aplicável no âmbito deste Tribunal de Justiça, estabelece, para os serviços de engenharia e arquitetura pertinentes à espécie, os valores de referência de R$ 530,00 (item 2.2 — laudo de avaliação de imóvel rural) e R$ 700,00 (item 2.4 — laudo de avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano), cuja soma — R$ 1.230,00 — corresponde ao parâmetro de referência por matrícula avaliada.

Considerando que a perícia envolve a análise de 6 (seis) matrículas imobiliárias — a matrícula-mãe n.º 3.398 e as matrículas derivadas n.º 12.606, 12.607, 12.608, 12.609 e 12.615 —, e que cada matrícula constitui registro autônomo para fins de avaliação, o valor de referência total corresponde a R$ 7.380,00 (R$ 1.230,00 × 6), tal como sustentado pela União em suas manifestações (ID 514547710 e ID 518765022).

A decisão agravada, ao homologar integralmente a proposta da perita no valor de R$ 38.550,00, superou em muito esse parâmetro: o valor arbitrado corresponde a 5,22 vezes o teto de R$ 7.380,00, ultrapassando inclusive o limite excepcional de 5 (cinco) vezes previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016 para a superação fundamentada do valor tabelado. Vale dizer: mesmo que se reconhecesse, em tese, a excepcionalidade da diligência a autorizar a superação do parâmetro ordinário, o valor homologado extrapola até mesmo a margem máxima que a própria Resolução admite para tais hipóteses.

A fundamentação da decisão agravada — complexidade da diligência, deslocamento de aproximadamente 2.000 km entre Salvador e Coribe, necessidade de estadia por quatro dias, análise de seis matrículas e estudo da cadeia dominial — descreve circunstâncias reais, mas não demonstra, de forma concreta e específica, a inviabilidade de realização da perícia por profissional habilitado que aceitasse o encargo dentro dos parâmetros normativos, tampouco afasta a constatação de que o valor arbitrado ultrapassa a própria margem excepcional da Resolução. A União, em suas manifestações, requereu expressamente a substituição da perita por outro profissional nesses parâmetros; o Juízo de origem rejeitou o pedido sob o argumento genérico de escassez de profissionais habilitados na região, sem promover diligência concreta para verificar essa alegação — como consulta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou ao cadastro de peritos do próprio Tribunal.

Ademais, o valor dos honorários homologados (R$ 38.550,00) é praticamente equivalente ao próprio débito executado (R$ 38.832,26, atualizado até junho de 2022), circunstância que, por si só, evidencia a desproporcionalidade entre o custo da prova técnica e a finalidade do processo executivo. Se os honorários periciais consomem quase a totalidade do valor do bem a ser expropriado, a execução perde sua utilidade prática.

Não se desconhece que a perícia judicial é atividade essencial à prestação jurisdicional e que a profissional nomeada tem direito a remuneração compatível com a complexidade do trabalho. O que se limita não é o direito à remuneração, mas o valor dessa remuneração quando o adiantamento recai sobre pessoa jurídica de direito público, e a Resolução CNJ n.º 232/2016 destina-se justamente a equilibrar a justa remuneração do perito com a racionalização dos gastos públicos.

Quanto ao pedido principal da União de determinação, desde logo, de substituição da perita nomeada, entendo que a providência não é necessária neste momento processual: o provimento do recurso para fixar os honorários no valor de R$ 7.380,00 já atende ao interesse da Agravante. Caso a perita entenda que o valor não é compatível com o trabalho a ser realizado, poderá recusar o encargo, hipótese em que o Juízo de origem deverá, desde logo, nomear outro profissional que aceite realizar a perícia pelos valores ora fixados; a nomeação de perito judicial não constitui ato personalíssimo que vincule o Juízo à proposta originalmente apresentada.

3. COCNLUSÕES

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada (ID 551877560) e, em seu lugar, fixar os honorários periciais no valor de R$ 7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais), observado o limite estabelecido no art. 2º, § 2º, da Resolução CNJ n.º 232/2016, cujo adiantamento de 50%, correspondente a R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais), deverá ser depositado pela União Federal, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, para início dos trabalhos periciais.

Fica mantida a nomeação da perita Rhminne Vinagre de Queiróz, que deverá ser intimada para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado, revertendo-se ao Juízo de origem, em caso de recusa, a providência de nomeação de novo perito que aceite realizar o trabalho pelos parâmetros aqui estabelecidos.

Resta prejudicada a apreciação do pedido de efeito suspensivo, ante o julgamento do próprio mérito do recurso nesta assentada.

Comunique-se ao Juízo de origem, devolvendo-lhe os autos da carta precatória para as providências cabíveis.

É como voto.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA